Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

TJES – Telefonia: operadora condenada em mais de R$ 88 mil


Uma operadora de telefonia móvel foi condenada em mais de R$ 88 mil após negativar nome de cliente de maneira indevida. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa. A indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 70.530,00 referentes às perdas materiais, ou seja, aos lucros cessantes, e R$ 17.578,00 como reparação aos danos morais sofridos por M.C.
Segundo o processo de n° 0061713-61.2007.8.08.0024, todos os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente, além de passarem por acréscimo de juros.
Em abril de 2006, segundo informações dos autos, M.C. solicitou o cancelamento de uma linha telefônica que mantinha junto à empresa sem deixar qualquer débito pendente.
Porém, para surpresa do requerente, um cheque em seu nome foi recusado em um estabelecimento comercial sob a alegação de que seu CPF estaria cadastrado nos serviços de proteção ao crédito por conta de suposta dívida com a operadora.
Além de ter seu cheque recusado, o homem ainda teve dificuldade para conseguir investir em seus negócios, alegando grande perda material.
Em sua decisão, a juíza considerou que “houve, portanto, defeito na prestação do serviço atribuível à operadora, dada a negativação efetuada por quantia que não era devida pelo autor, apesar dos diversos contatos deste, que oportunizaram ao requerido a retificação pertinente e a cobrança do valor adequado ao real consumo”, finalizou a magistrada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espítito Santo

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

TJSC – Plano de saúde indenizará paciente que não conseguiu ser operado no fim de semana


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um homem que foi internado com sintomas de aneurisma e teve negada a autorização e fornecimento de próteses para a realização da cirurgia. A câmara, contudo, majorou o valor de R$ 20 mil para R$ 50 mil. A empresa, em apelação, alegou que um mero descumprimento contratual não gera abalo moral.
Mas a câmara entendeu que qualquer indivíduo nessa situação, tomado por angústia e frustração decorrentes da negativa de cobertura contratual, pode ter seu estado de saúde agravado, razão pela qual o abalo moral foi configurado. Nos autos, ficou claro que o plano de saúde não possui funcionários autorizados para o cumprimento de ordem judicial nos finais de semana, o que retardou o atendimento adequado ao paciente e a necessária intervenção cirúrgica de urgência.
“Não é crível que uma empresa que deva assessorar seus segurados em direito tão importante, qual seja, a saúde, deixe de disponibilizar funcionários aos finais de semana. Tal atitude, sem dúvidas, retarda o atendimento em situações emergenciais, como a ora analisada, o que, como é de conhecimento geral, pode ser determinante na manutenção da vida de um paciente” afirmou o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.055254-0​).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TJSC – Estado deverá indenizar vigia agredido verbalmente por policiais durante revista


A 2ª Câmara de Direito Público reformou parte de sentença da comarca de Tubarão para majorar, de R$ 3 mil para R$ 7 mil, indenização por danos morais devida pelo Estado a um homem agredido verbalmente durante abordagem policial.
O autor estava no local onde trabalha como vigia conversando com dois colegas quando foi abordado por policiais que estavam à procura de suspeito de assaltar um posto de gasolina nas proximidades. Segundo a inicial, um dos agentes já chegou gritando e xingando o vigia, ressaltando a cor de sua pele. Fez revista em carro, ameaçou bater e até mesmo atirar caso os abordados não ficassem quietos e se retirassem do local. Após a ação, o vigia sentiu falta de R$ 700 que estavam dentro da blusa revistada por um dos policiais.
O demandado, por sua vez, em depoimento, afirmou que a abordagem foi feita porque o suspeito de assaltar o posto era parecido com o filho do vigia, já conhecido da polícia pela prática de delitos. Segundo o agente, o rapaz costumava refugiar-se no trabalho do pai e, portanto, a abordagem não poderia ser feita “na base do `por favor'”.
O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, chamou a atenção para o fato de o réu não elencar entre as testemunhas nenhum policial que participou da ação, mas apenas alguns colegas que ouviram falar da história. O relator também frisou que, apesar de os motivos da abordagem serem legítimos, a forma como foi feita mostrou-se abusiva, pois além das agressões verbais obrigou o autor a abandonar seu posto de trabalho. Como lembrou o desembargador, “atitude enérgica não deve ser confundida com humilhação”. Quanto ao dinheiro subtraído, não houve provas de que os policiais foram os responsáveis, mas também não houve pedido de ressarcimento de danos materiais. Na reforma da sentença também houve alteração no valor dos honorários sucumbenciais, que passaram de R$ 1,5 mil para 10% do valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.029760-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TJSC – Rede social deve excluir perfil falso de empresa e fornecer dados do criador


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão cautelar que obriga uma rede social a excluir perfil falso criado em nome de uma empresa e fornecer os dados necessários para localizar o impostor. A rede social alegou não possuir os dados requeridos uma vez que, para o cadastro no site, só é preciso informações básicas e, por isso, estaria impossibilitada de fornecê-los. Ainda, afirmou que o armazenamento dos dados seria uma afronta à garantia constitucional de direito à intimidade e à vida privada.
No entanto, a rede social mostrou o contrário quando arguiu no processo que “com relação à determinação de indicação do provedor de internet responsável pela conexão utilizada pelo usuário, afirma que, com a indicação dos IPs disponibilizados, a agravada pode facilmente obter essa informação, por meio de simples verificação no site de consulta de registros de domínios.
Portanto, o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, destacou: “Então, se a verificação no site de consulta pode ser efetuada pela empresa agravada, com a indicação dos IPs disponibilizados, da mesma forma o agravante tem acesso a tais informações e deve prestá-las no prazo determinado, afinal o comando de apresentação de dados foi direcionado ao agravante.” A decisão foi unânime (AI n. 2014.082012-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

TJMG – Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura


O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a S. F. Incorporadora e o U. Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.
Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.
As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.
Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.
Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.
Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo 1177669-60.2013.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJDFT – Empresa é condenada por má prestação de serviços de telefonia móvel


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a O. B. T. a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa B. T. para O., com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TJES – Homem é condenado por invasão de domicílio


Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.
De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.
O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.
Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.
Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo