Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 6 de março de 2014

Comprovantes de pagamento: quanto tempo guardar?


Cada tipo de comprovante tem um tempo mais adequado (ou obrigatório) para ser mantido e é importante conhecer esses prazos.

Água, luz, telefone, aluguel, tributos, plano de saúde, mensalidade escolar. A lista de contas a pagar no mês é extensa. E a quantidade de papel gerado também. Além dos boletos, tem ainda os comprovantes de pagamento, que devem ser guardados sempre juntos. 

Saber quais documentos devem ser guardados e por quanto tempo ajuda a manter a organização domiciliar. O tema é assunto do contéudo especial produzido pela Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo.

Organize a documentação

É sempre bom guardar as faturas ou as declarações anuais até a data de prescrição das dívidas, para fins de prevenção. Veja, a seguir, os prazos indicados para manter a guarda de documentos:

POR 5 ANOS

- Tributos municipais, estaduais e federais;
- Água, luz, telefone e gás;
- Plano de saúde;
- Mensalidade escolar (incluindo pagamentos de cursos livres);
- Honorários de profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas etc.);
- Cartão de crédito.

POR 3 ANOS

- Aluguel.

POR 1 ANO

- Seguros em geral (a proposta, a apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência);
- Despesas em hotéis.

CASOS ESPECÍFICOS

- Bens duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, automóveis, etc.): as notas fiscais devem ser guardadas durante toda a vida útil do produto, a partir da sua aquisição. Alguns recomendam que se guarde até o final da garantia, mas ainda assim é melhor manter os recibos, pois existe a possibilidade de haver defeitos que não são de fácil constatação (como um defeito no freio, no caso de um veículo), os chamados “vícios ocultos”. A mesma regra também vale para os certificados de garantia.

- Financiamento de imóveis e carros: até o fim do processo de quitação, com a transferência do bem para o nome do comprador ou do registro da escritura.

- Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.

- Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem desalienado (sem dívidas).

- Condomínios: declarações de quitação de pagamento devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por 10 (dez) anos.

- Informações complementares sobre aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo).

- Convênio médico: proposta e contrato por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos referentes, no mínimo, aos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo


terça-feira, 4 de março de 2014

É válida fiança prestada durante união estável


Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

Processo: REsp 1299894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de março de 2014

Menos papel, mais despesas...


O TJSP comunicou novas regras para citação nos processos digitais, onde serão cobrados R$0,50 por folha das cópias utilizadas no ato de citação/intimação por oficial de justiça.

Comunicado CG nº 165/2014: (Processo 2013/177121)  
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral que:  
1. Nos processo digitais em trâmite nas Unidades que processam autos eletrônicos e que já possuem o “fluxo de trabalho por atos”, poderá ser requerida a citação por AR – Digital ou por mandado, observado o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil. 
2. Requerida a citação por Carta AR – Digital, deverá ser recolhida a taxa de R$ 11,00 (conforme Comunicado SPI 306/2013); se por mandado, até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). 
3. Constatada a ausência do recolhimento dos custos para citação, o cartório providenciará, por ato ordinatório, a intimação do autor para o devido recolhimento. 
4. Orientações procedimentais relativas à Carta AR – Digital constam do Comunicado SPI 47/2013 (DJE de 03/07/2013), bem como do Comunicado SPI 29/2013 (encaminhado por e-mail em 23/04/2013). 
5. Requerimentos de impressão de processos digitais, apresentados diretamente no balcão de atendimento da Unidade Judicial, serão colhidos mediante elaboração de certidão, à vista do disposto no art. 158, das NSCGJ. Deverá haver o devido recolhimento do custo correspondente, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). 
6. Os valores constantes do Comunicado SPI 306/2013 (DJE de 22/04/2013) podem ser consultados no site do TJSP, link de Despesas Processuais
Clique aqui para acessar a Tabela de Custas 




terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

TJSP Competências das Cãmaras




Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal, conforme Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigência.
Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários
Responsabilidade: Servidores da Secretaria Judiciária



COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I

Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;
Ações de nulidade e anulação de casamento;
Ações de separação judicial;
Ações de divórcio;
Ações de alimentos e revisionais;
Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
Ações de interdição;
Ações resultantes de união estável;
Inventários e arrolamentos;
Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
Ações relativas a partilha e adjudicação;
Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
Ações de petição de herança;
Ações de usucapião de bem imóvel;
Ações de reivindicação de bem imóvel;
Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
Ações de imissão de posse de bem imóvel;
Ações de divisão e demarcação;
Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
Ações e execuções relativas a seguro habitacional;
Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil;
Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
Ações paulianas;
Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;
Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
Ações relativas a direitos de autor;
Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945;
Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
Ações e procedimentos relativos a registros públicos;
Alienações judiciais relacionadas com matéria da própria Subseção;
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção;
Ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução n. 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, tampouco das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado.

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II

Composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;
Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia;
Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;
Ações de eleição de cabecel;
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários;
Obs.: As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III

Composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;
Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;
Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;
Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas;
Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
Obs.: As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).

GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).


COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;
Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos;
Ações relativas a licitações e contratos administrativos;
Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);
Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução;
Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso e ocupação de bem público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução;
Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais;
Ação popular;
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público.
14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não.
16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.



GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, com competência para:
Ações de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e parágrafos 1º a 3º).


COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL

1ª a 16ª Câmaras, com competência para o julgamento das ações penais em geral.


COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

processar e julgar, originariamente:
as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;
os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
os incidentes de inconstitucionalidade;
os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;
os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;
as exceções de suspeição e impedimento opostas a desembargador;
os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
os agravos regimentais em processos de sua competência;
as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;
as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e seguintes do Regimento Interno;
em matéria administrativa:
pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV;
deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;
conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;
propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelo menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;
deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;
decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;
adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
aprovar a escala de plantão de segundo grau;
apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações do Regimento Interno;
processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (arts.198 e 199);
aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;
deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.


COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL

processar e julgar:
as exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;
os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;
os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;
os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Tribunal do Trabalho - Suspensão período Copa Mundo



Foram divulgados as alterações de expediente, suspensões de prazo e atendimento e distribuição de feitos durante o período da Copa do Mundo 2014, no Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (14).

Os ajustes acontecem em razão dos transtornos e dificuldades de locomoção de veículos e pessoas na cidade de São Paulo durante a festa de abertura e jogos da Copa. Serão suspensas, em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o expediente, os prazos processuais, a distribuição de feitos e as audiências designadas no dia 12 de junho. Já nos dias 17 e 23 de junho, o expediente e o atendimento ao público serão das 8h às 14h em todas as unidades. As audiências marcadas nas datas especificadas deverão ser reagendadas, e as novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. Confira abaixo a portaria:

PORTARIA GP/CR nº 05/2014

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região durante a Copa do Mundo 2014.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Copa do Mundo 2014 será realizada no Brasil, com a participação da Seleção Brasileira, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que São Paulo é uma das cidades escolhidas para sediar jogos do evento, bem como a festa de abertura da Copa do Mundo 2014;

CONSIDERANDO os transtornos e as dificuldades de locomoção de veículos e pessoas, na cidade de São Paulo, durante a festa de abertura do evento e a necessidade de garantir a mobilidade e segurança de magistrados, servidores, advogados e partes,

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender, em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o expediente, os prazos processuais, a distribuição dos feitos e as audiências designadas no dia 12 de junho de 2014.

Art. 2º Fixar que, nos dias 17 e 23 de junho de 2014, o expediente e o atendimento ao público será das 8h às 14h em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. As audiências marcadas nas datas especificadas no caput deste artigo deverão ser reagendadas.

As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.

(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

fonte: TRT2