Blog Wasser Advogados

terça-feira, 26 de junho de 2012

Corregedoria Geral da Justiça - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial


Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça
Despachos/Pareceres/Decisões 11977272/2012
Acórdão - DJ nº 0011977-27.2011.8.26.0576 - Apelação Cível
Data inclusão: 11/05/2012

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0011977-27.2011.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o ROBERTO SIQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTÔNIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 01 de março de 2012.


JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator


Apelação Cível nº 0011977-27.2011.8.26.0576
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Roberto Siqueira
Voto nº 20.692

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro da carta de adjudicação oriunda de arrolamento de bens – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na violação do princípio da continuidade – inocorrência – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 64/67, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, para permitir o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 6.317, daquela Serventia de Imóveis, da carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Lazara Thomé de Siqueira, processo nº 576.01.2009.057816-2, que tramitou perante a E. 1ª Vara de Família e Sucessões daquela Comarca.

Alega o apelante, em preliminar, que a dúvida encontra-se prejudicada porque o interessado no registro se conformou com uma das exigências do Oficial de Registro de Imóveis; no mérito, aduz que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do Oficial de Registro de Imóveis e que a carta de adjudicação em questão fere os princípios da legalidade e da continuidade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

De início, observe-se que a dúvida não se encontra prejudicada porque o interessado apresentou o documento solicitado em nota devolutiva diretamente no Registro de Imóveis, na oportunidade em que requereu a suscitação da dúvida em relação às demais exigências, e não durante o trâmite da dúvida. Não há que se confundir cumprimento de exigência diretamente na Serventia de Imóveis – o que é permitido – com irresignação parcial, que ocorre apenas depois de iniciado o procedimento administrativo da dúvida.

Também não há que se falar em prejudicialidade decorrente da não apresentação das vias originais porque, em se tratando de carta de adjudicação oriunda de arrolamento de bens, as vias originais permanecem nos autos, entregando-se ao interessado cópias autenticadas pelo ofício judicial da Vara de Família e Sucessões (fls. 14/54).

Na questão de fundo, a dúvida, malgrado o zelo do Oficial, é improcedente, devendo ser mantida a r. sentença que permitiu o registro do título (fls. 64/67).

É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do título diante da não comprovação da morte dos avós maternos da autora da herança Lazara Thomé de Siqueira, os quais teriam direito à metade da herança na forma do art. 1.836, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Entendeu que a inexistência dessa prova implica violação da continuidade.

O princípio da continuidade, segundo Afrânio de Carvalho, quer dizer que:

"em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, na mesma linha, observa que:

"No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet".

No ordenamento específico, o princípio da continuidade está previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73:

"Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro."; e

"Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."

Como se vê, tanto as doutrinas quanto os dispositivos legais citados mostram que a observância da continuidade leva em conta o exame da pessoa que transfere o direito; não o de quem o recebe.

Na hipótese em análise, a continuidade está preservada porque quem transferiu o direito (a autora da herança) figura no Registro de Imóveis como seu titular (v. R.2, fls. 26).

Mas não é só.

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar a ordem de vocação hereditária definida no arrolamento de bens, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:

“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial – acerto da vocação hereditária discutida no arrolamento de bens –, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, como bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Isto posto, nego provimento ao recurso.
  
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ aprova novas súmulas.


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou sete súmulas relativas a matérias de Direito Privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do tribunal.

Veja quais são elas:
Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Prestação de contas 
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Abusividade cláusula de aumento por faixa etaria em plano de saúde – Estatuto do Idoso, Sumula 91 do TJSP, precedente jurisprudencial.


O consumidor tem direito de revisar a cláusula contratual de plano de saúde que versar sobre o reajuste decorrente unicamente de mudança de faixa etária (a partir dos 60 anos), para que seja mantido o valor anteriormente cobrado, e para pleitear a restituição das quantias cobradas irregularmente.

Este é o raciocínio que decorre da recém editada Súmula nº 91 da Primeira Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”. 

E é no mesmo sentido a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: 

“(...) PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 23/02/2010). 

“(...) ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).

“(...) Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).

A Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras a que reajustarem a mensalidade “das contraprestações pecuniárias (...), em razão da idade do consumidor”, desde que prevista “no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS” (art. 15). 

Todavia, na seqüência, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”) vedou “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (art. 13, § 3º).

Portanto, as cláusulas que permitiam a majoração da mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos só produziram efeitos até a entrada em vigência da lei 10.741/2003, em 1º de janeiro de 2004. Após, a regra do art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, eivou de nulidade as aludidas cláusulas, a justificar que o consumidor, idoso, efetue o pedido revisional, para o fim de obter o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, mais a devolução dos valores pagos à maior, tudo com correção monetária e juros legais.

Cassio Wasser Gonçales
OAB/SP 155.926

Wasser Sociedade de Advogados
www.wasser.adv.br
contatoweb@wasser.adv.br

terça-feira, 29 de maio de 2012

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - PERGUNTAS FREQUENTES - STJ

1- O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005).

2- Qual a norma que regulamenta a homologação de sentença estrangeira?
A Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005. Para obter o texto integral dessa norma, entre na página inicial do Tribunal (http://www.stj.jus.br/), clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, clique em “Resolução que dispõe sobre cartas rogatórias e sentenças estrangeiras no STJ”.

3- Preciso de advogado para ingressar com esse processo no STJ?
Sim, o processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

4- A quem compete processar e julgar o processo de homologação de sentença estrangeira?
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequátur às cartas rogatórias. Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequátur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (arts. 2º e 9º, § 1º, da Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005).

5- Como requerer a homologação de uma sentença estrangeira?
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue a Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.

6- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil?
a) Haver sido proferida por autoridade competente.
b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.
c) Ter transitado em julgado.
d) Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

7- Como conseguir um tradutor juramentado?
Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela internet, no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br/, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.

8- Há necessidade de pagar custas neste processo?
Sim. Para saber o valor das custas, entre na página inicial do STJ (http://www.stj.jus.br/) e clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, em “Tabela de custas dos feitos do STJ”. Para saber como pagar as custas processuais, veja “Custas processuais” neste Tira-Dúvidas.

9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois é de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.

10- Qual o tempo médio de tramitação deste processo?
Caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 2 meses. O provimento final será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dará pela extração da Carta de Sentença. O requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.

11- A sentença estrangeira foi homologada. E agora, o que fazer?
Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 9/STJ de 4/5/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.

12- Qual o valor da taxa para extração da Carta de Sentença?
O valor da taxa segue os termos do art. 1º, I, da Portaria n. 57 do STJ de 10/6/2005, a saber:
- pela primeira ou única folha ............................... R$ 2,90;
- por folha excedente .............................................R$ 0,55.

Para acessar essa norma, entre na página inicial do Tribunal (http://www.stj.jus.br/), clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, clique em “Tabela de preços para cartas de sentenças, certidões, alvarás, traslados, cópias reprográficas e autenticação”.

13- Onde fica a Coordenadoria de Execução Judicial?
No 3º andar do Prédio da Administração. Telefones: (61) 3319-9150 e (61) 3319-9151.

14- Quais são os procedimentos para pagamento das despesas de extração de Carta de Sentença, via Guia de Recolhimento da União – GRU?
. Acesse o site: http://www.stj.jus.br/;
. No canto esquerdo clicar em “Sala de Serviços Judiciais” e, após, clicar no link “Guia de Recolhimento da União”, localizado no centro da tela.
. Selecionar a opção “28830-6 - Serviços Administrativos”.
. Aparecerá uma pequena janela (pop up) questionando se deseja exibir itens que não são seguros; clicar em “sim” e, após, em “Avançar”.
. No campo “Número de Referência” digitar “60”.
. Os campos “Competência (mm/aaaa)” e “Vencimento (dd/mm/aaaa)” deverão ser preenchidos de acordo com o mês e o dia em que será feito o pagamento.
. Informar o CPF e o nome da pessoa que irá efetuar o pagamento, não se esquecendo de colocar o número do processo ao lado do nome do contribuinte.
. Preencher os campos “Valor Principal” e “Valor Total” de acordo com o que foi informado pela Coordenadoria de Execução Judicial.
. Os demais campos (“Descontos/Abatimentos”, “Outras Deduções”, “Mora/Multa”, “Juros/Encargos” e “Outros Acréscimos”) deverão permanecer em branco.
. Selecionar a opção desejada para gerar a GRU, clicar em “Emitir GRU”, imprimir e efetuar o pagamento em uma agência do Banco do Brasil.
. Caso queira que seja adiantada a confecção da Carta de Sentença, o interessado deverá passar a GRU e o comprovante de pagamento via e-mail para ceju@stj.jus.br (preferencialmente), ou o fax dos mesmos documentos pelo telefone (61) 3319-9151.
. Encaminhar a GRU e o comprovante original de pagamento ao STJ, conforme dados abaixo:

Superior Tribunal de Justiça
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III
Prédio da Administração, 3º Andar - sala 357
70.095-900 Brasília - DF
A/C da Coordenadoria de Execução Judicial

ATENÇÃO!  Informações importantes:
•não é necessário fazer petição para encaminhamento do comprovante de pagamento;
•é indispensável que na GRU esteja informado o número do processo;
• todo o acompanhamento do processo de extração da Carta de Sentença poderá ser feito pela internet;
• a Carta de Sentença só poderá ser retirada após o recebimento do comprovante original de pagamento;
• a forma de envio do comprovante de pagamento fica a critério do requerente (carta simples ou registrada ou SEDEX);
• os procedimentos para a retirada em Brasília deverão ser obtidos na Coordenadoria respectiva (Turma/Seção/Corte Especial); para tanto, ligue para o telefone (61) 3319-8000 e solicite a transferência da ligação;
•em caso de opção de remessa da Carta de Sentença ao endereço do requerente, de seu advogado ou de outro qualquer, indique o nome e endereço completo (incluindo CEP) do destinatário no e-mail, fax ou no requerimento dirigido à Coordenadoria de Execução Judicial;
• o requerimento, feito pelo requerente ou pelo advogado deve conter data, nome, assinatura, número na OAB ou número do RG, e deve ser remetido, junto com a GRU e o respectivo comprovante original de pagamento, ao endereço indicado no item 12, para juntada aos autos;
•quando a Carta de Sentença estiver pronta constará na internet a fase “Processo remetido à Coordenadoria da Corte Especial, com a Carta de Sentença n.º xxx assinada” (no caso de Carta de Sentença a ser retirada em Brasília) ou “Carta de Sentença assinada e enviada ao endereço do advogado do requerente” (no caso de envio da Carta de Sentença ao requerente).

15- O que fazer com a Carta de Sentença?
De posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente.

terça-feira, 15 de maio de 2012

OAB TATUAPE - COMUNICADO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA


ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção de São Paulo
101ª Subseção Tatuapé

COMUNICADO

Prezado advogado (a):
A Comissão da Assistência Judiciária da 101ª Subseção Tatuapé da Ordem dos Advogados do Brasil faz saber a todos os advogados inscritos no Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta Subseção:
A Procuradoria Geral da República ingressou com a ADI 4163, posteriormente convertida em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cuja discussão girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Seccional Paulista da OAB, visando à prestação de assistência judiciária, agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais, uma vez que o artigo 109 da Constituição de São Paulo diz que o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio e, o artigo 234 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que Organiza a Defensoria Pública do Estado, diz que a Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, visando implementar, de forma suplementar, as atribiuições institucionais definidas no artigo 5º da referida lei complementar e, cujo relator Ministro Cesar Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional o artigo 234 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e, declarar constitucional o artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar convênio com a OAB/SP, cujo voto foi seguido pela maioria dos Ministros. Diante da decisão de não obrigatoriedade de a Defensoria Pública do Estado de São Paulo firmar convênio com a OAB/SP, ante a mobilização da Seccional Paulista, foi assinado no dia 16/03 a prorrogação do Convênio de Assistência Judiciária por nove meses, esclarecendo que as regras do convênio continuam as mesmas, desta forma, o convênio está renovado até dezembro deste ano.
Cumpre ainda informar a todos os advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária - que a OAB SP mantém com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - agora estão isentos das tarifas bancárias para manter conta corrente obrigatória para receber seus honorários, graças a um convênio firmado entre a Seccional Paulista da Ordem com o BB.
Os advogados da Assistência Judiciária terão direito a uma série de serviços dentro do convênio OAB SP e BB
A gratuidade dos serviços que o convênio da OAB SP e BB estabelece está dentro de um guarda-chuva de “Serviços Essenciais”, que inclui: fornecimento de cartão de débito e segunda via (exceto em casos de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao banco), extrato anual de tarifas, consultas via internet e, por mês: dez folhas de cheques, compensação de cheque, quatro saques, dois extratos de movimentação bancária, duas transferências de recursos entre contas do Banco do Brasil.
Outra opção que os advogados correntistas terão, fora do convênio, é o pacote “Bompratodos”, que tem valores e serviços na tabela de tarifas, mas com taxas de juros reduzidas das principais linhas de crédito. Com o plano, é possível financiar um carro com taxas a partir de 0,95% ao mês, e outros bens e serviços com taxas mensais a partir de 1,88%. O serviço também oferece até dez dias sem juros no uso do cheque especial e taxa de 2,94% ao mês no crédito rotativo dos cartões Ourocard.
Todos os advogados devem procurar o gerente de sua agência bancária e fazer a opção pelo pacote que melhor se adequar às suas necessidades.
Para Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão Especial de Assuntos do Judiciário, “a isenção da taxa bancária para os advogados do Convênio de Assistência Judiciária evidencia a preocupação e o zelo com que a Seccional trabalha para defender os interesses dos advogados em todos os ramos da Advocacia”.

Kátia Rigon
Coordenadora da Comissão de Assistência Judiciária

Wudson Menezes Ribeiro
Presidente OAB Tatuapé