Blog Wasser Advogados

terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRT-3ª – Juiz absolve construtora de indenizar ex-empregado submetido a teste do bafômetro durante a jornada



Um trabalhador submetido ao teste do bafômetro durante a jornada de trabalho não conseguiu obter a condenação da empregadora, atuante no ramo de construção pesada, por danos morais. É que ficou demonstrado que o teste era realizado de forma aleatória, por sorteio, sem direcionamento específico ou com intenção de prejudicar determinado empregado. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a exigência do teste do bafômetro insere-se no poder diretivo do empregador, não constituindo ato ilícito.

Ao analisar as provas, o magistrado não encontrou evidências de que os empregados submetidos ao exame fossem expostos ao ridículo. Segundo ele, o poder diretivo, no caso, era exercido de forma compartilhada. “A exigência do teste de bafômetro dos empregados não envolve algo que resguarda apenas o empregador, pois, em última análise, propicia segurança a todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho, inclusive os demais empregados, razão pela qual o poder diretivo, nesse tocante, é compartilhado entre empregador e empregados, já que estes últimos colaboram com a segurança do ambiente de trabalho”, explicou.

O juiz sentenciante lembrou que a lei obriga os empregadores e tomadores de serviços a preservarem a saúde, higidez e segurança do ambiente de trabalho. Por esta razão, admitiu que podem adotar práticas que busquem alcançar esse objetivo. Na visão do julgador, o teste de bafômetro da forma como era realizado não ofendeu a dignidade do reclamante, já que visava preservar um bem maior que era a segurança de todos.

Sobre a possibilidade de choque de direitos com igual proteção constitucional, entendeu que o meio utilizado não fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme considerou, as medidas adotadas são eficazes e necessárias para a segurança do ambiente de trabalho. “O direito à vida de todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho prevalece sobre o direito à intimidade do reclamante”, concluiu ao final.

Por tudo isso, considerando ausentes os requisitos da obrigação de indenizar previstos nos artigos. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região confirmou a decisão por também considerar regular a adoção do teste do bafômetro, principalmente no caso da empresa, que trabalha com construção pesada e tem o dever de evitar riscos no ambiente de trabalho.

PJe: Processo nº 0010292-85.2015.5.03.0171. Sentença em: 05/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

TJSP – Justiça determina que tio pague pensão alimentícia a sobrinho




O juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, determinou que um tio, com situação financeira favorável, pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger – condição neurológica do espectro autista.

O pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.

Na sentença, o magistrado sustentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes.”

Não tendo outras pessoas que possam arcar com a obrigação alimentícia e, considerando o fato de que ele paga mesada ao enteado, o magistrado concluiu como plenamente possível a obrigação ao tio. “Conforme a Constituição, sendo, ainda que de maneira subsidiária e excepcional, plenamente possível a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do requerido (tio), pois restou incontroverso que o pai (ascendente) não arca com a sua obrigação e que a avó paterna (ascendente), não tem condições”, concluiu.

O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos – aplicada quando o autor estiver empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício/auxílio previdenciário; e 40% do salário vigente – se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal. “Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

STJ – Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento



Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.

O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.

O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de “novo lançamento” para os contribuintes inadimplentes.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.

Dia seguinte

Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

Processo: REsp 1320825

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TJSP – Acidente em trem gera dever de indenizar



A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil passageira que sofreu queda quando desembarcava de uma das composições. A decisão foi proferida pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que a passageira – uma idosa – fraturou um dos joelhos ao cair no vão existente entre o trem e a plataforma e, diante do ocorrido, ajuizou ação pleiteando indenização. Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, é responsabilidade da empresa transportar os passageiros ilesos aos seus destinos, fato que não ocorreu. “O certo é que o defeito do serviço resulta inquestionável da constatação da falta de segurança no que tange à organização e prevenção no sentido de que os usuários do trem não sejam submetidos à utilização de serviços deficientes.”

Os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa também integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Apelação n° 0035687-66.2013.8.26.0007

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

STJ – Clube pagará indenização e pensão a família por morte de criança em piscina



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de indenização da família de um garoto de oito anos de idade, que morreu afogado na piscina do clube da Associação Recreativa F., em 2000.

Os autos narram que o pai deixou dois de seus filhos, à época com sete e oito anos de idade, na portaria da associação para aula na escolinha de futebol. Após o término, a mãe iria buscá-los, como de costume. Porém, naquele dia as crianças adentraram à área da piscina de adultos, sendo que, tal fato, ocasionou a morte por afogamento do menor de oito anos.

A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a associação, sob a alegação de negligência, por permitir que as crianças entrassem na piscina desacompanhadas de um responsável.

Responsabilidade

Afirmou ainda que caberia à instituição recreativa manter número suficiente de salva-vidas para o atendimento das ocorrências. A associação afirmou haver culpa concorrente dos pais da vítima, pois deixaram os menores sozinhos nas dependências do clube.

A primeira instância determinou o pagamento de indenização de 150 salários mínimos e pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo da época, a partir do momento em que a vítima completaria 16 anos de idade, cessando quando atingiria 25 anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a indenização para 500 salários mínimos e ampliou o pagamento da pensão para além dos 25 anos da vítima, no valor de um terço do salário mínimo, até que seus genitores completem 65 anos de idade ou faleçam, o que primeiro ocorrer.

Prazo final da pensão

A família e a associação recorreram ao STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que clubes, associações, academias, escolas não estão obrigados a permitir o acesso de frequentadores menores de idade desacompanhados de um adulto. Podendo, inclusive, alertar os responsáveis a respeito dessa restrição no momento da matrícula.

Todavia, ao permitir que as crianças “adentrassem sozinhas nas dependências do clube, assumiu o risco pela obrigação de cuidado, razão pela qual só poderia se furtar ao dever de reparação dos danos causados se demonstrasse que seus empregados se conduziram como deveriam e era deles esperado, o que, indubitavelmente, não ocorreu”, afirmou Bellizze.

Para o ministro, “ainda que se vislumbre alguma culpa por parte dos pais da vítima, esta foi mínima, insignificante pelo contexto dos fatos, e insuficiente para a produção do resultado, o que afasta o reconhecimento de culpa concorrente”.

Nesse sentido, a turma determinou que a associação indenize a família pelos danos causados conforme o tribunal paulista decidiu. Todavia, estabeleceu que o pagamento da pensão tenha como prazo final “a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou aquela em que os beneficiários vierem a falecer, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer”.

Processo: REsp 1346320

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 6 de setembro de 2016

TRT-3ª – Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador



Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nestes dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento.

“A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado”, explicou. Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas “in itinere”, não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 208 horas extras em favor do reclamante.

Processo: 0002007-39.2014.5.03.0139 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

TRF-2ª assegura salário-maternidade para casal homoafetivo



A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter decisão da primeira instância, que garantiu o direito ao salário-maternidade para uma das duas mães de uma criança do Rio de Janeiro. O casal homoafetivo havia tido o pedido de benefício negado administrativamente pelo INSS e, por conta disso, ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro grau dera prazo a autarquia de dez dias para implantar o salário-maternidade em favor de uma das requerentes, por cento e vinte dias, cabendo ao empregador conceder a licença-maternidade pelo mesmo prazo. Segundo informações do processo, uma das mães realizou a gestação do óvulo fecundado da outra, que foi quem pediu e teve negado o benefício administrativamente. Em seus argumentos, a previdência sustentou que o benefício só seria devido à segurada gestante.

O INSS apresentou agravo no TRF2, contra a decisão de primeiro grau, argumentando que a ordem judicial teria gerado “um privilégio odioso em favor de casais homoafetivos, em detrimento de casais heteroafetivos, pois naquele caso, ambos têm 120 dias direito ao benefício de salário-maternidade, enquanto que nesse apenas um tem o direito e fruí-lo”.

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay, destacou que o alegado privilégio não foi demonstrado nos autos, já que o pedido foi para apenas um benefício, tendo sido escolhido voluntariamente pelas mães qual delas seria beneficiária direta. Para o magistrado, a licença e o pagamento do benefício visam ao bem-estar do recém nascido: “Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a previdência para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe. Não havendo dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas, exercício da esfera privada de liberdade do casal de mães. É importante notar que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República“, explicou o magistrado.

Processo: 0013623-17.2015.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região