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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

STJ - RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMÓVEL. CONSTRUTORA.


A Seção reiterou o entendimento de que a construtora, promitente vendedora de imóvel, deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi por ela provocada – não entregou o imóvel na data estipulada –, uma vez que incide o disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916 e não o art. 924 do mesmo codex. EREsp 644.984-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009.


STJ - PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. DESISTÊNCIA.


Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida ao fundamento de que o prazo de entrega do imóvel, inclusive o de tolerância, foi ultrapassado. A Turma deu provimento apenas ao recurso adesivo da ré. Argumentou-se que, como não se cuida de desistência da compra do imóvel por mero ato de vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, a construtora arca com os ônus daí advindos. Os valores recebidos são corrigidos e as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora. Outrossim, se não houve reciprocidade na culpa não tem como se imputar perda de valores em desfavor da autora. Precedente citado: REsp 510.472-MG. REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.


Plantão Judiciario de Primeira Instancia do TJSP


O que é?

O plantão judiciário de 1ª instância é um serviço prestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para garantir que todas as causas urgentes possam ser apreciadas com rapidez e segurança por Juízes de Direito.

Quais as causas que podem ser atendidas?

O Plantão Judiciário de 1ª. Instância destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense,
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) às comunicações de prisão em flagrante delito;
j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo;
m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Na Capital, os casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade policial, bem como de outros análogos, de comprovada urgência, serão apreciados pelo plantão das Varas Especiais da Infância e Juventude.

Atenção: não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.

A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.

O acesso ao Magistrado é feito por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que mantém consigo telefone celular oficial. O número desse telefone celular é divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

Como funciona?

As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Onde funciona?

Na Comarca da Capital: O Plantão Judiciário será realizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, situado na Rua José Gomes Falcão, 156 – Sala 508 – Térreo – Barra Funda.

Atenção: o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Fórum que as abriga, situado na Rua Piratininga nº 105, bairro do Brás.

O Plantão Judiciário será realizado nas Sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
Qual o horário?

O plantão judiciário de 1ª instância funciona nos dias nos quais não há expediente normal (recessos, feriados e finais de semana). 

O atendimento pessoal é feito das 09h00 às 13h00. 

Provimento Nº 579

Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, 

Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de plantão judiciário na Capital e Interior do Estado;

Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado;
Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da Competência

Artigo 1º – O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) – às comunicações de prisão em flagrante delito;
alínea "i" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
j) – ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dividas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; 
alínea "j" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
l) – ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; 
alínea "l" acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
m) – à apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. 

Parágrafo único – O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando caso, da aplicação do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. 

Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão, a quem cumpre, para tanto, permanecer acessível, perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato.

Parágrafo único – O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial, cujo número será comunicado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-sede, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. 

Seção II

Das comarcas que participam do Sistema

Artigo 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias. 

Artigo 4º - revogado

Seção III

Das disposições gerais 

Artigo 5º – As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
Parágrafo único – O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 6º – O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Artigo 7º – Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão são aqueles constantes do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 8º – Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

Artigo 9º – As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º – Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º – O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

Artigo 10 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Artigo 11 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Artigo 12 – Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Artigo 13 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Policia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Artigo 14 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL 

Artigo 15 – Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.

Artigo 16 – Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo:

I – um, dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital – DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais, das Varas Criminais dos Foros Regionais e das Varas dos Juizados Especiais Criminais, excluídos os do Júri, mediante escala anual, a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais Criminais; 

Inciso "I" acrescida pelo Provimento nº 1155/2006 

II – um, dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual, a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais. 

Parágrafo único – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto. 

Artigo 17– Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

Parágrafo único – Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados.

Artigo 18 – Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º.
Artigo 19 – O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

Artigo 20 – Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR 

Artigo 21 – O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana. 

Artigo 22 – Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação.

Parágrafo único – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.
Artigo 23 – Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao Plantão, no mínimo, um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado. 

Parágrafo único – No caso de o mesmo Magistrado realizar o Plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 24 – O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 25 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento. 

Artigo 26 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24 de julho de 1989; Provimento CSM nº 458, de 26 de agosto de 1991; Provimento CSM nº 492, de 12 de março de 1993; Provimento CSM nº 499, de 27 de janeiro de 1994 e o Provimento nº 532, de 11 de agosto de 1995.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 

São Paulo, 07 de novembro de 1997.

(a) YUSSEF SAID CAHALI 
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) DIRCEU DE MELLO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 

(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA 
Corregedor Geral da Justiça

DJE de 18.11.1997
Provimento Nº 654/99
Institui o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude. 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se adaptar, na Capital, o sistema de Plantão Judiciário às regras da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando o decidido no Processo G nº 29.509/91,

Resolve:

Artigo 1º – O Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Foro que as abriga, nos dias em que não houver expediente forense. 

Artigo 2º – O atendimento ao público será das 09:00 à 13:00 horas, mas a competência do Juiz de plantão estende-se até o início do expediente do dia ulterior.

Artigo 3º – Competirá ao Plantão o conhecimento dos casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade, bem como de outros análogos, de comprovada urgência.

Artigo 4º – Responderão pelos plantões os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Outros Juízes Auxiliares poderão ser convocados.

Artigo 5º – Atenderão ao Plantão, junto ao Cartório do Distribuidor, os funcionários das Varas Especiais da Infância e Juventude, mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum.

Artigo 6º – Apresentado o menor com o respectivo expediente, este passará pelo Cartório do Distribuidor, para verificação de antecedentes.

§ 1º – Em seguida, serão encaminhados a um dos Promotores de Justiça de plantão, para fins dos artigos 179 e 180 da Lei 8.069/90, e, após, ao Juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Unidade de Atendimento inicial da FEBEM.

§ 2º – Por fim, o expediente será encaminhado ao Cartório do Distribuidor para a distribuição a uma das Varas Especiais, ou encaminhamento à competente, no primeiro dia útil imediato.

Artigo 7º – Tratando-se de criança recolhida por agente da autoridade, caberá ao Juiz de plantão promover-lhe a entrega aos responsáveis ou a colocação em entidade de abrigo, encaminhando o expediente, no dia útil imediato, ao Conselho Tutelar ou Juízo competente (artigo 262 da Lei n 8.069/90).

Artigo 8º – A este Provimento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 9º – Este Provimento entrará em vigor no prazo de trinta dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a letra “h”, do artigo 1º, do Provimento nº 579/97, do Conselho Superior da Magistratura, exclusivamente, em relação à Comarca da Capital.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999 

(a) Dirceu de Mello 
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Amador da Cunha Bueno Netto 
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Sérgio Augusto Nigro Conceição 
Corregedor Geral da Justiça

Provimento Nº 1154/2006

Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de melhor disciplinar o sistema de plantão judiciário na Capital e Interior do Estado;

Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado;
Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91; 

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da competência

Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) às comunicações de prisão em flagrante delito;
alínea “i” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
alínea “j” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo;
alínea “l” acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de 03.09.1998
m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.
Parágrafo único – Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.

Parágrafo único – O acesso ao Magistrado far-se-á por intermédio do Diretor da Serventia ou seu substituto, que manterá consigo telefone celular oficial cujo número será divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

Seção II

Das comarcas que participam do Sistema

Artigo 3º - O plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias. 

Artigo 4º - revogado

Seção III

Das disposições gerais

Artigo 5º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

Parágrafo único – O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 6º - O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Artigo 7º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 8º - Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

Artigo 9º - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º - O ofício requisitório instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo de hora e local.

Artigo 10 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Artigo 11 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Artigo 12 – Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Artigo 13 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Artigo 14 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL

Artigo 15 – Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.

Artigo 16 – Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo:

I – um dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital – DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais; 

II – um dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Parágrafo único – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto.

Artigo 17 – Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados aos Setores ou Varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

Parágrafo único – Quando os plantões forem presididos por Juízes de Direito Auxiliares da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça de números ímpares, sempre da Vara na qual estejam auxiliando os Magistrados designados.

Artigo 18 – Nos dia úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1º.
Artigo 19 – O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.
Artigo 20 – Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR

Artigo 21 – O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de Circunscrição, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana. 

Artigo 22 – Responderão pelos plantões todos os Magistrados da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação.

Parágrafo único – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.

Artigo 23 – Designados pelo Diretor de Serviço, atenderão ao Plantão no mínimo um Diretor ou Oficial Maior, dois Escreventes e dois Oficiais de Justiça, de preferência lotados na Vara a que pertencer o Juiz de Direito escalado.

Parágrafo único – No caso de o mesmo Magistrado realizar o Plantão por dias seguidos, poderão ser escalados servidores diferentes, desde que sejam da mesma Vara e mesmas categorias funcionais a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 24 – O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

Artigo 26 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24 de julho de 1989; Provimento CSM nº 458, de 26 de agosto de 1991; Provimento CSM nº 492, de 12 de março de 1993; Provimento CSM nº 499, de 27 de janeiro de 1994 e o Provimento nº 532, de 11 de agosto de 1995.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo 

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça 


DJE, de 20.06.2006
Provimento Nº 1346/2007

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Provimento CSM 579/97 que disciplina o Plantão Judiciário, aperfeiçoado e alterado pelo Provimento CSM 1154/2006;

CONSIDERANDO que o Provimento CSM 1154/2006, conforme decidido no Proc. G-338.542/07, ao melhor funcionamento do Plantão Judiciário, necessita ser aprimorado para que ocorra interação do Magistrado com a comunidade jurídica;

RESOLVE:

Artigo 1º - Dar nova redação para o subitem 2.1., Capítulo XII - Do Plantão Judiciário, Seção I - Das Disposições Comuns, Subseção I - Competência, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar como segue: 

2........

2.1. O Magistrado dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. (NR)

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de julho de 2007. 

(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça>

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça 


DJE, 08.08.2007
ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Capital
Civil e Criminal

2/Novembro - Sexta-feira

Dr. Eduardo Francisco Marcondes, Juiz de Direito Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VII - Itaquera (Criminal).
Dr. Edward Albert Lancelot Dodd - Canterbury Caterham Wickfield, Juiz de Direito 35ª Vara Cível - Capital (Cível).
Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares, Juiz de Direito 17ª Vara Criminal - Capital (Criminal).

3/Novembro - Sábado

Dr. Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal - Capital (Criminal).
Dr. Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Cível).
Dr. Alexandre Muñoz, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Criminal).

4/Novembro - Domingo

Dr. Swarai Cervone de Oliveira, Juiz de Direito 36ª Vara Cível - Capital (Cível).
Dr. Elaine Cristina Pulcineli Vieira, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Criminal).
Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Criminal).

Varas de Infância

2/Novembro - Sexta-feira

Dr. Paulo Roberto Fadigas Cesar, Juiz de Direito Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França (Infância).

3/Novembro - Sábado

Dr. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Juiz de Direito 15ª Vara Cível - Capital (Infância).

4/Novembro - Domingo

Dr. Simone Candida Lucas Marcondes, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (Infância).

font: TJSP