Blog Wasser Advogados

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Decisão determina que os sites da Americanas, Shoptime e Submarino sejam tirados do ar.

Foi disponibilizada hoje no Diário Oficial de São Paulo a decisão que determina que a empresa B2W que controla os sites de e-commerce da Americanas, Shoptime e Submarino suspenda suas vendas pelo prazo de 72 horas em todo o Estado de São Paulo.

O Procon informa que neste primeiro semestre o número de reclamações dos consumidores quanto ao atraso e problemas na entrega dos produtos aumentou em 246% só em São Paulo.

Além da suspensão temporária das vendas, a Justiça também determinou multa de 1,7 milhão de reais por se tratar de uma problemática recorrente. Frisando-se que, de tal decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Estadão

Empresas de TI de SP devem pagar Vale Refeição e PLR, decide Justiça.

Desde o dia 4/11, as empresas de Tecnologia da Informação (TI) do Estado de São Paulo estão obrigadas a pagar o Vale Refeição, no valor mínimo 10 reais para jornada de 8h e de 8 reais para quem trabalha 6h. O direito é referente à data-base da categoria, isto é, as empresas que ainda não implementaram o benefício devem pagá-lo de forma retroativa a janeiro deste ano.

As companhias do setor deverão também, em 15 dias, criar uma comissão de empregados para, em no máximo 60 dias, apresentar programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), sob pena de multa de 1000 reais por dia.

Os direitos dos trabalhadores de TI foram garantidos na sentença do dissídio de greve, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores de TI do Estado de São Paulo (Sindpd) e julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, em 25 de maio. O sindicato patronal recorreu da decisão e obteve, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, efeito suspensivo de 120 dias que terminou no dia 03/11 e não pode ser prorrogado.

O Sindpd já comunicou as empresas de TI do estado, ressaltando que a desobediência à decisão implica multa administrativa para cada funcionário prejudicado. Além disso, a entidade avisou que entrará com ações de cumprimento contra as companhias inadimplentes, cobrando os direitos dos trabalhadores. “O Vale Refeição e a PLR são grandes avanços para a categoria. Agora as empresas não têm desculpas, precisam cumprir a decisão da Justiça. O sindicato tomará todas as medidas necessárias, sejam elas jurídicas ou sindicais, para fazer valer os direitos”, disse Antonio Neto, presidente do Sindpd.

Os trabalhadores que não estiverem recebendo os benefícios devem procurar o sindicato.

Fonte: ComputerWolrd/UOL

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

Fonte: STF

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto.

Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP. No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”. Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação.

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista. Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado. Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão. RMS 17400

Peticionamento Eletrônico.

Desde ontem (07/11/2011), faz-se valer a Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo que regula o peticionamento eletrônico nos fórum digitais. A partir de então, não serão mais aceitas petições em papel nos protocolos integrados dos fóruns cuja lista segue abaixo.

Capital:
- Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó
- Foro Regional XV – Butantã (Varas Cíveis e Varas da Família e Sucessões)
- Juizado Especial Cível Central – JEC – Vergueiro (feitos distribuídos a partir de 2008
Interior:
- Comarca de São Luís do Paraitinga
- Foro Distrital de Artur Nogueira
- Foro Distrital de Buri
- Foro Distrital de Flórida Paulista
- Foro Distrital de Nazaré Paulista
- Foro Distrital de Ouroeste
- Foro Distrital de Pirangi
- Foro Distrital de Salto de Pirapora


Aliada à facilidade que terá o profissional em distribuir e protocolizar petições diretamente de seu escritório, está a necessidade de adquirir a Certificação Digital que permitirá a assinatura de qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel, assegurada a autenticidade e integridade das informações.

A Ordem dos Advogados do Brasil já propõe diversas iniciativas da inclusão digital do advogado, para a facilidade de todos, mas respeitando a velocidade de cada um. Assim, para maiores informações é interessante a leitura do Manual de Processo Eletrônico, elaborado pelo vice-presidente Marcos da Costa, que integrou as Comissões de Informática Jurídica da Seccional e do Conselho Federal.

bancos fazem 96% de acordos em mutirão no Ceará com descontos de até 75%


Desde o ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem feito contatos com bancos de todo o país com o intuito de incluir tais instituições nas audiências agendadas para a Semana Nacional de Conciliação. A iniciativa não apenas tem surtido efeito como também tem chamado a atenção para eventos isolados de conciliação de processos nos quais tais empresas figuram como partes. Um dos destaques desse trabalho foi observado recentemente no Ceará, onde o Tribunal de Justiça (TJCE).

Na terceira edição do mutirão de conciliação promovido pelo referido tribunal com entidades financeiras diversas, o TJCE obteve um índice de 96% de acordos em processos, envolvendo os bancos Itaú e Unibanco. O chamado Mutirão Financeiro foi organizado pela Central de Conciliação do Fórum Clóvis Beviláqua, do tribunal cearense e, ao longo do evento, foram discutidas as situações de 227 processos, dos quais, 218 resultaram em acordos.

Descontos - Conforme informações dos organizadores, o percentual de descontos obtidos nas negociações também foi elevado. Em uma das ações, por exemplo – que envolvia questões de débitos não pagos à instituição - o desconto concedido pelo banco foi de 75% na dívida.

De acordo com a coordenadora da Central de Conciliação do TJCE, juíza Jane Ruth Maia de Queiroga, as propostas oferecidas foram satisfatórias. “As pessoas saíram das audiências felizes porque conseguiram regularizar sua situação, quitando dívidas que representavam tormento para suas vidas”, afirmou a magistrada, ao ressaltar que os trabalhos continuam. Até esta quinta-feira (09/11), será a vez do mutirão do tribunal cearense avaliar os processos envolvendo o banco Panamericano.

Semana - Os esforços para disseminar a cultura da resolução dos conflitos judiciais por meio da mediação e conciliação no TJCE também serão observados o período 28 de novembro e 2 de dezembro, quando ocorre, em todo o país, a Semana Nacional de Conciliação. Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para motivar os tribunais brasileiros a buscarem entendimentos entre as partes nos processos judiciais, a Semana já está em sua 6ª edição. Tem como lema, este ano, “Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos”.

Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, responsável pela coordenação do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ, a resolução mediada dos conflitos – tanto na fase pré-processual como na processual – não só é mais benéfica para os cidadãos, como mais vantajosa para o Estado. “Sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido. Normalmente, nesses casos, as rusgas pessoais e os detalhes – que poderiam inviabilizar um acordo – são afastadas. A judicialização dos conflitos também não é boa para os Estados, que têm mais gastos com os processos”, acentuou o conselheiro.

Febraban - A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) também tem contribuído nesse esforço concentrado que envolve as instituições financeiras. A entidade possui desde 2007 uma comissão jurídica de conciliação e premia os escritórios de advocacia que conseguem fazer acordos em processos nos quais seus federados são partes. “É grande o interesse dos bancos em priorizar a solução de conflitos judiciais por meio da conciliação”, afirmou o presidente da entidade, Murilo Portugal Filho, durante evento promovido pelo CNJ em junho passado.

Regina Bandeira e Hylda Cavalcanti
CNJ de Notícias com TJCE


www.cnj.jus.br/4p2c

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa


Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-81800-48.2005.5.15.0029


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br