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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

TJSP Competências das Cãmaras




Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal, conforme Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigência.
Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários
Responsabilidade: Servidores da Secretaria Judiciária



COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I

Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;
Ações de nulidade e anulação de casamento;
Ações de separação judicial;
Ações de divórcio;
Ações de alimentos e revisionais;
Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
Ações de interdição;
Ações resultantes de união estável;
Inventários e arrolamentos;
Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
Ações relativas a partilha e adjudicação;
Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
Ações de petição de herança;
Ações de usucapião de bem imóvel;
Ações de reivindicação de bem imóvel;
Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
Ações de imissão de posse de bem imóvel;
Ações de divisão e demarcação;
Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
Ações e execuções relativas a seguro habitacional;
Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil;
Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
Ações paulianas;
Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;
Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
Ações relativas a direitos de autor;
Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945;
Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
Ações e procedimentos relativos a registros públicos;
Alienações judiciais relacionadas com matéria da própria Subseção;
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção;
Ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução n. 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, tampouco das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado.

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II

Composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;
Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia;
Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;
Ações de eleição de cabecel;
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários;
Obs.: As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III

Composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;
Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;
Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;
Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas;
Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
Obs.: As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).

GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).


COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;
Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos;
Ações relativas a licitações e contratos administrativos;
Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);
Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução;
Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso e ocupação de bem público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução;
Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais;
Ação popular;
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público.
14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não.
16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.



GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, com competência para:
Ações de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e parágrafos 1º a 3º).


COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL

1ª a 16ª Câmaras, com competência para o julgamento das ações penais em geral.


COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

processar e julgar, originariamente:
as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;
os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
os incidentes de inconstitucionalidade;
os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;
os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;
as exceções de suspeição e impedimento opostas a desembargador;
os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
os agravos regimentais em processos de sua competência;
as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;
as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e seguintes do Regimento Interno;
em matéria administrativa:
pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV;
deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;
conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;
propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelo menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;
deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;
decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;
adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
aprovar a escala de plantão de segundo grau;
apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações do Regimento Interno;
processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (arts.198 e 199);
aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;
deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.


COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL

processar e julgar:
as exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;
os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;
os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;
os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Tribunal do Trabalho - Suspensão período Copa Mundo



Foram divulgados as alterações de expediente, suspensões de prazo e atendimento e distribuição de feitos durante o período da Copa do Mundo 2014, no Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (14).

Os ajustes acontecem em razão dos transtornos e dificuldades de locomoção de veículos e pessoas na cidade de São Paulo durante a festa de abertura e jogos da Copa. Serão suspensas, em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o expediente, os prazos processuais, a distribuição de feitos e as audiências designadas no dia 12 de junho. Já nos dias 17 e 23 de junho, o expediente e o atendimento ao público serão das 8h às 14h em todas as unidades. As audiências marcadas nas datas especificadas deverão ser reagendadas, e as novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores. Confira abaixo a portaria:

PORTARIA GP/CR nº 05/2014

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região durante a Copa do Mundo 2014.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Copa do Mundo 2014 será realizada no Brasil, com a participação da Seleção Brasileira, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que São Paulo é uma das cidades escolhidas para sediar jogos do evento, bem como a festa de abertura da Copa do Mundo 2014;

CONSIDERANDO os transtornos e as dificuldades de locomoção de veículos e pessoas, na cidade de São Paulo, durante a festa de abertura do evento e a necessidade de garantir a mobilidade e segurança de magistrados, servidores, advogados e partes,

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender, em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o expediente, os prazos processuais, a distribuição dos feitos e as audiências designadas no dia 12 de junho de 2014.

Art. 2º Fixar que, nos dias 17 e 23 de junho de 2014, o expediente e o atendimento ao público será das 8h às 14h em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. As audiências marcadas nas datas especificadas no caput deste artigo deverão ser reagendadas.

As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.

(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

fonte: TRT2

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Empresa aérea deve indenizar passageiros por overbooking



A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.

Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.

“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o voto do relator.

Processo: 0001146-94.2013.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

As consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças


O número de crianças e jovens aptos para a adoção no Brasil é de 5,4 mil, segundo dados de outubro de 2013 do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) . O cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, para centralizar as informações dos Tribunais de Justiça do país sobre pretendentes e crianças disponíveis para encontrar uma nova família – e também para auxiliar os juízes na condução dos processos de adoção.

Apesar de seu esforço para acelerar esses procedimentos, a Justiça ainda não consegue evitar a prática de algumas famílias, que se utilizam do “jeitinho brasileiro” para adotar crianças. É a chamada adoção à brasileira.

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.

Da diferenciação à igualdade

A Constituição Federal de 1988 (CF) encerrou definitivamente a diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378).

Estabeleceu no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90)  –, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção , aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

Ao tratar do assunto, o Código Penal estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

Suspeita de tráfico

Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso em habeas corpus trouxe a história de um bebê recém-nascido, entregue pelos pais biológicos a um casal. A entrega foi intermediada por terceiro, que possivelmente recebeu R$ 14 mil. A mãe biológica também teria recebido uma quantia de R$ 5 mil pela entrega da filha.

No registro da criança constou o nome da mãe biológica e do pai adotante, que se declarou genitor do bebê. A criança permaneceu com o casal adotante por aproximadamente quatro meses, até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de busca e apreensão do bebê, com pedido de destituição do poder familiar do pai registral e da mãe biológica, bem como de nulidade do registro de nascimento. O juízo de primeira instância deferiu em caráter liminar o acolhimento institucional da criança. O casal impetrou habeas corpus pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória.

Com a negativa do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o casal recorreu ao STJ. Afirmou que a criança estava sofrendo “danos psicológicos irreversíveis” em virtude da retirada do lar e que não houve tráfico de criança.

Antes de 2009, o STJ tinha o entendimento pacífico de que não era possível a discussão de questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes utilizando-se a via do habeas corpus. Entretanto, em julgamentos a partir dessa data, os magistrados da Corte têm excepcionado o entendimento “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”, esclareceu Sanseverino. Segundo o ministro, a análise do caso deve se limitar à validade da determinação legal de acolhimento institucional do menor e posterior encaminhamento para adoção.

Situação de risco

A Terceira Turma negou provimento ao recurso. De acordo com Sanseverino, não houve ilegalidade no acolhimento institucional da criança. O ministro explicou que o acolhimento não foi devido apenas à preservação do CNA, legalidade contida no artigo 50 do ECA, ou em virtude da fraude no registro, mas também porque foi identificada uma “situação de risco concreto à integridade moral e psicológica da infante, diante da suspeita da ocorrência de crime de tráfico de criança”.

Ao analisar os autos, Sanseverino afirmou que, mesmo sem a comprovação do pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.

“Tal situação, a meu ver, não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais, e, em última análise, estimular o tão repugnante comércio de bebês”, garantiu o ministro.

Parentalidade socioafetiva

A jurisprudência do STJ tem exemplos de casos em que crianças foram adotadas ilegalmente, de maneira consciente e voluntária, por pessoas que após determinado tempo resolveram negar a paternidade, ignorando o vínculo socioafetivo criado. Nesses julgados, é possível perceber a prevalência da paternidade socioafetiva.

Nesse sentido, foi julgado o recurso de um pai que requereu a anulação do registro de nascimento das filhas da esposa. Ele alegou que foi induzido a registrá-las como suas filhas, quando na realidade não o eram. Só depois da propositura da ação, as filhas descobriram que ele não era seu pai biológico.

O pai alegou que deveria prevalecer a verdade real, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre eles. Sustentou que o registro deveria ser anulado por erro de vontade. Porém, não obteve sucesso no recurso interposto no STJ.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, nos dias de hoje, a paternidade “deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do CC/02 e da CF/88, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

Salomão observou que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, “quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”.

O ministro ponderou que se a declaração sobre a origem genética realizada pelo autor na ocasião do registro foi uma inverdade, “certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”.

Limbo jurídico

Entendimento semelhante foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Um pai ajuizou ação negatória de paternidade, na qual alegou tê-la reconhecido sob ameaças e pressões da mãe da criança. Requereu também a realização de exame de DNA, para comprovar a inexistência de vínculo biológico.

A ação foi proposta quando a criança já tinha cinco anos de idade. Em virtude da comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame, tanto a primeira instância quanto o TJSC determinaram a retificação do registro civil.

Ao julgar o recurso do Ministério Publico local contra o acórdão do tribunal catarinense, o STJ decidiu que não ocorreu vício de consentimento quando do registro da criança, nem que o pai tenha sido induzido a erro.

De acordo com Nancy Andrighi, em processos que lidam com o direito de filiação, “as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e depois de cinco anos se rebela contra a declaração produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico”.

A ministra afirmou que, mesmo na ausência do vínculo genético, o registro da criança como filha, “realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva”. Para Nancy Andrighi, é “inequívoco” o fato de que ele assumiu, “em ação volitiva, não coagida, a paternidade sociafetiva”.

Em outro recurso, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) considerou que, “em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado”.

Direito à verdade biológica

Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica ou a obrigação patrimonial.

Sobre o assunto, a Terceira Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana” – como afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro homem.

Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a adoção como o registro civil eram irrevogáveis.

Segundo Nancy Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo biológico”, explicou a ministra.

Por outro lado, a ministra também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão.

Obrigação patrimonial

Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal, nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o “rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências de cunho patrimonial”.

Diferentemente, na adoção à brasileira, “embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa, diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências, incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra.

Busca pelos pais biológicos

Conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em outro recurso especial, “a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto”.

O recurso tratou da história de uma mulher registrada pelos pais adotantes como se fossem seus genitores, depois de ter sido entregue pela mãe biológica ainda bebê. Posteriormente, a mãe biológica passou a conviver com ela como sua madrinha de batismo. O pai biológico possivelmente nem sabia da existência da filha.

Na adolescência, ela soube que sua mãe era, na verdade, a madrinha. Porém, somente após a morte dos pais registrais, e contando 47 anos de idade, soube a identidade do pai biológico e propôs a ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com anulação de registro.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a existência do vínculo socioafetivo entre os pais registrais e a autora da ação afastava a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica. No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho foi reformado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso da mulher.

De acordo com o relator, a paternidade biológica gera “necessariamente” uma responsabilidade que não se desfaz com a prática ilícita da adoção à brasileira, “independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram”. No mesmo sentido, “a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à brasileira”.

Salomão explicou que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, entretanto, ela não prevalece quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

O raciocínio deve ser aplicado para as adoções à brasileira, já que a adoção legal, conforme dispõe o ECA, é irrevogável e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes (artigos 39, parágrafo 1º, e 41).

Pedido de terceiro

A Terceira Turma negou provimento ao recurso de um irmão que queria anular o registro de nascimento da irmã, afirmando que o pai havia praticado adoção ilegal.

A filha foi registrada em 1955, quando já possuía sete anos de idade e, segundo o recorrente, por insistência da então companheira de seu pai. Após aproximadamente 37 anos do registro, o fato foi tornado público e a filha tomou conhecimento de como aconteceu o seu registro. Daí se originou a ação ajuizada pelo irmão, para desconstituir a declaração de paternidade feita por seu pai biológico em relação à irmã adotada ilegalmente.

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi que, ao citar o artigo 1.601 do CC/02, lembrou que se restringe ao marido a legitimidade para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e ao filho a legitimidade para ajuizamento de ação de prova de filiação (artigo 1.606).

Todavia, a ministra ressaltou que esse leque foi ampliado pelo artigo 1.604, legitimando aqueles que provassem a existência de erro ou falsidade. Nesse último caso se encaixaria o interesse do irmão em contestar a paternidade.

A relatora ponderou que, se de um lado não há vínculo biológico entre o pai registral e a recorrida, a alteração do registro civil “deve ser avaliada à luz da existência de uma relação de filiação socioafetiva consolidada e construída sobre ações de boa-fé do pai socioafetivo”.

Nancy Andrighi entendeu que o pai registral, mesmo sem possuir vínculo biológico, ao registrar de forma consciente a criança como filha, consolidou a filiação socioafetiva. E embora a adoção tenha acontecido à margem da lei, a situação concretizou para a adotada a condição de filha, “que não pode ser enjeitada por aquele que registrou, nem ao menos contestada por terceiros”, avaliou.

De acordo com a ministra, a relação socioafetiva “não é constatada somente por meio de um convívio perene, mas no momento da declaração do pai registral, porque de outra forma se construiria relação filial sujeita às intempéries da vida, que podem determinar o afastamento de pessoas que mantinham íntima convivência, como de fato ocorreu na espécie”.

Direitos assegurados

Dessa maneira, nos recursos em que os adotantes ilegais queiram, tempos depois, negar a paternidade de seus filhos, ou quando terceiros alegam erro ou falsidade no ato do registro, percebe-se a prevalência da paternidade socioafetiva, “em nome da primazia dos interesses do menor”, explicou Nancy Andrighi.

Nos casos em que os filhos adotados ilegalmente buscam o reconhecimento dos pais biológicos, a tendência é que a verdade biológica prevaleça, em razão do “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88”, e que traz em seu bojo “o direito à identidade biológica e pessoal” – ponderou a ministra.

FONTE: STJ