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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Plantão Judiciario de Primeira Instancia do TJSP


O que é?

O plantão judiciário de 1ª instância é um serviço prestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para garantir que todas as causas urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança por Juízes de Direito.

Quais as causas que podem ser atendidas?

O Plantão Judiciário de 1ª. Instância destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense,
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) às comunicações de prisão em flagrante delito;
j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo;
m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Na Capital, os casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade policial, bem como de outros análogos, de comprovada urgência, serão apreciados pelo plantão das Varas Especiais da Infância e Juventude.

Atenção: não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.

A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.

O acesso ao Magistrado é feito por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que mantém consigo telefone celular oficial. O número desse telefone celular é divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

Como funciona?

As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Onde funciona?

Na Comarca da Capital: O Plantão Judiciário será realizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, situado na Rua José Gomes Falcão, 156 – Sala 508 – Térreo – Barra Funda.

Atenção: o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Fórum que as abriga, situado na Rua Piratininga nº 105, bairro do Brás.

O Plantão Judiciário será realizado nas Sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
Qual o horário?

O plantão judiciário de 1ª instância funciona nos dias nos quais não há expediente normal (recessos, feriados e finais de semana). 

O atendimento pessoal é feito das 09h00 às 13h00. 

Provimento Nº 579

Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, 

Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de plantão judiciário na Capital e Interior do Estado;

Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado;
Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da Competência

Artigo 1º – O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) – às comunicações de prisão em flagrante delito;
alínea "i" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
j) – ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dividas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; 
alínea "j" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
l) – ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; 
alínea "l" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
m) – à apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. 

Parágrafo único – O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando caso, da aplicação do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. 

Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão, a quem cumpre, para tanto, permanecer acessível, perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato.

Parágrafo único – O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial, cujo número será comunicado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-sede, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. 

Seção II

Das comarcas que participam do Sistema

Artigo 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias. 

Artigo 4º - revogado

Seção III

Das disposições gerais 

Artigo 5º – As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
Parágrafo único – O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 6º – O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Artigo 7º – Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão são aqueles constantes do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 8º – Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

Artigo 9º – As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º – Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º – O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

Artigo 10 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Artigo 11 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Artigo 12 – Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Artigo 13 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Policia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Artigo 14 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL 

Artigo 15 – Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.

Artigo 16 – Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo:

I – um, dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital – DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais, das Varas Criminais dos Foros Regionais e das Varas dos Juizados Especiais Criminais, excluídos os do Júri, mediante escala anual, a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais Criminais; 

Inciso "I" acrescida pelo Provimento nº 1155/2006 

II – um, dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual, a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais. 

Parágrafo único – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto. 

Artigo 17– Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

Parágrafo único – Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados.

Artigo 18 – Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º.
Artigo 19 – O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

Artigo 20 – Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR 

Artigo 21 – O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana. 

Artigo 22 – Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação.

Parágrafo único – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.
Artigo 23 – Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao Plantão, no mínimo, um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado. 

Parágrafo único – No caso de o mesmo Magistrado realizar o Plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 24 – O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 25 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento. 

Artigo 26 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24 de julho de 1989; Provimento CSM nº 458, de 26 de agosto de 1991; Provimento CSM nº 492, de 12 de março de 1993; Provimento CSM nº 499, de 27 de janeiro de 1994 e o Provimento nº 532, de 11 de agosto de 1995.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 

São Paulo, 07 de novembro de 1997.

(a) YUSSEF SAID CAHALI 
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) DIRCEU DE MELLO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 

(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA 
Corregedor Geral da Justiça

DJE de 18.11.1997
Provimento Nº 654/99
Institui o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude. 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se adaptar, na Capital, o sistema de Plantão Judiciário às regras da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando o decidido no Processo G nº 29.509/91,

Resolve:

Artigo 1º – O Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Foro que as abriga, nos dias em que não houver expediente forense. 

Artigo 2º – O atendimento ao público será das 09:00 à 13:00 horas, mas a competência do Juiz de plantão estende-se até o início do expediente do dia ulterior.

Artigo 3º – Competirá ao Plantão o conhecimento dos casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade, bem como de outros análogos, de comprovada urgência.

Artigo 4º – Responderão pelos plantões os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Outros Juízes Auxiliares poderão ser convocados.

Artigo 5º – Atenderão ao Plantão, junto ao Cartório do Distribuidor, os funcionários das Varas Especiais da Infância e Juventude, mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum.

Artigo 6º – Apresentado o menor com o respectivo expediente, este passará pelo Cartório do Distribuidor, para verificação de antecedentes.

§ 1º – Em seguida, serão encaminhados a um dos Promotores de Justiça de plantão, para fins dos artigos 179 e 180 da Lei 8.069/90, e, após, ao Juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Unidade de Atendimento inicial da FEBEM.

§ 2º – Por fim, o expediente será encaminhado ao Cartório do Distribuidor para a distribuição a uma das Varas Especiais, ou encaminhamento à competente, no primeiro dia útil imediato.

Artigo 7º – Tratando-se de criança recolhida por agente da autoridade, caberá ao Juiz de plantão promover-lhe a entrega aos responsáveis ou a colocação em entidade de abrigo, encaminhando o expediente, no dia útil imediato, ao Conselho Tutelar ou Juízo competente (artigo 262 da Lei n 8.069/90).

