Blog Wasser Advogados

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Cheque endossado não exige notificação de devedor


O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula “não à ordem”, hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.

A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.

Consignação de pagamento

Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.

“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.

Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.

Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Banco é condenado a indenizar por reter salário de correntista para quitar dívida



A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco B. a pagar indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua subsistência.

Em sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta corrente.

Ao decidir, o relator pondera que “o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei nº 8.112/90 ou LC nº 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa”. E explica que “a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta”.

Ademais, o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida, “porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa”.

Com isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. “Diante de prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente”, registra julgador da Turma.

Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$ 1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

Processo: 20140110055256ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe


É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.

Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Tribunal aplica justiça restaurativa a crimes de médio e alto potencial



Diferente da maioria dos tribunais do país, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estendeu a aplicação do Programa Justiça Restaurativa aos delitos de médio e alto potencial ofensivo. A justiça restaurativa constitui método de resolução de conflitos que trabalha o trauma da vítima e a responsabilização do ofensor, assim como promove a participação da comunidade. A prática atende à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva a busca por soluções consensuais para conflitos.

Na maioria dos tribunais, o método é aplicado em atos infracionais perante às varas da infância e da juventude. O TJDFT, pioneiro na implantação do programa em juizados especiais criminais, trouxe a abordagem para ações distribuídas às varas criminais e ao Tribunal do Júri. No Distrito Federal, o programa é aplicado nos fóruns do Núcleo Bandeirante, de Ceilândia e de Planaltina, onde os próprios juízes encaminham os casos, após verificarem a presença dos requisitos necessários para o início do processo.

A Justiça Restaurativa atende ao ofensor, à vítima e aos membros da comunidade, escutando-os e dando-lhes o suporte para realizarem encontro conjunto, no qual eles próprios estabeleçam, por consenso, qual o melhor modo de sanar as consequências decorrentes do crime, produzindo uma solução satisfatória, pacífica e justa. O programa acompanha as partes por cerca de seis meses, para verificar se os termos pactuados foram cumpridos e os resultados alcançados foram exitosos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Não é necessária autorização judicial para que pais representem economicamente os seus filhos


Não é necessário que haja autorização judicial para que as cotas de sociedade empresarial pertencentes a menores de idade sejam administradas por seus pais. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeira instância.

O mandado de segurança foi ajuizado pela empresa de equipamentos hospitalares K. Ltda. contra a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs), e solicitava que a ré efetivasse o registro de alteração contratual certificando a transferência das quotas pertencentes a um menor para a sua mãe e sócia.

A Jucergs apelou contra a decisão após o pedido da empresa autora ser aceito na Justiça Federal de primeiro grau. A entidade alegou que o objetivo da exigência de autorização judicial para que se efetue a alteração contratual é de proteger os interesses do menor.

A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da ré. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “os pais têm o direito de representar legalmente seus filhos incapazes, levando em consideração a presunção de que a família, em princípio, zela pelo interesse de seus entes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Marco inicial para consideração de fraude à execução é a distribuição da reclamação trabalhista


Decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região relatada pelo desembargador Rovirso Aparecido Boldo determinou que o marco inicial para a consideração da fraude à execução é a distribuição da reclamação trabalhista. Dessa forma, as alienações de imóveis pelos sócios após o início da ação são nulas, mesmo que essas vendas tenham ocorrido antes da despersonalização da pessoa jurídica.

No caso em concreto, a ação foi proposta em 1991, em face apenas da primeira reclamada. Já durante a fase de execução, foi determinada a desconstituição da personalidade jurídica da reclamada, sendo incluídas no polo passivo as duas sócias da empregadora.

Acontece que uma das sócias havia alienado imóveis após a propositura da ação e antes da desconstituição da personalidade jurídica. No entanto, como dito no voto do relator: “…o direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo certo que a mera demonstração de inaptidão financeira é suficiente para atingir o patrimônio do sócio (…) Nessa esteira, o marco para consideração da fraude, na alienação patrimonial tanto de bens da empresa quanto dos sócios, é a distribuição da reclamação trabalhista. Ocorrida a cessão do patrimônio depois da propositura da ação pelo empregado, resta configurada a fraude à execução.”

Por isso, a decisão agravada foi reformada para declarar nulas as vendas efetivadas por uma das sócias após a propositura da ação.

Processo: 00196002119925020482 / Acórdão 20150481556

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos


As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.

No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.

O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.

A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.

De quem é a conta?

No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).

“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.

Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.

A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.

Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.

Processo: REsp 1509178

Fonte: Superior Tribunal de Justiça