Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Prorrogação de jornada sem intervalo dá direito a hora extra para funcionária da Caixa

Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15 minutos, não concedido, como hora extraordinária.

De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.

Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), no período entre junho de 2005 e maio de 2010, alega ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.

A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.

Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta, não fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17.

A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, condenou a Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto, uma hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e descanso e reflexos. O pagamento do intervalo de 15 minutos foi indeferido, pois a juíza considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador", diz a sentença.

A Caixa recorreu ao TRT-3, que reformou a sentença, indeferindo o pagamento de horas extras e reflexos, além de manter indeferido, na mesma forma que a sentença de primeiro grau, o pedido quanto ao intervalo previsto na NR-17. Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o TRT-3 considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual.

Proteção da saúde

Ao analisar o recurso de revista, o relator da matéria no TST, ministro Vieira de Mello Filho (foto), considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.

"Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.

Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RR - 237-46.2011.5.03.0129

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TJ de Santa Catarina - CANDIDATA NÃO PODE SER PREJUDICADA EM PROVA DE TÍTULO POR ATRASO DE DIPLOMA

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Laguna, que concedeu a uma candidata o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos.

A autora da ação realizou prova para o cargo de especialista em assuntos educacionais, naquele município; na segunda etapa do concurso, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à prefeitura de Laguna, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que por razão eminentemente burocrática a candidata não apresentou o documento em tempo hábil.

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para justificar a decisão: “A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento (...) comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.” A votação da câmara foi unânime (Reexame Necessário em MS 2012.078744-6).

Tribunal de Justiça limita atendimento aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral das 11h00 as 18h00.





PROVIMENTO CSM Nº 2.028/2013

O Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução n. 130/2011 do Conselho Nacional de Justiça, embora suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por força de liminar concedida na ADI 4.598, prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas;

CONSIDERANDO que a própria Resolução admite, diante da insuficiência de recursos humanos, a redução do expediente diário para oito horas;

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o expediente forense é de dez horas diárias (9h às 19h), a despeito do insuficiente quadro de servidores para fazer frente ao elevado e crescente número de processos em andamento (cerca de vinte milhões);

CONSIDERANDO que cada cartório judicial recebe, diariamente, de 200 a 300 petições intermediárias, além das iniciais (cerca de 24.000 por dia, ao todo, dados de novembro de 2012 - Comunicado CG 2061/12);

CONSIDERANDO que, somente em 2012, 1700 servidores deixaram esta Corte, entre aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, o que tem sido uma constante, sopesados os anos anteriores, o que a gerar milhares de cargos vagos;

CONSIDERANDO que, em 2009, foram admitidos 866 servidores, em 2010, admitiram-se 869, em 2011, 969, e, em 2012, 1876, o que torna evidente a defasagem exacerbada no quadro;

CONSIDERANDO que, em várias unidades, limita-se a três o número de escreventes lotados;

CONSIDERANDO que, além das limitações orçamentárias, os atuais concursos em andamento para admissão de servidores têm o seu término programado apenas para junho de 2013;

CONSIDERANDO que, findos esses concursos, os procedimentos ulteriores de nomeação e posse protrairão, por até dois meses, o início do exercício funcional dos aprovados;

CONSIDERANDO que o atendimento ininterrupto aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionado em geral não tem permitido às unidades jurisdicionais organizarem adequadamente o expediente cartorário, inclusive a guarda nos escaninhos dos feitos examinados;

CONSIDERANDO que, diante desse quadro, urge a implantação de horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente cartorário, autuar iniciais e juntar petições em geral, cumprir despachos e decisões judiciais, registrar sentenças, expedir ofícios, mandados, guias, preparar termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastrar procuradores, alocar autos em escaninhos, promover reuniões internas de gestão, dentre outras atividades afins;

CONSIDERANDO que, reservadas apenas duas horas ao expediente interno, ainda haverá oito horas para atendimento integral de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO  que o dilatado lapso temporal de oito horas ininterruptas de expediente forense possibilitará àqueles profissionais o pleno exercício de suas funções e não implicará cerceamento de suas prerrogativas;

CONSIDERANDO que a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (art. 5 º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF), e reverterá em benefício de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado;

CONSIDERANDO que essa providência traduz pleito antigo de juízes e servidores e multiplicará a capacidade de trabalho atualmente existente;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça exerce efetivo controle sobre a frequência e assiduidade de seus servidores, inclusive por meio de ponto biométrico, de modo a assegurar que o horário de expediente interno atenda à sua real finalidade;

CONSIDERANDO que o processo digital ainda está em fase de implantação e que todo o acervo físico atualmente existente continuará a tramitar, RESOLVE:

Art. 1º O horário das 9 às 11 horas será reservado, exclusivamente, para o serviço interno de organização do expediente cartorário, autuação de iniciais e juntada de petições em geral, cumprimento de despachos e decisões, registro de sentenças, expedição de ofícios, mandados, guias, preparação de termos de conclusão, vista e de carga de autos, cadastramento de procuradores, alocação de autos em escaninhos, promoção de reuniões internas de gestão e outras atividades afins.

Art. 2º Não haverá atendimento a Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, membros do Ministério Público e ao jurisdicionado em geral no horário de expediente interno, ressalvados os casos urgentes de que trata o Provimento nº 1.154/2006 do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º O horário de atendimento interno perdurará por seis meses, findos os quais o Conselho Superior da Magistratura deliberará a respeito de sua cessação ou prorrogação.

Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento dos Anexos dos Juizados Especiais, regido por provimentos específicos.

Art. 5º A Presidência examinará casos excepcionais.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

(aa)  Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,  Presidente do Tribunal de Justiça,  Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI,  Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,  Des. JOSÉ RENATO NALINI,  Corregedor Geral da Justiça,  Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO,  Decano do Tribunal de Justiça, em exercício,  Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

Tribunal de Justiça de São Paulo publicou lista de datas de suspensão do expediente forense para 2013 (Provimento CSM 2.023/2012)



PROVIMENTO Nº 2.023/2012 
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2013. 
     
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,  

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2013,       

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1948/2012,  

RESOLVE:  

Artigo 1º - No exercício de 2013 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias: 

11 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
12 de fevereiro - terça-feira - Carnaval; 
28 de março - quinta-feira – Endoenças;
29 de março - sexta-feira – Paixão; 
21 de abril – domingo - Tiradentes;
1º de maio – quarta-feira – Dia do Trabalho; 
30 de maio - quinta-feira - Corpus Christi; 
09 de julho – terça-feira – data magna do Estado de São Paulo; 
07 de setembro - sábado - Independência do Brasil; 
12 de outubro - sábado - consagrado a Nossa Senhora Aparecida; 
28 de outubro – segunda-feira – Dia do Funcionário Público; 
02 de novembro - sábado – Finados;
15 de novembro – sexta – feira – Proclamação da República.  

Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 31 de maio e 08 de julho.

§ 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subseqüente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. 

§ 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.   

Artigo 3º - No dia 13 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.  

Artigo 4º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias: I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.   

Artigo 5º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário. 

Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.  

São Paulo, 13 de dezembro de 2012. 

(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Fabricante é condenada por morte de família devido a defeito em veículo novo

Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Ford ao pagamento de R$ 30 mil a cada um dos quatro autores da ação, pelos danos morais suportados devido ao acidente que resultou na morte de 5 pessoas, ocorrido pelo desprendimento de uma mola. A Ford também foi condenada ao pagamento de R$ 2.338,00, a título de danos materiais, pelo custo de translado dos corpos das vítimas.

De acordo com os autos, uma consumidora adquiriu um veículo Ford Ecosport, zero quilometro, na concessionária Smaff. Em viagem pelo nordeste brasileiro com seu neto de 2 anos e outros três parentes aconteceu um grave acidente automobilístico. O Ecosport colidiu frontalmente com um caminhão e todos os ocupantes do Ecosport faleceram. Segundo a perícia da Polícia Civil da Bahia, a causa do acidente foi o desprendimento da mola traseira direita do veículo. Em razão desse fato, o veículo teria perdido a estabilidade e colidido com a carreta.

A Ford argumentou a ausência de nexo causal entre o acidente e o desprendimento da mola traseira do veículo e apontou incongruências no laudo oficial. A Smaff defendeu a ausência de responsabilidade dos comerciantes, o que foi deferido pela juíza.

De acordo com laudo requerido pela juíza, as depressões na pista, o excesso de velocidade e o desprendimento da mola ocasionaram a perda do controle de direção da condutora do Ecosport, que saiu parcialmente da pista para a direita, e em seguida retornou em processo de derrapagem, invadindo a contramão e colidindo violentamente com a carreta que trafegava em sentido oposto. As provas dos autos indicam que a mola da suspensão traseira se desprendeu antes da colisão com a carreta.

A juíza decidiu que “o abalo psicológico sofrido pelos demandantes é evidente, pois perderam entes queridos de forma trágica. Os documentos e as imagens acostados aos autos não deixam dúvidas de que o acidente foi extremamente grave e as mortes instantâneas. Ademais, reafirmo a configuração do defeito no veículo fabricado pela ré e a existência de nexo causal entre o desprendimento da mola da suspensão e o acidente. Assim, verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação”.

Fonte | TJDFT
Processo: 2009.01.1.064554-0

TST - Matéria especial abordou a revista íntima no ambiente de trabalho

A revista íntima no ambiente de trabalho, tema bastante discutido atualmente, foi destaque na matéria especial do site do Tribunal Superior do Trabalho em dezembro de 2012. Além da matéria, o tema foi alvo de muitas discussões ao longo do ano nos diversos julgamentos proferidos pelos ministros da Corte. O maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, prevista no inciso X do mesmo artigo.

Na entrevista concedida ao site para a matéria especial, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen (foto), frisou que a revista íntima deve ser realizada com moderação, por que se assim o for "não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização". Ele citou como exemplo a revista em bolsas, sacolas ou mochilas que não revela excesso do empregador e raramente gera indenização por dano moral.

O ministro Levenhagen, observou, no entanto, que nesse caso, a revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador. Contudo, às vezes as empresas extrapolam nos limites da revista íntima, o que dá margem às várias condenações de indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho.

A Lei nº 9.799/99, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 373, A, dispondo sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, previu, no inciso VI, a proibição pelo empregador ou seu representante de realizar revista íntima nas funcionárias. Após a edição dessa lei, foram surgindo, cada vez mais, pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de revistas íntimas.

Transbank

E são muitos os recursos que têm chegado ao TST de reclamações trabalhistas sobre o tema como, o julgamento em dezembro de 2012, pela Sexta Turma, do agravo da Transbank – Segurança e Transporte de Valores Ltda. A Turma negou provimento ao agravo da empresa e manteve decisão que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um ex-empregado (conferente), por submetê-lo a revistas íntimas diárias, nas quais era revistado de cueca ou nu e ainda era obrigado a dar uma "voltinha" a pedido da chefia.

As revistas íntimas cessaram somente quando houve a intervenção do Ministério Público do Trabalho, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o conferente, após cansar-se de ser revistado, constrangido e humilhado, resolveu pedir demissão, sendo que tal situação provocou-lhe trauma irreparável, inclusive com tratamento psicológico.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a empresa impingiu ao conferente prejuízo pessoal (dano moral) indenizável, tendo sido caracterizado o ato ilícito (a revista), a culpa do agente (abusou do exercício de direito) e o nexo (entre o ato e o dano), razão pela qual fixou em R$ 20 mil o valor da indenização.

Em outro caso, um vendedor do Walmart também submetido a revistas íntimas conseguiu obter na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O recurso do WMS Supermercados do Brasil Ltda. ao TST foi julgado em novembro de 2012 pela Oitava Turma.

Conforme narrou na petição inicial, o vendedor era obrigado a passar por revistas pessoais periódicas quando saía da sede da empresa na cidade de Porto Alegre (RS) e também quando se dirigia ao banheiro ou ao refeitório. Nas revistas, seu corpo era apalpado, inclusive suas partes íntimas, fato que ocorria à vista de todos que se encontrassem no local, uma vez que a revista não era realizada de forma reservada. Em algumas ocasiões era exigido que ficasse completamente nu - quando a revista era realizada em vestiário -, mas na frente de outras pessoas, haja vista a existência de cerca de 700 funcionários na loja.

Piadinhas

Também eram comuns, segundo o vendedor, as brincadeiras e piadinhas dos seguranças da empresa com os funcionários quando da realização das revistas, especialmente quando tocavam em suas partes íntimas, fato que lhe causava grande constrangimento, sobretudo pelo fato de a revista não ocorrer em local reservado. Havia, ainda, segundo ele, a realização de revista surpresa nos pertences dos funcionários, quando estes estavam nos armários.

Ao analisar o caso, o juiz de Primeiro Grau observou que em determinadas situações, as revistas devem ser toleradas, todavia, jamais podem atentar contra a dignidade do trabalhador, tanto que a doutrina e a jurisprudência se posicionam contra a revista íntima. Para ele, a revista só pode ser realizada no âmbito da empresa, em local apropriado, de forma indiscriminada, por pessoa do mesmo sexo e sem contato físico, o que não aconteceu no caso em questão.

Com base em depoimento de testemunha, que confirmou serem totalmente invasivas as revistas, por exigirem que os empregados ficassem apenas com roupas íntimas, o juiz concluiu pela culpa do Walmart e arbitrou o valor da condenação em R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o valor da condenação foi majorado para R$ 10 mil, também com base na prova testemunhal.

No TST, a Oitava Turma rejeitou agravo de instrumento do Walmart contra decisão do Regional, entre outras razões, conforme a Súmula nº 126/TST.

Projeto de Lei prevê proibição de revista íntima

Após ter sido aprovado na Câmara, o Projeto de Lei nº 583/2007, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), seguiu para o Senado Federal para ser apreciado. O referido projeto proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.

No artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

(Lourdes Cortes/MB)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

.....……........................
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

A demora na entrega de um imóvel a V.A.S., no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de V.A.S. ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.


Fonte: TJRJ
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212