Blog Wasser Advogados

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Enunciados Defensoria Publica (OAB)


Enunciado nº 1: “Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá, inclusive, concentrar todos os pedidos na mesma ação, tais como definição de guarda, alimentos, visitas e outros possíveis provimentos que possam ser concentrados no mesmo processo.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 2: “As nomeações de advogados para propositura de ações cautelares preparatórias servirão, também, para o ingresso da ação principal, fazendo “jus” a uma única certidão para atuação em ambos os processos. A notícia de recebimento de honorários para as duas ações poderá dar ensejo ao pedido de restituição dos valores pagos, bem como abertura de Portaria para procedimento COMISTA.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 3: “Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos.” (vigente a partir de 17/06/2010)
 
Enunciado nº 4: “Não podem ser feitas nomeações para atuação na área previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 5: “Para as Cartas Precatórias Cíveis e Criminais, será indicado apenas um advogado, para atuar em regime de plantão, permanecendo à disposição do Juízo durante toda a jornada forense, atuando em todas as audiências concentradas para aquela data específica, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 601 da tabela de honorários.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciando nº 6: “Nas demandas cujo valor da causa não exceda 20 SM, no JEC, somente atuarão advogados indicados pelo convênio mediante solicitação judicial.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 7: “Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 8: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando  os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.”  (redação alterada em 08/04/2011)

Enunciado nº 9: “A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, inclusive no que tange à atuação criminal, que prescinde de avaliação econômico-financeira, o que não implica a gratuidade processual.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 10: “Para indicação e expedição de certidão de honorários nos casos de ação de fixação de guarda, deverá ser utilizado o código 210 relativo à regulamentação de visitas.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 11: “Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri, inclusive para a 1ª fase.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 12: “Nos casos de audiências concentradas no Juizado de Violência Doméstica, será indicado plantonista, utilizando-se, para expedição da certidão, mesmo código para Juizado Especial Cível (701).” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 13: “Não serão objeto de pagamento as certidões expedidas em procedimento administrativo disciplinar, por falta de previsão nos termos do convênio.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 14: “A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 15: “Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (TODOS).” (vigente a partir de 02/03/2011)

Defensoria Publica x OAB - inscrições 2011


Comunicado de 25/08/2011 - Convênio Defensoria Pública de SP e OAB-SP

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Assessoria de Convênios, informa a todos os Advogados a abertura das inscrições, para atuação no convênio, no período compreendido entre 4 e 18 de outubro de 2011, por meio do portal da Defensoria na internet. Para acessar o edital, clique aqui.
Os Advogados novos que pretendem ingressar no convênio deverão realizar, inicialmente, o pré-cadastramento no Portal da OAB-SP, no período entre os dias 1 e 15 de setembro, sem o qual não conseguirão se inscrever no convênio.

Entre os dias 4 e 18 de outubro, todos os Advogados novos deverão fazer sua inscrição no Portal da Defensoria Pública. Já os advogados atualmente inscritos, no mesmo período, deverão revalidar a sua inscrição, manifestando o desejo de permanecer atuando no referido convênio. A não observância desses procedimentos irá acarretar descredenciamento automático.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, favor contatar a Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP pelo e-mail assistencia.judiciaria@oabsp.org.br ou pelo telefone (011) 3244-2000.

Assessoria de Convênios
Defensoria Pública do Estado de SP

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Cartilha Convênio Defensoria x OAB

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/cartilha%20conv%C3%AAnio%20OAB.pdf


Tabela de Honorários Defensoria 2011

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/TabelaHonorariosAtualizada2011.pdf



STJ - Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Processos: REsp 1199782 e REsp 1197929

STJ - ÁGUA E ESGOTO - TARIFA MÍNIMA multiplicada pelo número de economias em hidrômito único, Ilegalidade

EMENTA
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
(REsp 1166561 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
Outras Informações
É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água pela concessionária com base no número de economias existentes no imóvel sem considerar o consumo efetivamente registrado na hipótese em que existe apenas um único hidrômetro no condomínio, porque não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, violando-se o princípio da modicidade das tarifas e caracterizando-se o enriquecimento indevido da concessionária, pois a relação jurídica se estabelece apenas entre o prestador de serviço público e o condomínio-usuário de tal serviço, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Prefeitura de São Paulo acirra cobrança de IPTU - PPI, leilão, protesto e cobrança

A Prefeitura Municipal de São Paulo vai enviar à leilão cerca de uma centena de imóveis que estão com dívida ativa de IPTU há vários anos, como também vai protestar, enviar aviso de cobrança e boleto para pagamento do débito para milhares de outros imóveis, dando-lhes a possibilidade de parcelamento.

O municipe tem a opção de adeir ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado, www.prefeitura.sp.gov.br/ppi), até 31/08/2011, com as seguintes regras: a) pagamento à vista, desconto de 75% sobre multa e 100% sobre juros, b) parcelamento até 120 meses, desconto de 50% na multa e 100% sobre juros, c) parcelamento até 12 meses, juros de 1% pela tabela Price, d) parcelamento até 120 meses, juros pela Selic, e) parcela mínima para pessoas físicas é de R$50,00, para jurídicas é de R$500,00.

O PPI permite o pagamento a vista com desconto ou o parcelamento dos débitos de IPTU, ISS, taxa do lixo, TFE etc (exceto multas de trânsito), desde que vencidos até 31/12/2009 (prazo fixado na Lei 15.406/11).

Estarão excluídos do PPI: a) os que não cumprirem a Lei 14.129/06 ou o Decreto regulamentador do PPI, b) os que estiverem em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias, c) A ausência de prova da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 dias contado da data da adesão, d) a desconstituição das garantias, e) a falência ou liquidação da pessoa jurídica, f) a cisão da pessoa jurídica (exceto se a incorporadora assumir com a cindida as obrigações do PPI), g) a falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo.

Em todo caso, sempre é recomendável que o municipe tire suas dúvidas com um advogado de sua confiança, pois a partir do levantamento detalhado do débito, pode ser analisadas as questões relativas à legalidade, responsabilidade e eventual prescrição.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Convênio Tribunais e Correios - Serviço de Protocolo Postal (SPP)


O Protocolo Postal dos Correios é um produto da família SEDEX, desenvolvido especialmente para agilizar todo o passo a passo de um processo de protocolo, desde o recebimento até sua entrega ao destinatário.

Tribunais, DETRANS e outros órgãos públicos assemelhados procuram os Correios e firmam um convênio. A partir daí, todas as agências dos Correios, presentes por todo o território nacional, passam a exercer a função de protocolo para recebimento de quaisquer documentos encaminhados a este órgão conveniado. O recibo da postagem fornecido pelos Correios é personalizado com data e carimbo e, para efeito de comprovação de protocolo, passa a ser reconhecido como de Fé Pública perante os conveniados.

Os protocolos podem ser pagos mediante dinheiro, cheque ou cartão de crédito ou de débito e a faturar, para clientes de contrato.

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Lista de Órgãos e Tribunais conveniados ao Sistema de Protocolo Postal
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Alagoas
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJ/AL

Distrito Federal
Banco Central do Brasil – BACEN
Tribunal Regional Federal – TRF – 1ª. Região
AGU

Espírito Santo
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 17ª. Região – ES
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES

Goiás
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 18ª Região – GO

Maranhão
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 16ª Região – MA

Mato Grosso do Sul
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 24ª Região – MS

Mato Grosso
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 23ª Região – MT

Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG

Pará
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/PA

Paraíba
Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região – PB
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB

Pernambuco
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJ/PE
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 6ª Região - PE

Piauí
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI

Paraná
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR

Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 4ª Região – RS
Tribunal Regional Federal – TRF – 4ª Região – RS

Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJ/SC

Sergipe
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE

São Paulo
Tribunal Regional Federal – TRF – 15ª Região – SP (Campinas)
Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 2ª Região – SP
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP

Tocantins
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJ/TO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/PA

FONTE:   http://www.correios.com.br/produtosaz/produto.cfm?id=2A8709F7-5056-9163-895F55071804C168




sexta-feira, 1 de julho de 2011

Criança adotada permanece com família adotiva mesmo sem consentimento da mãe biológica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a permanência de uma menina com seus pais adotivos, mesmo tendo sido constatado que a mãe biológica foi forçada a entregar a filha para adoção. Os ministros da Terceira Turma entenderam que o interesse da criança deverá prevalecer na disputa entre as duas famílias e decidiram que o melhor para ela é continuar com a família adotiva, que desde seu nascimento, há quase nove anos, supre suas “necessidades materiais e afetivas para uma vida digna”.

A mãe biológica entregou a filha para adoção logo que nasceu, afirmando que não possuía condições financeiras para criá-la. Um mês depois, um casal requereu a adoção da criança, fruto de uma relação incestuosa entre a mãe, menor de idade na época, e seu padrasto. Na ocasião, o casal recebeu a guarda provisória da menor. Quatro meses depois, a mãe biológica se retratou quanto às declarações de que queria entregar a filha, revelando que apenas consentiu com a adoção porque foi coagida por seu pai.

Com a retratação da mãe, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a anulação de todo o processo de adoção e a marcação de nova audiência. Os pais adotivos sustentaram que desconheciam os fatos relatados por ela e insistiram na adoção, mas concordaram em ouvir novamente a mãe. A Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude emitiu laudo informando que a mãe biológica parecia empenhada em “estabelecer uma aproximação física e afetiva com a filha” durante as visitas, mas ao mesmo tempo a menina desfrutava de “todo carinho e atenção” na convivência com os pais adotivos.

A sentença foi favorável à adoção, ao entendimento de que a mãe biológica não dispunha de condições materiais e psicológicas para cuidar da filha e lhe propiciar cuidados semelhantes aos que ela estava recebendo da família adotiva – embora tenha sido esclarecido que as condições financeiras não eram requisito único para fundamentar a decisão.

A mãe biológica interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a coação para entrega da criança e considerou que o longo tempo em que a menina esteve com a família adotiva não poderia prevalecer sobre o direito de a mãe criar sua filha. Segundo o acórdão, a adoção de criança ou adolescente que possua pais conhecidos depende da anuência dos genitores, exceto se desprovidos do poder familiar: “Essa condição emerge do direito natural que é assegurado aos pais de terem consigo os filhos e dirigir-lhes a educação, e, em contrapartida, do direito natural resguardado aos filhos de serem criados e educados no seio da sua família biológica.”

Interesse da criança

Os pais adotivos entraram com recurso no STJ. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “as disputas que envolvem guarda ou adoção de criança sempre vêm envoltas em muitas e múltiplas emoções, que opõem genuínos direitos e interesses, e não se pode pretender solver querela que trate da adoção por singela aplicação pura e literal da lei” – sob pena, segundo ela, de se “vulnerar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada”. Sendo assim, a ministra considerou que os direitos dos pais adotivos e da mãe biológica não deveriam prevalecer sobre o direito primário e maior da criança, à qual deveriam ser asseguradas condições mínimas de desenvolvimento sociopsicológico.

Citando trecho do acórdão do tribunal de segunda instância, a ministra destacou que a menina não conhece outra referência familiar a não ser os pais adotivos, os quais, mesmo com três filhos e já com certa idade, se dispuseram a assumir a condição de pais de uma criança com a qual não possuem laços consanguíneos.

A relatora disse que a menina, “nesse período, além de construir todos os vínculos emocionais inerentes a um grupo familiar, também adquiriu suas noções próprias de crenças, hierarquia, autoridade, respeito, compartilhamento, deveres e direitos e todos os demais elementos de formação cultural”. A ministra afirmou ainda que a entrega da guarda da menina à mãe biológica custaria a “sofrida necessidade de readaptação” a valores e costumes diferentes daqueles constituídos desde seu nascimento.

A Terceira Turma acompanhou a relatora de forma unânime. “Não se ignora o sofrimento da mãe biológica da adotanda, nem os direitos que lhe são inerentes – frutos de sua maternidade –, porém, nem aquele nem estes são esteio suficiente para se fragmentar a família de fato da menina e colocá-la em verdadeiro limbo emocional, afastando-a de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto, autoridade, em suma, desligando-a daquela que sempre foi a sua família”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

FONTE: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa