Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

TRT-3ª – Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial junto ao INSS não prescreve



O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tem direito à aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao Órgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescrição (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegação de prescrição, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, §1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato.

“A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição”, registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificação do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescrição e deve ser atendido pela ex-empregadora.

Processo: 0001124-82.2014.5.03.0110 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

TRF-3ª – Decisão mantém fornecimento de canabidiol à portadora de doença epilética



União e Município devem adquirir medicamento para tratamento da paciente com Síndrome de West

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso contra a antecipação de tutela (liminar) que determina à União e ao Município de Franca o fornecimento de medicamento “Hemp Oil (RHSO) Cannabidiol (CBD)” para o tratamento de uma portadora de Síndrome de West. A doença é uma forma de epilepsia que se inicia na infância.

Para os magistrados, ficou demonstrada na prescrição médica a necessidade e urgência do medicamento e sua adequação ao tratamento como relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do custo do produto.

“Inexistente (também) comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica”, ressaltou o relator processo, o desembargador federal Carlos Muta.

A Síndrome de West é caracterizada por espasmos infantis e retardo mental. Tem como causas mais comuns a esclerose tuberosa e a anóxia neonatal (baixo teor de oxigênio). A paciente foi diagnosticada com a doença e evoluiu com atraso no desenvolvimento neuromotor. “Com 2 anos e 7 meses de idade, (ela) não se senta sozinha e apresenta paralisia cerebral, com envolvimento em quatro membros. Faz contato interpessoal através de sorriso e sons não verbais”, relatou a médica da autora do processo.

O tratamento terapêutico com canabidiol foi iniciado em junho. Segundo o relato médico, a portadora da doença necessita chegar à dose de 25 mg/kg do canabidiol, para controle das crises provocadas pela enfermidade.

A União recorreu ao TRF3 alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e também sobre a qualidade do remédio solicitado. Para o desembargador federal, relator do processo, a eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro, não pode ser invocada para afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.

O acórdão destacou que está consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves.

“As demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde podem ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de estado e município. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde – SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários”, afirmou o relator.

Por fim, ao não dar provimento ao agravo de instrumento, a Terceira Turma do TRF3, destacou que as alegações fazendárias de elevado custo, a falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, a existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podiam ser acolhidas. Para os magistrados, há farta jurisprudência e está comprovada a configuração do direito da autora à tutela judicial específica para o fornecimento de medicamento essencial à garantia da respectiva saúde.

Agravo de Instrumento 0005516-20.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 16 de agosto de 2016

TJSP – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta



A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

TRT-2ª – Garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários



Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.

Processo: 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

TJSP – Companhia aérea indenizará passageiras que esperaram mais de 48 horas por voo




Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais por má prestação de serviço. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

As autoras (mãe e filhas) compraram passagens para Paris. No retorno, o voo foi cancelado em razão de greve dos funcionários. Após 48 horas de espera, sem solução ou previsão, adquiriram passagens de outra companhia aérea para retornar ao Brasil. Alegaram que a empresa não ofereceu assistência ou informações.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Rui da Fonseca, afirmou que a hipótese contempla constrangimento inusitado e desconforto de mais de quarenta e oito horas suportados pelas autoras, situação que ofende, humilha e causa inesquecíveis infortúnios. “À míngua de critério legal, devem ser levados em pauta os objetivos punitivos e compensatórios da sanção pecuniária, razão pela qual o valor de R$ 15 mil para a genitora e R$ 10 mil para cada uma das filhas, mostra-se razoável e proporcional ao abalo moral e vetor para que a companhia aérea envide esforços no aprimoramento do conjunto de medidas para melhor voar. Compensam-se os aborrecimentos sofridos ao mesmo tempo em que se previne a recidiva, sem descurar da imperfeição do enriquecimento espúrio”, concluiu.

Os magistrados Alberto Gosson e Hélio Nogueira também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005810-34.2014.8.26.0038

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

STJ – Valor recebido de boa-fé por erro da administração não deve ser devolvido




É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

Sem isenção

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.

“De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.

Natureza alimentar

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1571066

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

TJDFT – Rede de cinemas e shopping são condenados por roubo ocorrido dentro de sala de cinema



A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos do C. Brasil S/A e do Condomínio do Complexo Comercial T. Shopping e manteve a sentença que os condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de roubo, mediante arma de fogo, ocorrido dentro de sala do cinema.

Os autores ajuizaram ação de reparação de danos na qual narraram que no dia 26/1/2012 foram abordados por três indivíduos dentro de uma das salas do C., situada no T. Shopping, e mediante ameaça de arma de fogo, foram obrigados a irem para área externa do Shopping onde havia outro indivíduo armado. Os autores alegaram que os infratores levaram seus casacos e celulares.

O Cinema apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou: que não houve comprovação dos danos sofridos pelos autores, nem demonstração de qualquer falha de segurança que pudesse ser atribuída ao cinema; que eventuais danos teriam sido causados por terceiros e que não poderia ser responsabilizado por ato de outra pessoa. Por ser segurado da empresa G. Brasil Seguros, o cinema solicitou que a empresa fosse incluída no processo.

O Shopping também apresentou contestação e, em resumo, alegou que não foram demonstrados os requisitos legais necessários para responsabilizá-lo pelo ocorrido.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus e a seguradora ao pagamento da quantia R$ 15 mil, para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovada a falha no serviço de segurança, tanto do shopping quanto do cinema: “De fato, as provas colacionadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 18-22, o relatório de ocorrência com extrato das câmaras de segurança do shopping às fls. 200-203 e a prova oral colhida em audiência, deixam evidente a falha na segurança dos serviços oferecidos pelas apelantes. A negligência e a falta de monitoramento dentro do cinema e nas imediações do shopping expuseram os apelados, menores à época do ocorrido, a grave situação de risco (crime de roubo) com todos os seus desdobramentos negativos. Não há que falar em fato de terceiro, porquanto o risco era previsível e inerente às suas atividades comerciais”.

Processo: APC 20120710055793

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios