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segunda-feira, 8 de junho de 2015

Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia


O juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu liminar requerida pela Superintendência Estadual de Proteção dos Direitos do Consumidor (Procon) para que as operadoras de telefonia C. S.A., T. S.A., O. M. S.A. , e T. S.A. fiquem obrigadas a manter o serviço de acesso à internet nos celulares móveis pré-pagos dos usuários ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 25 mil às empresas, em caso de descumprimento da decisão e determinou que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das requeridas, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada.
Para Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.
Ao requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida, possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.
O Procon também solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e a imposição de multa diária de R$ 25 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Fazenda de extração de madeira é condenada a indenizar trabalhador que cumpria sobrejornadas estafantes



A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma fazenda do ramo de extração de madeira e produção de carvão vegetal, ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante que trabalhou por 12 anos como porteiro, fazendo inúmeras horas extras e sem nunca ter tirado férias. A empresa deverá pagar também ao reclamante os reflexos das horas decorrentes da supressão dos intervalos de almoço e descanso.
Segundo os autos, o reclamante trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem descanso. A reclamada, por sua vez, não concordou com a condenação, e afirmou que é “inverossímil” a jornada indicada pelo trabalhador e, por falta de controle escrito de jornada, era o próprio reclamante quem informava a quantidade de horas extras realizadas, “as quais eram regularmente quitadas”, concluiu. A empresa também negou a prova de que ela possui mais de 10 empregados, o que, segundo ela, “inviabiliza a presunção de veracidade dos horários descritos” pelo trabalhador.
A relatora do acordão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que “diante da não apresentação dos controles de jornada, independentemente da ausência de determinação judicial para tanto, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na exordial (das 6h às 23h, sem intervalo), nos exatos termos do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 338 do TST”, isso porque essa “presunção não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos, sendo certo que sequer houve produção de prova oral”.
O acórdão ainda chamou de “inovátoria” a tese da empresa quanto à inexistência de provas de que ela possuísse mais de 10 empregados, uma vez que “sequer foi mencionada em contestação”. O perito constatou, por informações da própria empresa, que esta possui 65 empregados.
O colegiado reconheceu que “a jornada indicada na inicial implica trabalho em muitas horas do dia e, inclusive, sem folgas”, porém, diante das peculiaridades do caso (reclamante morava na propriedade e trabalhava em função que notoriamente não exige grandes esforços físicos), afirmou que “não há como reputá-la inverossímil”. Por isso, a Câmara entendeu que foi “acertado o acolhimento dos horários descritos, com o consequente deferimento de diferenças de horas extras”.
O colegiado concluiu, também, que era justo o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos morais, aos quais chamou de “existenciais”, decorrentes “das longas jornadas de trabalho realizadas durante todo o contrato de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e a fruição de direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar”, e acrescentou que foi “devida a indenização por conta da redução dos intervalos interjornada e intrajornada e da ausência de concessão de férias, durante os 12 anos da relação laboral”.
O acórdão ressaltou que “a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida”. Nesse sentido, arbitrou em R$ 10 mil, considerando o salário mensal do reclamante (R$ 1.100) e a capacidade da empresa (capital social de mais de R$ 10 milhões).
Processo: 0000144-34.2013.5.15.0047
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sábado, 4 de abril de 2015

Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a T. Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a T. a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.110726-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Site M.L. e vendedor on-line são condenados por não entregarem produto


O site M. L. e o vendedor A. Online foram condenados a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um cliente que efetuou uma compra, mas não recebeu a mercadoria. A sentença é do juiz Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), da comarca de Goiandira, que considerou a responsabilidade solidária de ambos os réus na má prestação de serviço.

Na defesa, o M. L. alegou que era uma mera plataforma na internet para aproximar consumidores e vendedores e, assim, viabilizar negócios. Contudo, para o magistrado, o site deve ser também condenado, pois administra o recebimento e a entrega dos valores pagos, numa ferramenta própria conhecida como “M. P.”.

Dessa forma, “como ele funciona como intermediador acerca da resolução do problema, com a devolução do valor pago, e sua atuação passa para uma escala de garantidor (representante das partes)”, conforme explicou Oliveira.

Consta dos autos que o autor da ação utilizou o M. L. para comprar da A. calotas automotivas, no valor de R$ 55,34, no dia 24 de junho de 2014, com previsão de entrega para o dia 7 de julho do mesmo ano. Poucos dias depois, ele foi informado que o produto não estava mais disponível. Diante do problema, a loja virtual sugeriu a troca, que não foi realizada, por desinteresse do cliente.

“Não estava o autor obrigado a aceitar qualquer outra mercadoria em substituição, pois quando da negociação, escolheu aquela que lhe agradava. Não era uma compra com opções de produtos, o mínimo que as demandadas deveriam ter feito seria a devolução do valor pago acrescido com os encargos de lei”, pontuou o juiz.

Além da restituição do dinheiro, o magistrado endossou a necessidade das rés em arcar com os danos morais. “Não é mero aborrecimento ou pertubação a sensação de ter sido enganado. A impotência natural do consumidor, diante de sua hipossuficiência, em situações como as tais, ainda mais quando advindas de negociações via internet, somadas à frustração causada pela conduta das demandadas são situações aptas a serem indenizadas”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal


É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Processo: REsp 1513218
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TJSP determina quebra de sigilo de conversas de aplicativo de mensagens



A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o F. Brasil, proprietário do aplicativo W., divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.

A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do W. Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.

A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do W. é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo F. e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.

Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo


Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

... se ficar evidenciada má-fé perde o direito à indenização securitária...

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

 O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

fonte: STJ NOTICIAS