Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Feriado judiciário desta quinta suspende prazos no STF


De acordo com a Portaria nº 293, do diretor-geral do Supremo Tribunal Federal, os prazos processuais que se iniciem ou encerrem nesta quinta-feira (8), na Corte, serão automaticamente prorrogados para o dia 9.

Em razão do feriado judiciário – Dia da Justiça – não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945.

- Portaria 293




Fonte: STF

PROJETO PARA TRANSFERIR GESTÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEM NOVO PARECER FAVORÁVEL

O deputado estadual Vitor Sapienza (PPS) da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa de São Paulo emitiu parecer favorável ao PL 65/2011, que propõe a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania. A proposta inicial é do vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e foi apresentada pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados. Ela altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006.

e acordo com o relatório de Sapienza, não há obstáculos à aprovação do projeto, “ na medida que não pretende reduzir as receitas da Defensoria Pública, mas sim possibilitar que milhões de paulistas tenham assistência jurídica gratuita prestada por cerca de quarente e cinco mil advogados, o que, caso a situação atual permaneça, não será possível tendo em vista a pequena estrutura da Defensoria Pública, provocando, assim, prejuízos muitos maiores aos cofres públicos e ao povo de São Paulo”.

Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, esse é mais um passo importantíssimo no sentido de aprovar o PL 65/2011 na Assembleia Legislativa. “A transferência da gestão do convênio de assistência judiciária para a Secretaria da Justiça e da Cidadania cria condições para que os advogados de São Paulo continuem a prestar atendimento jurídico a cerca de um milhão de carentes/ano; o que vem sendo dificultado pelas constantes mudanças das regras do convênio impostas aos advogados unilateralmente pela Defensoria, especialmente empecilhos ao pagamento de honorários devidos”, alega o autor da proposta.

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso também ressaltou a sensibilidade do relator. “O deputado Vitor Sapienza foi muito feliz em evidenciar o apoio das mais de uma centena de Câmaras Municipais do Interior à proposta da OAB SP e ao detectar que a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária não traz ao Estado qualquer ônus extra, mas vai assegurar à população carente um direito constitucional”, ponderou D’Urso.

Anteriormente, o deputado Jorge Caruso, relator especial da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp também havia dado parecer favorável à aprovação do PL 65/2011, justificando que “ao propor a celebração do convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, a disciplina assegura as garantias fundamentais dos cidadãos quanto ao acesso à Justiça, remetendo-a para uma situação de estabilidade jurídica e administrativa no processo de convênio com a OAB, e assim garantir a boa e contínua prestação jurisdicional executada pelos cerca de 50 mil advogados, para mais de 1 milhão de pessoas necessitadas, em todo o território do Estado”.

"Em breve, quando o projeto entrar em votação, a Advocacia paulista lotará as galerias da Assembleia Legislativa em apoio aos deputados que defendem essa causa da cidadania", afirmou D'Urso.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12/11 A 06/01/12 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS



O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM nº1933/2011, prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a justiça paulista, que passa agora a ser de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012. “Trata-se de uma vitória da Advocacia, pois sem dúvida, esse recuo do Tribunal de Justiça, que ampliou o prazo do recesso forense de final de ano só ocorreu por conta da mobilização efetiva da OAB SP, AASP e IASP em torno da questão”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

A luta das três entidades representativas da Advocacia teve início com o encaminhamento de pedido formal, em novembro, assinado pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; e do IASP, Ivette Senise Ferreira, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquela Corte estabelecesse o recesso forense de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, no sentido de propiciar um período mínimo de descanso aos advogados durante as festas de final de ano, como havia acontecido nos anos anteriores, quando foram fixados recessos na média com 17 dias, seguindo a Resolução nº 8 do CNJ.

No entanto, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP deliberou por meio do Provimento CSM nº 1926/2011 que a suspensão do expediente forense seria apenas de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, sendo que esse prazo mostrou-se insuficiente para as três entidades.

Assim sendo, a OAB SP, a AASP e o IASP pediram a reconsideração ao Tribunal de Justiça, explicando a importância do recesso para a Advocacia, pois desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que o final do ano é o único período anual de descanso para os advogados; lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias. A OAB SP também emitiu Nota Oficial posicionando-se e protestando contra a nova negativa do TJ-SP.

As entidades da Advocacia reagiram, novamente, e ingressaram na última terça-feira (6/12) com recurso junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o período definido pelo Tribunal de Justiça paulista como recesso forense, pedindo a abertura de um Procedimento de Controle Administrativo, com medida liminar, contra o Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP. O Tribunal de Justiça de São Paulo recuou e ampliou o prazo de recesso.

O novo Provimento CSM nº 1933/2011, editado pelo TJ-SP, destaca que no período do recesso ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias, com exceção das medidas urgentes. "Isso demonstra mais uma vez que a união das entidades em torno dos pleitos da classe é vital para a defesa desses interesses da advocacia", afirmou D'Urso.

Veja a íntegra do Provimento

CSM Nº 1933/2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte: 

“ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. 

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes 
 
2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. 

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.” 

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça, em exercício

JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI
Decano

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público e

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado 

OAB defende no STJ honorários em cumprimento provisório de sentença


Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo a unificação de "entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir lamentou recente decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença". Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo l20 do Código de Processo Civil (CPC).

Eis o ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB aos ministros do STJ:

Assunto: Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.

Senhor Ministro.

Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para externar a institucional preocupação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das inusitadas decisões recentemente proferidas pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que contrariando entendimento sedimentado desde a edição do vigente Código de Processo Civil, tem sustentado o descabimento da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, contrariando o expressamente o disposto no ainda vigente § 4º do artigo 20 do CPC.

Inobstante o advento da Lei Federal 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não houve revogação, nem derrogação, do artigo 20, § 4º, do CPC, inexistindo razões para decisões diversas das que vinham, há tanto, sendo proferidas por essa Corte Superior.

Porém, para perplexidade de milhares de advogados atuantes, contrariando orientação há muito consolidada, no dia 08 de novembro do corrente ano, fez-se publicar no site desse Superior Tribunal de Justiça notícia dando conta da alteração de tal entendimento, determinando serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103774# - referente REsp1252470/RS, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2011). Notícia já foi acessada mais de 10.200 vezes no site do Superior Tribunal de Justiça.

Tal entendimento resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, especialmente para satisfação do crédito de seu constituinte já passível de execução, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta enfaticamente em sentido contrário, defendendo os direitos e interesses da categoria profissional, mas da sociedade com um todo.

A fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo. Somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese perfeitamente legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual.

Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, conforme recentemente sedimentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça em sessão plenária da Corte Especial realizada em 01/08/2011 (ref. REsp 1.134.186/RS), é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

O trabalho do advogado, em ambas as hipóteses, é possível, lícito e exigível, pelo que deve ser remunerado, sendo que do contrário estaremos ensejando desprestígio à profissão e à própria administração da Justiça.

E assim, na certeza de vossa especial consideração no sentido de prover uniforme interpretação da legislação nacional, roga-se para que sejam adotadas providências urgentes a fim de unificar o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho licitamente realizado e colaborando para o justo anseio nacional, móvel das respectivas alterações legislativas, de fazer cumprir, com maior celeridade, as sentenças judiciais com relação às quais não caibam recursos com efeito suspensivo, e que a própria lei autoriza executar (art. 475-I, § 1º, do CPC).

Aproveito a oportunidade para manifestar expressões de consideração e apreço.

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

FONTE: OAB


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Crédito trabalhista não sofre incidência de I.R. sobre juros de mora



Há algum tempo a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes das condenações trabalhistas vem sendo questionada pelos contribuintes junto ao Poder Judiciário, sob o argumento de os juros de mora não representam ganho de capital ou rendimentos de natureza tributável, mas sim mera recomposição do valor do capital. Esse entendimento vem ganhando força junto ao Poder Judiciário.

Ocorre que não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas sim  a natureza jurídica da verba a receber.

Nesse sentido, é importante ressaltar que não se confundem os conceitos de juros moratórios e juros remuneratórios. Os juros de mora são aqueles decorrentes das condenações judiciais e não constituem renda ou proventos de qualquer natureza que implique em acréscimo patrimonial, uma vez que possuem natureza indenizatória, já que derivam do atraso no cumprimento de uma obrigação e, por isso, visam apenas a recomposição do patrimônio do credor que foi lesado em virtude do atraso no adimplemento da obrigação.

Os créditos decorrentes de condenação em processo trabalhista não representam investimento do trabalhador e, por essa razão, tem por finalidade ressarcir prejuízos decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado.

Não há nessa verba característica de riqueza nova que possa  autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda, pois, não implica acréscimo patrimonial, razão pela qual não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O fundamento desse entendimento encontra amparo no artigo 404, § único, do Código Civil de 2002, que determina que os juros de mora possuem natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal.

Assim, considerando-se que o intuito do pagamento dos juros moratórios é recompor um prejuízo acarretado pela indisponibilidade de capital em virtude do atraso no cumprimento da obrigação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre a parcela dos juros moratórios, porquanto seu recebimento em nada agrega ao patrimônio, independentemente da natureza do pagamento principal.

A decisão do STJ significa uma importante vitória e um precedente de grande valor para o contribuinte, que poderá repelir qualquer tentativa do Fisco em tributar pelo Imposto de Renda verbas recebidas a título de juros de mora, assim como pode pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título.

Entretanto, em que pese a jurisprudência do STJ, a Receita Federal do Brasil determina a cobrança do IR nessa situação, cabendo a cada contribuinte buscar seu reconhecimento perante o Poder Judiciário para garantia de seu direito. Por outro lado, uma vez recolhido imposto de renda sobre a parcela de juros moratórios pagos em virtude de Reclamação Trabalhista o contribuinte poderá recorrer ao Judiciário para ver ressarcido dos valores retidos, posto não se tratar de acréscimo patrimonial, mas apenas reposição daquilo que deixou de ganhar ao longo do tempo.

ROSELI CERANO
OAB/SP 118.607

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Alienação parental: a questão já chegou aos tribunais


Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança.

“Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.

Processos: CC 94723, CC 108689, CC 108689, REsp 916350, REsp 1251000

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Oferta, demanda e preços de imóveis ficarão equilibrados em 2012

Para especialista, valorização está próxima do limite e tendência é que mercado caminhe para a estabilidade

A alta nos preços dos imóveis é fruto do momento de prosperidade econômica nacional e da lei que rege o mercado: quanto maior a procura, mais os preços aumentam.

Felizmente, para o consumidor, essa valorização não é infinita: o limite está no bolso, na capacidade de pagamento do próprio cliente e Thomaz Assumpção, diretor da Urban Systems, acredita que o equilíbrio está próximo. Segundo ele, oferta, demanda e preços devem se equilibrar a partir de meados de 2012.

O crescimento da renda, do emprego e do crédito descortinou o sonho da casa própria para uma nova parcela da população, gerando um aumento de demanda sem precedentes.

De olho nesses novos consumidores, as grandes construtoras nacionais querem garantir terrenos para continuar lançando empreendimentos e muitas têm dinheiro em caixa para esse fim em função de recente abertura de capital na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).

O número de lançamentos cresce e, com a disputa, terrenos bem localizados se valorizam de forma rápida, consequentemente, o preço final do imóvel também sobe.

Em São Paulo, o preço do metro quadrado de área útil praticado em 2006 era de R$ 2.846, valor 32% menor que o projetado para 2011 - R$ 5.103. Para Assumpção, no entanto, a subida nos preços não se sustenta por muito mais tempo, já que os valores altos causados pela procura começam a inviabilizar a demanda que depende de financiamento.

Com a queda na velocidade de venda, as construtoras e incorporadoras contam com menos dinheiro para investir e a taxa interna de retorno cai. Os investidores, responsáveis por boa parte das vendas nos lançamentos, começam a se afastar e o estoque de unidades aumenta.

Por conta disso, o especialista acredita que a tendência, a partir de agora, é que a situação do mercado caminhe para a estabilidade, devendo se equilibrar a partir de meados de 2012.

Fora do Brasil isso já acontece. O mercado imobiliário internacional deverá continuar a derrapar em 2011, ainda que melhoras sutis aconteçam. Nos Estados Unidos, o valor das casas deve cair 2%, metade dos 4% registrados no ano passado. Já no Reino Unido a previsão de valorização é de 3%, valor ainda abaixo do pico de 2007.

Sem risco de bolha imobiliária

A situação por que passa o país não tem as características da bolha imobiliária que aconteceu nos Estados Unidos. Por aqui, o aquecimento do mercado imobiliário deve-se à demanda e ao financiamento, enquanto apenas o segundo fator era relevante por lá, o que levou a dívidas que não puderam ser pagas.

É normal que nesse momento de prosperidade econômica a população se endivide um pouco mais, mas o brasileiro ainda tem poucas dívidas: de 8 a 10% do PIB, contra os 68% registrados dentre o povo americano no meio da bolha. E a taxa de desemprego é baixa no país, o que garante o pagamento dessas dívidas.


Fonte Exame