Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

STJ – INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cobrar os valores dos benefícios de pensão por morte pagos aos dependentes de uma mulher assassinada. A ação regressiva pode ser movida contra o ex-marido da vítima, responsável pelo crime.

A decisão foi tomada nessa terça-feira (23) pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve assim o julgamento colegiado (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pela condenação do ex-marido ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS.

Inconformado com o fim do casamento, o ex-marido matou a mulher com 11 facadas. Após a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de o INSS mover ação regressiva, sendo acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Foram vencidos os ministros Assusete Magalhães e Mauro Campbell, para quem não há previsão legal expressa que permita a cobrança da ação regressiva. A sessão da Segunda Turma dessa terça-feira (23) foi suspensa e será retomada na próxima segunda-feira, dia 29, às 14h30.

Processo: REsp 1431150

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

TSE – Proibição de propaganda eleitoral em bens públicos é ponto forte da lei



A preservação dos equipamentos urbanos e lugares públicos durante a campanha eleitoral é um dos pontos de destaque da Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016.

Desde 16 de agosto, a propaganda eleitoral está liberada para os candidatos divulgarem suas propostas de campanha. Porém, candidatos, partidos políticos e coligações devem cumprir rigorosamente as proibições impostas quanto à propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum.

O ministro Admar Gonzaga enfatiza que o eleitor deve estar atento à conduta dos candidatos. “Penso que a solução dos problemas políticos brasileiros passa por uma maior atenção dos cidadãos ao comportamento dos candidatos de uma forma geral. É indispensável que o eleitor entenda que o processo eleitoral é dirigido a ele, eleitor, que deve assim rejeitar e denunciar aqueles que sujam equipamentos urbanos, que é atitude contrária à norma”, afirma o ministro.

A legislação eleitoral proíbe propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.

Também está proibida a propaganda no caso de bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Quem desrespeitar essas restrições quanto à propaganda será notificado a retirá-la dentro de 48 horas, além de restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, a ser fixada em representação, após ser dada a oportunidade de defesa.

Para fins eleitorais, bens de uso comum são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles aos quais a população tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.É vedada ainda a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins situados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

No entanto, a legislação permite colocar mesas para a distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que essas peças sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A colocação e a retirada desses engenhos devem ocorrer das 6h às 22h.

Outdoors

Para evitar a poluição visual nas cidades brasileiras, a legislação proíbe também a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que descumprirem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

“A vedação se justifica para diminuir a utilização de uma vantagem econômica em desfavor da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Nessa linha, o que há de prevalecer é o convencimento do eleitor pela qualidade das propostas e o comportamento do candidato”, observa o ministro Admar Gonzaga.

Além disso, não é possível o uso de engenhos, de equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

TRT-3ª – Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador



Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde trabalhava como monitora operacional. Diante disso, pediu a reintegração ao emprego ou a indenização decorrente da estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O caso foi julgado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho de Ouro Preto, que deu razão a ela. É que a reclamada não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além da alegação da trabalhadora ter sido presumida verdadeira, foi provada por exame ecográfico obstétrico apresentado nos autos. Este indicou que, em 30/07/2015, a gestação contava com 13 semanas e 5 dias. Portanto, segundo a magistrada, a gravidez remonta à data de 25/04/2015.

O fato de a monitora ter sido dispensada em 04/05/2015, somente vindo a ajuizar a ação meses depois, na data de 14/09/2015, não foi considerado capaz de afastar o direito. “Não há que se falar em prazo para comunicação da gravidez, uma vez que a lei não prevê tal exigência”, justificou a juíza. Ela lembrou que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Conforme decidido, a simples constatação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória.

A reintegração ao emprego foi determinada em sede de antecipação de tutela, mas não foi cumprida pela ré. Na sentença, a juíza a condenou ao pagamento de indenização compensatória correspondente aos salários vencidos do período da estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto, além de aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS acrescido de 40% e entrega de guias.

A prestadora de serviços de limpeza e conservação recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão no TRT de Minas. “O ajuizamento de ação trabalhista no curso ou após decorrido o período da garantia provisória de emprego da gestante não configura abuso do exercício do direito de ação, tendo em conta o prazo prescricional para o exercício da pretensão inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização correspondente”, decidiu a Turma. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010607-31.2015.5.03.0069. Sentença em: 23/11/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 30 de agosto de 2016

TJSP – Homem é condenado por falsificar atestados médicos



A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do recolhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.

Consta nos autos que o acusado, após faltar ao trabalho, apresentou dois atestados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemunhou que não aceitou o documento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorreram os fatos.

Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime.

Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

TRT-10ª – Mantida justa causa de doméstica que postou fotos em rede social com roupas da esposa do empregador



A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a justa causa de uma empregada doméstica demitida por ter utilizado, por diversas vezes, roupas da esposa do empregador e publicado no Facebook fotos feitas no quarto e na cama do casal. A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF).

Conforme informações dos autos, a empregada doméstica fez inúmeras fotos, no quarto e na cama do casal, vestida com as roupas da esposa do empregador, sendo que uma dessas imagens exibia o quadro com foto do casal. A trabalhadora publicou as imagens em seu perfil no Facebook. As fotografias foram juntadas ao processo pelo empregador, que alegou que os fatos ensejaram a justa causa devido à quebra da relação de confiança com a empregada.

“Após minuciosa análise do conjunto fático probatório, observa-se que a sentença de origem tratou a questão enfrentando os seus meandros, esmiuçando as provas em conjuminância aos fatos articulados, de forma tópica e pontual, para reconhecer a dispensa por justa causa, em razão da comprovação pelo reclamado das alegações contidas na defesa”, observou a magistrada em seu voto.

Para a desembargadora, as alegações da doméstica de que havia equívocos na análise das provas “não merece qualquer guarida”. Os fatos foram confirmados, inclusive, por testemunha ouvida no processo. “Assim, em observância à prova produzida nos autos, tenho que a penalidade máxima aplicada não merece reparos, porquanto abala, indiscutivelmente, a fidúcia que deve existir entre as partes da relação de emprego.

Estabilidade

Na ação judicial, a doméstica alegou que engravidou durante a vigência do seu contrato de trabalho e, por isso, fazia jus à estabilidade gestacional. A trabalhadora pediu ainda a reintegração imediata ao emprego ou a condenação do empregador ao pagamento das parcelas rescisórias que seriam devidas caso sua demissão não fosse por justa causa.

De acordo com os autos, a empregada foi demitida em 10 de outubro de 2015 e a ultrassonografia que comprovou seu estado gravídico de aproximadamente 10 semanas foi realizada apenas em 18 de novembro. Na data da demissão, a autora tinha entre 4 e 6 semanas de gestação. Com isso, o juízo de primeiro grau decidiu acolher a tese do empregador, que alegou não ter tido ciência da gravidez da doméstica.

A relatora do processo na Terceira Turma também não concedeu a estabilidade pretendida pela trabalhadora, que é uma garantia para resguardar à gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, no caso em questão, não há impedimento para a dispensa por justo motivo, baseada nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

Processo nº 0002263-64.2015.5.10.0102 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

TJSC – Ciclista sem cuidado que colidiu com ônibus tem negados danos morais e materiais



A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o pedido de indenização moral e material formulado por ciclista que alegou culpa de condutor de ônibus em acidente de trânsito ocorrido em Brusque. O autor disse que pedalava quando foi atingido pela parte traseira de ônibus de propriedade da empresa ré, que teria cortado o sentido do tráfego para pegar passageiros em ponto.

Em apelação, o demandante reafirmou que o ônibus seguia atrás de si e, ao efetuar ultrapassagem para receber usuários, abalroou sua bicicleta. Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a jurisprudência postula: quem está atrás no trânsito tem o dever de cautela com possíveis freadas ou trocas de pista de outros veículos e deve assegurar um distanciamento mínimo para eventuais manobras.

“De outro vértice, a própria narrativa inicial deixa clara a ocorrência de uma colisão traseira. Em tal caso, presume-se a responsabilidade do motorista que vem atrás, em razão da inobservância de seu dever de cuidado – especificamente quanto à necessidade de manter distância do veículo da frente”, concluiu o magistrado, que julgou improcedente o pedido do autor. A decisão foi unânime (Apelação nº 0002711-14.2014.8.24.0011).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TJSP – Homem é condenado por falsificar mais de mil garrafas de bebidas



A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou réu por falsificar selos de garrafas de bebidas. A pena aplicada é de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, cumulada com prestação pecuniária de 1 salário mínimo, mais 13.332 dias-multa, no piso mínimo legal.

Consta dos autos que o acusado possuía em estoque 101 caixas com 12 garrafas de vodca e uísque falsificados em cada uma. De acordo com o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, ficou provado que “o réu vinha atuando no comércio ilícito em prejuízo de outrem, já que a ingestão de bebidas falsificadas certamente traria prejuízo individual ao consumidor e coletivo à saúde pública havendo prova, ainda, pelas palavras do próprio réu, da intenção de lucro e, portanto, do proveito próprio”.

A defesa alegou que o homem adquiriu as bebidas legalmente, sem saber que eram pirateadas. “Não obteve êxito, contudo, ao tentar fazer crer que comprou em diversos locais diferentes, durante dois meses, caixas de bebidas fechadas que, por azar ou infelicidade, eram todas falsificadas. Não há dúvidas que depois de adquirir as garrafas com bebida alcoólica falsificada, e mantê-las em estoque, tencionava vendê-las e, para tanto, emitiu nota fiscal por meio da qual buscaria enganar eventual fiscalização”, escreveu o desembargador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003037-22.2011.8.26.0302

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo