Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRT-3ª – Estagiário tratado por apelidos pejorativos receberá indenização por danos morais



Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de “X-Men”, “gordo manchado” e “peça de salame”, um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços. O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.

Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de “gordo manchado”, “X-Men”, “peça de salame”, entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. “A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.

Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 5 de julho de 2016

TJMG – Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada



A mulher não pôde amamentar o filho durante os quatro dias entre os exames preliminar e conclusivo. O segundo diagnóstico constatou que a mãe não estava infectada.

Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do hospital R. N., em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

Processo: 2069259-90.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Agência Brasil – Sancionada lei que permite entrada forçada em imóveis com focos de Aedes



A lei que permite entrada forçada de agentes de saúde em imóveis suspeitos de terem focos do Aedes aegypti, mosquito transmissor de doenças como zika, dengue e chikungunya foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. A origem da lei foi uma Medida Provisória publicada em janeiro pela presidenta afastada Dilma Rousseff, com o objetivo de definir as regras para o combate ao mosquito.

Entre os vetos do presidente interino, Michel Temer, está o que isentava de impostos produtos como repelentes, larvicidas e inseticidas usados para o combate ao Aedes. O artigo que previa incentivo fiscal do imposto devido por pessoas físicas e jurídicas que fizessem doações a projetos de combate ao mosquito também foi vetado.

A entrada forçada de agentes de saúde é permitida nos casos em que os imóveis estejam em situação de abandono e em que o dono do imóvel esteja ausente ou não tenha permitido a entrada. Se necessário, os agentes poderão solicitar a ajuda à autoridade policial ou à guarda municipal.

A lei institui também o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), com o objetivo de financiar projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor. O Ministério da Saúde terá até 30 dias, contados a partir da publicação da lei, para regulamentar critérios e procedimentos para a aprovação de projetos deste programa.

Ainda de acordo com a lei, as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti terão direito a licença-maternidade pelo período de 180 dias. Ao final desse período, a criança terá direito, na condição de pessoa com deficiência, a receber benefício de prestação continuada temporário pelo prazo de três anos.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 1 de julho de 2016

TJSP – Morte por falta de manutenção em equipamento público gera dever de indenizar



A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Tambaú a pagar indenização por morte de criança que sofreu acidente em campo de futebol. A indenização foi fixada em R$ 176 mil a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino – que tinha sete anos de idade à época dos fatos – completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que completaria 65 anos. 

Consta dos autos que ele jogava futebol com seus amigos em campo que pertencia ao município quando foi atingido na cabeça pela trave, que caiu após ele ter se pendurado nela. Consta, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi requisitado três vezes, mas a ocorrência não foi atendida por acharem que se tratava de trote – a criança faleceu em razão de traumatismo craniano. 

Para o relator, desembargador Leonel Costa, a Municipalidade foi negligente, pois deveria adotar as medidas necessárias para a correta manutenção e preservação dos equipamentos destinados à prática esportiva em espaços públicos. “Sendo o local frequentado por crianças, era esperado que a Administração Municipal tivesse a cautela de instalar traves reservas, as quais poderiam ser manuseadas somente por responsáveis pela manutenção do campo.” 

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Antonio Celso Faria também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 

Apelação n° 0002865-80.2012.8.26.0614

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 29 de junho de 2016

TJES – Empresa de telefonia móvel condenada em R$ 400 mil



Uma empresa de telefonia móvel voltou a ser condenada por descumprimento de contrato e corte de serviços de maneira arbitrária, e deverá pagar mais de R$ 400 mil em indenizações a seus clientes. A condenação é fruto das 33 ações julgadas parcialmente procedentes pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho.

Em todas as decisões, a requerida deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 3 mil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao todo, a empresa terá que pagar R$ 429.000,00 em indenizações, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Todas as ações são referentes à suspensão dos serviços de internet feita de maneira unilateral pela empresa que, dessa maneira, descumpre os termos do contrato firmado com os clientes, e se juntam às mais de 400 petições protocoladas no Juizado envolvendo a mesma matéria.

No processo n° 0006141-90.2015.8.08.0008, que faz parte das 33 ações julgadas procedentes pelo juiz, a requerente alega ter sofrido frustrações ao necessitar dos serviços de internet da operadora e não ter podido usá-los por conta do corte arbitrário de seu pacote dados.

Ao proferir as decisões, o magistrado tem considerado o fato de a empresa ser reincidente na questão, uma vez que, segundo o juiz, a operadora de telefonia móvel já foi multada em mais de R$ 8 milhões, além da imposição de contrapropaganda, por prática de descumprimento à oferta, alteração unilateral do contrato e publicidade enganosa em razão da interrupção do serviço de conexão de dados com o fim da franquia contratada, em substituição à habitual prática de redução da taxa de transmissão.

O juiz ainda ressaltou que, apesar da multa milionária, a empresa não tem se inibido, continuando com corte de serviços, induzindo os clientes a contratarem pacotes de dados cada vez maiores. O titular do Juizado considerou ser flagrante o desrespeito da operadora com os clientes que, ao passarem por situações de necessidade de uso da internet, ficam sem opção, tendo que contratar os planos impostos de maneira arbitrária pela requerida.

Nas decisões ainda constam que a postura da empresa desrespeita diretamente as disposições das leis de consumo visto que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso XIII, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

A empresa chegou a ajuizar Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando as decisões, mas teve os pedidos negados pela corte.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

terça-feira, 28 de junho de 2016

Agência Brasil – Correios reajustam tarifas de serviços postais e telegráficos



O Diário Oficial da União publicou hoje (20) portaria do Ministério da Fazenda que autoriza reajuste nas tarifas de serviços postais e telegráficos dos Correios. O objetivo é atualizar as tarifas em relação à inflação acumulada no último ano. Para entrar em vigor, a medida ainda depende de uma portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

De acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o reajuste médio deve ficar em 10,7% para serviços nacionais e internacionais. O primeiro porte da carta não comercial, por exemplo, terá seu valor corrigido de R$ 1,05 para R$ 1,15. No caso de telegrama nacional redigido pela internet, a nova tarifa é de R$ 7,07 por página. Antes, a tarifa vigente era de R$ 6,39. A tarifa da Carta Social, destinada aos beneficiários do programa Bolsa Família, permanece inalterada, em R$ 0,01.

Os Correios informaram ainda que os serviços são reajustados anualmente com base na recomposição dos custos repassados à estatal, como aumento dos preços dos combustíveis, contratos de aluguel, transportes, vigilância, limpeza e salários dos empregados. As novas tarifas não se aplicam ao segmento de encomendas e marketing direto.

As tarifas são atualizadas com base no Índice de Serviços Postais (ISP), indicador aplicado aos serviços operados no regime de monopólio pelos Correios. Ele é formado a partir de uma cesta de índices (INPC, IPCA, IPCA Saúde, IPCA Transportes e IGP-M), ponderada pela participação dos grupos de despesas da empresa.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRF-1ª – Tribunal concede aposentadoria mista a trabalhador rural



A Segunda Câmara Previdenciária de Minas Gerais determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procedesse à averbação do tempo de serviço rural do demandante referente ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é modalidade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.718/2008, que permite que o tempo de serviço urbano que o trabalhador tenha exercido posteriormente ao tempo rural seja somado ao tempo em que o segurado exerceu atividade como rurícola, contando para efeitos de preenchimento do tempo de carência exigido para a obtenção do benefício. No entanto, a idade mínima a ser considerada é a de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

No caso dos autos, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural, pretendendo que fossem considerados na contagem os tempos de serviço rurais e urbanos. O juiz condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício efetivamente pedido, entendeu o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho.

O magistrado salientou, todavia, que não há necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, pois, estando os autos devidamente instruídos, o processo pode ser julgado pelo Tribunal, que pode proferir nova decisão no lugar da sentença, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na análise do mérito, o relator destacou que, com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, foi comprovado o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.

O juiz ressaltou, ainda, que, à época do requerimento administrativo (24/06/2008), a parte autora possuía um tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano.

Isto posto e considerando que na data do requerimento o autor tinha 67 anos de idade, foi reconhecido direito do requerente à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3° da Lei n° 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Processo: 0040701-03.2011.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região