Blog Wasser Advogados

terça-feira, 29 de março de 2016

TJGO – Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário



A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a U., que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.

“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.

O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.

“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.

Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.

André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 28 de março de 2016

TJSC – Provedor sofre condenação por desídia que expôs mulher ao ridículo nas redes sociais



A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor de indenização por dano moral a uma mulher que teve suas fotos divulgadas num perfil falso na rede social Facebook. A autora alega que não só ela como também amigos e familiares utilizaram mecanismo disponibilizado pelo próprio provedor para denunciar a violação, porém a página só foi excluída após decisão judicial de 1º grau.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, explicou que o provedor não tem obrigação de fiscalizar o conteúdo de todas as páginas mas, ao ser notificado da existência de teor ofensivo, deve agir de maneira ágil e solucionar o problema da vítima.

"Diante disso, verifica-se que restou configurada a omissão por parte do réu, que, após as denúncias a si reportadas, não tomou atitude alguma, tampouco buscou informações a respeito, a fim de viabilizar a identificação de usuários ou coibir o anonimato, providenciando o rastreamento de usuários por meio do registro do número de protocolo (IP) dos computadores, meio que poderia ter utilizado a fim de auxiliar a autora", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.006119-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 25 de março de 2016

TJSC – Tribunal fixa indenização de R$ 76 mil a motociclista que sofreu acidente de trânsito



Uma manobra irregular no trânsito - conversão à esquerda, sem a devida sinalização - foi o suficiente para um motorista provocar acidente que teve por vítima um motociclista, com registro de fratura óssea na perna e consequente diferença entre seus membros inferiores. Por conta disso, o condutor do veículo infrator terá de indenizar o demandante em R$ 76 mil, por danos morais, materiais e estéticos.

"Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de veículo, causa preponderante do acidente", destacou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2015.070407-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 24 de março de 2016

STJ – Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional



Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido da empresa S. P. para se isentar do pagamento de danos morais e materiais em um caso de consumidora que ficou grávida enquanto utilizava um anticoncepcional.

A empresa argumentava que a consumidora não leu a bula do remédio, e que não existe garantia de 100% de funcionamento do método contraceptivo, o que, segundo a recorrente, estava expresso na bula.

Para os ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.

Ao reafirmarem o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização.

Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falhas médicas na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.

Celeridade Processual

Durante a sessão, que julgou 223 processos, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para anular um acordo de divórcio por falta de audiência de conciliação. O MPMG atuou em defesa da filha do casal, e questionava a validade do acordo consensual.

Segundo o relator do processo, ministro Marco Buzzi, o acordo não deve ser anulado. Ele lembrou que o casal não tinha bens a partilhar, a guarda da criança foi resolvida sem disputas e a audiência seria desnecessária, conforme justificou o juiz de primeira instância.

O magistrado disse que a decisão de primeira instância foi correta, tem embasamento inclusive no novo Código de Processo Civil (CPC), e prima pela celeridade na prestação jurisdicional.

O número do processo não será divulgado, pois se encontra em segredo de justiça.

Juros e Multas

Dois processos julgados discutiram a cobrança de juros e multa. Um deles, em uma ação de cobrança por desistência de financiamento habitacional e o outro devido à incidência de multa decorrente de uma execução fiscal.

Em um caso, uma empresa questionava a multa imposta pelo banco, alegando que depositava os valores espontaneamente sub judice, e portanto a multa era descabida. Esse foi o entendimento dos ministros, ao afastar a multa.

No outro processo, um instituto de previdência fechada teve o direito limitado na cobrança de valores de um cliente que desistiu de financiamento habitacional ofertado pelo instituto. Apesar de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, os ministros limitaram os valores referentes à cobrança de multa e juros no caso.

Processo: REsp 1452306, REsp 1186960, REsp 1304529

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 23 de março de 2016

TJES – Banco condenado em R$ 14 mil após erro em pagamento



Uma instituição bancária deverá indenizar um morador de Linhares em R$ 14 mil após erro em pagamento feito pelo cliente. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível do Fórum do Município, Wesley Sandro dos Santos, e determina que o valor indenizatório seja pago com correção monetária e acréscimo de juros.

O banco ainda deverá ressarcir o homem em R$ 96,73 referentes aos danos matérias suportados pelo requerente.

Em sua petição, o cliente alega que não teve o pagamento de um boleto de aluguel recebido por uma imobiliária da cidade após usar o sistema internet banking da instituição, em fevereiro de 2014.

De acordo com as informações do processo n° 0006727-61.2015.8.08.0030, mesmo depois de pagar o documento por meio do internet banking, recebendo o comprovante de pagamento e tendo o dinheiro descontado em sua conta bancária, o homem foi surpreendido por notificação da imobiliária responsável pela locação do imóvel, sendo informado que a fatura referente ao mês de fevereiro estaria em aberto.

Só após receber cobrança por parte da imobiliária, o requerente descobriu que o valor pago por ele havia sido estornado, tendo que pagar o aluguel em atraso com juros e correção monetária, acrescido de R$ 96,73.

Apesar de entrar em contato com o banco, na tentativa de solucionar o impasse, o homem não teria obtido qualquer resposta por parte da instituição.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou o fato de banco ser reincidente em casos semelhantes de desrespeito ao consumidor. O magistrado ainda considerou a maneira como a instituição agiu, sem oferecer qualquer opção conciliatória, uma vez que sequer efetuou proposta de acordo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

terça-feira, 22 de março de 2016

TJGO – Juiz nega pedido para interrupção de feto com microcefalia



O juiz Leonardo Fleury Curado Dias, da 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, indeferiu, nesta quinta-feira (17), o pedido de uma mãe para interromper sua gravidez, de proximamente 27 semanas, alegando que o feto gerado apresenta microcefalia, associada a alterações do sistema nervoso central.

O magistrado destacou que a análise do pedido deve ser feita de forma cautelosa e dentro dos parâmetros legais, isso porque “questões que abrangem o tema do aborto são tempestuosas e vem sempre à tona a repugnância ética pelo procedimento, que é considerado um ato atentatório contra a vida”.

Leonardo Fleury lembrou que o aborto não é incriminado em dois casos: naqueles em que necessário ou terapêutico, ou seja, de comprovado risco de morte para a mãe, e sentimental, quando decorrente de gestação resultante de estupro. Ele destacou ainda que há o entendimento jurisprudencial que pacificou a possibilidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo. Assim, para o juiz, no caso em análise não ocorre nenhuma dessas hipóteses, configurando-se a prática da interrupção da gestação, crime de aborto, conforme os artigos 124 a 128 do Código Penal.

De acordo com o magistrado, trata-se de microcefalia associada a outras alterações não esclarecidas e, por isso, não pode ser confundida nem tratada como caso de anencefalia (feto sem cérebro). Ele ainda salientou que, conforme o laudo médico anexado aos autos, há algumas alterações a serem esclarecidas no período pós-natal, ou seja, indicação de que a criança virá ao mundo com vida.

“Pelo que consta da documentação juntada, não é possível concluir que o caso traz sérios riscos de vida à gestante ou à criança. Constata-se, de fato, que há a microcefalia e outras alterações a serem esclarecidas, porém, não podem estas alterações, não esclarecidas, servir de base para autorizar o pedido, muito menos pela microcefalia, em que haverá vida após o parto, ressalvadas dificuldades cognitivas, motoras e de aprendizado do recém-nascido”, destacou.

Para Leonardo Fleury, é importante esclarecer, segundo conceitos médicos, a distinção entre microcefalia e anencefalia. Segundo análises, a microcefalia é uma condição neurológica em que a cabeça e o cérebro da criança são significativamente menores que o normal para sua idade, o que prejudica o seu desenvolvimento mental. Já a anencefalia é caracterizada pela ausência total ou parcial de encéfalo e da caixa craniana do feto. Portanto, o prognóstico de um bebê com anencefalia é de algumas horas ou dias de vida, não havendo condição de sobrevida. Porém, no caso da microcefalia, apesar de prejudicado o desenvolvimento mental da criança, a mesma sobreviverá.

Com base nos documentos, para o juiz, portanto, a alegação da mãe, de que esteja carregando '‘dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência’', não prospera. Ele ressaltou que alterações e imperfeições no feto não podem, sempre, justificar uma situação para o aborto, vez que com este raciocínio busca-se a criança perfeita. “Ressalto que não está em discussão o direito da gestante e, sim, o do nascituro. Entretanto, não se nega os transtornos advindos à mãe, o sofrimento e a dor que, provavelmente, a acompanharão durante toda sua existência. Contudo, a vida, por menor que seja e de que forma for, deve ser preservada”, enfatizou. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 21 de março de 2016

Agência Câmara – Comissão do Senado aprova liberação da pílula do câncer sem registro na Anvisa



A liberação do uso da fosfoetanolamina sintética, que ficou conhecida como pílula contra o câncer, antes mesmo do registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi aprovada hoje (17) em reunião extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Como já foi aprovada no plenário da Câmara dos Deputados, no último dia 8, a proposta (PLC 3/16) segue agora com pedido de urgência, para a última votação no plenário do Senado.

Para o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), relator do texto na CAS, os relatos de regressão e cura do câncer pelo uso da fosfoetanolamina justificam a aprovação do projeto. “Trata-se de resposta terapêutica espetacular, quando comparada a qualquer medicamento antineoplásico disponível no mercado brasileiro e mundial. A fosfoetanolamina será um alento para milhares de famílias”, afirmou Gurgacz.

Ontem (16) o relator já havia lido seu voto favorável à proposta, mas o texto não foi votado por causa de um pedido de mais tempo para analisar a matéria apresentado pelo líder do governo no Senado, Humberto Costa (PT-PE). O presidente da comissão, Edison Lobão (PMDB-MA), concedeu prazo de 24 horas ao parlamentar, que apresentou um voto em separado contrário ao texto.

Costa teme a liberação da substância sem a realização de testes que comprovem sua eficácia e segurança. O parlamentar argumenta que é papel da Anvisa, e não do Congresso, autorizar a produção e o uso de medicamentos. "A Anvisa é hoje uma das instituições de regulação de produtos ligados à saúde mais respeitadas do mundo. Além do problema de segurança do consumo de medicamentos, [a liberação da fosfoetanolamina] será uma sinalização negativa de que é o Congresso [e não a agência] que aprova ou reprova a produção de medicamentos.”

O texto determina que, para ter acesso ao medicamento antes do registro pela Anvisa, os pacientes diagnosticados com câncer precisarão assinar termo de consentimento e responsabilidade. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outros tipos de tratamento.

Histórico

As cápsulas de fosfoetanolamina sintética foram fornecidas gratuitamente, durante anos, em São Carlos, mas a Universidade de São Paulo (USP) proibiu a produção e distribuição porque o medicamento não é registrado na Anvisa. Desde então, pacientes que tinham conhecimento dos estudos têm entrado na Justiça para obter a substância.

Em 2014, a droga parou de ser entregue, depois de uma portaria determinando que substâncias experimentais tivessem todos os registros antes de serem liberadas à população. Sem a licença, pacientes passaram a conseguir a liberação na Justiça, por meio de liminares.

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou o acesso à fosfoetanolamina a um paciente do Rio de Janeiro que estava na fase terminal da doença. Desde então, a demanda pela substância não parou de aumentar.

Além de falta de registro na Anvisa, entre os argumentos contrários à distribuição das pílulas está o de que não existem, até o momento, estudos científicos que comprovem a eficácia e a segurança no uso dessa substância, necessários ao seu reconhecimento como medicamento.



Fonte: Agência Brasil