quinta-feira, 4 de abril de 2013
Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação deexibição de documentos (STJ)
Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Link do processo:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201232157
terça-feira, 2 de abril de 2013
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2)
(Súmulas 26 a 37, DJE 07/12/2010, pg. 1)
(Súmulas 38 a 89, DJE 14/04/2011, pg. 1 a 3)
(Súmula 22, DJE, 03/06/2011, pg. p.1)
(Súmulas 90 a 97, DJE 13/02/2012, pg. 1)
(Súmula 98, DJE 05/11/2012, pg. 1)
(Súmulas 99 a 105, DJE 28/02/2013, pg. 1)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3o e 4o, do Regimento Interno:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei no 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3o, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional no 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei no 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei no 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5o, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei no 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8o, da Lei no 8.245/91.
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei no 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista no 9.859/74 após a lei no 8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nos. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei no 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei no 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4o do art. 6o da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei no 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei no 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestála.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei no 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3o, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
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(Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2)
(Súmulas 26 a 37, DJE 07/12/2010, pg. 1)
(Súmulas 38 a 89, DJE 14/04/2011, pg. 1 a 3)
(Súmula 22, DJE, 03/06/2011, pg. p.1)
(Súmulas 90 a 97, DJE 13/02/2012, pg. 1)
(Súmula 98, DJE 05/11/2012, pg. 1)
(Súmulas 99 a 105, DJE 28/02/2013, pg. 1)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3o e 4o, do Regimento Interno:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei no 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3o, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional no 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei no 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei no 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5o, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei no 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8o, da Lei no 8.245/91.
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei no 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista no 9.859/74 após a lei no 8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nos. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei no 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei no 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4o do art. 6o da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei no 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei no 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestála.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei no 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3o, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
Link download arquivo PDF - http://goo.gl/Bz5iO
segunda-feira, 1 de abril de 2013
Você tem alguma reclamação ou representação contramembros ou órgãos do Judiciário? Acione o CNJ.
Saiba como acionar o Conselho Nacional de Justiça
Criado em 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. A missão do CNJ é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade.
Recentemente, no Plenário do CNJ (163ª Sessão Ordinária), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, referiu-se ao órgão como “a porta de entrada da sociedade para o Judiciário”.
Qualquer pessoa pode acionar o CNJ, mesmo sem a contratação de um advogado. Mas é importante ressaltar que o Conselho não é uma esfera de revisão judiciária. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Na prestação de serviços ao cidadão, compete ao CNJ receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra os próprios serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.
Clique aqui e saiba como acionar o Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Por: Waleiska Fernandes
Link - http://www.cnj.jus.br/j4tc
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Quem pode acionar o CNJ?
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Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ. É importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ.
É preciso advogado para peticionar ao CNJ?
Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço. Na petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a comprovação do alegado.
O que é peticionar?
Peticionar significa pedir, fazer uma petição. Quando você peticiona (aciona) ao CNJ está solicitando que uma situação seja examinada pelo órgão.
Como devo encaminhar a petição?
O peticionamento ao CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, e pode ser feito de forma eletrônica e em papel:
- Requerimento eletrônico: É necessário que a parte promova seu cadastro no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (e-CNJ). São obrigados a peticionar eletronicamente magistrados, advogados, Tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral. Partes/interessados não são obrigados a se cadastrar no Sistema, mas é importante ressaltar que uma vez feito esse cadastro, o andamento da petição se dará exclusivamente por via eletrônica, sendo vedado o encaminhamento de documentos físicos, sejam eles requerimentos iniciais, petições intermediárias e demais peças processuais.
O peticionamento eletrônico (via e-CNJ) também exige que o requerimento esteja acompanhado, obrigatoriamente, de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).
- Requerimento em papel: deverá ser utilizado por pessoas que não estão obrigadas a peticionar eletronicamente (partes/interessados não inseridos no grupo acima ou que nunca tenham se cadastrado no e-CNJ, conforme rege a Portaria n.º 52, de 20 de abril de 2010).
O requerimento em papel poderá ser enviado pelos Correios para o Protocolo do CNJ (Endereço: Supremo Tribunal Federal - Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N, CEP:70175-901) ou mediante comparecimento pessoal do interessado. O requerimento deve ser assinado e conter, obrigatoriamente, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).
Qual a importância de se cadastrar no Sistema e-CNJ?
Com o cadastramento é possível enviar petições, visualizar os autos e realizar as movimentações processuais à distância, por meio eletrônico. Utilizar o sistema e-CNJ torna mais ágil a tramitação do processo no CNJ e reduz gastos com serviço de correios.
Como me cadastro no e-CNJ?
Para se cadastrar no Sistema de Processo Eletrônico do CNJ (e-CNJ), é necessário acessar o site www.cnj.jus.br/ecnj, clicar a opção adequada do "Cadastro de Usuários" e preencher as informações solicitadas na página seguinte. Caso opte pelo cadastro sem certificado digital, será necessário o comparecimento pessoal no Setor de Protocolo do CNJ (no endereço já informado) ou em um dos órgãos conveniados, conforme lista disponível no endereço www.cnj.jus.br/ecnj/listarUsuariosAtivacao.php.
Quando o cadastramento é realizado com certificado digital, o comparecimento no Conselho Nacional de Justiça ou em um dos tribunais conveniados é dispensado.
Se eu não tiver meios para digitalizar os documentos para a petição via e-CNJ, como posso fazer?
O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza em suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à internet aos interessados para encaminhamento, quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ, peças processuais e documentos em meio físico. A Seção de Protocolo fica localizada no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília/DF.
Em quais formatos devem estar os arquivos que vou enviar via e-CNJ? Existe tamanho máximo para esses arquivos?
Os arquivos serão recebidos em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento ilimitado dos documentos, conforme regulamenta a Portaria nº 52, de 20 de abril 2010. A mesma Portaria também determina que os arquivos a serem enviados devam estar em algum dos seguintes formatos: XML; ODF; RTF; PDF; TXT; HTML; HTM; JPG; MP3; OGG; MP4; e AVI.
É possível realizar o cadastramento por meio de procurador no sistema eletrônico do CNJ?
Sim. O cadastramento poderá ser feito por meio de procuração, outorgada com poderes específicos para efetuar o cadastramento do usuário no e-CNJ e firma reconhecida, devendo o procurador fornecer cópia de seu documento de identificação, do CPF, identidade funcional (magistrados e Ministério Público) ou carteira da OAB (advogados). No caso de pessoas jurídicas, é necessária a cópia do ato constitutivo, ata que elegeu a diretoria e certificado de cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ).
O que ocorre se a petição estiver sem a identificação ou o endereço do requerente?
Ausente o endereço ou em caso de identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso de a petição ser anônima, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26 de Setembro de 2007.
Existem modelos de petições?
Sim. Estão disponíveis modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", com o intuito de auxiliar o cidadão a elaborar sua petição. Os referidos modelos podem ser encontrados nos links abaixo:
• Modelo de Reclamação Disciplinar (RD)
• Modelo de Representação por Excesso de Prazo (REP)
No Sistema e-CNJ as notificações também são recebidas de forma eletrônica?
Quando a pessoa é cadastrada no e-CNJ, as notificações dos processos também acontecem de forma eletrônica. É importante alertar que depois de 10 dias de notificação, o Sistema presume que a parte já foi intimada e o processo segue normalmente. Por isso, ao se cadastrar no e-CNJ é fundamental que haja o acompanhamento rotineiro as petições encaminhadas ao Conselho.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para a Secretaria Processual do CNJ: secretaria@cnj.jus.br
domingo, 31 de março de 2013
Cert.br - cartilha sobre seguranca na internet
Navegar é preciso, arriscar-se não!
O Cert.br, Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil, disponibiliza para leitura e download a "Cartilha de Segurança para Internet", que contém recomendações e dicas sobre como o usuário pode aumentar a sua segurança na Internet.
O documento apresenta o significado de diversos termos e conceitos utilizados na Internet e fornece uma série de recomendações que visam melhorar a segurança de um computador.
Cartilha:
01. Segurança na Internet
02. Golpes na Internet
03. Ataques na Internet
04. Códigos Maliciosos (Malware)
05. Spam
06. Outros Riscos
07. Mecanismos de Segurança
08. Contas e Senhas
09. Criptografia
10. Uso Seguro da Internet
11. Privacidade
12. Segurança de Computadores
13. Segurança de Redes
14. Segurança em Dispositivos Móveis
15. Glossário
Acesse - http://cartilha.cert.br
O Cert.br, Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil, disponibiliza para leitura e download a "Cartilha de Segurança para Internet", que contém recomendações e dicas sobre como o usuário pode aumentar a sua segurança na Internet.
O documento apresenta o significado de diversos termos e conceitos utilizados na Internet e fornece uma série de recomendações que visam melhorar a segurança de um computador.
Cartilha:
01. Segurança na Internet
02. Golpes na Internet
03. Ataques na Internet
04. Códigos Maliciosos (Malware)
05. Spam
06. Outros Riscos
07. Mecanismos de Segurança
08. Contas e Senhas
09. Criptografia
10. Uso Seguro da Internet
11. Privacidade
12. Segurança de Computadores
13. Segurança de Redes
14. Segurança em Dispositivos Móveis
15. Glossário
Acesse - http://cartilha.cert.br
sábado, 30 de março de 2013
Consumidor lesado pode responsabilizar site de compra coletiva...
Amigos,
Hoje respondi a mais uma consulta sobre empresa que não entregou produto/serviço comprado por intermédio de website de compra coletiva.
A respeito, aproveito para avisar que os websites de compra coletiva, de veiculação de ofertas de terceiros e aqueles serviços que "garantem" o recebimento do produto/serviço, são enquadrados como fornecedores, são solidariamente responsáveis pelas falhas e vícios e, conseqüentemente, respondem pelos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, mesmo que exista clausula que os exima dessa responsabilidade, na correta e justa interpretação do Código de Defesa do Consumidor é considerada abusiva.
Assim, se algum de vocês foi lesado com o inadimplemento do fornecedor na compra de produto/serviço, procure um advogado em sua cidade, exponha-lhe os fatos e documentos e recebera a orientação adequada de como proceder para reaver seu dinheiro e, de acordo com a analise do caso, a indenização por danos morais.
Abraços.
Cassio Wasser
Cassio@wasser.adv.br
Hoje respondi a mais uma consulta sobre empresa que não entregou produto/serviço comprado por intermédio de website de compra coletiva.
A respeito, aproveito para avisar que os websites de compra coletiva, de veiculação de ofertas de terceiros e aqueles serviços que "garantem" o recebimento do produto/serviço, são enquadrados como fornecedores, são solidariamente responsáveis pelas falhas e vícios e, conseqüentemente, respondem pelos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, mesmo que exista clausula que os exima dessa responsabilidade, na correta e justa interpretação do Código de Defesa do Consumidor é considerada abusiva.
Assim, se algum de vocês foi lesado com o inadimplemento do fornecedor na compra de produto/serviço, procure um advogado em sua cidade, exponha-lhe os fatos e documentos e recebera a orientação adequada de como proceder para reaver seu dinheiro e, de acordo com a analise do caso, a indenização por danos morais.
Abraços.
Cassio Wasser
Cassio@wasser.adv.br
quinta-feira, 28 de março de 2013
Estatuto do Idoso e plano de saude - nulidade da clausula de reajuste por mudança de faixa etaria (60 anos)
Com freqüência, respondo a consultas sobre aumento exagerado de plano de saúde por mudança de faixa etária.
A respeito, entendo de abusiva e nula de pleno
direito a clausula contratual que autoriza o plano de saúde a reajustar as
mensalidades pela simples mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Se
assim o plano de saúde agir, estará sujeito a responder em ação revisional para
reconhecer a abusividade dessa cláusula contratual e, consequentemente, sujeito
a devolver os valores pagos a maior a partir do mês em que o segurado completou
60 anos, com correção monetária e juros legais de 12% ao ano.
Nesse sentido, a Súmula nº 91 da Primeira Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“SUMULA 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada
antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do
Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de
faixa etária”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO
DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a
abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa
etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art.
15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das
mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª
Turma, j. 23/02/2010).
“ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de
assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a
envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde
do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de
assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede
credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como
característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou
continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se
prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por
tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o
consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando
ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. -
O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos
contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que
firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. – Deve ser declarada a
abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa
etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste
das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária;
tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais
ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada
a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg
no Resp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).
“Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades
em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde
é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver
transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do
consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência
médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada,
ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal,
sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de
contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e
obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo
primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem,
obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do
Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim
considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do
Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade
de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde
calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos
respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de
proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade,
nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente
o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de
faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos
em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde,
sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).
A respeito, importante consignar que a Lei nº
9.656/1998 autoriza as operadoras de planos de saúde a procederem ao aumento das
contraprestações em razão da idade do consumidor, mas, de outro, a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) veda a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o que significa
dizer que há proibição de reajuste de mensalidade exclusivamente pelo implemento
da idade, 60 anos.
Assim, o Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade
por faixa etária igual ou superior a 60 anos quando se alcança a situação
jurídica de idoso.
Portanto, a cláusula contratual que autoriza o
aumento da mensalidade pela mudança de faixa etária, aos 60 anos, só produziu efeitos
até a entrada em vigor da lei 10.741/2003, em 01/01/2004, depois, a regra do
art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, da amparo a eventual pedido judicial de nulidade
superveniente.
Notadamente, importante ressalvar que os reajustes
anuais autorizados pela ANS são permitidos, pois visam manter e/ou restabelecer o equilíbrio "econômico/financeiro" das mensalidades.
terça-feira, 26 de março de 2013
Saiba quais os seus direitos e o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Saiba quais os seus direitos e o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor para dúvidas relacionadas a alimentos, assuntos financeiros, habitação, produtos, saúde, serviços essenciais e serviços privados, entre outros.
Cobrança de
contas antigas
Nos casos em que o consumidor recebe cobrança
relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram
extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso
de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser
questionado por essa omissão.
Cobrança de
serviço não disponível
Na prestação de serviços essenciais (água, luz,
gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são
disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor.
No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança
de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte
em virtude do inadimplemento.
Opção da data
do vencimento
A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º,
determina o seguinte:
Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário
datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987, de
13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 7º - As concessionárias de serviços públicos, de direito público e
privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas
opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."
Água
Consumo de
Água
A cobrança de água obedece a faixas de consumo.
Cada faixa possui um determinado valor por m3 de água gasto e, quanto maior o
consumo, maior serão as incidências nas faixas cujos valores são mais elevados.
Atualmente, as faixas são as seguintes: 03 a 10m3 - 11 a 20m3 - 21 a 50m3 - acima de 50m3.
A primeira faixa corresponde a tarifa mínima, com
cobrança de valor fixo para consumo até 10 m3 .
De acordo com dados mundiais o gasto médio de água,
tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa / mês. Por
exemplo, uma residência com quatro moradores terá seu consumo estimado em 22m³.
O problema de alto consumo pode ter origem em algum
vazamento interno. Como as concessionárias se e responsabilizam apenas por
vazamentos até o ponto de entrega, o consumidor deve verificar essa
possibilidade e, se não for detectado nenhum problema, solicitar
esclarecimentos à própria empresa, levando as últimas contas pagas.
Sobre a questão da existência de mais de um imóvel,
abastecido por um único hidrômetro, deve ser verificado se o cadastramento foi
feito pelo número de economias (observe se no campo "economias"
consta a quantidade de casas. Em caso negativo o proprietário dos imóveis deve
solicitar a alteração, o que fará com que a conta tenha um valor mais baixo.
Deve ser analisada, também, a viabilidade de solicitação à concessionária, de
instalação de um hidrômetro para cada casa. O pedido deve ser formalizado pelo
proprietário.
O consumidor poderá solicitar maiores
esclarecimentos à "ANA" que é a agência reguladora das
concessionárias de águas e esgotos.
Internet: www.ana.gov.br
Corte de Água
A empresa distribuidora de água poderá proceder ao
corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No
entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa
que está sujeito a essa ocorrência.
Observamos que algumas decisões judiciais
consideraram que o fornecimento de água, sendo um serviço essencial, não
poderia estar sujeito a interrupção, devendo as empresas viabilizarem a
cobrança de débitos nas formas previstas em Lei. Porém, essa discussão só é
possível através do Judiciário.
Não há legislação específica que disponha sobre a
religação do serviço de fornecimento. É prática das empresas tomarem a
providência após 48 horas no caso de corte simples e 5 dias quando ocorreu
supressão.
Ressaltamos que as contas de água estão vinculadas
ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as
contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.
Esgoto
Quando há ligação de esgoto, o serviço também é
cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor
desse consumo.
Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa
pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o
engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.
Falta de Água
De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do
Consumidor "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais
contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."
Assim, o fornecimento de água deverá ser contínuo,
não sofrendo interrupção exceto para manutenção, por casos fortuitos ou
problemas que obriguem as empresas a esse procedimento.
Se o corte da água for constante em determinada
região, sem qualquer ocorrência de força maior, os consumidores devem solicitar
esclarecimentos á própria empresa, com base no Inciso III, artigo 6º do já
mencionado Código, que diz:
" É direito básico do consumidor: a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem. "
Quanto a possíveis prejuízos, decorrentes da falta
de água, o ressarcimento só é possível através da esfera judicial.
Hidrômetro
Algumas considerações a respeito do hidrômetro:
Geralmente o consumidor paga a primeira instalação
do hidrômetro, que deve ficar sob sua guarda. . A concessionária deve trocá-lo,
quando necessário, sem cobrar pelo serviço. Porém, se for constatado que o aparelho
foi violado (cúpula perfurada, relojoaria danificada etc.), geralmente é
cobrada a troca do equipamento e, ainda, a possível diferença dos valores pagos
a menor pelo consumo de água não medido corretamente.
Na ocorrência de roubo ou furto, as concessionárias
costumam cobrar pela troca, com a alegação de que o hidrômetro se encontrava
sob a guarda do consumidor. Porém, se a instalação não foi devidamente feita em
local que propicie essa guarda, ou seja, nos limites internos da casa do
consumidor, a cobrança poderá ser questionada.
Energia
elétrica
Condições de
Fornecimento
As condições para o fornecimento de energia
elétrica, são regulamentadas pela Resolução 456 de 29.11.2000.
O pedido deve ser feito (por escrito), pelo
consumidor, diretamente à concessionária, que deverá adotar todas as
providências com vistas a viabilizar o fornecimento e informar a classificação
de acordo com a atividade a que se destina (residência, comércio, indústria,
rural, etc). É importante que o consumidor saiba que a falta de informação
verdadeira sobre a carga e a atividade, gera ônus a ele.
Existem algumas obrigatoriedades por parte do
consumidor, sem as quais não haverá possibilidade de efetivar a entrega de
energia elétrica, como por exemplo: instalação em local apropriado de livre e
fácil acesso de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação
de medidores.
Outro problema, porém mais complexo, existe quando
há necessidade de execução de obras e/ou serviços nas redes ou instalações de
equipamentos, como por exemplo, ampliação de rede existente, construção de rede
nova, instalação de postes etc., serviços esses que, dependendo da situação,
exige participação financeira do interessado.
Consumo de
energia elétrica
A alta de consumo de energia elétrica pode ter
vários motivos, como mudança de hábitos, problemas no marcador ou nas
instalações elétricas do consumidor. Lembramos que a empresa é responsável pelo
fornecimento até o ponto de entrega, ou seja, até a entrada da residência do
consumidor. Assim, caso o consumidor tenha verificado suas instalações, sem
detectar "fuga de energia" poderá solicitar esclarecimentos à própria
empresa fornecedora, apresentando cópia das doze últimas contas.
Corte de
Energia Elétrica
Se o corte foi indevido, não existindo contas que
deixaram de ser pagas, o consumidor deve comparecer à agência de atendimento,
ou telefonar para a empresa, solicitando a imediata religação. Em qualquer
caso, ele não deve religar a energia pois, além de perigoso, a empresa poderá
cobrar os encargos de autoreligação.
Algumas decisões judiciais têm determinado que os
serviços essenciais não podem ser objeto de desligamento/corte, na ocorrência
de inadimplência. Porém, com base em legislação específica, as empresas
realizam o corte e o consumidor só pode questionar o procedimento através do
poder judiciário.
Quando o corte é indevido, as concessionárias fazem
a religação quatro (4 ) horas após a reclamação. Porém, se foi motivado por
falta de pagamento, seguem a norma específica de voltar a fornecer o serviço
num prazo de 24 horas.
No caso em que a concessionária tem indícios de que
o consumidor alterou o medidor, com o sentido de que marcasse quantidade menor
de Kwh, é abusivo o procedimento de apreender o aparelho de imediato.
Inclusive, a própria Resolução 456 da Aneel, determina que o consumidor deve
ter um prazo de 10 dias para defesa.
De acordo com a Resolução 456 da Aneel, a conta de
energia elétrica está vinculada ao consumidor. Assim, nos casos em que o
inquilino deixa o imóvel sem pagar seus débitos, o proprietário não deve ser
responsabilizado pela quitação.
Danos causados
por descargas de Energia Elétrica
Os procedimentos a serem adotados quando houver
queda ou descarga de energia que acarretaram danos em aparelhos
eletro-eletrônicos, são os seguintes:
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao
serviço de atendimento ao cliente da concessionária, mencionando detalhes como
local, dia, hora e os eventuais problemas verificados. Solicitar orientação. O
consumidor poderá a seguir levar o aparelho que apresentou defeito para análise
da assistência técnica, visando constatar ou não se o problema foi gerado pela
falha na prestação do serviço. Após, deverão ser providenciados três orçamentos
detalhados para o conserto. Essa documentação deverá ser apresentada na agência
a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo, para
comprovação de entrada no pedido de indenização. Informar que já havia
registrado o fato anteriormente. Outros danos deverão ser apurados mediante
provas e as indenizações deverão ser pleiteadas judicialmente.
Tarifa de
Baixa Renda
De acordo com as Resoluções da ANEEL 694/2003 e
485/2002, o consumidor teria que ter uma renda per capta máxima de meio salário
mínimo e estar inscrito em algum programa social do governo, para a
classificação da unidade residencial como Baixa Renda.
A Resolução 76 da ANEEL, de 30/07/2004, dispõe que:
Até 28.02.05 a concessionária não poderia exigir a
inscrição nos programas sociais, assim como não poderia negar a inclusão na
tarifa social, àqueles que não haviam preenchido anteriormente a declaração de
interessados. Assim, o consumidor que possuísse consumo médio de até 220 KWh
nos últimos doze meses, sendo atendido por circuito monofásico, poderia
declarar à concessionária estar em condição de beneficiar-se da tarifa social.
Em relação ao circuito monofásico, requisito
definido na Lei 10.438/02 ( §1º, art. 1.º), ressaltamos que deve ser
considerado o sistema de distribuição da empresa, e não a ligação da unidade
consumidora, conforme Norma Técnica NBR 5.410 e Normatização da ANEEL. Caso o
consumidor atenda os requisitos previstos na Resolução ANEEL (consumo médio de
até 220 kWh e circuito monofásico), deverá informar a concessionária mediante
carta ou declaração preenchida em formulário próprio, devendo em ambos os casos
guardar o protocolo como comprovante do pedido.
Havendo a recusa da empresa em classificar a
unidade na classe residencial Baixa Renda, o consumidor poderá levar o caso
para apreciação do Judiciário.
Gás encanado
A fixação de tarifas referentes aos serviços de
distribuição de gás encanado, são determinados por Portaria da CSPE-Comissão de
Serviços Públicos de Energia.
A CSPE, que é a agência reguladora e fiscalizadora
das empresas fornecedoras de gás, poderá ser consultada através da internet:
www.cspe.sp.gov.br.
Telefonia
celular
Atraso do
pagamento – Bloqueio da linha
Com base em autorização da Anatel, as operadoras de
telefonia celular adotam os seguintes procedimentos no atraso de pagamento das
contas:
15 dias após o vencimento: bloqueio parcial da
linha. O consumidor só recebe ligações;
30 dias após o vencimento: suspensão total da
linha. Telefone não faz nem recebe ligações;
45 dias após o vencimento: a linha é desativada.
O consumidor deve contestar valores que não
reconhece.
Clonagem
A clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade
do serviço. Assim, a empresa deve assumir a responsabilidade nessa ocorrência,
e os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Se a troca do número for inevitável, a empresa
deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados
pelos consumidores com a troca compulsória do número ou com ligações não
realizadas por ele, entre outras despesas.
Detalhamento
da conta
Sempre que o consumidor que se utiliza de telefonia
móvel tiver dúvidas quanto aos valores cobrados em sua conta, ele poderá
solicitar à operadora, sem qualquer ônus o detalhamento das ligações relativas
aos últimos noventa (90) dias.
Algumas operadoras já disponibilizam essa
informação pela Internet.
Má prestação
de serviço
Sobre a má prestação de serviços da operadora de
telefonia do seu celular, a operadora poderá ser questionada com base no
parágrafo 2º do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Multa no
cancelamento da linha
Alguns contratos de aquisição de telefone celular
pós pago prevêem o pagamento de multa, se o pedido de cancelamento for
realizado antes da linha completar um período de tempo determinado, geralmente
de um ano.
A alegação das operadoras é que na contratação do
serviço a compra do aparelho é subsidiada. Sobre a questão temos que considerar:
ü
O
consumidor poderá questionar o procedimento adotado, ou a porcentagem relativa
ao pagamento da multa, se a considerar abusiva, através do Poder Judiciário.
ü
Com
base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, se
a operadora não entregou uma cópia do contrato, ou nele não constar a cláusula
de fidelização, o consumidor poderá questionar a cobrança.
ü
Nos
casos em que o aparelho é roubado/furtado, no período de fidelização, e o
consumidor não pretende mais continuar com a linha, nossa orientação é que ele
registre BO na Delegacia mais próxima da sua casa e leve uma cópia à operadora,
solicitando desconsideração da multa. A maioria delas tem acatado o pedido.
ü
Se
o aparelho celular apresentou problemas na garantia e o consumidor tiver
direito ao cancelamento, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor,
consideramos que existe a responsabilidade solidária do fabricante com a
operadora de telefonia. Dessa forma, não caberia o pagamento da multa.
Pré-Pago –
Aparelho roubado com crédito
No caso do aparelho celular ser perdido ou roubado,
o consumidor deve comunicar à operadora com urgência para, além de resguardar
direitos, solicitar o bloqueio dos créditos existentes. Não há qualquer
disposição na Resolução 316 da Anatel, a respeito da reposição dos créditos.
Porém, com base nas determinações do Código de Defesa do Consumidor, o
consumidor pode questionar a perda do saldo da recarga que realizou, solicitando
a transferência para um novo aparelho, ou reembolso, caso não possua outro
celular.
Pré-Pago –
Débito em celular Pré-Pago
A constatação de débito em telefone celular
pré-pago foge da natureza da prestação do serviço. Dessa forma, nos casos em
que o crédito está terminando, o consumidor deveria ser alertado do fato,
através de alguma forma, ou mecanismo, previamente estabelecidos.
Pré-Pago –
Prazo para recarga
Mesmo que haja previsão contratual, a perda de
créditos existentes e bloqueio do celular que não foi recarregado no prazo
estabelecido, pode ser considerada prática abusiva, de acordo com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pré-Pago –
Recarga não foi creditada
Na ocorrência da recarga ter sido paga e o crédito
não ter sido efetivado, o consumidor deve apresentar o comprovante de pagamento
à operadora e solicitar regularização com a urgência devida.
Variação de
preços
Na atual política econômica-financeira os preços
estão liberados, prevalecendo a livre concorrência no mercado de consumo.
No caso de telefonia celular, sendo um segmento em
expansão, as variações são constantes e as operadoras lançam promoções
sistematicamente, tentando atrair um maior número de consumidores.
O consumidor deve estudar todas as promoções que
estejam ocorrendo no momento da sua opção, para escolher aquela que melhor lhe
convém. Porém, será sempre possível que ao contratar determinada operadora,
constate, logo a seguir, que está sendo oferecida nova promoção mais vantajosa.
Se a contratação já estiver formalizada, não há
como obrigar a operadora a alterar o plano. Porém, ela deverá ser questionada
se a publicidade tiver induzido o consumidor a erro.
Venda Casada
Poderá ser considerado abusivo o fato da operadora
de telefonia celular impedir que o consumidor que possui aparelho com
tecnologia compatível com outra operadora possa alterar seu vínculo.
De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor, inciso I: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."
Telefonia fixa
Atraso no
pagamento da conta
Se a conta telefônica não for quitada no
vencimento, na próxima fatura será cobrada multa de 2% e mora de 1%. Além
disso, de acordo com as normas da Anatel, após trinta dias de inadimplência a
linha será bloqueada e o consumidor só receberá ligações, podendo inclusive ser
cobrado judicialmente.
Completando sessenta dias de atraso, a linha será
interrompida, tanto para receber quanto para fazer ligações. Após noventa dias,
a linha poderá ser retirada definitivamente.
Cobrança de
assinatura
A cobrança de assinatura mensal nas contas de
telefonia, está autorizada pela Resolução 85 da Anatel.
Algumas ações coletivas obtiveram pareceres
favoráveis contra essa cobrança, porém, as operadoras têm conseguido suspender
as liminares.
Ressaltamos que continua em andamento Projeto de
Lei na Câmara, visando a suspensão da cobrança de assinatura mensal pelas
operadoras de telefonia.
Cobrança de
dívida
Na cobrança de débitos, as empresas de telefonia,
via de regra, cobram multa de 2%, juros de 1% ao mês Dependendo do tempo
decorrido do débito, poderão cobrar correção monetária por um dos índices
oficiais.
O consumidor deve tentar acordo com a
concessionária, objetivando à quitação do débito. Porém, as empresas não estão
obrigadas a parcelar o total a ser pago.
Cobrança de
pulsos
Sempre que o consumidor entender que os pulsos
cobrados em sua conta telefônica não correspondem ao utilizado, poderá
formalizar reclamação junto a própria operadora, com base no direito à
informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança de
valores relativos a períodos anteriores
De acordo com o artigo 67 da Resolução 85 da
Anatel, as operadoras têm prazos para cobrarem as ligações realizadas pelos
consumidores.
Esses prazos são: 90 dias para DDD e ligações
nacionais e 150 dias para internacionais. Ligações anteriores a esses períodos
poderão ser questionadas pelo consumidor e solicitado o parcelamento dos seus
valores.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto a
Anatel, que é a agência reguladora das operadoras de telefonia. Internet:
www.anatel.gov.br - Telefone 0800-332001.
Contas pagas
em duplicidade
Quando o consumidor, por engano, paga sua conta em
duplicidade, a operadora deve devolver o valor ou abater o valor na próxima
conta.
Muitas vezes a operadora só concorda em abater a
quantia a ser devolvida, quando a conta futura tiver um valor maior. Assim, o reembolso
poderá demorar vários meses. Esse procedimento pode ser caracterizado como
abusivo e o consumidor poderá questioná-lo.
Fornecimento
de serviço sem autorização
A prestação de um serviço não pode ser fornecida
sem autorização expressa do consumidor.
Assim, o consumidor deve questionar toda cobrança
por serviços que não solicitou, como por exemplo, linha telefônica instalada em
seu nome, em outro endereço que não o seu.
Fornecimento
de serviço – Renovação automática
Na ocorrência do consumidor aceitar oferta de
prestação de serviço gratuito, por determinado tempo, ao terminar o período ele
não poderá ser obrigado a pedir o cancelamento para impedir que o serviço
continue sendo prestado com a devida cobrança. Deve ocorrer o inverso, ou seja,
se o consumidor optar pela continuidade deverá formalizar o pedido demonstrando
seu interesse.
Nos casos em que ocorreu a cobrança, o consumidor
deve solicitar, por escrito, o estorno dos valores indevidamente cobrados.
Inadimplência
– cancelar a linha com débito
A Resolução 85 da ANATEL dispõe que:
parágrafo 5º - O contrato de prestação de serviços
telefônicos fixos comutados (STFC) na modalidade local pode ser rescindido a
qualquer tempo, por solicitação do assinante ou pelo não cumprimento das
condições contratuais.
parágrafo 6º - O desligamento do terminal
decorrente da rescisão do contrato de prestação de Serviços Telefônicos Fixos
Comutados, na modalidade local, deve ser efetivada pela prestadora em até 24
horas, a partir da solicitação, sem ônus para o consumidor.
Assim, com base nessa legislação e nas disposições
do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode solicitar o cancelamento
da linha telefônica, mesmo estando em débito.
Inadimplência
– Pedido de nova linha
Quando o consumidor perde a linha por motivo de
débito, ao formalizar acordo com a operadora de telefonia e iniciar o
pagamento, tem direito a solicitar a religação.
Inadimplência
– Responsabilidade pelo débito
A conta de telefonia fixa está vinculada ao
consumidor, ou seja, o usuário que solicitou a ligação da linha deve pagar pela
prestação do serviço.
Assim, quando o inquilino deixa de pagar as contas
telefônicas em seu nome, o proprietário do local, ou o próximo locatário, não
podem ser responsabilizados pelo débito.
Internet –
Ligações internacionais via Internet
O acesso a alguns sites (eróticos e jogos,
principalmente) pode fazer com que seu computador, até mesmo sem que você
perceba, seja desconectado do provedor local, reconectando-o automaticamente a
outro provedor, no exterior, gerando, assim, a cobrança de ligações
internacionais.
O consumidor deve solicitar à sua operadora,
esclarecimentos sobre as medidas preventivas que possam evitar a ocorrência. Porém,
constatando que está sendo cobrado por ligações que não reconhece, deverá
questionar a empresa de telefonia.
Ligações
indevidas
Ao constatar que em sua conta telefônica existem
ligações indevidas, o consumidor poderá formalizar reclamação junto a operadora
de telefonia. Se tomar essa providência por telefone, deverá anotar o número do
processo e o nome do funcionário que o atendeu.
Quanto ao pagamento da conta, há duas situações:
ü
Se
optar por quitar a fatura, o consumidor tem um prazo de 120 dias para questionar
as ligações que não reconhece. A empresa deverá reembolsar os valores
(corrigidos) em até 30 dias.
ü
O
consumidor não está obrigado a pagar valores que entende serem indevidos. Nesse
caso, deverá formalizar a reclamação com a urgência possível, para não sofrer
as conseqüências geradas pela inadimplência. Pelo mesmo motivo, se a resposta
da operadora for negativa, ou seja, se alegar que o débito procede, o pagamento
deve ser realizado de imediato e, se for o caso, posteriormente questionado.
As conseqüências geradas pela inadimplência,
conforme mencionamos, se referem às normas previstas pela Anatel, quando do
atraso do pagamento da conta telefônica: Além do consumidor ter que pagar multa
e mora, após trinta dias de inadimplência terá a linha bloqueada, só recebendo
ligações. Poderá, ainda, ser cobrado judicialmente.
Completando sessenta dias de atraso, a linha será
interrompida, tanto para receber quanto para fazer ligações. Após noventa dias,
a linha poderá ser retirada definitivamente.
Manutenção interna
De acordo com normas da Anatel, a operadora de
telefonia é responsável pelos problemas relativos à linha até o ponto de
entrega (poste). A regularização de defeitos nas instalações internas cabe ao
consumidor.
Assim, a operadora de telefonia não está obrigada a
prestar assistência técnica quando verifica que o problema não é externo e, se
o fizer, poderá realizar a cobrança pela prestação do serviço.
Perda de
número antigo
Mesmo que o consumidor possua uma linha antiga,
tendo pago na sua instalação, um valor considerado elevado na época, ela poderá
ser cortada pelo atraso do pagamento e o número alterado quando da religação. A
natureza jurídica do contrato firmado entre o usuário e a Concessionária de
serviços de telefonia é de que o usuário jamais será proprietário dos direitos
da linha telefônica ou detentor exclusivo de determinado número. Será apenas
cessionário.
Em 16/7/1997 foi editada a lei 9472 que regulamenta
a prestação de Serviços telefônicos fixos comutado, Mesmo que a linha tenha
sido solicitada a uma concessionária não regida por essa Lei, o usuário tinha
apenas o direito de uso e os dividendos das ações que efetivamente adquiria ao
contratar a cessão da linha. Portanto, ele nunca teve o direito à propriedade;
podendo vir a perder a exclusividade pelo número concedido, mesmo que quite
totalmente seu débito e peça religação.
Registro no
SPC / Serasa
O procedimento de inclusão do nome do consumidor em
débito com as empresas de telefonia, pode ser considerado abusivo, conforme as
disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto as operadoras adotam
essa prática, com base em Resolução da Anatel.
Encontra-se tramitando em São Paulo, Ação Civil
Pública (processo nº 201-61.00.019571-0), movida em 23.07.2001, pelo Ministério
Público Federal, através 7ª Vara Cível da Justiça Federal contra o procedimento
em questão. O mérito ainda não foi julgado.
Speedy
Sobre a questão relativa ao Speedy de banda larga,
informamos que o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública
contestando a exigência da Telefônica de contratação de um provedor para
utilização do sistema (Processo 2002.03.00.0455-3). A ação se encontra, ainda,
sem sentença final.
Fonte: Sindec - Sistema Nacional de Informações de
Defesa do Consumidor - http://portal.mj.gov.br
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