Blog Wasser Advogados

terça-feira, 26 de julho de 2016

TJRS – Banco vai ressarcir cliente feito refém por assaltantes



Levado como refém durante assalto a uma agência do SICREDI, cliente será indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos morais é determinação da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que negou provimento a recurso da instituição e manteve o valor decidido pela Comarca de Caçapava do Sul.

Caso

O crime ocorreu em 10/2/15, na cidade de Santana da Boa Vista, vizinha à sede da Comarca, ganhando espaço nos noticiários. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de 10 minutos. Antes de ser solto, foi roubado em R$ 2.800,00.

Sustentando falha no dever de segurança, entrou com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local – instância que julga causas simples com maior celeridade e sem custo.

Condenado, o Banco SICREDI recorreu à 4ª Turma argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região.

Julgamento do recurso

Ao analisar o caso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio, observando que “a única forma de eximir-se é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

Porém, confirmou a magistrada, ‘resta evidente a falha no dever de segurança da instituição financeira, o que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do assalto”. Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser “inegável” a ocorrência de danos morais – que dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova.

A sessão de julgamento aconteceu em 1º/, e votaram no mesmo sentido os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 25 de julho de 2016

TJSP – Banco é condenado por negar empréstimo a idoso



A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.

Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”

O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.

Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 22 de julho de 2016

TJSP – Criança castigada por professora será indenizada


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Mirassol a indenizar criança castigada por professora após desentendimento com colega de classe. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o menino, que é deficiente auditivo, tinha comportamento agressivo e difícil. Após desentender-se com outro aluno, foi posto para comer, durante o período de intervalo, no chão da rampa da escola, por onde os demais estudantes passam constantemente. Tal castigo foi aplicado por vários dias. Depois do ocorrido, a criança começou a se negar a ir à escola, sendo necessária sua transferência.

Para o desembargador Edson Ferreira, relator do recurso, o castigo aplicado expôs o aluno à situação de constrangimento e desmoralização no ambiente escolar. “As crianças não são legalmente responsáveis pelos seus atos, mas o são os adultos que delas têm de cuidar. Falhou, portanto, a professora, por falta de preparo ou de suporte adequado e, sobretudo, o estabelecimento de ensino,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime e dele também participaram os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 3001499-10.2013.8.26.0358

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Agência Brasil – Legalização de jogos de azar ainda divide opiniões




Em debate no Senado e na Câmara dos Deputados, simultaneamente, propostas que têm como objetivo regulamentar a exploração de jogos de azar no país dividem opiniões. Para os que defendem a liberação de cassinos, bingos, jogo do bicho e videojogos, a atividade será uma nova fonte de arrecadação e criação de empregos, enquanto os contrários demonstram preocupação com a ligação desse mercado com atividades criminosas.

De acordo com o presidente do Conselho da Associação dos Bingos Cassinos e Similares (Abrabincs), Olavo Sales da Silveira, o Brasil é “uma exceção” ao proibir a exploração de jogos de azar. “O Brasil tem uma posição que é uma exceção absoluta. Excluído o mundo islâmico, 90% dos países do mundo preferem a legalização da atividade de jogos em vez de tolerá-lo de maneira informal”, disse.

Segundo ele, a “indústria dos jogos” pode arrecadar cerca de R$ 20 bilhões por ano. “As estimativas são estabelecidas de maneira precisa em função da indústria do jogo ter uma participação no PIB muito parecida em quase todos os locais do mundo e as tributações também são muito parecidas. Isso nos permite projetar entre R$ 16 bilhões e R$ 20 bilhões, por ano, de tributos para o Estado.”

Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, José Robalinho Cavalcanti, a legalização do jogos representa um risco. “Liberar os jogos de azar sem qualquer preparo institucional de fiscalização é abrir as portas para o crime organizado. Historicamente, 15 anos atrás, quando os jogos eram legalizados, ficou demonstrado, claramente, o alto nível de envolvimento com lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e corrupção”, argumentou Cavalcanti.

Silveira, contudo, contesta a liberação dos jogos de azar com atividades criminosas. “Esse discurso é absolutamente fora de sintonia para esse processo. A tributação média do jogo é de 30%. Ninguém que tenha um capital vai escolher um local para branquear o dinheiro a esse custo. Pode-se fazê-lo por muito menos”, disse.

O presidente Abrabincs lembrou que a tributação do setor de jogos após a eventual regulamentação deve ser em torno de 30%, enquanto a proposta de repatriação de recursos não declarados no exterior é de 20%. “A proposta do governo para quem tem dinheiro lá fora é de uma taxa de 20% para trazê-lo de volta ao país. Se o custo médio de aposta taxa o operador em 30%, acho que não fica difícil de escolher onde se vai lavar o dinheiro de forma mais barata. Efetivamente cassinos não são locais adequados para lavagem de dinheiro se ele for corretamente tributado”, acrescentou Silveira.

Mas Cavalcanti ressalta que o possível aumento de receitas não justifica a liberação dos jogos de azar no país. “A despeito da crise econômica que o Brasil enfrenta hoje, o argumento de que a liberação dos jogos de azar alavancaria a arrecadação tributária não se justifica, tendo em vista o estímulo a práticas delituosas que o Estado brasileiro está trabalhando tão fortemente para combater”.

Para ele, a medida seria um “retrocesso”. “No momento em que a população brasileira exige das instituições públicas um combate firme à corrupção, é um retrocesso absoluto aprovar um projeto de lei para legalizar os jogos de azar.”

A vedação absoluta da exploração dos bingos ocorreu em 2004, após a edição da Medida Provisória 168, que proibiu a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e os jogos em máquinas eletrônicas caça-níqueis. A partir da MP, o jogo de bingo deixou de ser considerado serviço público.

Os jogos de azar passaram a ser proibidos no país em 1946, após a edição do decreto presidencial 9.215. O decreto anulou todas as licenças, concessões ou autorizações de estabelecimentos que exploravam jogos de azar até então.

No Senado, o plenário pode votar esta semana o Projeto de Lei 186, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que traz a definição dos jogos que podem ser explorados, os critérios para autorização e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. A matéria estava na pauta de votações da última quarta-feira (6), mas não chegou a ser apreciado por falta de acordo.

Já na Câmara, as propostas que tratam do tema ainda estão em debate em uma comissão especial.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 20 de julho de 2016

STF – Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.

Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.

O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.

O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 19 de julho de 2016

TJDFT – Falta de informações claras sobre riscos e possíveis resultados de cirurgia estética geram danos morais



Uma jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos materiais.

A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má cicatrização, à hipercromia, etc.

Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da demanda.

Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias.

A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. “Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados”.

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 18 de julho de 2016

TJMS – Empresa é condenada em dano moral por cobrar dívida 12 anos depois



A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por M. B. do P., contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.

Alega a autora que em julho de 2009 foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31. Indignada, dirigiu-se até ao Cartório de Protesto, na qual foi informada de que a ré havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de chefe sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.

Afirma ainda a autora que jamais manteve relação comercial com a empresa ré e que, além disso, as referidas lâminas encontram-se prescritas. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação argumentando que por mais que a autora não tenha realizado negócio jurídico diretamente com a ré, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, através de endosso. Alega ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo abusividade por parte da empresa.

Ao analisar os autos, a juíza observou que “a requerida contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.

Além disso, a magistrada frisou que a empresa não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida.

Desse modo os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar.” Concluiu a juíza.

Processo nº 0048487-76.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul