Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Agência Brasil – Receita envia pela internet cobrança de tributos com parcelamento em atraso



A Receita Federal, em São Paulo, passa a encaminhar pela internet cobrança para os contribuintes com parcelamento de tributos em atraso. Para visualizar a mensagem é necessário acessar a caixa postal eletrônica do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) na internet. A Receita informa ainda que a iniciativa é um lembrete para os contribuintes regularizarem a situação antes da rescisão do parcelamento e da cobrança imediata do saldo devedor.

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, implica em rescisão do parcelamento e cobrança do débito à vista, com os devidos acréscimos legais. Caso o débito inclua valores retidos de segurados ou terceiros a título de contribuição previdenciária, o não pagamento caracteriza ainda crime de apropriação indébita ou sonegação, sujeitando o contribuinte ao devido processo penal. Para emissão da guia da Previdência Social (GPS), o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição, de preferência com prévio agendamento no site do órgão.

As parcelas pendentes devem ser regularizadas até o final do mês de emissão da cobrança, sob pena de rescisão do parcelamento e inscrição imediata dos débitos em Dívida Ativa da União.

A Receita não manda mensagens por meio de e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome. A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 23 de agosto de 2016

TJSP – Aluno desrespeitado por professora será indenizado



A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão de comentário desrespeitoso proferido por professora de escola pública a aluno.

Sob o pretexto de coibir conversas na sala de aula do 6º ano do ensino fundamental, a professora dirigiu-se ao estudante e disse que ele parecia com ator famoso que, à época dos fatos, interpretava um personagem homossexual – do tipo caricato – em novela de grande audiência. Tal comentário provocou imediata reação por parte dos outros alunos, que replicaram a brincadeira nos dias subsequentes, resultando na recusa do menino em voltar às aulas e na sua transferência para outra escola.

Para o desembargador Magalhães Coelho, relator do recurso, é inegável que o fato causou lesão moral ao aluno e decorreu de ação de agente do Estado em escola pública, cuja guarda lhe cumpria garantir integridade física e psíquica às crianças. “A afirmação no sentido de que a referência à opção sexual pela homossexualidade não poderia ser considerada uma qualidade pessoal negativa apta a gerar um dano psicológico soa bem no plano da discursividade abstrata, mas, no plano das relações humanas e sociais concretas, essa referência é usada como forma de agressão, de preconceito, de violência simbólica que deixa marcas profundas em suas vítimas”, afirmou.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 3008521-34.2013.8.26.0451

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

TRT-3ª – Participação em greve lícita e pacífica não motiva dispensa por justa causa



No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta considerou abusivo o ato de uma siderúrgica que dispensou seu empregado por justa causa após a participação dele em greve lícita e pacífica. O magistrado enfatizou que a aplicação da justa causa exige a ocorrência de um fato grave o suficiente para tornar inviável o vínculo de emprego, o que não aconteceu no caso. “A justa causa, por ser a penalidade máxima, com repercussões na vida social e histórico profissional do empregado, deve ser comprovada, identificando-se conduta grave apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego”, completou.

A dispensa do autor por justa causa foi motivada pela participação do empregado em movimento grevista ocorrido no dia 23/01/2015, quando trabalhadores da empresa paralisaram o alto-forno e o setor de carvão por cerca de quatro horas. A siderúrgica sustentou que não houve uma paralisação escalonada de atividades e que todos os setores de trabalho paralisaram ao mesmo tempo, trazendo prejuízos para o setor produtivo da empresa. Afirmou ainda que o ex-empregado trabalhava no setor de descarga de carvão e sua função era a de abastecer de carvão o alto-forno, matéria-prima e combustível indispensável ao processo produtivo, cuja paralisação expôs a risco a integridade física de todos os trabalhadores da fábrica, além de ter causado prejuízos financeiros para a empresa.

Ao analisar as provas produzidas no processo, o julgador constatou que o movimento grevista tinha por objetivo demonstrar a insatisfação dos empregados com os atrasos no pagamento de salários e adiantamentos. A preposta da empresa confirmou essas informações. A partir dos depoimentos das partes e das testemunhas, o juiz constatou também que o prejuízo à empresa e o risco de explosão e de lesão à integridade física dos demais empregados foi causada pela paralisação do setor de produção, do alto-forno, e não do setor de descarga de carvão, no qual o autor trabalhava.

Na avaliação do magistrado, o empregador não pode punir com a pena máxima o empregado que apenas participa de greve para reivindicar seus direitos ou melhorias das condições de trabalho. Ademais, o juiz apurou que a siderúrgica é, de fato, descumpridora das obrigações contratuais, pois foram várias as irregularidades praticadas, inclusive o atraso do pagamento de salários, sendo esse o motivo da paralisação no dia 23/01/2015.

Para o juiz, ficou evidenciado que a siderúrgica agiu com excesso ao dispensar o trabalhador por justa causa, pois o ato praticado por ele, considerado falta grave pela empresa, nada mais é do que o exercício regular de um direito garantido pela Constituição. Além disso, o magistrado observou que a siderúrgica não produziu qualquer prova concreta acerca dos prejuízos que alega ter sofrido em razão da paralisação do setor no qual o ex-empregado trabalhava. Conforme enfatizou o julgador, não importam, nesse caso, o grau de participação do trabalhador e a importância desse setor da empresa para a cadeia produtiva, pois a ilegalidade da punição está no abuso do poder diretivo da empregadora em retaliação ao exercício regular do direito constitucional de greve.

Com base nesse posicionamento, o juiz sentenciante considerou abusiva e ilegal a dispensa por justa causa realizada com o intuito de retaliar o empregado em função do exercício do direito de greve, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

PJe: Processo nº 0010311-02.2015.5.03.0039 (RO). Sentença em: 25/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

TRT-3ª – Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial junto ao INSS não prescreve



O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tem direito à aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao Órgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescrição (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegação de prescrição, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, §1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato.

“A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição”, registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificação do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescrição e deve ser atendido pela ex-empregadora.

Processo: 0001124-82.2014.5.03.0110 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

TRF-3ª – Decisão mantém fornecimento de canabidiol à portadora de doença epilética



União e Município devem adquirir medicamento para tratamento da paciente com Síndrome de West

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso contra a antecipação de tutela (liminar) que determina à União e ao Município de Franca o fornecimento de medicamento “Hemp Oil (RHSO) Cannabidiol (CBD)” para o tratamento de uma portadora de Síndrome de West. A doença é uma forma de epilepsia que se inicia na infância.

Para os magistrados, ficou demonstrada na prescrição médica a necessidade e urgência do medicamento e sua adequação ao tratamento como relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do custo do produto.

“Inexistente (também) comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica”, ressaltou o relator processo, o desembargador federal Carlos Muta.

A Síndrome de West é caracterizada por espasmos infantis e retardo mental. Tem como causas mais comuns a esclerose tuberosa e a anóxia neonatal (baixo teor de oxigênio). A paciente foi diagnosticada com a doença e evoluiu com atraso no desenvolvimento neuromotor. “Com 2 anos e 7 meses de idade, (ela) não se senta sozinha e apresenta paralisia cerebral, com envolvimento em quatro membros. Faz contato interpessoal através de sorriso e sons não verbais”, relatou a médica da autora do processo.

O tratamento terapêutico com canabidiol foi iniciado em junho. Segundo o relato médico, a portadora da doença necessita chegar à dose de 25 mg/kg do canabidiol, para controle das crises provocadas pela enfermidade.

A União recorreu ao TRF3 alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e também sobre a qualidade do remédio solicitado. Para o desembargador federal, relator do processo, a eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro, não pode ser invocada para afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.

O acórdão destacou que está consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves.

“As demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde podem ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de estado e município. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde – SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários”, afirmou o relator.

Por fim, ao não dar provimento ao agravo de instrumento, a Terceira Turma do TRF3, destacou que as alegações fazendárias de elevado custo, a falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, a existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podiam ser acolhidas. Para os magistrados, há farta jurisprudência e está comprovada a configuração do direito da autora à tutela judicial específica para o fornecimento de medicamento essencial à garantia da respectiva saúde.

Agravo de Instrumento 0005516-20.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 16 de agosto de 2016

TJSP – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta



A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

TRT-2ª – Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários



Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.

Processo: 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região