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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TJSP Provimento nº 2005/2012 suspensão prazos 20/12/2012 a 06/01/2013


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) regulamentou o período de recesso e plantão judiciário de primeira instância para o fim de ano, que acontecerá de 20 de dezembro deste ano a 6 de janeiro de 2013. As regras foram estabelecidas no Provimento 2005/2012, publicado pelo Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 2 de outubro.

“Enquanto a advocacia não tiver suas férias regulamentadas por projeto de lei, em tramitação no Congresso Nacional, o recesso forense é uma alternativa para que os colegas possam dispor de um período de descanso com suas famílias, sem se preocupar com os prazos”, afirma Marcos da Costa, presidente em exercício da OAB SP.

Durante o recesso forense, haverá plantão que se destina “exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis”, como habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora; pedidos de concessão de liberdade provisória, de cremação de cadáver; e tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes.

No período de plantão, não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior. Será realizado plantão na Comarca da Capital (Fórum Criminal da Barra Funda) e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, das 13h às 17h.

Caso o fórum não disponha de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.

Provimento nº 2005/2012 

Dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano. 

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões; 

Considerando o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; 

Considerando o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; 

Considerando a necessidade de regulamentar o plantão judiciário durante o recesso do final de ano deste e dos próximos exercícios; 

Resolve: 

Capítulo I - Do período do plantão judiciário 

Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário no Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, nos termos do Provimento CSM nº 1.948/2012 e deste Provimento. 

Capítulo II - Da Competência 

Artigo 2º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas: 

a) habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora; 

b) pedidos de cremação de cadáver; 

c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; 

d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência; 

e) pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; 

f) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; 

g) representação da autoridade policial para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; 

h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional; 

i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar; 

j) comunicações de prisão em flagrante delito; 

k) pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; 

l) pedidos de protestos formados a bordo. 

§ 1º - Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. 

§ 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível. 

Artigo 3º - As certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas, na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior, pelo Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior que estiver de plantão. 

Capítulo III - Do plantão judiciário em primeira instância 

Seção I – Disposições Gerais 

Artigo 4º - Na primeira instância o plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas Comarcas de sua abrangência. 

Artigo 5º - Para o plantão judiciário de que trata este Provimento serão convocados, em número mínimo indispensável para o bom andamento do serviço, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, servidores lotados nos ofícios dos Juízos abrangidos pelo respectivo plantão, conforme escala – precedida de consulta pública dos funcionários interessados e observado o critério de antiguidade geral na função – a ser previamente publicada até o dia 20 de novembro de cada ano. 

Parágrafo único - A convocação prevista no caput deste artigo incluirá: 

a) o servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior, ou seu substituto legal; 

b) no mínimo 5 (cinco) escreventes técnicos judiciários, lotados em diferentes ofícios do Juízo (cível, criminal, infância e juventude, fazenda pública, juizados especiais), selecionados de tal modo a compor quadro o mais heterogêneo possível; 

c) um escrevente técnico judiciário lotado no distribuidor do Juízo, para atuar, principalmente, no protocolo do plantão judicial; 

d) oficiais de justiça; 

e) um agente administrativo judiciário, para apoiar o plantão e exercer outras atividades, de caráter interno, determinadas pelo respectivo superior hierárquico. 

Artigo 6º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias. 

Parágrafo único - O Magistrado, ao despachar a petição, reterá a segunda via, a ser encaminhada ao Juízo competente tão logo normalizado o expediente forense. 

Artigo 7º - Todas as petições, requerimentos e expedientes, que derem entrada no plantão judiciário, receberão autuação provisória, na qual deverá constar: 

a) a expressão “plantão do recesso de final de ano” na capa; 

b) a numeração sequencial e cronológica por ordem de entrada do protocolado; 

c) a designação do foro judicial no qual é realizado o plantão, e, não sendo de sua competência, a designação da Comarca, Vara Distrital ou Foro Regional para onde os autos serão remetidos ao término do recesso; 

d) o nome das partes ou interessados; 

e) o requerimento pleiteado, dentre aqueles elencados no artigo 2º deste Provimento. 

§ 1º - As informações constantes das autuações provisórias serão cadastradas em arquivo Word ou similar, a ser fornecido pela Secretaria da Tecnologia da Informação-STI, de modo a compor base de dados a permitir rápidas consultas e evitar novas autuações de pedidos em andamento. 

§ 2º - Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente. 

§ 3º- Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente. 

Artigo 8º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto neste Provimento. 

Artigo 9º - As petições, requerimentos e expedientes, já devidamente organizados e classificados ao longo do plantão judicial, deverão, na primeira hora do dia de normalização do expediente forense, ser encaminhados pelo MM. Juiz Diretor do Fórum em que foi sediado o plantão, ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, o critério da prevenção. 

Artigo 10 - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora. 

§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes. 

§ 2º - O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local. 

Artigo 11 - Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição. 

Artigo 12 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo. 

Artigo 13 – Se não houver unidade da Fundação CASA no local em que o ato, em tese, foi praticado, caberá ao Magistrado plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente, requisitar vaga para sua remoção, expedindo os ofícios pertinentes. 

Parágrafo único – Caso não disponibilizada a vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao Magistrado plantonista do(s) dias(s) subsequente(s), cobrar a resposta da Fundação CASA e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis. 

Artigo 14 - Quando pertinente, e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado. 

Artigo 15 - A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Defensor Público ou Advogado Dativo e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão. 

Seção II – Do plantão judiciário na Comarca da Capital 

Artigo 16 - Na Comarca da Capital, com a ressalva do art. 17 deste Provimento, o plantão judiciário do recesso de final de ano será realizado nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, Sala 508, térreo, bairro da Barra Funda), no período das 13h00 às 17h00. 

Parágrafo único - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes em exercício na Comarca, Titulares e Auxiliares, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios: 

I- voluntariedade; 

II- consenso entre os Magistrados; 

III- sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada: 

a) Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, incluídos os do Júri, observada a sequência acima indicada, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados. 

b) Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais. 

Artigo 17 - Responderão pelos plantões referentes à infância e juventude os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros Juízes Auxiliares, observados os mesmos critérios do artigo anterior. 

Parágrafo único - O plantão judiciário das Varas da Infância e Juventude, na Capital, dar-se-á nas dependências do fórum situado na Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás, no mesmo período previsto no caput do artigo 16. 

Artigo 18 – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau. 

§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. 

§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição. 

§ 3º - A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queria responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente. 

§ 4º - Antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no § 2º. 

§ 5º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação. 

Seção III – Do plantão judiciário nas Comarcas do Interior 

Artigo 19 - Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias, no período das 13h00 às 17h00. 

Parágrafo único - Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca. 

Artigo 20 - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquerque seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da Sede, observados preferencialmente os seguintes critérios: 

I- voluntariedade; 

II- consenso entre os Magistrados; 

III- escolha alternada mediante o sistema de revezamento, nos demais casos. 

§ 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça será comunicada até o dia 20 do mês de novembro de cada ano. 

§ 2º - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por e-mail institucional, fac-símile, ou outro meio expedito. 

Artigo 21 - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto. 

§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. 

§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação. 

§ 3º - A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente. 

§ 4º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau. 

Capítulo IV – Das disposições finais 

Artigo 22 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano prevista neste Provimento, as disposições contidas no Provimento CSM nºs 654/1999 e no Capítulo XII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

Artigo 23 - Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável. 

Parágrafo único - O magistrado que realizar o plantão judiciário de que trata este Provimento informará, à Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos – SPRH, os funcionários que, de fato, atuaram no plantão para o qual fora designado, bem como os dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, mediante expedição de ofício, até o dia 15 de janeiro de cada ano. 

Artigo 24 - A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. 

Artigo 25 - Os Diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado, adotarão as providências necessárias para: 

a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsímile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos; 

b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos; 

c) garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão. 

Artigo 26 – Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado. 

Artigo 27 - A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento. 

Artigo 28 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 

São Paulo, 12 de setembro de 2012. 

(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, 
Presidente do Tribunal de Justiça, 

José Gaspar Gonzaga Franceschini, 
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, 

José Renato Nalini, 
Corregedor Geral da Justiça, 

Walter de Almeida Guilherme, 
Decano, em exercício, 

Samuel Alves de Melo Júnior, 
Presidente da Seção de Direito Público, 

Antonio José Silveira Paulilo, 
Presidente da Seção de Direito Privado 

e Antonio Carlos Tristão Ribeiro, 
Presidente da Seção Criminal 

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 2/10/2012, p. 1

link publicação DJE de 02/10/2012

link publicação DJE de 19/12/2012


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CLT é alterada para incluir novas atividades perigosas (risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial)


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10/12/2012, a Lei 12.740, de 8-12-2012, que altera o artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.

A legislação trabalhista já previa o pagamento do adicional de periculosidade para trabalhadores em contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

Pelo novo texto, o adicional também passa a ser devido aos trabalhadores com exposição permanente ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Outra novidade é a permissão para descontar ou compensar do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Veja a seguir a íntegra da Lei 12.740/2012, que entra em vigor a partir de 10-12-2012:


"LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.......

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Daudt Brizola"

domingo, 9 de dezembro de 2012

OAB SP DISPONBILIZA NO SITE CARTILHAS SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

A Cartilha de Peticionamento da OAB SP já está disponível no site da Ordem (www.oabsp.org.br) para download dos advogados. Para o presidente Luiz Flavio Borges D'Urso, "o texto traz um passo-a-passo de como utilizar o portal e-SAJ (Sistema de Automação da Justiça) do TJ-SP, que permite acesso através de duas formas de identificação: pelo CPF ou certificado digital".

A cartilha também explica como se cadastrar, criar senha de acesso ao portal e como fazer, na prática, uma petição inicial eletrônica, criando login e inserindo foro, competência e classe do processo. A cartilha também explica como assinar eletronicamente e enviar a petição. O texto trata, ainda, de cada etapa da consulta de processo no portal E-SAJ.

A OAB SP também disponibiliza no site mais duas cartilhas sobre peticionamento eletrônico. São elas a “E-Cartilha – Peticionamento eletrônico/Processo eletrônico”, com orientações sobre o peticionamento na Justiça do Trabalho; e “Peticionamento Eletrônico – Crimes de Alta Tecnologia”, com dicas para o peticionamento na Justiça Estadual de São Paulo, no Juizado Especial Federal, no Tribunal Regional Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

“ As cartilhas são importantes porque de forma didática agregam informação para que o advogado, de seu escritório, tenha elementos para realizar um peticionamento eletrônico”, explica D’Urso, lembrando que a OAB SP vem trabalhando há anos para promover a inserção digital dos advogados.

Para o vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, as cartilhas são acessíveis e práticas. “Além dos cursos e de palestras, que são promovidas até aos domingos para esclarecer e tirar dúvidas dos colegas – a OAB SP elaborou essas cartilhas que reúnem informações práticas de como elaborar e enviar uma petição eletrônica”, afirmou.

Justiça do Trabalho

A “E-Cartilha” foi desenvolvida pela Comissão de Direito do trabalho da OAB SP, por seu Comitê de Direito Processual do Trabalho, e o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro). O texto é um guia sobre conceitos legais comuns ao processo tramitando por via digital, como “meio eletrônico” e “assinatura eletrônica”, trazendo, ainda, informações sobre atos como comunicação dos atos processuais e registros de atos em audiências.

A Cartilha trata também do chamado “Precad”, o “Pré-Cadastramento de Iniciais”, sistema de distribuição de petições iniciais trabalhistas no TRT-2, procedimento sem o qual não é possível a distribuição. No último capítulo, a cartilha aborda o Processo Judicial Eletrônico, o “PJe”, software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, que visa modernizar, aparelhar e viabilizar a prestação jurisdicional mais célere, e de forma padronizada entre as cortes.

Já a cartilha “Peticionamento Eletrônico”, da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia, traz informações sobre os pré-requisitos necessários para o uso da certificação digital, tais como os programas necessários para a utilização, os cuidados com as senhas, como fazer e renovar a certificação e quais aparelhos são necessários para que o advogado possa trabalhar com as novas tecnologias, entre tantas outras orientações e dicas.


Link para acessar a cartilha

http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/assuntos-judiciario/cartilhas/cartilha_peticionamento_eletronico.pdf


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

TST - Anulado processo de comissão de venda de imóvel por incompetência da JT

Um corretor que queria receber comissão decorrente de venda de imóvel não teve seu pedido apreciado pela Justiça do Trabalho. Segundo o relator dos autos, ministro Brito Pereira, o contrato de corretagem imobiliária tem natureza civil, e deve ser examinado pela Justiça Comum Estadual.

A ação de cobrança foi ajuizada pelo profissional do ramo imobiliário contra a Conspar Empreendimento e Participações Ltda na Vara do Trabalho de Barueri (SP) em 2008, data em que o valor da comissão gerava em torno de R$ 1milhão.

De acordo com relato feito na inicial, as partes fizeram contrato de intermediação em um negócio imobiliário, no qual foi prometida comissão de 5% sobre o valor da transação que alcançou a quantia de R$21,5 milhões.

O juízo condenou a empresa a pagar a comissão, mas ela recorreu ao Tribunal Regional alegando que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a matéria. O Regional de São Paulo confirmou a condenação sob o fundamento de que a relação entre as partes foi de trabalho, e que por isso a competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, I da Constituição da República.

A Conspar então recorreu ao TST, renovando suas alegações considerando que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo e a contratação de comissão não tem natureza trabalhista.

O recurso de revista foi analisado pela Quinta Turma que declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista para o julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.

Os ministros do Colegiado assentiram que a ação de cobrança de honorários profissionais com base em contrato particular de corretagem imobiliária é relação de natureza civil, pois se caracteriza como contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, concluíram de forma unânime que é da Justiça Comum do Estado de São Paulo a competência para o exame e julgamento da causa.

Processo: RR-191400-28.2008.5.02.0201

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

TST condena a horas extras por intervalo intrajornada parcial


Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente.

O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando e não produzindo", anotou o Regional.

As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na Quinta Turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.

A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Assim, a relatora deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer a decisão do 15º Tribunal Regional.

Processo: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036

Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.

O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.

Previsão contratual

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.

Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.

Devedor subsidiário

O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.

Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.

Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”.

Razão singela

Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”.

Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”.

Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.

Fonte: STJ

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1264820

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201264820



domingo, 2 de dezembro de 2012

Procon-SP atualiza lista com lojas virtuais que devem ser evitadas.


A Fundação Procon-SP atualizou há pouco sua lista (PDF) com mais de 200 sites que, de acordo com o órgão, não são recomendados para compras online.

Os sites alshop.com.br e maiorbarato.com.br foram retirados da lista, por terem entrado em contato com o Procon e atualizado os dados cadastrais.

A lista está em em ordem alfabética, razão social e número do CNPJ ou CPF. O órgão diz se as lojas estão operando ou não. Dos 200 sites na lista, apenas 61 ainda podem ser acessados.

Segundo o Procon, as principais reclamações que levaram a inclusão dos sites na lista são a falta de entrega do produto e ausência de resposta para uma queixa.

“Esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor”, explica o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, em nota.

Góes afirma ser preocupante o crescimento desse tipo de golpe. "Denunciamos os casos ao Departamento de Polícia e Proteção a Pessoa (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil, mas, o mais importante é que o consumidor consulte a lista antes de fechar uma compra pela internet", diz.

Fonte: IDGnow