Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Saiba como se proteger do Assédio Moral e Sexual no Trabalho



A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:


  1. instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
  2. dificultar o trabalho;
  3. atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
  4. exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
  5. sobrecarga de tarefas;
  6. ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
  7. fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
  8. impor horários injustificados;
  9. retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
  10. agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
  11. revista vexatória;
  12. restrição ao uso de sanitários;
  13. ameaças;
  14. insultos;
  15. isolamento.


"O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social. "

Baixe aqui a versão PDF da Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego ... http://goo.gl/q67vGO

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


quinta-feira, 22 de maio de 2014

Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas de poupança desde o início da ação coletiva



Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.

A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões.

Judicialização em massa

Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria “incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral”.

“Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública”, alertou.

“Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados”, advertiu também o relator.

Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, “mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais”.

Eternização dos danos

O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.

“É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre aliás na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em ‘tsunâmica’ massa de processos individuais”, afirmou.

O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tábula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.

“A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos”, afirmou.

Sentença genérica

A condenação “genérica”, ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.

Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.

“Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo”, completou.

“Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser ‘genérica’ no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos”, acrescentou o relator.

Deformação brasileira

“O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento”, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.

“Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira”, completou.

“Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar”, exclamou o ministro.

Responsabilidade extracontratual

O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.

Maioria

Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.

Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899.

Fonte: STJ

domingo, 18 de maio de 2014

Suspensos 161 planos de saude pelo Ministério da Saúde e ANS



Começam a valer nesta sexta-feira (16) as suspensões da comercialização de 161 planos de saúde aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a 36 operadoras em todo o país. O anúncio será feito nesta quarta-feira (14) pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, e o diretor-presidente da ANS, André Longo. A proibição de venda de planos é resultado das reclamações de consumidores que tiveram os prazos para consultas, exames e cirurgias descumpridos ou, então, coberturas indevidamente negadas aos consumidores.

Dos 161 planos, 132 estão sendo suspensos a partir deste 9º ciclo de Monitoramento da Garantia de Atendimento e 29 permaneceram com a comercialização proibida, desde o ciclo anterior, por não terem alcançado a melhoria necessária para serem reativados. Entre as operadoras, 26 permaneceram proibidas de comercializar seus produtos e 10 novas empresas entram na lista – oito delas têm planos suspensos pela primeira vez. As suspensões preventivas e reativações de planos são divulgadas a cada três meses.

“Uma questão importante deste monitoramento é o aumento significativo das soluções das reclamações que chegaram a ANS - 86% das reclamações foram resolvidas a partir da negociação direta com as operadoras. Com o monitoramento, estamos induzindo uma qualificação importante do mercado e do papel que as operadoras desempenham. Elas começam a estabelecer uma meta de não ter nenhum problema, de obter 100% da resolução de seus conflitos para não ter a ação de proibição da comercialização de seus planos por parte da ANS”, destacou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

Confira aqui os planos de saúde com comercialização suspensa para novos beneficiários e Planos de saúde com comercialização reativada

http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/1629-planos-de-saude-suspensos


Em contrapartida, as operadoras que apresentaram avanços no atendimento às reclamações dos consumidores podem voltar a comercializar seus planos. O 9º ciclo tem 21 operadoras totalmente reativadas e 16 parcialmente. As reativações do 9º ciclo beneficiam diretamente 1,3 milhão de consumidores – eles têm contratos com os 82 planos que estão sendo reativados e, portanto, tiveram de ser melhorados de um ciclo para o outro. 

As suspensões de planos são resultado das 13.079 reclamações recebidas no período de 19 de dezembro de 2013 a 18 de março de 2014 sobre 513 diferentes operadoras. Desse total, a ANS obteve 86,3% de resolução na mediação de conflitos entre os consumidores e as operadoras sem a necessidade de abertura de processos administrativos.

O Monitoramento da Garantia de Atendimento utiliza como base todas reclamações referentes a problemas assistenciais que chegam aos canais da ANS, como o rol de procedimentos, período de carência dos planos, rede de atendimento, reembolso e autorização para procedimentos. Essas reclamações devem ser solucionadas pelas operadoras em até cinco dias úteis, a partir do momento que as queixas são registradas na Agência. Na sequência, o consumidor tem 10 dias úteis para informar se o seu problema foi ou não resolvido.

“Este monitoramento é uma ferramenta permanente de indução de mudança de comportamento das operadoras. O corpo de fiscalização tem observado nas visitas às empresas a preocupação em tratar a reclamação dos beneficiários cada vez com mais zelo porque sabem que estão sendo cobradas pela Agência. É importante lembrar que essa é uma medida cautelar que tem como objetivo proteger os usuários dos planos de saúde”, ressaltou o diretor-presidente da ANS, André Longo.

Na prática, esse processo propicia maior agilidade na resolução dos problemas assistenciais dos 50,3 milhões de consumidores de planos de assistência médica e 20,7 milhões em planos apenas odontológicos do país. Desde 2011, quando foi criado, o programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento já suspendeu preventivamente 868 planos de 113 operadoras. Ao longo dos nove ciclos, houve a reativação de 705 planos de saúde, que melhoraram o atendimento ao consumidor. 

Tratamento para o câncer - A partir desta semana, as operadoras de planos de saúde passam a fornecer aos pacientes com câncer medicamentos para controle dos efeitos colaterais e adjuvantes relacionados ao tratamento quimioterápico oral ou venoso. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou resolução que obriga a distribuição de oito grupos de medicamentos, de uso domiciliar, para tratar os efeitos colaterais da doença. A medicação visa o controle dos efeitos colaterais provocados pelo tratamento do câncer como anemia; infecções; diarreia; dor neuropática; neutropenia com fatores de crescimento de colônias de granulócitos; náusea e vômito; rash cutâneo e tromboembolismo.

Desde janeiro, o tratamento para o câncer com medicamentos via oral faz parte do novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Conforme estimativa da Agência, cerca de 10 mil pessoas já recebem dos planos de saúde tratamento para o câncer em casa. Passaram a ser ofertados medicamentos para tumores de grande prevalência, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário.

Panorama atual:

36 operadoras com planos suspensos
161 planos com comercialização suspensa
1,7 milhão de consumidores protegidos
Nos nove ciclos de monitoramento, 868 planos de saúde de 113 operadoras foram suspensos e 705 planos reativados

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar


quarta-feira, 23 de abril de 2014

Bancária demitida perto da aposentadoria tem reintegração convertida em indenização




TST condenou o banco a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário

...
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de reintegração de uma bancária em indenização. Ela queria retornar ao emprego para completar os dez meses que faltavam para adquirir o direito de se aposentar integralmente. Mas, com a decisão, receberá os salários e vantagens que lhe seriam devidos desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral. 

Demissão x estabilidade pré-aposentadoria 

A bancária, à época com 49 anos, já possuía mais de 29 anos de serviços prestados quando foi notificada da demissão sem justa causa. Inconformada com o desligamento, ingressou com ação trabalhista alegando que a dispensa foi inválida, uma vez que ela se enquadrava em norma interna que concedia estabilidade provisória aos trabalhadores que estivessem a 24 meses da aposentadoria. Alegou que estava "às vésperas" de garantir o benefício junto à Previdência Social de forma integral e que tinha garantia de emprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. 

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias trabalhistas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para se aposentar proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la. 

A cláusula, segundo provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aqueles que ainda não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. "A cláusula restringe a dispensa do empregado que, às vésperas de completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional ou integral, venha a ser dispensado. No caso, a autora já estava apta à aposentadoria proporcional, não havendo qualquer óbice à dispensa", destacou o acordão regional que negou conhecimento ao recurso da trabalhadora. 

Recurso de Revista 

A trabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em "pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva, uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10 meses e 19 dias para ter direito à aposentadoria integral". 

Ao citar precedentes, conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés de declarar nula a demissão e reintegrá-la ao emprego, condenou a instituição bancária a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário (desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos da Súmula 396, item I, do TST. 

A trabalhadora, no entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisão proferida. Para ela, não seria possível converter a reintegração em indenização, sob pena de esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Turma, porém, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, por entender que a decisão estava de acordo com o item I da Súmula 396 do TST. 

Processo: RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED 

(Taciana Giesel/CF)

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Prefeitura deve indenizar jovem por acidente em equipamento público de ginástica

 

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou a Municipalidade de São José dos Campos a indenizar um jovem que teve um dedo esmagado por aparelho de ginástica instalado em uma praça da cidade. A decisão foi proferida no último dia 10.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Prefeitura a pagar R$ 6,7 mil a título de danos morais e estéticos, mas ambas as partes apelaram.

Para o relator do recurso, desembargador Leonel Costa, no local não havia a presença de qualquer profissional para orientar quanto ao manuseio dos equipamentos, submetendo qualquer usuário a riscos de sofrer lesões. “O ente público, na condição de mantenedor dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”, afirmou o relator, que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.

O julgamento, por votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcelo Berthe e Fermino Magnani Filho.

Apelação 0012240-22.2012.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Moradora terá de retirar aparelho de ar-condicionado instalado em prédio

 

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa manteve integralmente sentença de 1° grau que condenou Marta cristina de Oliveira Franco, moradora do condomínio R. I. do C., a retirar o aparelho de ar-condicionado instalado na área externa do edifício. Além disso, ela terá de restituir a estrutura original do condomínio.

O desembargador refutou o argumento da moradora de que o equipamento foi devidamente instalado no edifício e não alterou a fachada. Porém, para ele, o Código Civil, artigo 1.331 e seguintes, proíbe a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada e partes comuns do edifício. E em caso de descumprimento, o morador poderá ser multado, bem como arcar com a obrigação de desfazer a obra. De acordo com a lei, a alteração somente será permitida com a anuência dos demais condôminos.

O magistrado observou que muitos condomínios toleram algumas alterações, desde que aprovadas em assembleia, o que não é o caso dos autos. “E, para que seja legítima uma alteração, ela deve fazer parte da convenção. Assim, para efetuar a instalação do aparelho de ar-condicionado (proibido pelo regimento interno), deveria a condômina, proceder anterior consulta à administração do condomínio, solicitando a instauração de assembleia para a alteração da convenção já instituída”, disse.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o condomínio demonstrou por meio de um laudo elaborado por engenheiro que pertence ao quadro da construtora responsável pela obra do edifício, que o prédio não tem especificação para instalação de aparelhos de ar-condicionado.

Processo: 201093504617

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

 

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Banco deve pagar indenização a cliente por espera de duas horas em fila


“A espera demasiada em fila gera não só meros aborrecimentos, 
mas desgaste físico e emocional”.

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goias, manteve sentença que condenou o B.B. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao cliente Davi Brandão de Sousa, por ter esperado mais de duas horas por atendimento numa agência bancária. O caso havia sido julgado pela 5ª Vara Cível, da comarca de Goiânia.

Em apelação, a defesa do B.B. alegou que o caso não era motivo de indenização, sendo apenas uma chateação comum ao cotidiano. No entanto, o desembargador salientou que a instituição financeira falhou na prestação de serviço e, ainda, violou uma norma local sobre o tempo de espera: a Lei Municipal de Goiânia estabelece que o tempo razoável para se aguardar numa fila de banco seja de até 20 minutos em dias normais e de 30 minutos, em vésperas ou após feriados. “A espera demasiada em fila gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional”.

Para o desembargador, o fato demonstra a “ausência de investimento na área de atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que a lucratividade dos bancos abre margem, por si só, para a solução do problema”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás