Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 22 de julho de 2016

TJSP – Criança castigada por professora será indenizada


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Mirassol a indenizar criança castigada por professora após desentendimento com colega de classe. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o menino, que é deficiente auditivo, tinha comportamento agressivo e difícil. Após desentender-se com outro aluno, foi posto para comer, durante o período de intervalo, no chão da rampa da escola, por onde os demais estudantes passam constantemente. Tal castigo foi aplicado por vários dias. Depois do ocorrido, a criança começou a se negar a ir à escola, sendo necessária sua transferência.

Para o desembargador Edson Ferreira, relator do recurso, o castigo aplicado expôs o aluno à situação de constrangimento e desmoralização no ambiente escolar. “As crianças não são legalmente responsáveis pelos seus atos, mas o são os adultos que delas têm de cuidar. Falhou, portanto, a professora, por falta de preparo ou de suporte adequado e, sobretudo, o estabelecimento de ensino,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime e dele também participaram os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 3001499-10.2013.8.26.0358

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Agência Brasil – Legalização de jogos de azar ainda divide opiniões




Em debate no Senado e na Câmara dos Deputados, simultaneamente, propostas que têm como objetivo regulamentar a exploração de jogos de azar no país dividem opiniões. Para os que defendem a liberação de cassinos, bingos, jogo do bicho e videojogos, a atividade será uma nova fonte de arrecadação e criação de empregos, enquanto os contrários demonstram preocupação com a ligação desse mercado com atividades criminosas.

De acordo com o presidente do Conselho da Associação dos Bingos Cassinos e Similares (Abrabincs), Olavo Sales da Silveira, o Brasil é “uma exceção” ao proibir a exploração de jogos de azar. “O Brasil tem uma posição que é uma exceção absoluta. Excluído o mundo islâmico, 90% dos países do mundo preferem a legalização da atividade de jogos em vez de tolerá-lo de maneira informal”, disse.

Segundo ele, a “indústria dos jogos” pode arrecadar cerca de R$ 20 bilhões por ano. “As estimativas são estabelecidas de maneira precisa em função da indústria do jogo ter uma participação no PIB muito parecida em quase todos os locais do mundo e as tributações também são muito parecidas. Isso nos permite projetar entre R$ 16 bilhões e R$ 20 bilhões, por ano, de tributos para o Estado.”

Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, José Robalinho Cavalcanti, a legalização do jogos representa um risco. “Liberar os jogos de azar sem qualquer preparo institucional de fiscalização é abrir as portas para o crime organizado. Historicamente, 15 anos atrás, quando os jogos eram legalizados, ficou demonstrado, claramente, o alto nível de envolvimento com lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e corrupção”, argumentou Cavalcanti.

Silveira, contudo, contesta a liberação dos jogos de azar com atividades criminosas. “Esse discurso é absolutamente fora de sintonia para esse processo. A tributação média do jogo é de 30%. Ninguém que tenha um capital vai escolher um local para branquear o dinheiro a esse custo. Pode-se fazê-lo por muito menos”, disse.

O presidente Abrabincs lembrou que a tributação do setor de jogos após a eventual regulamentação deve ser em torno de 30%, enquanto a proposta de repatriação de recursos não declarados no exterior é de 20%. “A proposta do governo para quem tem dinheiro lá fora é de uma taxa de 20% para trazê-lo de volta ao país. Se o custo médio de aposta taxa o operador em 30%, acho que não fica difícil de escolher onde se vai lavar o dinheiro de forma mais barata. Efetivamente cassinos não são locais adequados para lavagem de dinheiro se ele for corretamente tributado”, acrescentou Silveira.

Mas Cavalcanti ressalta que o possível aumento de receitas não justifica a liberação dos jogos de azar no país. “A despeito da crise econômica que o Brasil enfrenta hoje, o argumento de que a liberação dos jogos de azar alavancaria a arrecadação tributária não se justifica, tendo em vista o estímulo a práticas delituosas que o Estado brasileiro está trabalhando tão fortemente para combater”.

Para ele, a medida seria um “retrocesso”. “No momento em que a população brasileira exige das instituições públicas um combate firme à corrupção, é um retrocesso absoluto aprovar um projeto de lei para legalizar os jogos de azar.”

A vedação absoluta da exploração dos bingos ocorreu em 2004, após a edição da Medida Provisória 168, que proibiu a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e os jogos em máquinas eletrônicas caça-níqueis. A partir da MP, o jogo de bingo deixou de ser considerado serviço público.

Os jogos de azar passaram a ser proibidos no país em 1946, após a edição do decreto presidencial 9.215. O decreto anulou todas as licenças, concessões ou autorizações de estabelecimentos que exploravam jogos de azar até então.

No Senado, o plenário pode votar esta semana o Projeto de Lei 186, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que traz a definição dos jogos que podem ser explorados, os critérios para autorização e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. A matéria estava na pauta de votações da última quarta-feira (6), mas não chegou a ser apreciado por falta de acordo.

Já na Câmara, as propostas que tratam do tema ainda estão em debate em uma comissão especial.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 20 de julho de 2016

STF – Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.

Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.

O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.

O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 19 de julho de 2016

TJDFT – Falta de informações claras sobre riscos e possíveis resultados de cirurgia estética geram danos morais



Uma jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos materiais.

A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má cicatrização, à hipercromia, etc.

Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da demanda.

Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias.

A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. “Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados”.

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 18 de julho de 2016

TJMS – Empresa é condenada em dano moral por cobrar dívida 12 anos depois



A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por M. B. do P., contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.

Alega a autora que em julho de 2009 foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31. Indignada, dirigiu-se até ao Cartório de Protesto, na qual foi informada de que a ré havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de chefe sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.

Afirma ainda a autora que jamais manteve relação comercial com a empresa ré e que, além disso, as referidas lâminas encontram-se prescritas. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação argumentando que por mais que a autora não tenha realizado negócio jurídico diretamente com a ré, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, através de endosso. Alega ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo abusividade por parte da empresa.

Ao analisar os autos, a juíza observou que “a requerida contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.

Além disso, a magistrada frisou que a empresa não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida.

Desse modo os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar.” Concluiu a juíza.

Processo nº 0048487-76.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 15 de julho de 2016

TRT-3ª – Operadora de caixa assediada sexualmente consegue reverter pedido de demissão em dispensa imotivada



O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Frutal, reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.

Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases como: “você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? “; “você é boa em tudo o que faz? “; “tentaram abrir sua portinha essa noite?”.

Esclarecendo que o assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal. Uma testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse, pediria ao marido para vir conversar com ele. A testemunha afirmou ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em razão das “brincadeiras” do subgerente que, depois de um tempo passou a tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora relacionado ao trabalho. Contou ainda que a trabalhadora mantinha contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que, em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido ou penalizado.

Nesse cenário, o julgador concluiu que houve ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem claro para o chefe que não aceitava as “brincadeiras”, mas ainda assim elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em razão do assédio. Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.

Frisando que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à trabalhadora o valor de R$ 3.000,00.

As partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da trabalhadora para elevar a indenização para R$ 10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 14 de julho de 2016

TJGO – Estado terá de contratar professor especializado em Libras para acompanhar estudante



O Estado de Goiás terá de contratar um profissional especializado em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para acompanhar um aluno deficiente auditivo de Senador Canedo. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que considerou o direito do jovem à educação escolar pública, nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

Consta dos autos que a mãe do menor solicitou, inicialmente, o servidor especializado à Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte. O pedido foi negado, com a expedição de um documento que reconhecia a necessidade do estudante, mas afirmava a proibição do governo em realizar novas contratações desde janeiro do ano passado, em razão de diminuição orçamentária.

Para o magistrado relator, a situação do aluno justificou o mandado de segurança. “É dever dos entes públicos, em solidariedade, o fornecimento de aulas ministradas por professor habilitado em Libras para atender às necessidades específicas dos deficientes auditivos”.

Sobre a inclusão de alunos com deficiências, Fernando Mesquita ponderou também o artigo nº 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção imediata e integral, a despeito de restrições financeiras, para propiciar ensino regular ao menor.

Processo: 9022-03.2016.8.09.0000 (201690090227)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias