Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Empresa de tecnologia é condenada a pagar R$ 2,8 milhões em comissões a executivo


A I. Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. foi condenada a pagar R$ 2.825.370,23 a um executivo de contas. O valor é referente ao total de comissões devidas sobre contratos comerciais assinados pela empresa antes do empregado ser dispensado, em fevereiro de 2014. De acordo com os autos, a comissão pactuada entre o trabalhador e a empresa era de 1% sobre o faturamento dos contratos.
O caso foi julgado pelo juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a I. não fez nenhuma consideração sobre as comissões devidas no processo. Na sentença, o magistrado explica que, quando isso ocorre, deve ser aplicado o artigo 302 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, se presumem verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu.
Relação de emprego
Na mesma ação trabalhista, o executivo de contas também alegou ter trabalhado para empresa durante sete anos como pessoa jurídica, sendo contratado com carteira assinada somente em 2012. Em sua defesa, a I. disse que aceitou contratar os serviços de consultoria e assessoria técnica na área de informática, oferecidos pela empresa individual do trabalhador, a E. Informática Ltda EPP. Afirmou ainda que nunca houve relação de subordinação entre o trabalhador e a empresa durante o período de vigência desse contrato.
Ocorre que o executivo de contas possuía procuração da I. para fazer transações comerciais desde junho de 2007. “Este é o primeiro, e talvez o mais forte, indício de confiança que a empresa depositava no autor, pois não se outorga procuração com poderes negociais a quem pode, em tese, prejudicar os interesses empresariais. Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamada evidenciam indícios de fraude, pois o autor já recebia ‘proventos’ fixos, a título de ‘processamento de dados’, no valor de R$ 10 mil”, constatou o juiz.
Para o magistrado, foram verificados outros indícios, como o pagamento de “gratificação” mensal no valor de R$ 3.651,00 e a realização de descontos nos “proventos” do executivo, o que reforça a fraude. Além disso, o contrato de trabalho firmado em 2012, com o empregado, atesta que já existia relação de emprego antes. O depoimento de testemunhas também confirmou que havia vínculo de emprego no período anterior ao registrado na carteira de trabalho. “Todos os elementos característicos do artigo 3º da CLT ficaram demonstrados nos autos”, concluiu o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha.
Comissões mensais
Ficou comprovado ainda o pagamento de comissões “por fora” ao executivo de contas, também sem apresentação de recibo. “Não há nos recibos de pagamento apresentados pela reclamada, no período de 2009 a 2011, o pagamento de nenhuma comissão ao autor, muito embora haja previsão de seu pagamento no ‘contrato de representação comercial’”, pontuou o magistrado.
Com isso, além de reconhecer o vínculo de emprego no período de 2007 a 2012 e a unicidade contratual com o período posterior, o juiz da 21ª Vara do Trabalho também reconheceu que a remuneração do executivo era R$ 10 mil mais R$ 3 mil da média de comissões recebidas mensalmente. A I. foi condenada ainda a pagar repousos semanais remunerados sobre as comissões, férias, 13º salários, diferenças de verbas rescisórias e os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas da categoria do trabalhador no período de 2009 a 2012, bem como R$ 264,00 por mês de vales-refeição referente a esses quatro anos. Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a maio de 2009.
Processo nº 0000691-59.2014.5.10.021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Trabalhador acidentado receberá pensão até os 75 anos de idade


A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada metalúrgica, a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral ao trabalhador, que sofreu acidente do trabalho e ficou com sequelas no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito. O colegiado condenou a empresa também ao pagamento, em uma só vez, de uma pensão vitalícia, calculada sobre o valor de 50% de sua remuneração, a ser paga até os 75 anos.
A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que “o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada”, porém ressaltou que “o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro”.
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora “é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas”. Para o acórdão, a reclamada “descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento”. Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou “duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – “dor e deslocamento do ombro esquerdo”).
O colegiado ressaltou que “a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito”. Por isso está “definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional”.
O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.
O acórdão entendeu que “se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente” e por isso “deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou”.O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, “foi modesto”. Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como “pensão mensal convertida numa só vez”.
Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do “evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores”. Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se “módico, adequado e condizente com a dor infligida”.
Processo: 0000330-53.2011.5.15.0071
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia


O juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu liminar requerida pela Superintendência Estadual de Proteção dos Direitos do Consumidor (Procon) para que as operadoras de telefonia C. S.A., T. S.A., O. M. S.A. , e T. S.A. fiquem obrigadas a manter o serviço de acesso à internet nos celulares móveis pré-pagos dos usuários ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 25 mil às empresas, em caso de descumprimento da decisão e determinou que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das requeridas, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada.
Para Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.
Ao requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida, possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.
O Procon também solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e a imposição de multa diária de R$ 25 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Fazenda de extração de madeira é condenada a indenizar trabalhador que cumpria sobrejornadas estafantes



A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma fazenda do ramo de extração de madeira e produção de carvão vegetal, ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante que trabalhou por 12 anos como porteiro, fazendo inúmeras horas extras e sem nunca ter tirado férias. A empresa deverá pagar também ao reclamante os reflexos das horas decorrentes da supressão dos intervalos de almoço e descanso.
Segundo os autos, o reclamante trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem descanso. A reclamada, por sua vez, não concordou com a condenação, e afirmou que é “inverossímil” a jornada indicada pelo trabalhador e, por falta de controle escrito de jornada, era o próprio reclamante quem informava a quantidade de horas extras realizadas, “as quais eram regularmente quitadas”, concluiu. A empresa também negou a prova de que ela possui mais de 10 empregados, o que, segundo ela, “inviabiliza a presunção de veracidade dos horários descritos” pelo trabalhador.
A relatora do acordão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que “diante da não apresentação dos controles de jornada, independentemente da ausência de determinação judicial para tanto, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na exordial (das 6h às 23h, sem intervalo), nos exatos termos do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 338 do TST”, isso porque essa “presunção não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos, sendo certo que sequer houve produção de prova oral”.
O acórdão ainda chamou de “inovátoria” a tese da empresa quanto à inexistência de provas de que ela possuísse mais de 10 empregados, uma vez que “sequer foi mencionada em contestação”. O perito constatou, por informações da própria empresa, que esta possui 65 empregados.
O colegiado reconheceu que “a jornada indicada na inicial implica trabalho em muitas horas do dia e, inclusive, sem folgas”, porém, diante das peculiaridades do caso (reclamante morava na propriedade e trabalhava em função que notoriamente não exige grandes esforços físicos), afirmou que “não há como reputá-la inverossímil”. Por isso, a Câmara entendeu que foi “acertado o acolhimento dos horários descritos, com o consequente deferimento de diferenças de horas extras”.
O colegiado concluiu, também, que era justo o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos morais, aos quais chamou de “existenciais”, decorrentes “das longas jornadas de trabalho realizadas durante todo o contrato de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e a fruição de direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar”, e acrescentou que foi “devida a indenização por conta da redução dos intervalos interjornada e intrajornada e da ausência de concessão de férias, durante os 12 anos da relação laboral”.
O acórdão ressaltou que “a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida”. Nesse sentido, arbitrou em R$ 10 mil, considerando o salário mensal do reclamante (R$ 1.100) e a capacidade da empresa (capital social de mais de R$ 10 milhões).
Processo: 0000144-34.2013.5.15.0047
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sábado, 4 de abril de 2015

Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a T. Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a T. a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.110726-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mais noticias do mundo juridico no site oficial: www.wasser.adv.br/noticias

Site M.L. e vendedor on-line são condenados por não entregarem produto


O site M. L. e o vendedor A. Online foram condenados a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um cliente que efetuou uma compra, mas não recebeu a mercadoria. A sentença é do juiz Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), da comarca de Goiandira, que considerou a responsabilidade solidária de ambos os réus na má prestação de serviço.

Na defesa, o M. L. alegou que era uma mera plataforma na internet para aproximar consumidores e vendedores e, assim, viabilizar negócios. Contudo, para o magistrado, o site deve ser também condenado, pois administra o recebimento e a entrega dos valores pagos, numa ferramenta própria conhecida como “M. P.”.

Dessa forma, “como ele funciona como intermediador acerca da resolução do problema, com a devolução do valor pago, e sua atuação passa para uma escala de garantidor (representante das partes)”, conforme explicou Oliveira.

Consta dos autos que o autor da ação utilizou o M. L. para comprar da A. calotas automotivas, no valor de R$ 55,34, no dia 24 de junho de 2014, com previsão de entrega para o dia 7 de julho do mesmo ano. Poucos dias depois, ele foi informado que o produto não estava mais disponível. Diante do problema, a loja virtual sugeriu a troca, que não foi realizada, por desinteresse do cliente.

“Não estava o autor obrigado a aceitar qualquer outra mercadoria em substituição, pois quando da negociação, escolheu aquela que lhe agradava. Não era uma compra com opções de produtos, o mínimo que as demandadas deveriam ter feito seria a devolução do valor pago acrescido com os encargos de lei”, pontuou o juiz.

Além da restituição do dinheiro, o magistrado endossou a necessidade das rés em arcar com os danos morais. “Não é mero aborrecimento ou pertubação a sensação de ter sido enganado. A impotência natural do consumidor, diante de sua hipossuficiência, em situações como as tais, ainda mais quando advindas de negociações via internet, somadas à frustração causada pela conduta das demandadas são situações aptas a serem indenizadas”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Mais noticias do mundo juridico no site oficial: www.wasser.adv.br/noticias

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal


É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Processo: REsp 1513218
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mais noticias do mundo juridico no site oficial: www.wasser.adv.br/noticias