Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ aprova novas súmulas.


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou sete súmulas relativas a matérias de Direito Privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do tribunal.

Veja quais são elas:
Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Prestação de contas 
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Abusividade cláusula de aumento por faixa etaria em plano de saúde – Estatuto do Idoso, Sumula 91 do TJSP, precedente jurisprudencial.


O consumidor tem direito de revisar a cláusula contratual de plano de saúde que versar sobre o reajuste decorrente unicamente de mudança de faixa etária (a partir dos 60 anos), para que seja mantido o valor anteriormente cobrado, e para pleitear a restituição das quantias cobradas irregularmente.

Este é o raciocínio que decorre da recém editada Súmula nº 91 da Primeira Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”. 

E é no mesmo sentido a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: 

“(...) PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 23/02/2010). 

“(...) ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).

“(...) Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).

A Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras a que reajustarem a mensalidade “das contraprestações pecuniárias (...), em razão da idade do consumidor”, desde que prevista “no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS” (art. 15). 

Todavia, na seqüência, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”) vedou “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (art. 13, § 3º).

Portanto, as cláusulas que permitiam a majoração da mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos só produziram efeitos até a entrada em vigência da lei 10.741/2003, em 1º de janeiro de 2004. Após, a regra do art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, eivou de nulidade as aludidas cláusulas, a justificar que o consumidor, idoso, efetue o pedido revisional, para o fim de obter o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, mais a devolução dos valores pagos à maior, tudo com correção monetária e juros legais.

Cassio Wasser Gonçales
OAB/SP 155.926

Wasser Sociedade de Advogados
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terça-feira, 29 de maio de 2012

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - PERGUNTAS FREQUENTES - STJ

1- O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005).

2- Qual a norma que regulamenta a homologação de sentença estrangeira?
A Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005. Para obter o texto integral dessa norma, entre na página inicial do Tribunal (http://www.stj.jus.br/), clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, clique em “Resolução que dispõe sobre cartas rogatórias e sentenças estrangeiras no STJ”.

3- Preciso de advogado para ingressar com esse processo no STJ?
Sim, o processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

4- A quem compete processar e julgar o processo de homologação de sentença estrangeira?
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequátur às cartas rogatórias. Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequátur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (arts. 2º e 9º, § 1º, da Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005).

5- Como requerer a homologação de uma sentença estrangeira?
O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue a Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.

6- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil?
a) Haver sido proferida por autoridade competente.
b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.
c) Ter transitado em julgado.
d) Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

7- Como conseguir um tradutor juramentado?
Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela internet, no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br/, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.

8- Há necessidade de pagar custas neste processo?
Sim. Para saber o valor das custas, entre na página inicial do STJ (http://www.stj.jus.br/) e clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, em “Tabela de custas dos feitos do STJ”. Para saber como pagar as custas processuais, veja “Custas processuais” neste Tira-Dúvidas.

9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois é de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.

10- Qual o tempo médio de tramitação deste processo?
Caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 2 meses. O provimento final será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dará pela extração da Carta de Sentença. O requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.

11- A sentença estrangeira foi homologada. E agora, o que fazer?
Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 9/STJ de 4/5/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.

12- Qual o valor da taxa para extração da Carta de Sentença?
O valor da taxa segue os termos do art. 1º, I, da Portaria n. 57 do STJ de 10/6/2005, a saber:
- pela primeira ou única folha ............................... R$ 2,90;
- por folha excedente .............................................R$ 0,55.

Para acessar essa norma, entre na página inicial do Tribunal (http://www.stj.jus.br/), clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, clique em “Tabela de preços para cartas de sentenças, certidões, alvarás, traslados, cópias reprográficas e autenticação”.

13- Onde fica a Coordenadoria de Execução Judicial?
No 3º andar do Prédio da Administração. Telefones: (61) 3319-9150 e (61) 3319-9151.

14- Quais são os procedimentos para pagamento das despesas de extração de Carta de Sentença, via Guia de Recolhimento da União – GRU?
. Acesse o site: http://www.stj.jus.br/;
. No canto esquerdo clicar em “Sala de Serviços Judiciais” e, após, clicar no link “Guia de Recolhimento da União”, localizado no centro da tela.
. Selecionar a opção “28830-6 - Serviços Administrativos”.
. Aparecerá uma pequena janela (pop up) questionando se deseja exibir itens que não são seguros; clicar em “sim” e, após, em “Avançar”.
. No campo “Número de Referência” digitar “60”.
. Os campos “Competência (mm/aaaa)” e “Vencimento (dd/mm/aaaa)” deverão ser preenchidos de acordo com o mês e o dia em que será feito o pagamento.
. Informar o CPF e o nome da pessoa que irá efetuar o pagamento, não se esquecendo de colocar o número do processo ao lado do nome do contribuinte.
. Preencher os campos “Valor Principal” e “Valor Total” de acordo com o que foi informado pela Coordenadoria de Execução Judicial.
. Os demais campos (“Descontos/Abatimentos”, “Outras Deduções”, “Mora/Multa”, “Juros/Encargos” e “Outros Acréscimos”) deverão permanecer em branco.
. Selecionar a opção desejada para gerar a GRU, clicar em “Emitir GRU”, imprimir e efetuar o pagamento em uma agência do Banco do Brasil.
. Caso queira que seja adiantada a confecção da Carta de Sentença, o interessado deverá passar a GRU e o comprovante de pagamento via e-mail para ceju@stj.jus.br (preferencialmente), ou o fax dos mesmos documentos pelo telefone (61) 3319-9151.
. Encaminhar a GRU e o comprovante original de pagamento ao STJ, conforme dados abaixo:

Superior Tribunal de Justiça
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III
Prédio da Administração, 3º Andar - sala 357
70.095-900 Brasília - DF
A/C da Coordenadoria de Execução Judicial

ATENÇÃO!  Informações importantes:
•não é necessário fazer petição para encaminhamento do comprovante de pagamento;
•é indispensável que na GRU esteja informado o número do processo;
• todo o acompanhamento do processo de extração da Carta de Sentença poderá ser feito pela internet;
• a Carta de Sentença só poderá ser retirada após o recebimento do comprovante original de pagamento;
• a forma de envio do comprovante de pagamento fica a critério do requerente (carta simples ou registrada ou SEDEX);
• os procedimentos para a retirada em Brasília deverão ser obtidos na Coordenadoria respectiva (Turma/Seção/Corte Especial); para tanto, ligue para o telefone (61) 3319-8000 e solicite a transferência da ligação;
•em caso de opção de remessa da Carta de Sentença ao endereço do requerente, de seu advogado ou de outro qualquer, indique o nome e endereço completo (incluindo CEP) do destinatário no e-mail, fax ou no requerimento dirigido à Coordenadoria de Execução Judicial;
• o requerimento, feito pelo requerente ou pelo advogado deve conter data, nome, assinatura, número na OAB ou número do RG, e deve ser remetido, junto com a GRU e o respectivo comprovante original de pagamento, ao endereço indicado no item 12, para juntada aos autos;
•quando a Carta de Sentença estiver pronta constará na internet a fase “Processo remetido à Coordenadoria da Corte Especial, com a Carta de Sentença n.º xxx assinada” (no caso de Carta de Sentença a ser retirada em Brasília) ou “Carta de Sentença assinada e enviada ao endereço do advogado do requerente” (no caso de envio da Carta de Sentença ao requerente).

15- O que fazer com a Carta de Sentença?
De posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente.

terça-feira, 15 de maio de 2012

OAB TATUAPE - COMUNICADO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA


ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção de São Paulo
101ª Subseção Tatuapé

COMUNICADO

Prezado advogado (a):
A Comissão da Assistência Judiciária da 101ª Subseção Tatuapé da Ordem dos Advogados do Brasil faz saber a todos os advogados inscritos no Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta Subseção:
A Procuradoria Geral da República ingressou com a ADI 4163, posteriormente convertida em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cuja discussão girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Seccional Paulista da OAB, visando à prestação de assistência judiciária, agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais, uma vez que o artigo 109 da Constituição de São Paulo diz que o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio e, o artigo 234 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que Organiza a Defensoria Pública do Estado, diz que a Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, visando implementar, de forma suplementar, as atribiuições institucionais definidas no artigo 5º da referida lei complementar e, cujo relator Ministro Cesar Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional o artigo 234 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006 e, declarar constitucional o artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar convênio com a OAB/SP, cujo voto foi seguido pela maioria dos Ministros. Diante da decisão de não obrigatoriedade de a Defensoria Pública do Estado de São Paulo firmar convênio com a OAB/SP, ante a mobilização da Seccional Paulista, foi assinado no dia 16/03 a prorrogação do Convênio de Assistência Judiciária por nove meses, esclarecendo que as regras do convênio continuam as mesmas, desta forma, o convênio está renovado até dezembro deste ano.
Cumpre ainda informar a todos os advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária - que a OAB SP mantém com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - agora estão isentos das tarifas bancárias para manter conta corrente obrigatória para receber seus honorários, graças a um convênio firmado entre a Seccional Paulista da Ordem com o BB.
Os advogados da Assistência Judiciária terão direito a uma série de serviços dentro do convênio OAB SP e BB
A gratuidade dos serviços que o convênio da OAB SP e BB estabelece está dentro de um guarda-chuva de “Serviços Essenciais”, que inclui: fornecimento de cartão de débito e segunda via (exceto em casos de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao banco), extrato anual de tarifas, consultas via internet e, por mês: dez folhas de cheques, compensação de cheque, quatro saques, dois extratos de movimentação bancária, duas transferências de recursos entre contas do Banco do Brasil.
Outra opção que os advogados correntistas terão, fora do convênio, é o pacote “Bompratodos”, que tem valores e serviços na tabela de tarifas, mas com taxas de juros reduzidas das principais linhas de crédito. Com o plano, é possível financiar um carro com taxas a partir de 0,95% ao mês, e outros bens e serviços com taxas mensais a partir de 1,88%. O serviço também oferece até dez dias sem juros no uso do cheque especial e taxa de 2,94% ao mês no crédito rotativo dos cartões Ourocard.
Todos os advogados devem procurar o gerente de sua agência bancária e fazer a opção pelo pacote que melhor se adequar às suas necessidades.
Para Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão Especial de Assuntos do Judiciário, “a isenção da taxa bancária para os advogados do Convênio de Assistência Judiciária evidencia a preocupação e o zelo com que a Seccional trabalha para defender os interesses dos advogados em todos os ramos da Advocacia”.

Kátia Rigon
Coordenadora da Comissão de Assistência Judiciária

Wudson Menezes Ribeiro
Presidente OAB Tatuapé

quarta-feira, 9 de maio de 2012

TJSP publica oito novas súmulas



A presidência da Corte paulista publicou, na edição 1.123 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de SP, oito novas súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno.


Os novos enunciados tratam de cirurgia plástica no tratamento de obesidade mórbida, serviços de home care, implantação de stent em cirurgia cardíaca/vascular, reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, custeio de medicamentos no tratamento quimioterápico, entre outros.


As jurisprudências divulgadas são:


Súmula 90
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.


Súmula 91
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.


Súmula 92
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).


Súmula 93
A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.


Súmula 94
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.


Súmula 95
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.


Súmula 96
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.


Súmula 97
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.