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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014


TABELA CUSTAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 2014
Atualizado em 01/01/2014

UFESP................................. 20,14
GRD................................... 16,95
SALÁRIO MINIMO.................. 724,00


CUSTAS INICIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Preparo de iniciais, inclusive reconvenção e oposição
1% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, I e § 1º
Quando da satisfação da execução
1% sobre o valor fixado na sentença
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, III e § 1º
Litisconsórcio ativo voluntário inicial
Além do mesmo preparo acima, deverá ser recolhida taxa adicional de 10 UFESPs (R$ 201,40) para cada grupo de 10 autores, ou fração que exceder a primeira dezena.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 10
Litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente
O mesmo valor pago, até o momento do ingresso no processo, pelo autor da ação
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 11
 Iniciais de ação de alimentos e de revisional de alimentos
 Reparação de dano por ato ilícito, promovida pela vítima ou seus herdeiros
 Ação declaratória incidental
 Embargos à execução
Regra geral: 1% sobre o valor da causa
Comporta exceção, nas hipóteses enumeradas nas observações ao lado.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 5º, I ao IV
Mediante pedido expresso, o pagamento das custas iniciais poderá ser diferido para após a satisfação da execução, quando for comprovada a momentânea impossibilidade de recolhimento, total ou parcial.
Inventários, arrolamentos, separação judicial ou consensual, divórcio e outras ações em que haja partilha
Monte-mor até R$ 50.000,00:
10 UFESPs ou R$ 201,40
De R$ 50.001,00 até
R$ 500.000,00: 100 UFESPs ou
R$ 2.014,00
De R$ 500.001,00 até
R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs ou
R$ 6.042,00
De R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
ou R$ 10.140,00
Acima de R$ 5.000.000,00:
3.000 UFESPs ou R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 7º
As custas deverão ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, tendo por base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor.
Ações penais em geral
100 UFESPs ou R$ 2.014,00
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 9º, letra a - pagos ao final pelo réu, se condenado
Ações penais privadas
50 UFESPs ou R$ 1.007,00 - recolhidas no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial
50 UFESPs ou R$ 1.007,00 - no momento da interposição do recurso
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 9º, letra b
Ação rescisória
2% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs:
R$ 60.420,00
Obs.: além das custas e contribuições, o autor deverá depositar o equivalente a 5% do valor da causa, a título de caução de eventual multa, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Guia GDJ

Art. 4º, II
Art. 488, II, do CPC
Habilitação retardatária de crédito em concordata
A credora recolherá a taxa na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.
Guia GARE ou DARE*
Código 230-6
Art. 4º, § 8º


OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária (R$)
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Cartas de ordem e cartas precatórias
10 UFESPs: 201,40
Guia GARE ou DARE* - Código 233-1
Art. 4º, § 3º
Comunicado nº 51/2004
Carta rogatória
Despesas por conta dos interessados, de acordo com as normas do país onde deverá ser cumprida
-
Mandado de segurança
1% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: 60.420,00
Guia GARE ou DARE*- Código 230-6
A Lei de Custas não faz menção específica quanto ao recolhimento do mandado de segurança, que, por ser ação civil, entende-se pelo recolhimento, conforme os termos dos arts. 1º e 4º, inciso I e § 1º, da Lei de Custas.


RECURSOS

Serviço Forense
Taxa Judiciária
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Preparo dos recursos ordinário, de apelação e adesivo ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes
Art. 511 do CPC
2% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs:
R$ 60.420,00
Guia GARE ou DARE* - Código 230-6
Art. 4º, II
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, quando líquido. Se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juízo para tal finalidade, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
Não haverá preparo quando os embargos infringentes não forem originários do TJSP conforme IUJ0084097-16.2012.8.26.0000
Agravo de instrumento
10 UFESPs: R$ 201,40, mais valor do porte de retorno
Guia GARE ou DARE* - Código 234-3
Art. 4º, § 5º
Comunicado nº 51/2004
Recurso especial
R$ 131,87
Guia GRU-UG/Gestão 050001/00001 - Código 18832-8 - Nº de Referência: Nº do processo original
Recurso extraordinário
Preparo: R$ 145,36
Obs.: valor da UFESP/2014: R$ 20,14.
PORTE DE REMESSA E RETORNO
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 4º

Serviço Forense
Taxa Judiciária (R$)
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Recurso originário no TJSP
 
29,50 por volume de autos
Guia FEDTJ
Código 110-4
Recurso especial
O valor referente ao porte de remessa e retorno está estabelecido na Tabela do STJ
Guia GRU
Código 10825-1
UG/Gestão
050001/00001
Banco do Brasil
Recurso extraordinário
O valor referente ao porte de remessa e retorno será o total da Tabela "D" daResolução nº 505/2013 do STF
Guia: FEDTJ
Código 140-6
Agravo de instrumento
Porte de retorno: 15,00 por volume de autos
Guia FEDTJ
Código 110-4

Obs.: De acordo com o Provimento CSM nº 2.041/2013, as previsões relativas ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno não serão aplicadas quando a transmissão das peças processuais ocorrer integralmente no formato eletrônico, entre a 1ª  e 2ª instâncias do TJSP.

DESPESAS JUDICIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária (R$)
Recolhimento
Fundamentação/Observações
Cópias reprográficas de 1ª e 2ª Instâncias
0,50
Guia FEDTJ
Código 201-0
Autenticação de cópias reprográficas
2,00
Guia FEDTJ
Código 221-6
Cópia reprográfica formato A0 (cópia de plantas e mapas)


15,00 (até 1 m)
22,50 (até 1,5 m) e
30,00 (até 2 m)

 
Guia de Requisição de Cópias Reprográficas Pagas - Código 201-0, modelo 50.20.011.
Para autenticação da cópia o recolhimento deverá ser realizado na guia FEDTJ, código 221-6.

Certidões em geral - por nome
17,50 - primeira página
5,00 - por página que acrescer
Guia FEDTJ
Código 202-0
Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias
4,50 - primeira página
1,50 - por página que acrescer
Guia FEDTJ
Código 205-4
Expedição de Cartas de Sentença de Arrematação, de Adjudicação, de Remição e do Formal de Partilha
34,00, sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta
Guia FEDTJ
Código 130-9
Citação e intimação via postal
Vide tabelas seguintes: (*) (**)
Guia FEDTJ
Código 120-1
Mandato judicial
(1º/2/2013)
13,56 por mandante, assim considerado o casal
Guia GARE ou DARE*
Código 304-9
Diligência de Oficial de Justiça
Capital: 16,95
Interior: 13,59
6,75 a cada faixa de 10 km
Nas ações penais públicas - partes não beneficiadas pela Assistência Judiciária: gratuidade
GRD - Guia de Recolhimento de Diligência
Desarquivamento
22,00 - Arquivo da Capital e empresas terceirizadas que atendem ao Interior do Estado
12,00 - Capital e Interior, processos arquivados nos Ofícios Judiciais
Guia FEDTJ
Código 206-2
Publicação de editais no DJe
0,14 - por caractere
Guia FEDTJ
Código 435-9
Serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de Imposto de Renda, informações fornecidas por bancos e constantes do cadastro de registro de veículo
1 - Sistema Infojud
(registro da Receita Federal): busca de endereço de pessoa física ou jurídica; busca de declarações de IR de pessoa física, correspondente ao limite dos 5 últimos anos (exercícios financeiros), não contemplando a cobrança proporcional ou fracionamento; busca de declarações de IR de pessoa jurídica, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado: 11,00.
 
2 - Sistema Bacenjud
(registro das instituições bancárias centralizadas pelo BCB): busca de endereço(s) de pessoa física ou jurídica; busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência): 11,00.
 
3 - Sistema Renajud
(registro do Detran-SP): busca de endereço de pessoa física ou jurídica; busca de veículos de pessoa física ou jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): 11,00.
 
Obs.:
a)
 não haverá devolução de valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.

b) os valores acima são referentes a cada CPF e CNPJ a ser pesquisado em cada processo.

 
Guia FEDTJ
Código 434-1
(1) Obs.: nos serviços terceirizados de reprografia, as cópias serão autenticadas pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente.
Os serviços de reprografia locados serão realizados pelo funcionário do posto reprográfico.

(2) Obs.: no caso de isenção de pagamento, incumbe à Unidade Judiciária solicitante informar na guia Requisição de Cópias Reprográficas com Isenção de Pagamento - modelo 50.20.027 a medida do documento do qual será extraída a  cópia. Dúvidas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: spi.reprografiacapital@tjsp.jus.br ou pelo tel (11) 2171 6279.

Modalidade Carta (*) (valores vide Comunicado nº 306/2013)

Nº de folhas
Registro + Aviso de Recebimento (R$)
Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria (R$)
4
13,50
17,50
5 a 10
14,00
18,00
11 a 20
16,50
20,50
21 a 30
17,50
22,00
31 a 40
19,00
23,00
41 a 50
20,00
24,00
51 a 60
21,00
25,50
61 a 70
22,50
26,50
71 a 80
23,50
28,00
81 a 90
25,50
29,50
91 a 100
26,50
30,50
Obs 1.: Para citações e intimações para fora da localidade ou quando forem utilizados os serviços adicionais de Registro, Aviso de Recebimento e Mão Própria.
Obs 2.: Acima de 100 folhas a postagem deverá ser realizada na modalidade Sedex com AR - Aviso de Recebimento, observando-se o Comunicado SPI nº 34/2011.
Sistema de Postagem Eletronicamente - SPE (**)
Os valores relativos ao SPE referem-se ao valor de uma página. Caso possua mais de uma página o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes - vide Comunicado SPI nº 306/2013
Serviço
Valor (R$)
Carta Registrada
5,00
Carta Registrada com AR
9,50
Telegrama
9,50
Telegrama com cópia
13,00
Telegrama com confirmação de entrega
14,00


Serviço de Carta com Ar Digital

 Carta unipaginada com AR digital expedida pelas comarcas/varas digitais

Remessa Local (valores alterados conforme Comunicado SPI nº 306/2013)

Nº de folhas
Valor a ser cobrado (R$)
4
 7,50
5 a 10
8,50
11 a 20
8,50
21a 30
8,50
31 a 40
9,00
41 a 50
9,00
51 a 60
9,00
61a 70
9,50
71 a 80
10,00
81 a 90
10,50
91 a 100
11,00
Obs 1.: Caso possuam mais de uma página, o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes.
Obs 2.: Acima de 100 folhas a postagem deverá ser realizada na modalidade Sedex com AR - Aviso de Recebimento, observando-se o Comunicado SPI nº 34/2011.

ISENÇÃO DE TAXA

Serviço Forense
Fundamentação/Observações
Habeas corpus e habeas data
Art. 5º, LXXVII, da CF
Ação popular - salvo comprovada a má-fé
Art. 5º, LXXIII, da CF
Ação civil pública - salvo comprovada a má-fé
Art. 129, III, da CF
 Jurisdição de menores
 Acidentes do trabalho
 Ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não for superior a 2 salários-mínimos
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, I, II e III
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos extraordinário e especial
Art. 544, § 2º, do CPC


JUIZADOS ESPECIAIS

Serviço Forense
Taxa Judiciária
Fundamentação/Observações
Recurso inominado; apelação e revisão criminal; embargos de declaração, agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação; agravo de execução criminal; mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do item 68, alínea e do Provimento CSM nº 1.670/2009; Exceção de impedimento e suspeição dos Juízes, bem como conflito de competência ou de jurisdição.
Deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição: mínimo de 5 UFESPs ou R$ 100,70;
b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Se houver condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela da alínea c;
c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não conste na sentença, o Juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%: mínimo de 5 UFESPs ou R$ 100,70;
Guia GARE ou DARE* - Código 230-6
d) Porte de remessa e retorno: calculado com base no Provimento CSM nº 833/2004 (alterado peloComunicado SPI nº 306/2013:
R$ 29,50), devido quando houver despesas de combustível.
Guia FEDTJ - Código 110-4
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Mandado de segurança
Se admitido, 2% sobre o valor a ele atribuído
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 100,70
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 60.420,00
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72.2, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Diligências
Gratuitas
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 6.5, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Agravo de instrumento
Se admitido, 10 UFESps: R$ 201,40
Porte de remessa e retorno: Provimento CSM nº 833/2004 (alterado pelo Comunicado SPI nº 306/2013: R$ 15,00), devido quando houver despesas de combustível.
Guia FEDTJ - Código 110-4
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72.1, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ
Recursos criminais
Isenção de preparo
Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 73, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ

fonte: AASP

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

5 maneiras de melhorar a cultura da sua empresa




 
As companhias não são constituídas apenas por indivíduos, mas por times com habilidades complementares. Recrutar bons funcionários é apenas uma das ações para obter sucesso, a empresa precisa também nutrir um ambiente em que ela e seus colaboradores possam crescer.

O Mashable conversou com nove empresários e reuniu dicas de como construir uma boa cultura organizacional, com um time focado e satisfeito. Veja abaixo:

1 – Faça a manutenção de funcionários

Contratar é um processo contínuo e merece atenção durante toda a estadia do funcionário na empresa. É importante pensar sobre o plano de carreira da pessoa e deixar que ela se adapte às novas responsabilidades. O colaborador precisa saber onde está e para onde vai. Um dos maiores erros que a empresa pode cometer é não fazer a manutenção do funcionário.

2 – Incentive o pensamento empreendedor

Todos os funcionários devem pensar como os donos da empresa. Para isso, os fundadores precisam perguntar a opinião dos colaboradores sempre, encorajando as pessoas a tomarem decisões como se fossem os principais responsáveis pela companhia.

3 – Funcionários são parte do negócio
Na hora da contratação tenha em mente que pessoas medíocres não trarão o sucesso que a empresa prevê. Portanto, uma das ações mais importantes dentro de uma companhia, mesmo que seja pequena, é contratar um bom recrutador. Os negócios serão diretamente afetados pelos funcionários contratados.

4 – Lidere pelo exemplo
Dentro de uma companhia todos se alimentam das atitudes do chefe. A cultura começa com os líderes e, portanto, eles precisam inspirar os funcionários por meio do exemplo. Seja focado, pontual, bem-humorado, otimista e trabalhe com vontade.

5 – Não subestime freelancers

Contratar alguém é um comprometimento muito grande. Para algumas empresas freelancers fazem mais sentido. A tecnologia atual permite que os serviços sejam contratados e pagos pela internet. Trata-se de uma economia de tempo e dinheiro. Obviamente há sempre a oportunidade de se contratar um freelancer muito bom.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Tribunal Justiça São Paulo Recesso Forense de 20/12/13 a 06/01/14



SAIBA COMO FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO PAULISTA

Durante o recesso forense de final de ano – período compreendido entre os dias 20/12/2013 e 06/01/2014 – o Tribunal de Justiça de São Paulo funcionará somente para o atendimento de medidas urgentes.

No período, não poderão ser feitas solicitações de certidões, consultas de andamento processual, pesquisas fonéticas, protocolos de petições e demais serviços nos prédios da Capital e do Interior. Também estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no Provimento 1.948/12, que instituiu recesso.

Na Capital, o atendimento, na 1ª instância, acontecerá em dois locais:

Para assuntos criminais e cíveis, os interessados devem se dirigir ao Fórum Criminal da Barra Funda, na Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo – Barra Funda

Para temas relacionados à Infância e Juventude, o serviço acontece na Rua Piratininga, 105 – Brás

Na 2ª instância, o Plantão acontecerá no Palácio da Justiça, situado na Praça da Sé, s/n - Centro, nas seguintes salas:

Direito Público: salas 504 e 506- 5º andar
Direito Privado: salas 511, 513 e 515- 5º andar
Direito Criminal: salas 218 e 220- 2º andar
        
No Interior, os plantões ocorrerão, para todos os assuntos, nas sedes de Circunscrições ou Regiões Administrativas.

Tanto na Capital quanto no Interior, o horário de atendimento é das 13 às 17 horas. 

Veja outras orientações sobre o Plantão Judiciário publicadas no Comunicado 500/2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12.

Veja mais informações na página do plantão judiciário.


segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória


A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) – para sua realização.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor.

A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor dos royalties.

Ação de consignação

A ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em algumas situações – por exemplo, caso este se recuse a receber o pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta os juros de mora e outros encargos legais.

O recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas, identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação consignatória.

A empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC.

Na ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor correspondente à dívida.

Empresas licenciantes

O Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a ser os licenciantes da marca.

A empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost.

O juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo contrato.

Princípio da economia

A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e, também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da obrigação.

Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber.

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, disse a ministra.

A Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem ao direito sobre o uso da marca.

Processo: Res 1331170

Fonte: STJ NOTICIAS

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.

REsp 1401815

Fonte: STJ Noticias


domingo, 15 de dezembro de 2013

STJ - É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva


O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Nota promissória

A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Súmulas

Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.

Processo: REsp 1101412, REsp 1262056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça