Blog Wasser Advogados

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Dilma sanciona lei que reduz desoneração da folha de pagamento


A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que revê a desoneração na folha de pagamento concedida a 56 setores da economia e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas. A presidenta vetou um trecho da lei que previa tributação diferenciada para o setor têxtil. A sanção e o veto estão publicados em edição extra do Diário Oficial da União.
A lei foi aprovada no dia 19 de agosto pelo Senado após meses de negociação e era a última medida do ajuste fiscal que dependia de aprovação do Congresso.
Criada em 2011 pelo governo, a renúncia fiscal atingiu, em 2014, cerca de R$ 22 bilhões. A desoneração trocava a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos para a Previdência por alíquotas incidentes na receita bruta das empresas. Com a sanção de Dilma, o governo aumentou as duas alíquotas de 1% e 2% vigentes para a maioria dos setores para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. A mudança poderá resultar em uma arrecadação de cerca de R$ 10 bilhões.
As novas alíquotas só entrarão em vigor em 1º de dezembro, porque a lei determina prazo de 90 dias para a mudança na tributação.
O trecho vetado por Dilma previa alíquota diferenciada, de 1,5%, para o setor têxtil. Na justificativa de veto, a presidenta argumentou que o tratamento especial ao setor resultaria em “prejuízos sociais” e contrariaria a lógica de economia do projeto.
“A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariaria a lógica do projeto de lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social”, diz a mensagem de veto.
Alguns setores tiveram aumentos diferenciados na tributação: no caso dos setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3%.
Para as empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, a alíquota passará de 1% para 1,5%.
O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi isento de aumento e continua a ser tributado em 1% sobre a receita bruta.
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

TJGO – Mesmo não comercializando, empresa é responsável por assistência técnica de produto com sua marca


Mesmo se a empresa não for responsável pela venda, importação, ou comercialização de produto com sua marca, ela é obrigada a prestar assistência técnica ou promover a troca de aparelho defeituoso.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve multa administrativa do Procon-GO à N. do Brasil Tecnologia, que terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra.
A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. A N. do Brasil recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.
No entanto, o relator observou que o processo administrativo foi regular porque “foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite”. O magistrado destacou que a N. do Brasil participou regularmente do processo, “exercendo o contraditório e a ampla defesa”.
Quanto à responsabilidade da empresa pelo produto, o desembargador destacou que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, “se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga”.
Gerson Santana esclareceu que é dever da empresa restituir o cliente já que “é parte integrante da empresa como um todo e é com suporte na marca que mantém a fama e da confiança em âmbito mundial”.
“Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei”, concluiu o magistrado.
Processo: 411615-54.2011.8.09.0051 (201194116159)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

TRT-7ª – Estagiária que trabalhava além do horário acordado no contrato recebe horas extras


Uma estagiária da Fundação E. Q. que cumpria uma jornada superior a 30 horas semanais teve o vínculo de emprego reconhecido e ganhou o direito a receber horas extras mensais pela jornada excedente. Apesar de constar no contrato 30 horas semanais, ela era obrigada a cumprir jornada de 40 horas, além de trabalhar sábados e domingos alternados e feriados.
A estagiária de Arquitetura e Urbanismo afirmou que não havia vínculo de emprego entre as partes e que deveria exercer apenas funções que colaborassem com sua formação. Ela alegava que assinou um termo de compromisso para concessão de estágio remunerado com previsão de 30 horas de trabalho semanais. No entanto, ela era obrigada a cumprir 40 horas, tendo que trabalhar em jornada dobrada, em feriados e em sábados e domingos alternados.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve prestação de hora extra e sim complementação das horas de trabalho do contrato, que era de 30 horas semanais. O horário não trabalhado seria compensado em alguns fins de semana. De acordo com o termo de compromisso, as atividades da estagiária eram exercidas de terça à sexta-feira, das 08h às 14h.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE reconheceram o vínculo de emprego entre as partes. “Seja pela desvirtuação da atividade da estagiária, seja pelo descumprimento de obrigações das partícipes, seja pela inobservância de formalidades impostas pela lei, a empresa se sujeitou às consequências legais decorrentes, em especial quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego”, disse o desembargador-relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia.
A Fundação foi condenada ao pagamento de 20 horas extras por mês, durante o período de vigência do contrato de trabalho, que foi de 2 de abril a 30 de novembro de 2013. A decisão confirma a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mas ainda cabe recurso.
Estágio: O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O treinamento é voltado para o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.
Além disso, alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos também podem estagiar. O dia do estagiário é celebrado em 18 de agosto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

TJSC – Estado indenizará pais por morte de filha decorrente de negligência médica


A 2ª Câmara de Direito Público fixou indenização moral e material de R$ 150 mil a ser paga pelo Estado aos pais de uma menina morta por omissão de um hospital no tratamento de torção de tornozelo, que resultou em infecção generalizada. Também foi estabelecida pensão mensal até a data em que a garota completaria 65 anos ou até a morte dos beneficiários.
A menina foi levada ao hospital três vezes para ser atendida. Na primeira, o médico receitou um anti-inflamatório, mas não realizou exame ou imobilização da região afetada e liberou a paciente. Ela retornou em estado febril à unidade de saúde, porém os médicos não procuraram entender a descompensação da temperatura e imobilizaram o pé fraturado. Ao final, o hospital decidiu interná-la para dar-lhe o devido tratamento. A contaminação, contudo, já estava avançada e levou a choque séptico, que atingiu a corrente sanguínea e provocou múltipla falência dos órgãos.
Para o relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, o hospital demorou para dar a devida atenção ao caso: “Houve, a toda evidência, negligência e omissão nos atendimentos laboratoriais. Registro, ainda, que o conjunto do prontuário demonstra aparente maior atenção somente na internação. Certo, então, que já estava agravado o quadro inflamatório não identificado e debelado quando dos dois primeiros atendimentos. O momento crucial que permitiu a evolução da escalada inflamatória foi o negligente segundo atendimento […] que não investigou a febre altíssima e determinou a imobilização do pé já inchado.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.076827-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

TJDFT – Consumidor é condenado por abuso do direito de reclamar


O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “R. A.”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.
O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. “No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva”, ressalta. No caso em tela, “a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas”, acrescenta o magistrado.
O julgador registra ainda: “É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma ‘febre’ entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros”.
Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.
Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da entrega do produto.
Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Processo: 20140111789662
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 1 de setembro de 2015

TJRS – Banco deverá indenizar por reduzir limite de cheque especial sem aviso


O Banco do Brasil S/A terá que indenizar correntista que teve seu limite de crédito reduzido sem prévio aviso. Os Juízes de Direito da 16ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso ao banco e mantiveram a indenização de R$ 3 mil ao cliente.
O Caso
O autor disse ter seu limite de crédito da conta corrente reduzido sem aviso ou consentimento. Cliente do banco há 10 anos, o autor narrou que tinha um limite de R$ 3 mil e teve redução para R$ 1 mil, o que ocasionou a devolução de cheques emitidos, por insuficiência de fundos.
O cliente apresentou os documentos que comprovaram a redução do limite de crédito da sua conta, bem como os cheques devolvidos.
A instituição financeira não apresentou documento que demonstrasse que alertou o cliente quanto à redução do limite em sua conta, nem provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na Comarca de Marau o Juiz de Direito Marcel Andreata de Miranda, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao cliente.
Recurso
Para o relator do caso, Desembargador Ergio Roque Menine, ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviço, mantendo o valor da condenação.
O magistrado citou que, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 pontua: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Não há como negar o dano moral sofrido pelo autor, que teve seu limite de crédito reduzido, inesperadamente, sem qualquer aviso prévio por parte do banco, sofrendo graves transtornos em razão disso, tendo em vista a devolução do cheque pela insuficiência de fundos e negativação de seu nome.
Os Juízes de Direito Paulo Sergio Scarparo e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator, mantendo a indenização.
Processo: 70059980177
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TRF-3ª – Brasileira é condenada por tentar entrar nos EUA com passaporte falso


Acusada foi deportada para o Brasil após autoridades americanas a flagrarem tentando entrar nos Estados Unidos com o documento falso
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação pelo crime de uso de documento falso de uma brasileira acusada de tentar entrar nos Estados Unidos com um passaporte falsificado. Ela embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) apresentando às autoridades brasileiras o documentado adulterado. Ao chegar em Orlando (EUA), as autoridades americanas constataram a falsidade do passaporte utilizado e ela foi deportada para o Brasil.
A ré foi condenada em primeiro grau pelo crime do artigo 304 CP (uso de documento falso) combinado com o do artigo 297 CP (falsificação de documento público). Em seu recurso ela pediu a absolvição alegando a inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, uma vez que passava por dificuldades financeiras. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma observou que o laudo de exame documentoscópico constatou que o passaporte foi adulterado. Foi utilizado um passaporte verdadeiro de outra pessoa, porém com substituição da fotografia por uma foto da acusada. Os interrogatórios da ré na polícia e perante o juiz de primeiro grau também confirmaram a conclusão do laudo.
À policia a acusada afirmou ter conseguido o documento mediante o pagamento de US$ 2.500,00 a uma pessoa na rodoviária de Niterói, cerca de quatro meses antes de viajar. Ela disse ter entregado fotos suas a um indivíduo que, no mesmo dia, retornou com o passaporte em nome de outra pessoa, mas com a foto da acusada.
Em seu interrogatório judicial, contudo, mudou um pouco a versão dos fatos, alegando que não sabia da falsidade, declarando que contratou os serviços de um despachante no Rio de Janeiro para obter a documentação necessária para ir aos Estados Unidos, uma vez que não conseguiu obter o visto anteriormente.
Os desembargadores federais da Primeira Turma entenderam que não é crível que a acusada não soubesse da falsidade, já que o documento continha nome diverso do seu.
Em relação ao princípio da insignificância, os julgadores afirmaram não cabe a sua aplicação nesse caso, porque o bem juridicamente protegido é a fé pública que, diante de todas as circunstâncias, foi efetivamente lesionada. Além disso, como se trata de crime formal, não há necessidade de dano efetivo a terceiros. Fazer uso de documento falso, por si só já implica prejuízo para a fé pública, escreveu o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso.
A ré também alegou que agiu em estado de necessidade, pois tinha a intenção de buscar prover o seu sustento e de seus filhos e melhorar sua qualidade de vida. Todavia, a decisão do TRF3 diz que a defesa não produziu nenhuma prova que comprove essas alegações. Essa excludente só pode ser aceita diante de provas concretas, em situações excepcionais, explica o relator.
O alegado estado de miserabilidade poderia ter sido contornado mediante a prática de condutas lícitas, como diz a decisão: “Caso a alegação fosse acolhida, inúmeras pessoas que se encontram na mesma situação do apelante poderiam praticar condutas ilícitas com a certeza da impunidade, em clara afronta às regras sociais, jurídicas e morais, indispensáveis à convivência humana, o que é inaceitável.”
O desembargador federal também destacou que a tese de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldade financeira também entra em contradição com o preço que a acusada pagou pela obtenção do documento (U$ 2.500,00).
No tribunal, o processo recebeu o 0002083-96.2007.4.03.6119/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região