Artigo 8º – A este Provimento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 9º – Este Provimento entrará em vigor no prazo de trinta dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a letra “h”, do artigo 1º, do Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura, exclusivamente, em relação à Comarca da Capital.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999 

(a) Dirceu de Mello 
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Amador da Cunha Bueno Netto 
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Sérgio Augusto Nigro Conceição 
Corregedor Geral da Justiça

Provimento Nº 1154/2006

Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de plantão judiciário na Capital e Interior do Estado;

Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado;
Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91; 

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da competência

Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) às comunicações de prisão em flagrante delito;
alínea “i” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
alínea “j” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo;
alínea “l” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.
Parágrafo único – Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.

Parágrafo único – O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial cujo número será divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

Seção II

Das comarcas que participam do Sistema

Artigo 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias. 

Artigo 4º - revogado

Seção III

Das disposições gerais

Artigo 5º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

Parágrafo único – O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 6º - O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Artigo 7º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 8º - Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

Artigo 9º - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º - O ofício requisitório instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo de hora e local.

Artigo 10 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Artigo 11 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Artigo 12 – Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Artigo 13 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Artigo 14 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL

Artigo 15 – Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.

Artigo 16 – Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo:

I – um dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital – DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais; 

II – um dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Parágrafo único – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto.

Artigo 17 – Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

Parágrafo único – Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados.

Artigo 18 – Nos dia úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º.
Artigo 19 – O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.
Artigo 20 – Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR

Artigo 21 – O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana. 

Artigo 22 – Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação.

Parágrafo único – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.

Artigo 23 – Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao Plantão no mínimo um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado.

Parágrafo único – No caso de o mesmo Magistrado realizar o Plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 24 – O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

Artigo 26 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24 de julho de 1989; Provimento CSM nº 458, de 26 de agosto de 1991; Provimento CSM nº 492, de 12 de março de 1993; Provimento CSM nº 499, de 27 de janeiro de 1994 e o Provimento nº 532, de 11 de agosto de 1995.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo 

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça 


DJE, de 20.06.2006
Provimento Nº 1346/2007

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Provimento CSM 579/97 que disciplina o Plantão Judiciário, aperfeiçoado e alterado pelo Provimento CSM 1154/2006;

CONSIDERANDO que o Provimento CSM 1154/2006, conforme decidido no Proc. G-338.542/07, ao melhor funcionamento do Plantão Judiciário, necessita ser aprimorado para que ocorra interação do Magistrado com a comunidade jurídica;

RESOLVE:

Artigo 1º - Dar nova redação para o subitem 2.1., Capítulo XII - Do Plantão Judiciário, Seção I - Das Disposições Comuns, Subseção I - Competência, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar como segue: 

2........

2.1. O Magistrado dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. (NR)

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de julho de 2007. 

(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça>

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça 


DJE, 08.08.2007
ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Capital
Civil e Criminal

2/Novembro - Sexta-feira

Dr. Eduardo Francisco Marcondes, Juiz de Direito Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VII - Itaquera (Criminal).
Dr. Edward Albert Lancelot Dodd - Canterbury Caterham Wickfield, Juiz de Direito 35ª Vara Cível - Capital (Cível).
Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares, Juiz de Direito 17ª Vara Criminal - Capital (Criminal).

3/Novembro - Sábado

Dr. Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal - Capital (Criminal).
Dr. Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Cível).
Dr. Alexandre Muñoz, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Criminal).

4/Novembro - Domingo

Dr. Swarai Cervone de Oliveira, Juiz de Direito 36ª Vara Cível - Capital (Cível).
Dr. Elaine Cristina Pulcineli Vieira, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Criminal).
Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Criminal).

Varas de Infância

2/Novembro - Sexta-feira

Dr. Paulo Roberto Fadigas Cesar, Juiz de Direito Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França (Infância).

3/Novembro - Sábado

Dr. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Juiz de Direito 15ª Vara Cível - Capital (Infância).

4/Novembro - Domingo

Dr. Simone Candida Lucas Marcondes, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Infância).

font: TJSP

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

JUROS COMPENSATÓRIOS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.


A Turma entendeu que consubstancia prática abusiva a cobrança de juros compensatórios durante o período de constrição do imóvel prometido à venda, chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé”. REsp 670.117-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.

RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.


O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.

STJ - Enunciados da Jornada de Direito Comercial


Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.

Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.

A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando que “o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.

Em relação ao registro de marcas e patentes, o Enunciado 2 estabelece que “a vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.

Arbitragem

A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.”

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que consolidou a interpretação de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o 20, segundo o qual “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.

Sobre a função social do contrato empresarial, há o Enunciado 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.” E também o 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”

No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.”

A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.”

Recuperação

Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. O Enunciado 46 afirma que “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o 54 registra que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.

Os enunciados de número 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos.

O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado

Comissões de Trabalho:  

Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8) 
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto 

Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19) 
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão 

Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de 
n. 20 a 41) 
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho 

Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57) 
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos 

1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

2.  A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada estritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.  

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. 

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. 

5. Quanto às obrigações decorrentes de  sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil  responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 

7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito. 

8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação. 
  
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.   

10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.  

11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.  

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

14. É vedado aos administradores de  sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.

16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele  existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, §1º, do Código Civil. 

19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade. 

20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico. 

23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

24. Os contratos empresariais coligados,  concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

25. A revisão do contrato por onerosidade  excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes  e observar a alocação de riscos por eles acordada.

26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo  de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421  e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais. 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu  lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.

32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as 
especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.

34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de  empreitada (arts. 610  a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de 
contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicamse as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.

40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se stende aos coobrigados do devedor. 

44. A homologação de plano de recuperação  judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. 

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito. 

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n.  11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento. 

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.