Blog Wasser Advogados

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Crédito trabalhista não sofre incidência de I.R. sobre juros de mora



Há algum tempo a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes das condenações trabalhistas vem sendo questionada pelos contribuintes junto ao Poder Judiciário, sob o argumento de os juros de mora não representam ganho de capital ou rendimentos de natureza tributável, mas sim mera recomposição do valor do capital. Esse entendimento vem ganhando força junto ao Poder Judiciário.

Ocorre que não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas sim  a natureza jurídica da verba a receber.

Nesse sentido, é importante ressaltar que não se confundem os conceitos de juros moratórios e juros remuneratórios. Os juros de mora são aqueles decorrentes das condenações judiciais e não constituem renda ou proventos de qualquer natureza que implique em acréscimo patrimonial, uma vez que possuem natureza indenizatória, já que derivam do atraso no cumprimento de uma obrigação e, por isso, visam apenas a recomposição do patrimônio do credor que foi lesado em virtude do atraso no adimplemento da obrigação.

Os créditos decorrentes de condenação em processo trabalhista não representam investimento do trabalhador e, por essa razão, tem por finalidade ressarcir prejuízos decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado.

Não há nessa verba característica de riqueza nova que possa  autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda, pois, não implica acréscimo patrimonial, razão pela qual não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O fundamento desse entendimento encontra amparo no artigo 404, § único, do Código Civil de 2002, que determina que os juros de mora possuem natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal.

Assim, considerando-se que o intuito do pagamento dos juros moratórios é recompor um prejuízo acarretado pela indisponibilidade de capital em virtude do atraso no cumprimento da obrigação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre a parcela dos juros moratórios, porquanto seu recebimento em nada agrega ao patrimônio, independentemente da natureza do pagamento principal.

A decisão do STJ significa uma importante vitória e um precedente de grande valor para o contribuinte, que poderá repelir qualquer tentativa do Fisco em tributar pelo Imposto de Renda verbas recebidas a título de juros de mora, assim como pode pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título.

Entretanto, em que pese a jurisprudência do STJ, a Receita Federal do Brasil determina a cobrança do IR nessa situação, cabendo a cada contribuinte buscar seu reconhecimento perante o Poder Judiciário para garantia de seu direito. Por outro lado, uma vez recolhido imposto de renda sobre a parcela de juros moratórios pagos em virtude de Reclamação Trabalhista o contribuinte poderá recorrer ao Judiciário para ver ressarcido dos valores retidos, posto não se tratar de acréscimo patrimonial, mas apenas reposição daquilo que deixou de ganhar ao longo do tempo.

ROSELI CERANO
OAB/SP 118.607

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Alienação parental: a questão já chegou aos tribunais


Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança.

“Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.

Processos: CC 94723, CC 108689, CC 108689, REsp 916350, REsp 1251000

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Oferta, demanda e preços de imóveis ficarão equilibrados em 2012

Para especialista, valorização está próxima do limite e tendência é que mercado caminhe para a estabilidade

A alta nos preços dos imóveis é fruto do momento de prosperidade econômica nacional e da lei que rege o mercado: quanto maior a procura, mais os preços aumentam.

Felizmente, para o consumidor, essa valorização não é infinita: o limite está no bolso, na capacidade de pagamento do próprio cliente e Thomaz Assumpção, diretor da Urban Systems, acredita que o equilíbrio está próximo. Segundo ele, oferta, demanda e preços devem se equilibrar a partir de meados de 2012.

O crescimento da renda, do emprego e do crédito descortinou o sonho da casa própria para uma nova parcela da população, gerando um aumento de demanda sem precedentes.

De olho nesses novos consumidores, as grandes construtoras nacionais querem garantir terrenos para continuar lançando empreendimentos e muitas têm dinheiro em caixa para esse fim em função de recente abertura de capital na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).

O número de lançamentos cresce e, com a disputa, terrenos bem localizados se valorizam de forma rápida, consequentemente, o preço final do imóvel também sobe.

Em São Paulo, o preço do metro quadrado de área útil praticado em 2006 era de R$ 2.846, valor 32% menor que o projetado para 2011 - R$ 5.103. Para Assumpção, no entanto, a subida nos preços não se sustenta por muito mais tempo, já que os valores altos causados pela procura começam a inviabilizar a demanda que depende de financiamento.

Com a queda na velocidade de venda, as construtoras e incorporadoras contam com menos dinheiro para investir e a taxa interna de retorno cai. Os investidores, responsáveis por boa parte das vendas nos lançamentos, começam a se afastar e o estoque de unidades aumenta.

Por conta disso, o especialista acredita que a tendência, a partir de agora, é que a situação do mercado caminhe para a estabilidade, devendo se equilibrar a partir de meados de 2012.

Fora do Brasil isso já acontece. O mercado imobiliário internacional deverá continuar a derrapar em 2011, ainda que melhoras sutis aconteçam. Nos Estados Unidos, o valor das casas deve cair 2%, metade dos 4% registrados no ano passado. Já no Reino Unido a previsão de valorização é de 3%, valor ainda abaixo do pico de 2007.

Sem risco de bolha imobiliária

A situação por que passa o país não tem as características da bolha imobiliária que aconteceu nos Estados Unidos. Por aqui, o aquecimento do mercado imobiliário deve-se à demanda e ao financiamento, enquanto apenas o segundo fator era relevante por lá, o que levou a dívidas que não puderam ser pagas.

É normal que nesse momento de prosperidade econômica a população se endivide um pouco mais, mas o brasileiro ainda tem poucas dívidas: de 8 a 10% do PIB, contra os 68% registrados dentre o povo americano no meio da bolha. E a taxa de desemprego é baixa no país, o que garante o pagamento dessas dívidas.


Fonte Exame



sexta-feira, 25 de novembro de 2011

TJSP - Provimento 1.926/11 - Plantão de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012



O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento conjunto formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo, pleiteando, alternativamente, a fixação de feriados forenses ou a suspensão dos prazos processuais, em primeira e segunda instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça de São Paulo falece competência legal para instituir feriados forenses ou suspender prazos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010, deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo, bem assim que nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro de 2012 o horário de trabalho dos servidores será reduzido, com início três horas depois do normal;

CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 002/2005-DIMA-2.3,

RESOLVE:

Artigo 1º - No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 2º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2011.

(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

Publicado no DJE de 24/11/2011.


quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Receita vai simplificar PIS-Cofins



A Receita Federal estuda a simplificação de dois dos principais tributos brasileiros: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Os estudos, em fase preliminar, ainda serão apresentados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para, em seguida, serem submetidos à presidente Dilma Rousseff.

Segundo adiantou ao Valor o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, um novo desenho do PIS e da Cofins está na agenda do órgão, que espera reduzir as disputas judiciais envolvendo a complexa legislação dos dois tributos, cujo recolhimento pode gerar crédito tributário. "Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo muito complexo", afirmou Barreto.

Barreto não desistiu de taxar com Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o rendimento das debêntures adquiridas por sócios das companhias emissoras e seus parentes. A CSLL não incide sobre a renda das debêntures, e o objetivo da Receita é cobrar apenas dos sócios da própria companhia, por entender que há um ganho indevido na operação. A taxação quase foi inserida no substitutivo da MP 540, que criou o Programa Brasil Maior, mas não foi acatada pelo relator. "Queremos fechar as portas para o planejamento tributário abusivo", disse. A medida será encaminhada à Fazenda e à Casa Civil e poderá ser adotada por MP.

Crítico dos parcelamentos especiais, Barreto afirmou que o "Refis da Crise", o mais recente deles, "foi o último". Quando lançado, em 2009, o Refis da Crise recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil empresas permanecem no programa. "Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial", disse o secretário, que adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. "A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em 10 ou 20 meses, vamos cobrar", afirmou.

A arrecadação tributária entre janeiro e outubro foi 12% maior, em termos reais, que em igual período de 2010, e a Receita estima novo aumento em 2012. As receitas serão engordadas por R$ 18 bilhões em arrecadação extraordinária. A estimativa leva em conta um número "pequeno" dentro do universo de R$ 300 bilhões em créditos que a Receita tem em ações que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ribamar Oliveira e João Villaverde - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - PRIMEIRA PÁGINA

Juiz condena filho a devolver pensão


O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, comenta. Para ele, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, “não necessariamente com desencaixe financeiro”. Constatou que o filho não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ir à Justiça contra empresa aérea rende até R$ 13 mil


Quando foi reclamar do sumiço da sua bagagem, a médica Marjorie Colombini, 55, ouviu que poderia escolher, como compensação, um bilhete de ida e volta para qualquer lugar da América do Sul. Ela disse não. Veio nova oferta, por ela ser "pessoa ímpar": R$ 390.

"Isso não pagava nem o valor da mala", diz. Pois Marjorie, que passou o Réveillon em Natal (RN) sem a bagagem, bateu o pé e foi à Justiça. Resultado: a TAM foi condenada a lhe indenizar emR$ 6.000. O dinheiro saiu em outubro, sete meses após ela entrar com o processo.A teimosia vale a pena, aponta levantamento da Folha. Ir à Justiça contra empresas aéreas por falhas na prestação do serviço é indenização certa em 60% dos casos.

O dinheiro sai rápido: em até quatro meses, na média, com valor de R$ 3.573 - a maior indenização foi de R$ 13 mil em ação contra a TAM.A pesquisa foi feita nos processos contra TAM, Gol e Webjet que entraram em 2011 no Juizado Especial Cível Central, na Liberdade (região central), o principal de São Paulo.

De 102 ações com decisão da Justiça desde janeiro, 64 foram favoráveis aos passageiros -e a maioria deles, 61%, já recebeu o dinheiro.Nos juizados, causas de até R$ 10,9 mil dispensam advogado.

Há apenas uma instância de recurso, o que acelera o andamento dos processos. Por economia, as empresas chegam a não recorrer.

"O meu até demorou um pouco. Mas perto dos processos na Justiça [comum], foi rápido", diz Marjorie. Outra a processar foi Selma Santos, 47, indenizada por danos à sua bagagem e por atraso de voo, em duas ações. 'CHUTE'As reclamações em geral tratam do extravio de bagagem ou problemas com voos, como overbooking e atrasos. O juiz não costuma indenizar o cliente no valor total reivindicado. Marjorie pediu R$ 17,4 mil; levou os R$ 6.000. A quantia depende do caso, mas dificilmente supera R$ 8.000. O cálculo do juiz ("um 'chute' para minimizar o dano", segundo um magistrado) leva em conta os danos morais e materiais causados.O primeiro, subjetivo, diz respeito ao "sofrimento" provocado pelo erro da empresa. Já o segundo visa ressarcir os bens que o passageiro efetivamente perdeu. Mas é preciso comprovar o dano, por meio de recibos ou fotos. A Justiça tenta coibir exageros.

Em janeiro, um passageiro da Gol disse que sua bagagem sumiu com R$ 8.439 entre calças Diesel, camisas Lacoste, tênis Nike, perfume Polo e nécessaire Armani. Não conseguiu provar nada, mas levou R$ 1.000 por dano moral, porque de fato teve transtorno por conta de a bagagem ter sumido.

As companhias aéreas foram ao Supremo Tribunal Federal para limitar o valor das indenizações pagas aos passageiros. O caso chegou em março ao STF; ainda não há prazo para julgamento.

As empresas defendem que o teto não pode superar o estabelecido na Convenção de Montreal, tratado do qual o Brasil é signatário. Para bagagem, por exemplo, o máximo a ser pago é de R$ 2.775,90. Mas a Justiça brasileira tem se baseado no Código de Defesa do Consumidor, sem limite de indenização.

"Cada juiz define um valor, sempre muito acima do acordado na Convenção", diz José Márcio Mollo, presidente do Snea (Sindicato Nacional das Empresas Aéreas). Ele avalia, porém, ser improvável que o Supremo dê razão às empresas aéreas no caso das indenizações.

As empresas pagam e não insistem na briga judicial porque sai caro bancar um advogado e os recursos (que custam até 2% do valor da causa). Nessa equação, muitas vezes sai mais em conta pagar e concentrar a atuação dos advogados em causas maiores, afirma Mollo. Ele diz que as companhias têm sido condenadas por problemas sobre os quais não têm interferência.

"Tem problema meteorológico, é culpa da companhia. Tem trânsito, a mesma coisa. Quando o Vasco foi campeão da Copa do Brasil, o trânsito no Rio parou e 30 e poucos passageiros da Webjet perderam o voo. De quem foi a culpa? Da empresa."

Posição semelhante tem a Jurcaib, que representa as empresas que fazem voos internacionais no Brasil. "Nos sentimos desprotegidos porque em geral o ganho de causa é do reclamante. As indenizações são elevadas e não guardam relação com o dano", diz Robson Bertolossi, presidente da entidade.

O setor diz que o passageiro transportado no Brasil em geral está satisfeito. Baseado em dados de 2010, o Snea afirma que o número de reclamações que chegam aos Juizados Especiais Cíveis é ínfimo: 0,02% dos passageiros transportados.

Procuradas pela Folha, TAM e Gol disseram prestar todas as informações e auxílio aos passageiros conforme a lei manda. A Gol acrescentou que tem um rígido rastreamento de bagagens, com um dos "menores índices de processos abertos do setor". A Webjet não se manifestou.

RICARDO GALLODE SÃO PAULO
FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 20.11.2011