Blog Wasser Advogados

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Registro nacional de estrangeiro e cédula de identidade passam a ser gratuitas para refugiados



O registro nacional de estrangeiro (RNE) e a cédula de identidade para refugiados e asilados passam a ser emitidos de forma gratuita a partir de agora. Uma portaria assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) isenta esses nacionais de outros países de arcarem com as despesas de R$ 106,45 (RNE) e R$ 57,69 (identidade).

O secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, explica que a portaria é mais uma medida que se agrega à política brasileira de refúgio, garantindo de forma mais fácil e célere a documentação para essas pessoas vítimas de guerras, perseguições e situações de grave violação dos direitos humanos. Segundo Vasconcelos, o Brasil tem tomado medidas corretas e estruturantes diante da pior crise humanitária desde a II Guerra Mundial.

Em 2015, o MJ anunciou o reforço do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) com a contratação de mais funcionários públicos e modernização dos sistemas de atendimento; realizou campanhas de conscientização; renovou medida que permite emissão de vistos especiais a pessoas afetadas pela guerra na Síria e fechou acordo com a ONU para capacitar agentes dos consulados no Líbano, Turquia e Jordânia no processo de emissão desses vistos especiais.

Fonte: Ministério da Justiça

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.

A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.

No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.

Argumentação rechaçada

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.

Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada”, para negar provimento a recurso que buscava constituir título judicial decorrente de dívida fundado em Contrato de Abertura de Financiamento de Materiais de Construção, no valor de R$ 104.448,03.

Em suas alegações recursais, o apelante, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros ao fundamento de que “tal prática contraria as normas consumeristas, porquanto oneram e tornam os valores devidos superiores ao que o mercado proporciona”. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam expurgados os valores relativos a tal cobrança do crédito objeto da execução.

A Corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “A existência de expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros é requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente: …nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

A magistrada também ressaltou que, tendo sido o contrato em apreço firmado em 2009, e havendo previsão contratual para a capitalização mensal de juros para o período, “não há que falar em ilegalidade na cobrança, diante do entendimento jurisprudencial firmado na espécie”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0058218-53.2010.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização


Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação.

O autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que “todo veado é assim mesmo: escroto”. Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.

Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.

Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.

Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do Código Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0712202-26.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Justiça garante a estrangeiros acesso aos benefícios assistenciais da Loas



A Justiça Federal decidiu que estrangeiros em situação regular no Brasil têm direito de benefícios assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida depois de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). Da sentença ainda cabe recurso, mas seus efeitos já estão valendo.

Com a decisão, estrangeiros residentes em todo o território nacional já podem pedir o benefício, no valor de um salário mínimo, que é concedido a idoso ou deficiente que esteja em situação de hipossuficiência econômica, independentemente de a pessoa ter contribuído para a Previdência. Para isto, é necessário ser idoso com mais de 65 anos ou ter deficiência que impeça o trabalho, além não ter outro meio de sobrevivência. O benefício assistencial está previsto no Artigo 203, V, da Constituição Federal (CF/88).

O Artigo 1º da Lei 8.742/93 (a Lei Orgânica da Assistência Social) restringe o acesso à assistência social apenas a cidadãos brasileiros, mas foi declarado inconstitucional pela sentença. A Constituição Federal determina em seu Artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Quem atuou no caso foram os defensores Ricardo Emílio Pereira Salviano e Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Eles também alegaram que o Artigo 203 da Constituição prevê, no caput, a prestação da assistência social a todos que necessitem, “independentemente de contribuição à seguridade social”.

De acordo com os defensores responsáveis pelo caso, essa previsão “demonstra a benevolência concedida inclusive aos estrangeiros, posto que, se realmente a intenção do constituinte originário fosse limitar a referida assistência apenas aos brasileiros, teria feito expressamente”.

Com base nessa argumentação, a juíza federal substituta na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da DPU “para determinar que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente por motivo de nacionalidade dos requerentes”.

Fonte: Defensoria Pública da União

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.

No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.

A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90.

Reconhecimento forçoso

Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

Processo: REsp 1303510

Fonte: Superior Tribunal de Justiça