Blog Wasser Advogados

terça-feira, 12 de julho de 2016

TRT-9ª – Tarefas sem EPI adequado: empresa deverá indenizar deficiente visual


Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela B. H. S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, “gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

“O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (…) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana”, constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral.

Processo: 38100-2013-012-09-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 11 de julho de 2016

TJDFT – Proprietário é condenado por deixar de consertar vazamento em apartamento



A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os dano morais decorrentes de omissão em reparar vazamento que danificou o imóvel do autor.

A autora ajuizou ação de reparação de danos, na qual alegou que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, a mesma teria informado ao réu sobre o problema e solicitou que efetuasse o reparo, mas não foi atendida.

O réu apresentou defesa na qual argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a causa da infiltração decorreu de seu imóvel. Sustentou que não houve pericia técnica que pudesse atribuir-lhe culpa e que não há prova da origem do vazamento.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a realizar o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovado que a omissão do réu permitiu que o dormitório da autora fosse afetado, situação que ensejou o dano moral, assim decidindo: “Diante de tais evidências e inexistindo qualquer fato apto a eximir o apelante da responsabilidade que o afeta, pois incumbia-lhe simplesmente promover o reparo no imóvel de sua propriedade, haja vista que, segundo restara aferido no laudo pericial o vazamento efetivamente decorrera do seu imóvel, constata-se que inexiste qualquer excludente de ilicitude apta a infirmar sua responsabilidade pelo fato gerador da pretensão indenizatória ajuizada em seu desfavor, pois os atos omissivos e lesivos emergiram de sua desídia que, por sua vez, ensejara à apelada situação de induvidosa angústia e aflição em razão do problema que atingira seu imóvel, agravada, principalmente, pelo fato de que a parte do imóvel atingida fora o seu dormitório, afetando diretamente seu bem-estar e sua paz de espírito, assim como o da sua família”.

Processo: APC 20140610101482

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 8 de julho de 2016

TJSC – Descuido de morador de edifício desobriga condomínio ao ressarcimento por assalto




A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra o seu condomínio. Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até a sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.

Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entende que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro mas, sim, na hora em que o autor ingressava no local. “Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha[…]” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Agência Brasil – Gestante terá de reagendar cesárea para se adequar à nova regra do CFM



Já está valendo a regra que impõe limite mínimo de 39 semanas de gestação para que médicos possam fazer cesáreas em gestantes que optam por este tipo de parto. Mulheres que tinham o parto agendado para antes disso devem remarcar o procedimento.

A norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), que está em vigor desde quarta-feira (22), define critérios para cesariana a pedido da paciente no Brasil e estabelece que, nas situações de risco habitual, somente poderá ser feita a partir da trigésima nona semana de gestação, de modo a garantir a segurança do bebê.

Antes dessa norma, era permitido fazer cesárea eletiva a partir da trigésima sétima. A regra não abrange cesárias que tiverem de ser feitas antes disso por questões de risco para mãe e filho.

Segundo o obstetra Antônio Jorge Salomão, respeitar esse prazo é recomendação comum em muitos países, já que esse é o período necessário para maturidade plena da criança, e é o procedimento ensinado na faculdade.

“Alguns obstetras desavisados ou por interesse econômico ou pessoal estavam adiantando o parto para 37 semanas”, afirmou o especialista, acrescentando que, “quanto mais próximo do fim da gestação for o parto, mais seguro para a criança”.

Imprudência

De acordo com o obstetra, que também foi professor de medicina na Universidade de São Paulo por 40 anos, a novidade da norma 2.144 é o termo que o médico deverá elaborar com informações claras sobre as vantagens e desvantagens do parto normal e do cirúrgico e que o procedimento só será executado depois que a grávida assinar que está ciente dessas informações.

Salomão informou ainda que, com a nova legislação, se o médico for denunciado por contrariar a regra pode ser julgado por imprudência ou imperícia.

A nova lei também deixa claro que é ético o médico fazer a cesariana a pedido, ou seja, quando não há recomendações de ordem técnica que justifiquem a cirurgia. Se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, indicar outro profissional para a paciente.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRT-3ª – Estagiário tratado por apelidos pejorativos receberá indenização por danos morais



Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de “X-Men”, “gordo manchado” e “peça de salame”, um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços. O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.

Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de “gordo manchado”, “X-Men”, “peça de salame”, entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. “A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.

Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 5 de julho de 2016

TJMG – Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada



A mulher não pôde amamentar o filho durante os quatro dias entre os exames preliminar e conclusivo. O segundo diagnóstico constatou que a mãe não estava infectada.

Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do hospital R. N., em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

Processo: 2069259-90.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Agência Brasil – Sancionada lei que permite entrada forçada em imóveis com focos de Aedes



A lei que permite entrada forçada de agentes de saúde em imóveis suspeitos de terem focos do Aedes aegypti, mosquito transmissor de doenças como zika, dengue e chikungunya foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. A origem da lei foi uma Medida Provisória publicada em janeiro pela presidenta afastada Dilma Rousseff, com o objetivo de definir as regras para o combate ao mosquito.

Entre os vetos do presidente interino, Michel Temer, está o que isentava de impostos produtos como repelentes, larvicidas e inseticidas usados para o combate ao Aedes. O artigo que previa incentivo fiscal do imposto devido por pessoas físicas e jurídicas que fizessem doações a projetos de combate ao mosquito também foi vetado.

A entrada forçada de agentes de saúde é permitida nos casos em que os imóveis estejam em situação de abandono e em que o dono do imóvel esteja ausente ou não tenha permitido a entrada. Se necessário, os agentes poderão solicitar a ajuda à autoridade policial ou à guarda municipal.

A lei institui também o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), com o objetivo de financiar projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor. O Ministério da Saúde terá até 30 dias, contados a partir da publicação da lei, para regulamentar critérios e procedimentos para a aprovação de projetos deste programa.

Ainda de acordo com a lei, as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti terão direito a licença-maternidade pelo período de 180 dias. Ao final desse período, a criança terá direito, na condição de pessoa com deficiência, a receber benefício de prestação continuada temporário pelo prazo de três anos.

Fonte: Agência Brasil