Blog Wasser Advogados

terça-feira, 25 de agosto de 2015

STJ – Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato


Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
acórdão foi publicado quarta-feira (12).
Processo: REsp 1401538
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Multa Processual contra testemunhas


Uma ex-empregada da rede de lanchonetes M D. entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.
No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

Processo: 00018859220135020008 / Ac. 20150352055

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TST – Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego


Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela R. P. Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva”, enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-300-92.2012.5.04.0231
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TJES – Site de compras online condenado em R$ 3,5 mil


Um site de compras online foi condenado pelo juiz da 1ª Vara de Anchieta, Marcelo Mattar Coutinho, ao pagamento de R$ 3 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma consumidora após a mesma adquirir um pacote para viagem de lua de mel.
De acordo com o processo n° 0001483-06.2013.8.08.0004, a mulher ainda deverá ser ressarcida em R$ 529,00 como forma de reposição ao valor gasto na compra do pacote. Todos os valores lançados à sentença deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Ainda segundo as informações processuais, o pacote oferecido no site demonstrava a possibilidade de agendamento da viagem para o mês de fevereiro. Mas, no momento de confirmar a data junto à empresa que ofertava os serviços, a consumidora descobriu a impossibilidade de agendar o passeio no período que havia programado.
Devido a seu adiantado estado de gravidez, ficaria inviável para a consumidora a reprogramação da viagem para o mês seguinte ao previsto quando a mesma efetuou a compra do pacote no site, restando-lhe apenas a frustração de não poder realizar algo há tanto tempo planejado.
Para o magistrado da 1ª Vara de Anchieta, “o desrespeito ao consumidor foi gritante. O mesmo permaneceu por meses em processo de ‘fritura’, com várias promessas como devolução do dinheiro, troca do produto”, finalizou o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

TST – Mãe adotante demitida no início do processo de adoção terá direito à licença-maternidad


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, A. C. Financiamento e Investimento S.A. a pagar indenização referente à estabilidade provisória de mãe adotante a uma analista de sistema de Jundiaí (SP) demitida seis dias após iniciar processo de adoção de um recém-nascido. A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.
A analista, dispensada em 11/6/2008, iniciou em 5/6/2008 o processo de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela relatou que comunicou exaustivamente à chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro estado, precisaria de permissão para viagens. E alegou que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é expressamente proibido.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
No recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.
Agra Belmonte esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Mas, para que a mãe adotante possa usufruir a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) daConstituição Federal, “a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso”.
Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.
Quanto à alegação da Aymoré, o relator observou que “seria muita coincidência” acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. “Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista”, afirmou.
Na avaliação de Agra Belmonte, assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo – ou seja, por si só basta para garantir o direito – “a confirmação do interesse em adotar, seja por meio da conclusão do processo de adoção, da guarda provisória, de requerimento judicial visando à adoção e, provisoriamente, a guarda, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses, com direito à fruição imediata da licença-adotante de 120 dias”.
Processo: RR-200600-19.2008.5.02.0085
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 18 de agosto de 2015

TJSC – Rede de supermercados indeniza em R$ 26,8 mil cliente vítima de furto


A 1ª Câmara de Direito Civil fixou indenizações por danos morais e materiais – R$ 15 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente – a uma cliente que teve seu veículo furtado nas dependências destinadas aos frequentadores de um estabelecimento comercial. Os valores serão atualizados desde 2006, época do fato. Cliente do estabelecimento há muito tempo, a mulher e sua mãe foram almoçar no restaurante da casa e deixaram o carro no estacionamento, localizado na sobreloja, por volta das 11h, mas ao retornar não mais o encontraram.
Logo que falou com a gerência, a autora foi informada de que não poderia ter acesso às imagens das câmeras de segurança. Após registrar boletim de ocorrência os transtornos se acumularam, pois o carro estava alienado a um banco e, para quitar as parcelas, a demandante precisava do automóvel para trabalhar. Ela deslocava-se para comprar tecidos e outros produtos em sua atividade comercial, e o carro era imprescindível à sua sobrevivência.
A grande rede atacou o pleito da cliente por falta de provas do estacionamento, do furto e até mesmo do almoço consumido, além do que não haveria contrato de garantia da segurança do carro, já que o negócio da rede é a venda de gêneros e não serviços de segurança. Por último, a situação não teria passado de mero aborrecimento.
A consumidora insistiu na exibição das filmagens no dia da subtração mas, apesar do juiz requisitá-las, o apelante disse que, na data do ocorrido, o sistema de filmagem abrangia apenas a área interna do estacionamento, tendo o suposto furto ocorrido na parte exterior. Esse ponto foi crucial às partes, pois o estabelecimento tinha a incumbência de provar que a autora estava sem razão mas não o fez. A ausência de provas favorece a cliente, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
A situação financeira da mulher foi comparada à da rede de supermercados para o arbitramento dos valores. A decisão foi unânime, e houve ajuizamento de recurso especial por parte do estabelecimento comercial (Apelação Cível n. 2015.007320-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TJMS – Filho é condenado por injúria contra idoso e desobediência


Sentença proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o réu J.J. da S. à pena de 3 anos de reclusão, 2 anos de detenção e 200 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de injúria contra idoso e desobediência de ordem judicial.
Alega o Ministério Público que o réu insultou seu pai, de 64 anos, no dia 2 de junho de 2012 e, na mesma data e local, aproximou-se de seu genitor a uma distância de 300 metros, desobedecendo a ordem judicial nos autos de medida protetiva nº 0020705-89.2012.8.12.0001. Ressalta o MP que o réu cometeu o crime de injúria contra o idoso, previsto no art. 140, § 3º do Código Penal, além de desobediência a ordem judicial previsto no art. 359, também do Código Penal.
Conforme o magistrado, há nos autos elementos suficientes para incriminá-lo, “ou seja, circunstâncias conhecidas e provadas que tem relação com o fato e que autorizam concluir ser o acusado o autor de fato típico, antijurídico e culpável, isto é, de crime de injúria contra idoso”.
Em relação ao crime de desobediência a decisão judicial, analisou que a autoria também é certa e recai sobre a figura do acusado que, em seu interrogatório, confessou ter praticado tal conduta, como também as testemunhas ouvidas presenciaram os insultos e a aproximação do réu de seu pai.
Desse modo, J.J. da S. foi condenado pelos crimes de injúria a idoso e desobediência a decisão judicial. O magistrado fixou a pena definitiva de 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção, mais o pagamento de 200 dias-multa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que é reincidente.
Processo: 0056417-43.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul