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sexta-feira, 13 de maio de 2016

Agência Senado – Lei inclui artes visuais, dança, música e teatro no currículo da educação básica



Foi publicada nessa quarta-feira (3) a Lei 13.278/2016, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diversos níveis da educação básica. A nova lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394/1996) estabelecendo prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino promovam a formação de professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio.

A lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD)14/2015 ao projeto de lei do Senado (PLS) 337/2006, aprovado no início de abril pelo Plenário do Senado. O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na terça-feira (2) e vale a partir da data de publicação.

A legislação já prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, seja componente curricular obrigatório na educação básica, “de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”.

A proposta original, do ex-senador Roberto Saturnino Braga, explicitava como obrigatório o ensino de música, artes plásticas e artes cênicas. A Câmara dos Deputados alterou o texto para “artes visuais” em substituição a "artes plásticas", e incluiu a dança, além da música e do teatro, já previstos no texto, como as linguagens artísticas que deverão estar presentes nas escolas.

Para o relator da matéria na Comissão de Educação (CE), Cristovam Buarque (PPS-DF), a essência da proposta foi mantida no substitutivo da Câmara.

— Esse é um projeto que só traz vantagens, ao incluir o ensino da arte nos currículos das escolas. Sem isso, não vamos conseguir criar uma consciência, nem ensinar os nossos jovens a deslumbrar-se com as belezas do mundo, o que é tão importante como fazê-los entender, pela ciência, a realidade do mundo — observou Cristovam, na discussão da matéria em Plenário.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 12 de maio de 2016

TJDFT – Plano de saúde é obrigado a restituir procedimento cirúrgico pago pelo paciente



O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Assistência Médica a pagar R$ 28 mil, com acréscimo de correção monetária e juros legais de mora a partir da citação, a um beneficiário de seu plano de saúde que arcou com a própria cirurgia de retirada de rim. O autor realizou o procedimento com profissional não credenciado pela rede de médicos da ré.

O juiz que analisou o caso lembrou que os procedimentos médicos indicados e abrangidos pelo contrato devem ser realizados em rede credenciada pela operadora do plano de saúde. Entretanto, ele ressaltou, “cabe à operadora de plano de saúde disponibilizar aos beneficiários, em cada especialidade médica, o profissional e o estabelecimento aptos a realizar o serviço médico”.

Na análise dos documentos trazidos pela parte ré, nenhum deles comprovou que havia profissional credenciado para realizar a cirurgia de nefrostromia percutânea, que resultou na retirada do rim esquerdo do autor. “Neste sentido, em que pese o argumento, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme determinação contida no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, olvidando-se de apresentar um único nome de profissional médico que poderia realizar a cirurgia necessária ao tratamento do demandante”, asseverou o magistrado.

Assim, não comprovada pela A. a existência de profissional credenciado e apto a realizar a cirurgia, inteiramente custeada pelo consumidor, o juiz entendeu que o reembolso integral merecia prosperar. O autor havia afirmado que pagara R$ 28 mil pelo procedimento, valor considerado correto pelo magistrado, já que não fora impugnado de forma específica pela parte ré.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701352-73.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 11 de maio de 2016

TRF-4ª determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994".

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.
A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".

Processo: 5008286-81.2012.4.04.7122/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 10 de maio de 2016

TRT-10ª – Banco deve indenizar empregada que sofria cobranças agressivas para atingimento de metas



A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. 
De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.

A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.

Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.

“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.

Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”

Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.

Processo: 0001181-29.2014.5.10.006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Agência Brasil – Dilma sanciona regras mais rígidas do Código de Trânsito



A presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem (5) uma série de alterações que endurecem as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Entre as novidades, está a pena mais dura para os motoristas que costumam usar telefone celular ao volante. Segurar ou manusear o aparelho enquanto dirige passa a ser infração gravíssima.

Também foi criada uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. A multa, nesses casos, será de R$ 1.915,40 e, em caso de reincidência no período de 12 meses, a penalidade será aplicada em dobro.

O texto prevê que a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é do proprietário. O descumprimento será punido com multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, além das possíveis ações cíveis e penais.

Outro ponto da lei sancionada hoje determina que os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento das infrações de trânsito cometidas e o ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

A nova redação prevê que o uso de qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição será considerada infração gravíssima. Além da multa, a punição inclui a remoção do veículo e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O transporte pirata de passageiros também está sujeito a penalidades mais rígidas. A infração agora é considerada gravíssima, com multa R$1.149,24 e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista flagrado. 

Clique aqui para ver o texto da norma.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TJGO – Estado terá de fornecer intérprete a aluna com deficiência



O desembargador Amaral Wilson de Oliveira deferiu liminar determinando que a Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás (Seduce) continue disponibilizando um profissional de apoio (intérprete) a uma adolescente para lhe acompanhar em suas atividades escolares no Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira. G. é portadora de deficiência auditiva sensorial severa bilateral e necessita de um intérprete para acompanhá-la na escola.

O magistrado afirmou que a educação constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, inclusive às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

De acordo com ele, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado o pleno exercício do direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. “Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem”, frisou.

Sendo assim, Amaral Wilson salientou que, restou configurado o direito líquido e certo invocado, respaldado constitucional e legalmente, “a compelir a impetrada a adotar medidas que visem à educação, proteção da saúde e bem-estar da criança portadora de deficiência, conclui-se que a decisão liminar merece ser mantida, porquanto visa conferir concretude aos diversos dispositivos legais acima mencionados”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Agência Brasil – Mais de 704 mil pessoas sofreram acidentes de trabalho em 2014



Dados divulgados ontem (28) pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social mostram que 704.136 pessoas sofreram acidentes de trabalho em 2014. O número faz parte do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho. Segundo o coordenador-geral de Estatística, Demografia e Atuária da Secretaria de Políticas de Previdência Social do ministério, Alexandre Zioli, o número absoluto de notificações está praticamente estável, inclusive com uma queda em 2014. Entretanto, proporcionalmente, os acidentes vêm diminuindo, já que a base de trabalhadores está aumentando.

O indicador de 2014 aponta uma média de 16,06 acidentes de trabalho por mil vínculos empregatícios; em 2013, a taxa foi de 16,75 acidentes por mil trabalhadores.

“Quando comparamos os acidentes com a quantidade média de trabalhadores registrados, chegamos ao dado que mostra que, a partir de 2008, tem tido uma queda constante de acidentes de trabalho. A proporção vem diminuindo”, disse Zioli. De acordo com ele, a expectativa é que essa tendência continue e que se chegue a uma queda nominal de acidentes ao longo do tempo.

Em 2013, o número absoluto de acidentes de trabalho chegou a 725.664 e, em 2012, a 713.984.

As consequências dos acidentes de trabalho vão desde o afastamento temporário e a redução da capacidade laboral, à invalidez permanente e até ao óbito do trabalhador.

O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, disse que 846 mil pessoas recebem benefícios decorrentes de acidentes no Brasil, sendo que 156 mil são benefícios temporários. “Talvez o número mais inaceitável é que 2.783 brasileiros perderam suas vidas em 2014 decorrente do trabalho. Não são aceitáveis as razões que levam a isso”, disse.

“O espaço do trabalho não pode ser espaço de prejuízo à saúde, produtor de mortes e sequelas, deve ser um espaço saudável, onde se produzem riquezas e produtos para o país, deve ser espaço de valorização do trabalhador. É evidente que avançamos na qualidade do ambiente de trabalho, o movimento sindical e o setor empresarial assumiram essa agenda nas plataformas de ação. O que queremos é fortalecer o compromisso conjunto daqueles que operam no mundo do trabalho”, disse Rossetto.

Em 2014, foram registradas 395 mortes em cada 100 mil ocorrências de acidentes de trabalhos. Em 2013, foram 390 óbitos por 100 mil ocorrências.

Indicadores de acidentes de trabalho

Os acidentes de trabalho são classificados em acidentes de trajeto, na ida até o local de trabalho ou na volta; acidentes típicos, ocorridos no exercício da atividade; e doença do trabalho, devido às condições do local onde a atividade é realizada.

Segundo Zioli, os registros de doenças e acidentes típicos se mantêm constantes, entretanto, há um aumento no número de acidentes de trajeto, quando as pessoas estão em deslocamento. Em 2012, foram 103.040 acidentes de trajeto; em 2013, foram 112.183; e em 2014, 115.551.

O coordenador-geral destacou que o estudo é importante para subsidiar ações de outros órgãos. “Tem que se fazer estudos específicos para descobrir as causas e propor soluções. Todo mundo está sujeito a isso, ninguém mora no trabalho. O que pode ser? São mais acidentes de trânsito ou aumento da criminalidade? Se tivéssemos um sistema de transporte que reduzisse o tempo que as pessoas levam para o trabalho, quanto menos tempo, menor a probabilidade de sofrer um acidente. Vemos que são coisas simples que podem ter complicações, além do mero transporte”, disse.

O anuário está disponível na página do ministério na internet e traz os números de acidentes de trabalho divididos por estados e municípios e por atividade econômica.

Atividades de atendimento hospitalar (59.080 acidentes), do comércio varejista de mercadorias em geral, mercados e hipermercados (23.630 acidentes), da administração pública em geral (21.078 acidentes), construção de edifícios (20.670 acidentes) e transporte rodoviário de cargas (17.676) são as que mais registraram acidentes de trabalho em 2014.

Fonte: Agência Brasil