Blog Wasser Advogados

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão segundo a qual os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, sessão de julgamento de 28/9/11).

O fundamento da decisão reside no fato de que "...Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla."
Dessa forma, aqueles que efetuaram pagamentos dessa natureza, podem recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a restituição desses valores.

Precedente:


Processo
AgRg no Ag 1212022 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0151256-1
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/10/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2011
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N. 1.227.133/RS, JULGADO
PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Caso em que se discute a incidência de imposto de renda sobre os
juros moratórios pagos pelo atraso no pagamento de verbas
remuneratórias.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.227.133/RS,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "Não incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de
sua natureza e função indenizatória ampla".

3. Agravo regimental não provido.

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

DECISÃO

O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão – o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ. Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês.

Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução. O artigo 475 do CPC dispensa a caução “quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, “ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto”.

Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência. NecessidadeA ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos.

Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade.

Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um. Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada.

Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi – em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma – fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC “deve ser considerada no mesmo período”, ou seja, mensalmente.

“A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano”, disse ela, “razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.”

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, “o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução”.

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários.

“Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei”, observou a relatora.

Fonte: STJ

STJ limita recursos de juizados especiais estaduais



Após um crescimento exarcebado de reclamações, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra decisões dos juizados especiais estaduais, a 2ª Seção da Corte decidiu limitar o uso desses recursos.

Os ministros vêm alertando há um tempo que o STJ não pode se tornar uma instância revisora das sentenças dos juizados, pois isso contraria o espírito da criação desses órgãos: julgar pequenas causas de forma rápida e simplificada.

No entanto, de janeiro a setembro, deram entrada no STJ cerca de 1.350 reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais. A situação desagradou o tribunal, num momento em que se tenta reduzir o número de processos em tramitação.

Na tarde de ontem, a 2ª Seção definiu que só cabe reclamação contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ, pacificada em súmula ou julgamento em recurso repetitivo.

Como a 2ª Seção é especializada em direito privado, ela foi a mais afetada pelo aumento das reclamações.

Os ministros também estipularam que esses recursos devem limitar-se a discutir direito material, não podendo entrar em questões processuais. Casos muito particulares (classificados no jargão jurídico como "teratológicos") serão analisados individualmente.

A decisão decorreu de proposta da ministra Nancy Andrighi, ao apresentar um voto-vista numa reclamação contra decisão da 3ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo.

Os ministros rejeitaram a reclamação e, ao mesmo tempo, estipularam os novos critérios. "Nossa intenção é reduzir a análise de processos de juizados especiais seguindo o que já foi cristalizado de jurisprudência.

A ideia é fechar cada vez mais", afirmou Nancy Andrighi. Cada ministro poderá rejeitar as reclamações individualmente, por decisão monocrática. Os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos.

Nancy chegou a propor que o caso fosse remetido à Corte Especial do STJ. Mas como o julgamento já havia começado, os demais ministros sugeriram que isso seja feito em um outro caso.

O aumento das reclamações no STJ decorreu de uma decisão de 2009 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu que, enquanto não for criada uma turma de uniformização das decisões dos juizados especiais estaduais, o STJ deve analisar as reclamações.

Por Maíra Magro - De Brasilia

TRT. Compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

TRT da 2ª REGIÃO

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.

O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.

No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.

Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.

Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.

Proc. 01779006320095020263 – RO

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Decisão determina que os sites da Americanas, Shoptime e Submarino sejam tirados do ar.

Foi disponibilizada hoje no Diário Oficial de São Paulo a decisão que determina que a empresa B2W que controla os sites de e-commerce da Americanas, Shoptime e Submarino suspenda suas vendas pelo prazo de 72 horas em todo o Estado de São Paulo.

O Procon informa que neste primeiro semestre o número de reclamações dos consumidores quanto ao atraso e problemas na entrega dos produtos aumentou em 246% só em São Paulo.

Além da suspensão temporária das vendas, a Justiça também determinou multa de 1,7 milhão de reais por se tratar de uma problemática recorrente. Frisando-se que, de tal decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Estadão

Empresas de TI de SP devem pagar Vale Refeição e PLR, decide Justiça.

Desde o dia 4/11, as empresas de Tecnologia da Informação (TI) do Estado de São Paulo estão obrigadas a pagar o Vale Refeição, no valor mínimo 10 reais para jornada de 8h e de 8 reais para quem trabalha 6h. O direito é referente à data-base da categoria, isto é, as empresas que ainda não implementaram o benefício devem pagá-lo de forma retroativa a janeiro deste ano.

As companhias do setor deverão também, em 15 dias, criar uma comissão de empregados para, em no máximo 60 dias, apresentar programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), sob pena de multa de 1000 reais por dia.

Os direitos dos trabalhadores de TI foram garantidos na sentença do dissídio de greve, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores de TI do Estado de São Paulo (Sindpd) e julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, em 25 de maio. O sindicato patronal recorreu da decisão e obteve, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, efeito suspensivo de 120 dias que terminou no dia 03/11 e não pode ser prorrogado.

O Sindpd já comunicou as empresas de TI do estado, ressaltando que a desobediência à decisão implica multa administrativa para cada funcionário prejudicado. Além disso, a entidade avisou que entrará com ações de cumprimento contra as companhias inadimplentes, cobrando os direitos dos trabalhadores. “O Vale Refeição e a PLR são grandes avanços para a categoria. Agora as empresas não têm desculpas, precisam cumprir a decisão da Justiça. O sindicato tomará todas as medidas necessárias, sejam elas jurídicas ou sindicais, para fazer valer os direitos”, disse Antonio Neto, presidente do Sindpd.

Os trabalhadores que não estiverem recebendo os benefícios devem procurar o sindicato.

Fonte: ComputerWolrd/UOL

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

Fonte: STF