Blog Wasser Advogados

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Venda casada, uma prática que lesa o consumidor


O casamento imperfeito

A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o consumidor a reivindicar seus direitos.

Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.

Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.

Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema

Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.

Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.

A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.

De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis

Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta.

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).
Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.

A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.

Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).

Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.

“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Consumo mínimo

A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário.

Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Resp 804202
Ag 1204754
Resp 744602
Resp 384284
CC 112137
Resp 1102849
Resp 783016
Resp 287849
Resp 1060515
Resp 1.166.561

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Tribunal terá de analisar responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social de empresa executada

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) terá de reapreciar, de forma explícita, a participação de uma empresa-sócia no cometimento de fraude promovida junto a outra, que é executada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o tribunal local não analisou em nenhum momento as alegações a respeito da natureza jurídica da empresa executada e da posição de acionista minoritário exercida pela empresa-sócia, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.

Monocraticamente, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, decidiu a questão. Houve recurso por parte do credor e o caso foi levado a julgamento na Turma. De acordo com os autos, o TJDF concluiu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora (empresa-sócia), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal local acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde cabe o pagamento da obrigação da empresa executada, a Tartuce Construtora e Incorporadora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa.

Legitimidade

O ministro Beneti concluiu que a teoria menor da desconsideração não possui a abrangência pretendida pelo credor e não resolve, de plano, as especificidades do caso em análise.

O ministro constatou que o precedente citado (REsp 279.273) aplicou a teoria para alcançar os bens dos administradores e dos conselheiros da sociedade anônima. “No presente caso, contudo, não se sabe sequer qual a participação da Dan Hebert na aludida sociedade que, segundo a parte, era sócia minoritária. A Dan Hebert alega que sequer fazia parte da sociedade no momento da compra e venda que resultou na rescisão contratual que gerou o título executado.

Na avaliação do ministro relator, esta é uma questão de legitimidade, e que merece apreciação. Ou seja, “qual a responsabilidade do ex-sócio que deixou de integrar os quadros sociais da empresa”. A decisão da Turma foi unânime.

A notícia refere-se. aos seguintes processos:
AREsp 190960

Justiça Federal nega pedido do MPF de censurar BBB

A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo, capital, manteve decisão liminar que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para que a TV Globo deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother Brasil” cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

O pedido foi feito após a veiculação de um episódio em que um dos participantes do programa haveria supostamente estuprado uma das participantes, enquanto ela aparentemente dormia, após uma bebedeira.

Segundo o MPF, mesmo que a direção do programa tenha expulsado o homem, reconhecendo a potencialidade abusiva de sua conduta, deixou de adotar medidas para a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.

Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.

Em sua decisão, a juíza afirmou que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante de que o ato sexual fora consentido.

A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou Luciana Bezerra. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo

Ação Civil Pública 0007265-47.2012.403.6100

Revista Consultor Jurídico


OAB SP LANÇA DEZ MEDIDAS PARA FACILITAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS ADVOGADOS

Durante a reunião da Diretoria da OAB SP, realizada na última segunda-feira (14/1), os diretores resolveram programar uma série de 10 medidas para facilitar a inserção digital dos advogados. Entre elas, reduzir de R$ 115,00 para R$ 77,50 o valor da assinatura eletrônica comercializada pela Seccional Paulista, a partir dessa data.

O custo da certificação digital teve uma redução expressiva

Segundo o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, uma das principais preocupações da Diretoria foi tornar mais acessível o preço do certificado digital para facilitar a aquisição pelos advogados diante do prazo fixado de 1º de fevereiro para implantação do peticionamento eletrônico nas 45 Varas Cíveis do Fórum Central João Mendes Júnior, onde atuam mais de 80 mil advogados.

“Também buscamos adotar um conjunto de medidas que contribuirá de forma sistemática e abrangente para a inserção digital do advogado em todo o Estado, porque há um cronograma do TJ-SP para implantação do peticionamento eletrônico nas demais comarcas ao longo de 2013”, ressaltou Costa.

Entre as medidas anunciadas pela OAB SP estão a criação de uma Força-tarefa que percorrerá o Estado ministrando cursos sobre o processo digital; divulgação de Cartilha e vídeo tutorial com o passo-a passo sobre peticionamento eletrônico; ampliação dos pontos de fornecimento de certificados digitais no Estado, redução do custo da digitalização de documentos de R$ 1,00 para R$ 0,15; instalação de Centrais Facilitadoras no Fórum João Mendes, em parceria com a AASP, e ampliação do convênio da CAASP com fabricantes para a comercialização de equipamentos de informática a preços abaixo do praticado no mercado.

A OAB SP também manterá plantão de atendimento nos próximos sábados e domingos para os advogados interessados em fazer a validação presencial para emissão de sua Certificação Digital em seu prédio-sede – Praça da Sé, 385 – térreo, das 9 às 16 horas. Durante a semana, o horário de atendimento se ampliou até as 20 horas.

Para adquirir o certificado digital, com desconto, o advogado deve acessar o site: http://www.oabsp.org.br/ac-oab/ e formalizar o pedido, optando para armazenamento do chip no Cartão de Identidade Profissional do advogado (sendo necessária a aquisição da leitora de cartão) ou no dispositivo denominado Token criptográfico. Somente a validação é presencial.

Veja o cronograma do TJ-SP para implantação do processo digital no Estado

http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Puma/CronogramaPuma.pdf


MEDIDAS ANUNCIADAS PELA OAB SP

1. Redução do valor da certificação digital para advogados de R$ 115,00 para R$ 77, 50.

2. Criação de Força-Tarefa composta por advogados que irão percorrer o Estado, promovendo cursos práticos sobre processo digital do TJ-SP e tirando dúvidas.

3. Disponibilização no site da OAB SP de vídeo tutorial com um passo-a-passo do processo digital.

4. Diminuição dos custos da digitalização de documentos de R$ 1,00 para R$ 0,15 nas Salas e Casas do Advogado.

5. Distribuição da Cartilha desenvolvida pela OAB SP sobre processo digital do TJ-SP.

6. Estudos para implantação do projeto “OAB Sem Papel”, para adoção do processo digital em toda a Seccional.

7. Ampliação dos pontos de fornecimento de certificados digitais na OAB SP. Atualmente são seis na Capital, 59 no Interior e 15 estão em fase de implantação.

8. Início da Campanha de Inclusão Digital da OAB SP, alertando a advocacia sobre a necessidade de estar preparada para o processo digital, que será implantado em várias comarcas do Estado ao longo desse ano.

9. Implementação de Centrais Facilitadoras no Fórum Central da Capital, juntamente com a AASP.

10. Ampliação do convênio com fabricantes, via CAASP, para aquisição de equipamentos de informática com desconto.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A MORADORA QUE CAIU EM BURACO EM PRESIDENTE EPITÁCIO



        Não havia uma pedra no meio do caminho. Pior que isso, havia um buraco na avenida dos Ipês, em Presidente Epitácio, e C.M.F. acabou caindo nele. Segundo ela, o acidente ocorreu porque a via pública não estava devidamente sinalizada. O saldo final do acontecimento foi uma internação de oito dias num hospital, além de danos materiais e morais.

        A moradora acionou a Justiça em primeira instância porque entendeu que o município tinha o dever de indenizá-la. O Juízo condenou o réu ao pagamento de R$ 600 a título de danos morais, porém a quantia foi considerada baixa pela autora, que apelou da sentença, a fim de elevar o valor estipulado pela Justiça.

        O relator Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, manteve a decisão de primeiro grau. “É evidente que, ao afundar-se no buraco com metade de seu corpo e ali permanecer por cerca de 40 minutos, a apelante sofreu susto e teve momentos de angústia e incerteza. Daí porque apropriada a condenação imposta”, afirmou em seu voto. “Entretanto, pequena foi a extensão dos danos, não se podendo concluir que a autora tivesse passado por situação vexatória. Ao contrário, pois recebeu manifestação de solidariedade das pessoas que, preocupadas, procuraram socorrê-la. Nem é possível acolher a tese posta nas razões recursais, escudada em documentos, no sentido de que do acidente sobrevieram sequelas.”

        A decisão foi tomada de forma unânime, e os desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves integraram também a turma julgadora.

        Processo nº 0015333-92.2009.8.26.0481
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Mandado de Segurança contesta decisão contra recurso

A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de Agravo Regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência da corte negue seguimento ao agravo, é cabível o Mandado de Segurança contestando a decisão. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um Recurso em Mandado de Segurança.

Baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o processamento do MS.

No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJ-RJ não admitiu o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.

Órgão especial
A parte recorreu com um Agravo Regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJ-RJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.

A parte ingressou, então, com MS contra a decisão da vice-presidência do TJ-RJ. O tribunal extinguiu liminarmente o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.

Ao decidir a questão, a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.

O ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJ-RJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 35.441