Blog Wasser Advogados

terça-feira, 3 de maio de 2016

TRT-1ª – Referências a sobrepeso de empregada configuram assédio moral



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as empresas V. Serviços e Logística Ltda. e V. Produtos Farmacêuticos Ltda. (esta de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a uma empregada que sofreu assédio moral em razão de seu sobrepeso. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendeu ter ficado evidente a prática cotidiana de insultos direcionados à supervisora de telemarketing por parte do seu superior hierárquico.

A rede de drogarias recorreu da sentença sob o argumento de que a funcionária não teria informado à empresa sobre o comportamento do preposto e que o seu depoimento e os das testemunhas foram confusos.

Mesmo com versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas da obreira e da empresa terceirizada, a juíza Marcela de Miranda Jordão, em exercício na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu do assédio moral e de que a empresa tinha ciência do fato, com base nos depoimentos e nos e-mails juntados aos autos. Em mensagens eletrônicas direcionadas ao setor de recursos humanos, o superior hierárquico fazia referências ofensivas a empregados com sobrepeso, como: "Para ser perfeita só precisava emagrecer 30 kg, Bobagem!!!. Fora isso, tá tudo bem!!!"; "Obs: Olha o tamanho das crianças das 09 (G), 08 são mulheres. Dos 2 (GG), 01 é mulher..."; e "Tania, a Lídia só admite mulher feia e gorda. A melhorzinha desta leva ela não aprovou. Acredita???".

Em seu voto, o relator do acórdão esclareceu que "a gravidade do assédio moral reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo com o que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio".

Sobre a alegação de desconhecimento do fato por parte da empresa, o magistrado ressaltou que "vale dizer que o empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições 'invisíveis', não podendo a reclamada alegar o desconhecimento da situação narrada, como forma de se exonerar da responsabilidade da manutenção de um meio ambiente psicologicamente saudável, pois sua responsabilidade, nesta matéria, é objetiva".

Mantida a condenação, o colegiado apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 78.800,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010129-51.2015.5.01.0013 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 2 de maio de 2016

STJ – Justiça estadual deve julgar delito de apropriação ilegal de sinal de TV a cabo


Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o juízo de direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro é competente para processar e julgar o delito de compartilhamento ilegal de sinal de internet e TV a cabo. A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira (27).

O conflito foi estabelecido após o juízo declinar de sua competência, fundando-se em denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O argumento da 40ª Vara Criminal é de que o delito seria tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de competência exclusiva da Justiça Federal.

Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu não vislumbrar a configuração de delito na atividade de telecomunicações, já que os sinais eram recebidos por operadoras regularmente cadastradas e autorizadas. O problema estava na redistribuição irregular, e não na interceptação de sinais.

Terrestre x aéreo

O ministro relator do conflito, Joel Ilan Paciornik, destacou o ineditismo da demanda, sem precedentes no STJ. O magistrado destacou uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sobre delito de uso indevido de sinal de internet.

Segundo o relator, o caso é semelhante, pois se trata de redistribuição ilegal de sinal (seja de internet, seja de internet e TV a cabo) que chega a uma residência de forma legal.

No mesmo sentido, o ministro Ribeiro Dantas salientou a diferença entre o delito de distribuição irregular de sinais e a interceptação irregular, no caso das antenas parabólicas de pequeno diâmetro que captam e decodificam de forma indevida os sinais de TV por assinatura.

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) para atribuir a competência à 40ª Vara Criminal também fez essa distinção, com base em artigos da Constituição Federal que citam a titularidade da União na exploração do espaço eletromagnético brasileiro.

“É necessário discernir o mero desvio e compartilhamento de sinal regularmente disponibilizado ao contratante, circunstância que traz prejuízo apenas ao provedor regularmente autorizado a prestar o serviço, da atividade clandestina de captar, emitir e transmitir sinais de telecomunicações, hipótese em que há prejuízo a um serviço público de titularidade da União”, conclui o parecer.

Redistribuição

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirma que o juízo competente para o caso é a justiça estadual, devido ao fato de o delito ser especificamente a redistribuição ilegal de sinal, e não a captação ilegal.

