Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 17 de julho de 2015

TJAL – Banco deve pagar R$ 6 mil por inclusão indevida no Serasa


Para juíza Maria Valéria Calheiros, banco se limitou a negar os fatos trazidos pelo autor da ação, sem apresentar documento para embasar suas alegações
O Banco S. S/A deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a um homem que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (2), é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 6ª Vara Cível de Maceió.
De acordo com os autos, o autor da ação tentou abrir uma conta na Caixa Econômica Federal, mas foi informado de que o procedimento não seria possível porque ele estava com o nome no Serasa. A negativação teria sido feita pelo S., em virtude de suposta dívida no valor de R$ 36.792,60.
Alegando não ter firmado nenhum contrato com a referida instituição financeira, ele ingressou na Justiça. Disse que sempre honrou com suas obrigações e que a inscrição no Serasa fez com que enfrentasse dificuldades em todas as situações que exigiam a numeração de seu CPF. Em contestação, o banco reafirmou ter sido assinado contrato entre as partes e que o documento não trouxe nenhuma irregularidade.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o S. não apresentou provas do suposto contrato. “Vale ressaltar que a alegação do réu [banco] de que, no presente caso, não possui dever de indenizar, dado que teria agido sempre de forma legal e não praticou nenhum ato ilícito, nada disso foi comprovado. O réu, em sua contestação, se limitou em fazer apenas aduções, não juntando nenhuma prova aos autos para comprová-las. Portanto, entendo como sensata a decisão de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor”.
Matéria referente ao processo nº 0708041-27.2013.8.02.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

quinta-feira, 16 de julho de 2015

TJGO – Empresa de dedetização terá de indenizar por cobrar 600% a mais que o orçamento


A empresa C. – S. Serviços de Dedetização Ltda. terá de reembolsar, em R$ 4,5 mil, e indenizar,em R$ 5 mil por danos morais, M. L. de A. Consta dos autos que M. contratou a empresa para realizar dedetização, que foi orçada de R$ 2 mil a R$ 2,5 mil, mas após a realização do serviço, lhe foi cobrado o valor de R$ 12 mil, sendo o negócio finalizado em R$ 9 mil. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas .
O juiz considerou que houve falta de informação adequada por parte da empresa, que também não provou seu gasto adicional no serviço para justificar o valor cobrado. Aldo Guilherme constatou que, embora o serviço prestado foi realmente maior que o original com a adição da parte de fora do imóvel, de algumas árvores e dois focos de cupim, isso não justificava a elevação do orçamento inicial em 600%.
“Essa forma da reclamada de atingir o lucro está equivocada, merece ser revista, demonstrando-se maior transparência, ainda que se compreenda a dificuldade de avaliação exata do serviço”, concluiu o magistrado.
Quanto ao argumento da empresa de que teria gasto 821 litros do veneno no serviço, o juiz observou que tal alegação não foi comprovada. Ele esclareceu que, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus de apresentar as provas necessárias seria da empresa.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 15 de julho de 2015

TJGO – Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados


A C. Distribuição S. A. – C. D e E. C. B. foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.
A sentença de Rio Verde condenou E. e a C. D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.
A C. D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira E. Engenharia Ltda. com prestação de serviços à C.. Argumenta que E. C. B. estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.
Responsabilidade
Porém, o magistrado disse que “não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou ainda que o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da C., com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Quanto ao argumento de que no momento do acidente E. estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos. “Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de E. C. B., funcionário da empresa E., que presta serviço à C. D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada”, afirmou o juiz.
Dessa forma, a C. D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.
Danos Morais e Materiais
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que “tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido”.
Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, “não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade”.
Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.
Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.
Processo: 262478-36.2008.8.09.0137 (200892624787) – Rio Verde
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

terça-feira, 14 de julho de 2015

TJDFT – Juiz concede liminar para manter internação de dependente química


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina ao plano de saúde A. Assistência Médica Internacional LTDA que permaneça custeando, integralmente, a internação de filha de segurada, que sofre de dependência química, em centro de reabilitação, sob pena de multa de R$ 50 mil pela desídia ou descumprimento da obrigação.
A mãe contou que está em dia com as suas obrigações com o plano de saúde A. e que sua filha sofre de dependência química grave e, em razão disso, se encontra internada no Centro de Reabilitação Psicossocial E. R., situado em Planaltina/DF. De acordo com a mãe, a A. vem impondo o prazo de 30 dias para custeio integral do tratamento, que termina no dia 4/7/2015. No entanto, afirmou que necessita de internação por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de agravamento do quadro de sua filha, e acrescentou que não tem condições de custear a internação.
O juiz destacou, em sua sentença, que “a parte autora juntou documentos necessários a comprovar os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que deles é possível extrair a condição de beneficiário do plano de saúde, bem como a necessidade de manutenção da internação. Das provas dos autos se extrai a verossimilhança da alegação autoral e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há nos autos documentos comprobatórios das solicitações realizadas pelo médico da autora”. Ainda de acordo com a sentença, “aqueles que detêm o conhecimento técnico do risco, bem como a responsabilidade pela adequação correta do tipo de procedimento são os médicos especializados na doença do paciente, competindo-lhes indicar a opção que melhor atenda aos fins desejados e que reúna os recursos apropriados ao tratamento. Além do mais, reputo provada nos autos a necessidade de internação, a fim de livrá-lo dos aflitivos sintomas que o traumatizam”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2015.01.1.074929-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 13 de julho de 2015

TJSP – Golpe em caixa eletrônico gera indenização


Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.
O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.
Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.
O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.
Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 10 de julho de 2015

STJ – Precariedade do sistema carcerário multiplica conflitos judiciais


País com a quarta maior população carcerária do mundo (548 mil pessoas), o Brasil só é superado pelos Estados Unidos, China e Rússia. A informação é do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, e não leva em conta aproximadamente 150 mil pessoas que estão em prisão domiciliar. Somado esse grupo, a estatística lança o país para a terceira colocação.
O Depen já estima que, se for aprovada a redução da maioridade penal para 16 anos, os cerca de 19 mil adolescentes internados deverão duplicar ou triplicar a curto prazo, aprofundando o déficit de vagas, que em 2014 já chegava a 354 mil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decadência do sistema carcerário brasileiro não atinge somente os internos; seus efeitos se estendem por todo o Poder Judiciário. O que deveria ser a etapa final do processo, a execução da pena pode se tornar tormentosa a ponto de gerar novos e novos conflitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou diversas demandas geradas pela superlotação, pela falta de vigilância e pelo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Suspensão das execuções
Em 2009, os juízes atuantes nas varas de execução penal do Rio Grande do Sul, durante encontro realizado em Porto Alegre, decidiram que seria suspensa a expedição de mandados de prisão de natureza criminal nas comarcas em que houvesse estabelecimento prisional interditado ou superlotado, “salvo condenação por crime hediondo ou equiparado ou na iminência de prescrição”.
Essa deliberação dos juízes fez com que chegassem ao STJ diversos processos nos quais se discutia a possibilidade de suspensão das execuções. Em 2010, o então desembargador convocado Celso Limongi refletiu sobre a questão na MC 17.123. Na decisão, o magistrado ponderou que “o recolhimento do condenado à prisão sem que lhe possam ser oferecidas, além da individualização da pena, as garantias reservadas por lei ao condenado configura, sem dúvida alguma, constrangimento ilegal”.
O caso tratava de um condenado por furto qualificado. O juiz da execução deixou de expedir o mandado de prisão porque o presídio de Camaquã (RS) estava interditado e as demais unidades gaúchas, superlotadas. No STJ, o Ministério Público estadual pedia que o condenado fosse recolhido à prisão.
Ao negar a cautelar, Limongi salientou a “histórica omissão e a necessidade de se exigir do Poder Executivo do estado a construção de novos estabelecimentos prisionais”. O magistrado ainda destacou que as garantias da Lei de Execução Penal, em especial aquelas relacionadas à dignidade do preso, previstas no artigo 88, constituem exigência não apenas da lei, mas do direito.
Pedágio-masmorra
Se é dever legal do estado garantir condições dignas para o cumprimento da pena, caberia indenizar por dano moral o preso submetido a situação degradante em um presídio superlotado? Em 2012, a Primeira Seção julgou o EREsp 962.934 e decidiu, por cinco votos a três, que não é aceitável essa responsabilização civil do estado.
A questão chegou à seção por conta da divergência entre as turmas do STJ que analisam matéria de direito público: a Primeira Turma admitia a indenização, enquanto a Segunda Turma rechaçava o que o ministro Herman Benjamin chamou de “pedágio-masmorra” ou “bolsa-indignidade” (REsp 962.934). Os embargos de divergência (tipo de recurso para pacificar o entendimento da corte) foram apresentados pela Defensoria Pública da União.
No caso, o preso dizia que era obrigado a suportar “insalubridade e ausência de área mínima vital” no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá (MS). O juiz e o Tribunal de Justiça haviam reconhecido o direito à indenização e fixado o valor em R$ 3 mil.
Em seu voto, o ministro Benjamin não considerou razoável indenizar individualmente um preso, o que acabaria por provocar a redução dos recursos disponíveis para melhoria do sistema e, portanto, agravaria a situação do próprio detento. Para Benjamin, não há lógica em punir o estado dessa maneira, nem mesmo invocando uma suposta função “pedagógica”.
Esse entendimento prevaleceu na seção. “A situação do sistema prisional é grave e merece solução global, não apenas pontual”, avaliou Herman Benjamin.
Mau serviço
Em diversos tribunais do país, já foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do estado diante do assassinato de presos em cadeias ou presídios sob o argumento de que em tais hipóteses houve mau funcionamento do serviço, independentemente de culpa do agente administrativo.
No julgamento do REsp 713.682, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que o estado responde objetivamente pela morte de detento provocada por outros presidiários dentro do estabelecimento prisional. Nesse julgamento, Noronha invocou a teoria do risco administrativo, sendo desnecessário discutir se o poder público agiu ou não de forma culposa.
“Se o estado não possui um sistema penitenciário adequado e não consegue nem sequer manter satisfatoriamente a segurança dos detentos, responsabiliza-se de forma objetiva pelos danos inseridos nesse contexto”, frisou o ministro Noronha.
Em 2007, a Primeira Turma do STJ analisou caso em que não ficou esclarecido se houve homicídio praticado por agentes ou por detentos, ou ainda se teria sido suicídio. Ainda assim, confirmou a condenação do estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e pensão mensal aos familiares do condenado, encontrado morto dentro do estabelecimento prisional (REsp 847.687).
O relator do recurso, ministro José Delgado, já aposentado, esclareceu que a posição é semelhante àquela que se adota em casos de responsabilidade por outros serviços prestados pelo estado à sociedade. Ele chamou a atenção para a obrigação estatal de zelar pelos princípios da dignidade humana e da valorização da cidadania.
Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki, que desde 2012 atua no Supremo Tribunal Federal (STF), comentou que a responsabilidade do estado não pode ser afastada mesmo em caso de suicídio. “O estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos”, afirmou.
Segundo Zavascki, cabe ao estado impedir que o detento tenha acesso a meios de praticar um atentado contra a própria vida. “Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável”, concluiu.
Culpa in vigilando
Em maio passado, a Segunda Turma aplicou a tese para definir a responsabilização pela morte de um jovem interno no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora (MG). No REsp 1.435.687, o ministro Humberto Martins lembrou que, como a responsabilidade é objetiva, não se deve buscar a culpa, se integralmente do estado ou concorrente, como fez o tribunal estadual, que acabou reduzindo à metade a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau. No STJ, os pais do menor conseguiram restabelecer os R$ 25 mil por danos morais determinados na sentença.
Anos antes, em 2003, a Primeira Turma, em recurso relatado pelo ministro Luiz Fux, atualmente no STF, reconheceu o direito de indenização em favor dos familiares de um preso que cometeu suicídio no interior de uma delegacia (REsp 466.969). A vítima havia sido presa em flagrante por furto. O estado do Rio Grande do Norte alegava não ser o responsável pela morte (ausência de nexo causal), pois teria havido culpa exclusiva da vítima.
O ministro Fux afirmou que houve culpa in vigilando, o que atrai a responsabilidade do estado. A autoridade policial deveria ter assegurado a incolumidade física do preso, de forma que impedisse fatalidades como a que ocorreu.
Regime menos gravoso
O sistema de execução brasileiro adota a progressividade da pena, um processo paulatino de capacitação do preso à convivência social, com etapas a serem cumpridas visando à readaptação e à reinserção do preso na sociedade. Mas, constatada a ausência das condições necessárias ao cumprimento da pena no regime fixado pela decisão condenatória, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, que se conceda regime menos gravoso.
Ambas as turmas que tratam de direito penal já firmaram entendimento de que a superlotação e a precariedade do estabelecimento equivalem à ausência de condições adequadas ao cumprimento da pena.
No HC 288.026, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um preso do regime aberto por falta de estabelecimento compatível com o regime no local de execução da pena. O ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a ausência de condições necessárias pode ser caracterizada por superlotação, precariedade das instalações e falta de vagas ou de estabelecimento compatível.
Ao julgar o RHC 52.315, o ministro Schietti esclareceu que, se não há vaga no regime próprio, deve ser assegurado o regime menos rigoroso; se persiste neste a falta de vaga, que ela seja buscada no regime seguinte, podendo-se chegar à prisão domiciliar, até que se abra a vaga.
Quanto ao monitoramento eletrônico em caso de prisão domiciliar, em geral fica para o juízo de execuções avaliar sua necessidade. Porém, no HC 300.786, o ministro Gurgel de Faria, da Quinta Turma, entendeu que o preso deveria ser submetido ao monitoramento eletrônico e determinou de pronto o uso da tornozeleira.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que há constrangimento ilegal quando, por culpa do estado, o condenado em regime aberto não vem cumprindo a pena em estabelecimento adequado para tal regime (HC 216.828). No caso, a ministra decidiu pela colocação do condenado em prisão domiciliar até que fosse resolvida a pendência, “em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade e da individualização da pena”, disse.
Ressocialização
Em recente julgamento, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou de calamitosa a situação atual do sistema prisional do país, “com cadeias superlotadas e em condições degradantes. Os presos acabam voltando ao convívio social da mesma forma como entraram no sistema ou até piores”, disse o magistrado em seu voto no REsp 1.518.689.
O ministro apontou a necessidade de adoção de medidas que efetivamente promovam a recuperação do detento. Ele lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) tem dois eixos – punir e ressocializar –, e a educação é uma das formas mais eficazes de recuperar o preso.
Em 2011, a Lei 12.433 deu nova redação ao artigo 126 da LEP e, seguindo o que o STJ já aplicava, passou a considerar para fins de remição de pena tanto o trabalho quanto o estudo. E, neste mês de junho, pela primeira vez, o STJ reconheceu a possibilidade de remição da pena pela leitura (HC 312.486).
Ao relatar esse caso, Sebastião Reis Júnior destacou a existência de uma portaria conjunta assinada em 2012 pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Depen para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, a Recomendação 44 do CNJ trata do mesmo tema.
Processo: MC 17123, EREsp 962934, REsp 962934, REsp 713682, REsp 847687, REsp 1435687, REsp 466969, HC 288026, RHC 52315, HC 300786, HC 216828, REsp 1518689, HC 312486
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aprovado o Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

"...destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1)

A lei classifica o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e dá ênfase às políticas públicas em áreas como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência.

Entre as inovações da lei, está o auxílio-inclusão, que será pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho, e a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência.

Para garantir a acessibilidade, a lei também prevê mudanças no Estatuto da Cidade para que a União seja corresponsável, junto aos estados e municípios, pela melhoria de condições de calçadas, passeios e locais públicos para garantir o acesso de pessoas com deficiência.

Leia aqui o texto integral do Estatuto: http://goo.gl/fBRbY3

Baixe aqui uma versão PDF: http://goo.gl/FlS1iz

Fonte: Agência Brasil