Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.

A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.

A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.

O caso

A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.

Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).

Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.

Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.

Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .

Repercussão

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das “multas isoladas”.

Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.

Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações”.

Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.

FK/AD

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição da República”, afirmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=612336&ano_int=2009&qtd_acesso=11618751 ">AIRR-28840-54.2008.5.13.0001

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Mais de 600 crianças foram adotadas pelo cadastro do CNJ


O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), criado pelo Conselho Nacional de Justiça em abril de 2008, já possibilitou a inserção de 626 crianças ou adolescentes em uma nova família. É o que mostra o levantamento do último dia 10 de novembro.

De acordo com o estudo, o Brasil tem atualmente 4.907 crianças e adolescentes disponíveis. O número de pretendentes, por sua vez, ainda é bem maior – são 26.953 inscritos em todo o país.

Segundo Nicolau Lupianhes, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador do CNA, a exigência dos interessados quanto ao perfil dos adotados continua a ser um dos entraves para a inclusão das crianças e adolescentes disponíveis em uma família substituta.

De acordo com o levantamento, 83,01% (ou 22.375) dos cadastrados desejam adotar somente uma criança. Apenas 17,67% (4.763) disseram que aceitariam adotar irmãos. Das 4.907 crianças disponíveis, entretanto, 3.787 tem irmãos.

Sexo e idade - Também, segundo o CNA, declararam-se indiferentes ao sexo dos adotados 58,78% (15.844) dos interessados. Outros 33,31% (8.978), contudo, preferem meninas. A quantidade de meninos, conforme mostra o banco de dados do CNJ, continua sedo maior – eles somam 2.754 do total.

A idade também é outra exigência dos pretendentes. O cadastro mostra que o número de interessados em adotar crianças com seis anos de idade cai para 3,02%. No entanto, desta faixa etária em diante é que se encontra a maior parte das crianças disponíveis para adoção.

Com relação à cor, a grande maioria dos pretendentes manifestou a preferência por crianças brancas (91,03% ou 24.536 do total de pretendentes). Negros e pardos, contudo, são maioria no Cadastro Nacional de Adoção – juntos chegam a 3.179 ou 64,97%.

Insuficiência - De acordo com o juiz Nicolau Lupianhes, a insuficiência no número de equipes interdisciplinares, para atendimento das questões relativas à adoção, na maioria dos tribunais, também é um fator que pode retardar o processo de adoção. “Os TJs precisam ampliar o número de cargos de psicólogas, assistentes sociais e pedagogas, entre outros, para dar mais efetividade e celeridade nas questões da infância e juventude”, afirmou.

O Cadastro Nacional de Adoção foi criado pelo CNJ para reunir informações sobre crianças e adolescentes disponíveis para a adoção em todo o Brasil, assim como dados dos pretendentes. Entre os objetivos do CNA está o de traçar o perfil dos cadastrados, proporcionar um raio-X do sistema de adoção, agilizar o procedimento e possibilitar a adoção de políticas públicas na área.


Giselle Souza

Agencia CNJ de Notícias



www.cnj.jus.br/3c3c

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Quase 700 juízes respondem sindicâncias e processos


A população já pode acompanhar o andamento de processos administrativos contra magistrados em tramitação nas corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados. As informações estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo nota divulgada neste sábado (12/11) no site do CNJ, até sexta-feira (11/11) à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento para investigar magistrados nas corregedorias de Justiça dos estados.

O Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados é atualizado a todo momento. No quadro apresentado, o Tribunal de Justiça de Piauí aparecia com o maior número de processos, 211, seguido por São Paulo, com 134. Em 3º lugar estava o Amazonas, com 59 processos.

Na nota publicada pelo CNJ, o presidente do CNJ, Cezar Peluso, que também preside o Supremo Tribunal Federal, destaca que a medida dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o sistema está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais.

Os dados dos processos disciplinares — número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados nosite no CNJ, no endereçohttp://www.cnj.jus.br/presidencia.

Com informações da Agência Brasil.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão segundo a qual os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, sessão de julgamento de 28/9/11).

O fundamento da decisão reside no fato de que "...Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla."
Dessa forma, aqueles que efetuaram pagamentos dessa natureza, podem recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a restituição desses valores.

Precedente:


Processo
AgRg no Ag 1212022 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0151256-1
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/10/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2011
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N. 1.227.133/RS, JULGADO
PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Caso em que se discute a incidência de imposto de renda sobre os
juros moratórios pagos pelo atraso no pagamento de verbas
remuneratórias.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.227.133/RS,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "Não incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de
sua natureza e função indenizatória ampla".

3. Agravo regimental não provido.

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

DECISÃO

O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão – o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ. Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês.

Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução. O artigo 475 do CPC dispensa a caução “quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, “ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto”.

Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência. NecessidadeA ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos.

Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade.

Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um. Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada.

Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi – em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma – fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC “deve ser considerada no mesmo período”, ou seja, mensalmente.

“A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano”, disse ela, “razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.”

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, “o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução”.

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários.

“Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei”, observou a relatora.

Fonte: STJ

STJ limita recursos de juizados especiais estaduais



Após um crescimento exarcebado de reclamações, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra decisões dos juizados especiais estaduais, a 2ª Seção da Corte decidiu limitar o uso desses recursos.

Os ministros vêm alertando há um tempo que o STJ não pode se tornar uma instância revisora das sentenças dos juizados, pois isso contraria o espírito da criação desses órgãos: julgar pequenas causas de forma rápida e simplificada.

No entanto, de janeiro a setembro, deram entrada no STJ cerca de 1.350 reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais. A situação desagradou o tribunal, num momento em que se tenta reduzir o número de processos em tramitação.

Na tarde de ontem, a 2ª Seção definiu que só cabe reclamação contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ, pacificada em súmula ou julgamento em recurso repetitivo.

Como a 2ª Seção é especializada em direito privado, ela foi a mais afetada pelo aumento das reclamações.

Os ministros também estipularam que esses recursos devem limitar-se a discutir direito material, não podendo entrar em questões processuais. Casos muito particulares (classificados no jargão jurídico como "teratológicos") serão analisados individualmente.

A decisão decorreu de proposta da ministra Nancy Andrighi, ao apresentar um voto-vista numa reclamação contra decisão da 3ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo.

Os ministros rejeitaram a reclamação e, ao mesmo tempo, estipularam os novos critérios. "Nossa intenção é reduzir a análise de processos de juizados especiais seguindo o que já foi cristalizado de jurisprudência.

A ideia é fechar cada vez mais", afirmou Nancy Andrighi. Cada ministro poderá rejeitar as reclamações individualmente, por decisão monocrática. Os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos.

Nancy chegou a propor que o caso fosse remetido à Corte Especial do STJ. Mas como o julgamento já havia começado, os demais ministros sugeriram que isso seja feito em um outro caso.

O aumento das reclamações no STJ decorreu de uma decisão de 2009 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu que, enquanto não for criada uma turma de uniformização das decisões dos juizados especiais estaduais, o STJ deve analisar as reclamações.

Por Maíra Magro - De Brasilia