“Além do mais, o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União. O mesmo se aplica ao compartilhamento do sinal de TV a cabo (comunicação de massa por assinatura), que, a despeito de ser serviços de telecomunicações (art. 2º da Lei nº 8.977/95), o prejuízo recaiu unicamente para as empresas particulares de TV a cabo”, resume o ministro.

Processo: CC 146088

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 29 de abril de 2016

TRF-2ª assegura aposentadoria especial para pescadora artesanal



Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. "O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais", afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.141407-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 28 de abril de 2016

TJSC confirma aplicação da Lei Maria da Penha para condenar mulher que agrediu ex-sogra



A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou a aplicação da Lei Maria da Penha em processo que resultou na condenação de uma mulher à pena de três meses de detenção por lesões corporais infligidas a sua ex-sogra. Consta nos autos que a ré morou com a vítima no período em que era companheira de seu filho, pivô da discussão que resultou em vias de fato.

Em apelação, a nora afirmou que agiu em legítima defesa. A sogra, contudo, negou ter tomado iniciativa de avançar sobre a jovem. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, posicionou-se pela manutenção da sentença e enquadramento do caso nos ditames da Lei Maria da Penha, tese que encontrou oposição do Ministério Público.

"Devidamente caracterizado que ré e vítima são, respectivamente, nora e sogra, que residiram juntas por um período de tempo, restando delineado o vínculo da relação doméstica e familiar, e ainda a vulnerabilidade física da ofendida, que possui mais idade que a ré, é indiscutível que as lesões [...] configuram, efetivamente, violência doméstica e familiar" , contextualizou o magistrado.

Ele lembrou que o Tribunal de Justiça, em casos anteriores, já decidiu sobre a possibilidade de ser mulher o sujeito ativo dos atos caracterizadores da violência doméstica e familiar prevista na Lei nº 11.340/06. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 27 de abril de 2016

TST – Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização a vítima



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da M.T.E. Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela M.T.para prestar serviços à T. N. L. S.A., ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio. 

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das "duas faces da moeda".

Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 26 de abril de 2016

Agência Brasil – Anatel proíbe operadoras de banda larga fixa de limitar franquia de dados



A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) resolveu proibir, por 90 dias, as operadoras de serviços de internet em banda larga de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia. Segundo a determinação, publicada no Diário Oficial da União de hoje (18), fica estabelecida uma multa diária de R$ 150 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10 milhões.

Durante os 90 dias da suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que o permitam, por exemplo, identificar seu perfil de consumo, ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia, além de acompanhar de maneira clara o tráfego de dados.

A medida exige também que, antes que possam comercializar contratos de internet com restrição de franquia, as empresas deixem claro em materiais de publicidade a existência de limitações na navegação.

A decisão da Anatel atende também a uma solicitação feita pelo ministro das Comunicações, André Figueiredo. Ele enviou ofício, na semana passada, à Anatel para que intercedesse no assunto em favor dos consumidores.

Este ano, algumas operadoras de telefonia fixa e banda larga começaram a adotar a prática de restringir o tráfego de dados permitido aos usuários, à semelhança do que é praticado no mercado de telefonia móvel.

A atitude das empresas causou indignação nos usuários, que apontam que os limites propostos muitas vezes se mostram irreais diante do volume de dados trafegados numa navegação normal pela internet.

As restrições podem penalizar aqueles que usam serviços de streaming de vídeos, por exemplo, que exigem uma transferência mais robusta de dados.

Proteste

Para a Proteste Associação de Consumidores, a determinação da Anatel de obrigar as operadoras a dar ferramentas para os consumidores acompanharem o consumo de dados dos planos antes de esgotar a franquia da internet fixa não resolve o problema. “Na realidade, a Anatel está dando aval à anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, desde que as operadoras deem três meses para o consumidor identificar seu perfil de consumo. Como algumas estavam prevendo iniciar a cobrança só em 2017, obtiveram aval para começar a cobrar até antes a franquia de dados”, avalia a entidade. A Proteste está fazendo uma mobilização na internet contra a limitação.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 25 de abril de 2016

TJDFT – Imóvel entregue com metragem inferior à contratada gera dever de indenizar



Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. "O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais", afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.141407-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios