Blog Wasser Advogados

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

TST determina individualização de créditos de precatório em ação ajuizada por sindicato


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que determinou que a execução de uma reclamação trabalhista movida pelo (Semapi) ocorra por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV), e não por precatórios, como pretendia a devedora, (Cientec). A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial na SDI-1 e no artigo. 100 da Constituição Federal, que define regras sobre os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais.
A ação foi ajuizada pela Semapi, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores, em razão do atraso no pagamento dos salários, com decisão favorável ao sindicato. Na fase de execução da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, por se tratar de ação plúrima, deveria ser considerado, para o pagamento da dívida, o crédito individualizado de cada trabalhador, e não o montante total. Assim, aqueles que tivessem a receber valores até 40 salários mínimos, ou renunciassem às quantias que excedessem esse valor, poderiam ter a dívida saldada por meio de RPV. Já os credores de valores acima desse limite receberiam por meio de precatórios, conforme o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Porém, a Quarta Turma do TST, em julgamento de recurso da Cientec, entendeu que, ao atuar como substituto processual, o sindicato assumiu a característica de autor único da ação. Por esse motivo, considerou que deveria ser considerado o valor total da execução, e não os créditos individualizados de cada substituído, para fins da dispensa da formalização de precatórios.
Inconformado com a decisão, o Semapi recorreu à SDI-1. Em seu voto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST, desde 2007, definiu que, para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor, deve-se aferir o crédito de cada reclamante, nos casos de reclamação plúrima. E, por isso, propôs que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para o caso de substituição processual.
Segundo o relator, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pelo sindicato não afasta a existência de créditos individualizados. “O Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio”, afirmou. O ministro mencionou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o chamado litisconsórcio facultativo simples (no qual vários autores, igualmente, de forma isolada, poderiam ajuizar ações com decisões diferentes para cada um deles) impõe a individualização dos créditos, sem que isso implique o fracionamento da execução, vedado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição.
Divergência
O ministro Walmir Oliveira da Costa abriu divergência. “Isso, de certo modo, esvazia o princípio da execução coletiva, do processo coletivo ou da própria substituição processual”, afirmou. Com entendimento parecido, o ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, reafirmou a tese de que, na substituição processual, o sindicato atua como parte processual e os substituídos como a parte material, havendo uma sanção única e sendo impossível a fragmentação na fase de execução.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Walmir Oliveira da Costa, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, com juntada de voto convergente do ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Processo: RR-9091200-66.1991.5.04.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Mulher que mantinha relação extraconjugal não será indenizada após a morte do amante


A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que pleiteava a herança do seu amante. A autora alega que manteve um relacionamento amoroso com o falecido e ambos pretendiam adquirir um bem imóvel para, após ele se divorciar da esposa, poderem viver maritalmente.
Contudo, consta nos autos que a apelante tinha consciência de que o ex-companheiro era casado e mantinha família, com cinco filhos e seis netos. De acordo com os depoimentos contidos nos autos, o homem sempre pernoitava em sua residência , assim como passava as datas comemorativas com sua família. O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explica que a relação havida entre a autora e o falecido não pode ser considerada união estável, similar ao casamento civil que ele possuía
“O relacionamento em tela foi um affair entre ambos que, apesar de longo, jamais perdeu seu caráter furtivo ou de clandestinidade, mormente porque o falecido era casado e mantinha a união com esposa e convivência familiar plena. De mais a mais, de acordo com o alegado pela requerente, a relação baseava-se em vínculo afetivo, não empregatício, motivo pelo qual não há se falar em indenização” concluiu d’Ivanenko. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Receita Federal passa a emitir CPF junto com a certidão de nascimento em São Paulo


A Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) lançaram terça-feira passada (1º/12), o serviço de emissão do número do CPF nas certidões de nascimento.

O projeto, pioneiro no País, abrangerá todos os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, que, a partir dessa data, já poderão emitir o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na 1ª via da certidão de nascimento de todos os recém-nascidos no estado. A emissão é gratuita. Também passa a permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família.

Além da gratuidade e comodidade, a emissão do CPF na certidão de nascimento evita fraudes e problemas causados por homônimos.

De janeiro a outubro de 2015, a Receita Federal emitiu quase 100 mil números de CPF para menores de um ano de idade no estado de São Paulo. Muitos pais solicitam cedo o número do CPF para seus filhos para que eles tenham acesso a serviços públicos e planos de saúde ou possam ser titulares de contas bancárias, por exemplo.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

É impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.

O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco S., sucessor do Banco A. S., contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.

Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.

A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.

Processo: REsp 1209343

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo



Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude.

A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário.

O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias.

No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07.

Vedação expressa

O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”.

O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável.

O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo.

O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS.

O número do processo não é divulgado para preservar a identidade da parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Registro nacional de estrangeiro e cédula de identidade passam a ser gratuitas para refugiados



O registro nacional de estrangeiro (RNE) e a cédula de identidade para refugiados e asilados passam a ser emitidos de forma gratuita a partir de agora. Uma portaria assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) isenta esses nacionais de outros países de arcarem com as despesas de R$ 106,45 (RNE) e R$ 57,69 (identidade).

O secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, explica que a portaria é mais uma medida que se agrega à política brasileira de refúgio, garantindo de forma mais fácil e célere a documentação para essas pessoas vítimas de guerras, perseguições e situações de grave violação dos direitos humanos. Segundo Vasconcelos, o Brasil tem tomado medidas corretas e estruturantes diante da pior crise humanitária desde a II Guerra Mundial.

Em 2015, o MJ anunciou o reforço do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) com a contratação de mais funcionários públicos e modernização dos sistemas de atendimento; realizou campanhas de conscientização; renovou medida que permite emissão de vistos especiais a pessoas afetadas pela guerra na Síria e fechou acordo com a ONU para capacitar agentes dos consulados no Líbano, Turquia e Jordânia no processo de emissão desses vistos especiais.

Fonte: Ministério da Justiça

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios