Blog Wasser Advogados

terça-feira, 21 de junho de 2011

Anulação de união homoafetiva em Goiás é atentado ao STF, diz ministro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, criticou hoje (20) a decisão do juiz Jerônymo Pedro Villas Boas que anulou uma união estável de um casal homossexual de Goiânia. Segundo ele, a sentença é um “atentado” ao STF e passível de cassação.

“Se ele [o juiz] foi contra ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, eu entendo isso como um atentado à decisão do Supremo, que é passível de cassação”, afirmou Fux, antes de participar de um debate sobre a reforma do Código de Processo Civil, em São Paulo.

Em maio, o STF equiparou os direitos de casais de pessoas do mesmo sexo ao de casais de heterossexuais. Com isso, casais gays passaram a poder firmar contratos de união estável em cartórios de todo país.

Para o juiz Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, a decisão do STF vai contra a Constituição. Por isso, ele determinou a anulação de um contrato de união estável entre dois homens, registrado na capital de Goiás e ainda determinou que todos os cartórios da cidade não registrem mais documentos desse tipo.

A sentença de Villas Boas foi divulgada na sexta-feira (17). A decisão é de primeira instância, portanto, passível de recurso.

Fux disse que, certamente, uma reclamação a respeito da decisão do juiz chegará ao STF. O Supremo, então, deve reverter a sentença e manter os direitos dos homossexuais. O ministro do STF disse ainda que a reclamação contra a decisão do juiz ficará registrada no seu histórico funcional. Será também encaminhada aos órgãos disciplinares do Judiciário.

“As reclamações sempre trazem um resíduo funcional”, afirmou ele. “Sempre se encaminha aos órgãos disciplinares para que a autonomia [de um juiz] não prejudique o povo.”

O ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do STF, confirmou que a decisão do juiz de Goiânia deve ser anulada. Disse também que não acredita que a decisão do STF seja revertida. “Acredito que não há nenhuma justificativa para temor”, disse ele, que também participou do debate em São Paulo.

Mendes não descartou, porém, a possibilidade de outros juízes do país questionarem a decisão do STF sobre os direitos de casais gays, mesmo sendo o Supremo a instância máxima da Justiça. “Sempre deverá surgir uma peculiaridade", disse.

Fonte: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2011/06/20/anulacao-de-uniao-homoafetiva-em-goias-e-atentado-ao-stf-diz-ministro/  Vinicius Konchinski

Controle da legalidade? Veja o teor da decisão do juiz de Goias que anulou o registro de casamento do casal homossexual

"Por ofício, o juiz de Direito Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª vara da Fazenda Pública de Goiânia, anulou o registro de uma união homossexual feita num cartório da cidade. Para o magistrado, a união homossexual não existe no sistema constitucional brasileiro. Villas Boas determinou ainda a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil, de Goiânia, para que se abstenham de proceder a qualquer escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo sem que haja expressa determinação em sentença judicial de reconhecimento, proferida pelo juiz de Direito competente."

Confira abaixo a íntegra do ofício

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Procedimento Ex-Officio – art. 25, 4 do COJEG
Exercício do Poder Correcional
Controle de Legalidade de Ato Notarial
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Decisão

Requisitei de ofício cópia do ato notarial, cujo teor foi noticiado pela imprensa como sendo a primeira “união” reconhecida entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, consistente em escrituração de declaração de “união estável” feita por dois cidadãos do sexo masculino, onde alegam conviverem sob o mesmo teto a mais de um ano, de forma contínua e pública, optando por regime de bens nos termos do art. 1.725 do CC.

Reporta o ato notarial à recente decisão do e. Supremo Tribunal Federal [cujo acórdão ainda não fora publicado], conferindo interpretação conforme ao disposto no art. 1.723 do Código Civil Brasileiro para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento deste tipo de união, dizendo que o reconhecimento deve ser feito “segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva” (cf. parte dispositiva do voto do Ministro Ayres Britto) , em enchança de proteção à dignidade da pessoa humana, nos termos do inc. III, do art. 1º, da Constituição Federal.

Trata-se, a escritura assentada em livro de registro de ato notarial que pretende alterar a situação civil de duas pessoas do mesmo sexo, pretendendo o reconhecimento do Poder Público para com o relacionamento declarado de ver albergada a situação jurídica sob o manto protetor do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Tomadas estas premissas, decido.

O Poder Constituinte Originário legitimador da elaboração da Constituição de 1988, exercido pelo Congresso Nacional no linde da transposição do regime político havido em 1964 por imposição militar, deu-se em face dos movimentos populares que eclodiram principalmente a partir do final de 1969, consolidando a chamada resistência democrática.

Tais movimentos, embora evasivos e centrados apenas na possível redemocratização (tema de uma esperança), tomaram, nos grandes centros e em algumas regiões do interior do país, rumos violentos, protagonizados por ativismo político de alguns setores militantes da sociedade e das organizações políticas.

A par disto se consolidou nas Universidades, Sindicatos, Igrejas, Ordens Profissionais (a exemplo da OAB e ABI) e Organizações Políticas (muitas delas clandestinas), entes que de fato compunham a inteligência do movimento de resistência e por redemocratização, uma forte oposição ao autoritarismo enraizado no regime de 64, principalmente a partir do AI-5, editado em 1969, suprimindo liberdades públicas.

Nestes anos negros que necessitavam da luz, foram emergindo nos centros politizados o forte sentimento de nação democrática que se expandiram para as praças e ruas sedimentado na indignação e resistência à opressão, como um valor condicionante de “vontade de constituição”, que teve no Menestrel das Alagoas (Senador Teotônio Vilela) um de seus maiores apologista.

A reconstitucionalização do Brasil estava, neste momento histórico (1969-1987) sendo redesenhada, ganhando seus contornos prementes – contudo, com traços imprecisos e quilhados no mar tormentoso do regime militar que oprimia a difusão de idéias e a liberdade de expressão, em todas as áreas.

Neste esboço feito a tempo, os valores, princípios e condições de exercício do Poder Constituinte pelos representantes do povo, iam se fluidificando naquele movimento que Lyra Filho bem gravou como de convulsões de forças centrípetas e centrifugas do meio social, consolidando os lindes para que a Constituição Formal fosse escrita.

Sobretudo se propunham como valores e princípios de resistência e não como vetores revolucionários, tanto que as duas ordens materiais de constitucionalização do Estado e da Sociedade conviveram por longos três anos, entre meados de 1985 até o dia 5 de outubro de 1988, uma emprestando contornos para a outra, sem importantes rupturas institucionais – algo que a Lei de Anistia havia preparado.

Este breviário de fatos (rememorados por quem também viveu esse tempo) tem grande relevo para se identificar quais os principais valores, princípios e condições ditaram os limites do Poder Constituinte ao Legislador de 1988, e que se tornaram o núcleo principiológico da Constituição Cidadã.

Embora o rol não seja tão extenso, tomemos apenas alguns dos eixos desses vetores de constitucionalização, ou seja: i) pré-existência de um Estado de Direito condicionante do princípio de transição política de regimes; ii) pré-existência de princípios de liberdades públicas que se alocaram no cerne da primeira Constituição do Brasil (1824), formando um núcleo liberal; iii) pré-existência do conceito de Família como núcleo base da sociedade, difundida como Instituição Matrimonial com origem no sistema canônico da Igreja Católica, premida pela indissolubilidade do matrimônio; iv) pré-existência de um sentimento popular de cristandade, originário na primeira Constituição Brasileira (1824) fruto de um Estado Confessional, que sedimentou a religiosidade do Povo e, depois (1890) na pluralidade de credos decorrente da separação entre Estado e Igreja que abriu as portas para a evangelização, verberada pelo Decreto 119-A, da República; v) pré-existência de um sistema de privacidade e reserva de autonomia privada, frente ao Estado (com fonte naquilo que se denominou ainda no Império Romano de pater familias); vi) pré-existência de direitos humanos dignificantes, postos principalmente em documentos internacionais subscritos pelo Brasil, como, p. ex., a Declaração Universal de Direitos Humanos com contornos condicionantes (heteroconstitucionalidade), onde a família é expressamente definida como núcleo base da sociedade, formada a partir da união entre homem e mulher (art. 16º, da Declaração Universal dos Direito do Homem de 1948 ).

Isto tudo de certa forma posto como preâmbulo da Constituição Formal brasileira em 1988, fundada na pretensão de harmonia social, que possui a seguinte redação enunciativa:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Digo isto para constatar e afirmar que os Poderes Constituídos não são maiores que o Poder de Constituição, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (e principalmente este último) não possuem o Poder de alterar os fundamentos da Constituição Material, mesmo considerando a dinamicidade dos valores que se movimentam neste núcleo. Pois, os preceitos normativos da Constituição Formal, naquilo que se constitui Cláusula Pétrea, são imutáveis e somente um novo Poder Constituinte os pode alterar ou revogar [tratam-se de limitações material e formal do poder constituinte derivado] e que são cadenciados na sua evolução histórica por um conjunto de valores morais da sociedade, que se traduzem do governo moral resultante da lei [fator distinto do governo físico, com uso da força de coerção, que também resulta da lei].

Portanto, nem mesmo a interpretação [como vicissitude constitucional] conforme a Constituição, por ato de concreção confiado a Corte Constitucional, detentora do monopólio de última palavra quanto a constitucionalidade das leis e atos normativos, pode sobrepor à Constituição Material, para lhe modificar o sentido ou o conteúdo, emprestando a determinada norma um parcial contorno de constitucionalidade/inconstitucionalidade.

Cabe aqui ressaltar que o Poder é exercido conforme a Constituição [portanto Constituição Formal possui a primazia da normatividade ordenada], não podendo ser sobreposta na sua normatividade pela vontade/decisão de órgãos que exercem algum tipo de poder dela derivado, ou, em outras linhas, como constatado por Luis Alberto Warat: somente existe uma norma cogente sobrepairando acima da Constituição, a de que todos devem obedecer a Constituição.

É o que expressa o parágrafo-único do art. 1º da Constituição da República, declarando: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (grifo).

Pois bem, pré-existindo a comunidade política (o Povo) como delegante do poder constituinte e sedimentada em núcleos bases, compreendidos como família resultante da união entre um homem e uma mulher, não pode o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário ampliar o leque de proteção constitucional da Família Constitucional, para incluir neste conceito positivo outro tipo de coabitação, contrário senso daquilo que se sedimentou e evoluiu como comportamento natural na sociedade.

É que a Família no Sistema Constitucional brasileiro alberga apenas os tipos elementares dispostos no art. Art. 226, da Constituição Federal, para efeito de especial proteção do Estado como antes exigido pela Declaração Universal pactuada, in verbis:

Art. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (grifos)

Aliás, este dispositivo não é norma “isolada no contexto da Constituição” Material e Formal brasileira, pois encontra seu fundamento nos antecedentes artigos nucleares da Constituição, encontradiços no cerne fundamental da Carta Política.

Primeiramente no que se condensa dos valores dispostos no preâmbulo e em seguida no disposto nos incs. II e III, do art. 1º e no disposto no inc. II do art. 4º da Constituição da República.

O inc. I, do art. 5º, ademais, define ao dispor sobre o conceito de igualdade – como não poderia deixar de ser – de modo natural e decorrente da estrutura biológica dos seres criados que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres”, que são iguais em direitos e obrigações e mesmo considerando o sentido evolutivo deste princípio para obter dele o máximo de efetividade possível, não há como alterar substancialmente a natureza individual de cada ser para criar o chamado terceiro sexo.

A idéia de um terceiro sexo [decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo ], portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional.

Os cidadãos (homens ou mulheres) de fato possuem igualdade de tratamento e não devem sofrer qualquer discriminação (seja qual for seu comportamento sexual privado, no que se constitua em prática lícita ou não incriminada por uma lei penal anterior) desde que pautado no cumprimento daquilo que é ordenado pelas Leis Constitucionais [não podendo fazer o que é proibido].

Dispondo o indivíduo da liberdade de fazer ou não fazer tudo que não lhe seja expressamente proibido, obtendo assim igualdade de tratamento na esfera de proteção jurídica do Estado [o que não pode haver é discriminação, termo este que não se reduz à proteção jurídica do Estado, devido ao poder de repressão de que é imbuída a autoridade de punir condutas ilícitas e pelo mero fato de que nem tudo que é permitido é legítimo].

A liberdade sexual (de relacionar-se com pessoa do mesmo sexo) desde que não proibida (como exemplo do que ocorre no art. 253 do Código Penal Militar, que criminaliza a sodomia e no art. 233 do Código Penal, quanto ao ato obsceno, além das diversas normas de posturas dos Municípios que regulam a permanência em locais de uso comum do povo), encontra sede apenas no âmbito da vida privada, não sendo sua exteriorização por comportamentos anticonstitucionais aptos a gerarem direitos, dignos de proteção da Constituição Formal ou Material.

Conceber um remendo ou meio termo constitucional para “nivelar” comportamentos privados, seria o mesmo que se admitir a prática em público de ato heterossexual ou mesmo de admitir que um determinado vocalista de banda de rock fizesse a exposição de seus órgãos íntimos em público, com fundamento na ordem que não discrimine padrões de condutas sexuais.

Não sendo, portanto, o relacionamento sexual entre pessoas do mesmo sexo tido sob o mesmo teto de forma contínua, duradoura e de conhecimento público, apto a gerar núcleo familiar [Família Constitucional nos termos do art. 226 da CF, bem como no núcleo base da Comunidade Política] – por lhe faltar a principal característica de sentido do relacionamento familiar, ou seja, a possibilidade de constituir prole comum, não se lhe pode ressalvar a garantia de proteção do Estado.

É este último aspecto de possibilidade da constituição de prole comum que caracteriza a Família Constitucional, o fator justificante da opção feita pela Comunidade Política (o Povo), via de seus representantes, na Assembléia Nacional Constituinte, para destacar no texto da Constituição a especial proteção dispensada a Família Monogâmica (formada por homem ou mulher) e para a Família Monoparental (formada por qualquer dos pais e seus descendentes), filhos havidos naturalmente ou por adoção.

Tal especial proteção se deve ao princípio germinal da formação do Estado que é o da sua pretensão de historicidade (continuidade de existência política), que não se realiza sem as sucessivas gerações de seus cidadãos, vivendo cada qual o seu tempo histórico.

Vista esta senda constitucional, ressalto que o ato escritural em apreciação se traduz como anotação anticonstitucional [ilegítima] em sede de Registro Público, não podendo deste ato se retirar qualquer benefício jurídico.

Ocorre que os atos notarias devem estrita observância ao princípio da legalidade em prol da segurança registral, não podendo o responsável pelo Serviço delegado pretender albergar direitos controversos, extraídos de simples declaração de vontades individuais sobre a vida privada de dois cidadãos do mesmo sexo, dando a estes algum significado de reconhecimento público ou estatal de que juntos formam núcleo familiar.

Ademais, pretendendo-se alterar o estado civil das pessoas via de reconhecimento de sociedade de fato, é certo que tais anotações somente podem ocorrer em sede de Registro Civil da pessoa natural e por ordem judicial, provinda do Juiz de Direito competente. O mero ato declaratório (perante o Registro de Títulos e Documentos) não é capaz de suprir os requisitos formais para garantia de qualquer direito de proteção constitucional dispensada à Família núcleo-base da sociedade, considerando as atribuições residuais deste tipo de registro (parágrafo-único do art. 127, da LRP).

Assim, com fundamento no art. 48 da Lei de Registros Públicos e em face do poder permanente de correição, conferido ao Juiz em geral, no disposto no art. 26, item 4, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, diante da nulidade formal e matéria do ato notarial aqui apreciado, inapto para gerar qualquer direito perante terceiros, determino o cancelamento da “Escritura Pública de Declaração de União Estável” lavrada nos termos do Livro 00337-N, ás fls. 072/073 no 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas, devendo o Senhor Oficial cientificar os interessados.

Outrossim, oficie-se a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, da Comarca de Goiânia e do Registro Civil para que se abstenham de proceder a qualquer escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo sem que haja expressa determinação em sentença judicial de reconhecimento, proferida pelo Juiz de Direito competente.

Cumpra-se.

Goiânia, 17 de junho de 2011.

JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS

Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e de Registros Públicos

Fonte: MIGALHAS n° 2.655
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI135939,11049-Justica+de+GoiAnia+cancelou+um+contrato+de+uniao+civil+entre

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O voto do Min Celso de Mello na ADPF 187

Hoje, quarta-feira, 15.06.2011

No Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) há, hoje, uma enorme discussão em torno da analisa a ADPF 187 e se as chamadas marchas pró-legalização das drogas constituem apologia ao crime ou não. Juridiquês à parte, sem dúvida, a moda das "marchas" devem respeitar a legidlação em vigor no País.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, acaba de suspender a sessão plenária desta quarta-feira (15), em que a Corte julga a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187. O processo, ajuizado na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2009, questiona a interpretação que o art. 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, que tem considerado que as chamadas marchas pró-legalização das drogas constituem apologia ao crime.

O relator, ministro Celso de Mello, iniciou seu voto pela análise das preliminares. Ele conheceu da ADPF e rejeitou a ampliação da análise da matéria feito pela Abesup, como por exemplo a permissão do cultivo doméstico e o uso de substância psicotrópicas em rituais religiosos e uso medicinal, entre outros.

Devem se manifestar a Procuradoria-Geral da República (PGR) – autora da ação, e as amicus curiae Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos (Abesup) e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Este processo do controle da constitucionalidade não tem nenhum escopo sobre a discussão dos efeitos das "drogas". Em verdade o objeto jurídico é o direito de reunião e de manifestação.

Tenho para mim que a liberdade de reunião é vocacionada na liberdade de livres expressões das idéias. Liberdade de manifestação ao pensamento. Implícito o direito de protestar. Qualquer cidadão pode, então, expressar as suas idéias e opiniões sem sofrer repressão, conforme garantia constitucional prevista na Constituição Federal de 1988.

O decano Min. Celso de Mello lembrou no seu voto as palavras de Rui Barbosa quando da disputa de sua última eleição à Presidência quando conseguiu uma ordem de HC no STF para exercer o direito de reunião e de palavra. Isso em 1919 (século XX).

Lembrou a ADI 1969/DF da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. A liminar foi deferida pelo Min. Marco Aurélio Mello. O direito de reunião está associado a outro, qual seja, a manifestação do pensamento. A discussão envolvia, inclusive, a Praça dos Três Poderes em Brasília/DF.

A questão principal é a garantia da liberdade da manifestação do pensamento em qualquer assunto. Mostrou-se contrário ao “ajuntamento ilícito”, figura prevista no Código Penal em vigência naquela época.

Acabou entendendo que o HC concedido ao, então, Senador Rui Barbosa, é atual e deve ser aplicado ainda hoje. A concessão da ordem de habeas corpus mostra-se, atual, e relevante. O ex-Min. Aleomar Baleeiro também foi lembrado pelo Min. Celso de Mello.

É... viva a Bahia! Rui Barbosa discutiu no bairro da Graça, em Salvador, após desembarcar de barco. Isso em 1.919 em homenagem ao direito reunião e de expressão (observe-se que a reunião deve ser pacífica).

É a regra do art. 5º, inc. XVI da CF/1988. Garantia já prevista na CF/1891. É LIBERDADE FUNDAMENTAL DAS PESSOAS CONTRA O ARBÍTRIO DO ESTADO. O direito de reunião é um direito meio a propiciar a manifestação das idéias – manifestação de pensamento.

O Direito Fundamental de reunião proclama que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais públicos, independente de autorização, sendo exigido apenas o prévio aviso (e não requerimento) à autoridade competente. É necessário frisar que a CF/1998 não admite armas... Sendo assim se alguém comparecer armado a reunião de todos não deve ser frustrada, posto que, a polícia, deve, nesse caso agir somente contra quem desrespeita a norma constitucional, perdendo assim o seu direito, não podendo atingir o direito dos demais.

Sistemas autocráticos é que não toleram a liberdade de reunião (direito de reunião). Excetua-se, apenas, o que se chama de “direito de crise” – estado de defesa ou estado de sítio. Em momentos de normalidade o impedimento é inadmissível. E impõe-se ao Estado a necessidade de auxiliar na realização da manifestação pública. O Estado deve, inclusive, proteger os manifestantes para garantir a liberdade de reunião. Não podendo interferir na manifestação popular. Não pode o Estado ou a polícia interferir na manifestação quando esta for pacífica.

É dever dos organismos policiais adotar medidas de proteção aos participantes da reunião e protegendo-os dos opositores. Não é dever da polícia aprovar ou não a manifestação. A garantia do dissenso deve ser respeitada mesmo quando contrário à política de governo. É comportamento juridicamente protegido na Carta da República. A lógica do sistema democrático é a minoria ter a probabilidade (possibilidade) de tornar-se maioria da sociedade. O dissenso é bem jurídico que pode ser protegido e deve sim, ser protegido, inclusive, quando vai à praça pública, em reunião pacífica se manifestar e, mesmo, quando representa o chamado “direito das minorias” contra excessos da maioria.

A eficácia de direitos fundamentais não pode ser suprimida pela posição da maioria em detrimento dos grupos minoritários. O princípio majoritário não pode legitimar a aniquilação do direito de reunião, petição ou de livre associação e manifestação, inclusive, em reuniões públicas. O Estado não pode condicionar opiniões impedindo a veiculação de idéia de minorias.

O Min. Celso de Mello afirma que o litígio constitucional está voltado no entendimento do art. 287 do Código Penal, eis que, existem decisões que repelem o direito de manifestação, que consideram a reunião pública (passeata, “marcha da maconha” v.g. entre outras) como apologia às drogas. Há, portanto, decisões em ambos os sentidos. Algumas reprimindo e outras tentando adaptá-las ao preceito constitucional.

A “marcha da maconha” é, nesse sentido, então, lícita porque não está fazendo apologia a utilização de “drogas” na visão do Min. Celso de Mello. Neste contexto é direito (de reunião e de manifestação do pensamento) e deve ser protegida pelo Estado. Quem participa da “marcha da maconha” está, em verdade, exercendo o seu direito de manifestação pacífica e buscando uma alteração das atuais políticas públicas. É um movimento social, cultural e político. Não é um movimento de incentivo a legalização de “drogas” em geral, apenas da maconha. É movimento social espontâneo e democrático que busca a alteração das políticas públicas de repressão à mesma.

A liberdade de expressão é uma projeção do direito de manifestação, sem repressão estatal, que deve ser preservada pelo Poder Judiciário. O bem jurídico é a plena expressão das idéias. O exercício do direito de reunião (como meio) deve ser preservado para o exercício do direito de manifestação (como fim). O direito de falar, pensar e escrever representa o mais precioso privilégio dos cidadãos. Sofrendo, apenas, limitação de aspecto ético. A liberdade de manifestação do pensamento destina-se a proteger qualquer pessoa. Não cabendo qualquer tipo de restrição pelo aparelho Estatal. Assim o art. 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição. Defender a descriminalização (significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas) não é fazer apologia e sim fazer exercício ao lícito direito de manifestação. O Min. Celso de Mello lembrou o caso da banda Planet Hemp classificando-a como absurda. Lembrou a supressão do delito de adultério e as públicas manifestações nesse sentido. Também entendeu lícita a conduta do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso que escrevendo na mídia, neste ano, no mês de janeiro, defendeu a descriminização da maconha.

Na conclusão: observou que a liberdade de expressão é garantia constitucional e deve ser protegida pelo Estado. O pensamento e a exteriorização do mesmo não pode sofrer indevidas restrições sob o manto da apologia a fato criminoso. Assim a defesa de liberação da maconha em espaço público ou privado é lícita manifestação da reunião e do pensamento. Julgou procedente a ação para dar ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que passe a criminalizar como apologia ao crime a reunião pública em defesa da manifestação da descriminização da maconha.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Lei 14.463 de 25/05/11 proibe cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário

LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.

Parágrafo único – vetado.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa ArrudaSecretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011.

(Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt – PDT)

domingo, 29 de maio de 2011

Enunciados JEC Civel e Criminal - Forum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje - 2011 - Bonito/MS

ENUNCIADOS CIVEIS E CRIMINAIS ATUALIZADOS ATÉ O XXIX FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE de 25, 26 e 27 de maio de 2011 – Bonito/MS


fonte: http://www.fonaje.org.br

ENUNCIADOS CÍVEIS

Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.

Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).

Enunciado 16 - (CANCELADO).

Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98).

Enunciado 18 - (CANCELADO)

Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES)

Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)

Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)

Enunciado 25 – CANCELADO (ALTERADO PELO ENUNCIADO 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC);

Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

Enunciado 29 - (CANCELADO)

Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado 32 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 139 no XXVIII FONAJE – BA).

Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado 34 - (CANCELADO)

Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 41- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99).

Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.

Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.

Enunciado 56 - (CANCELADO).

Enunciado 57 - (CANCELADO).

Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS)

Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.)

Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.

Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.

Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado 72 – (ALTERADO PELO ENUNCIADO 148, POR UNANIMIDADE, NO XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011).

Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)

Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)

Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).

Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/AM).

Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).

Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).

Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 93 – (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 140 NO XXVIII FONAJE-BA).

Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 104 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 142 no XXVIII Encontro da Bahia).

Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 107 (nova redação): Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).

Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 109 – (CANCELADO no XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 110 - (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 141 NO XXVIII FONAJE-BA).

Enunciado 111- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 119 – (CANCELADO PELO ENUNCIADO 147, por maioria, no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

ENUNCIADO 128 - Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. (Incluído no XXV FONAJE – São Luís)

Enunciado 132 – (ALTERADO PELO ENUNCIADO 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

Enunciado 133 - O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos. (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

Enunciado 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). (Aprovado por maioria no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

Enunciado 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

Enunciado 137 - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 138 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.(Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 139 (substitui o Enunciado 32) -“A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis.” (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 141 (ALTERA o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 142 (ALTERA o Enunciado 104): Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 143 (novo) - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 144 (ALTERA o Enunciado 132): A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. (Aprovado por maioria no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 145 (novo): A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 146 (novo): A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 147 (cancela o enunciado 119): A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 148 (altera o enunciado 72): Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.(Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 149 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 02, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 150 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 03, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 151 - ( Aprovado e transformado em enunciado 04, da Fazenda Pública. Posteriormente CANCELADO pela aprovação do enunciado 154 (depois transformado em 01, da Fazenda Pública no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 152 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 05, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 153 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 06, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 154 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 01, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 155 (novo): Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011).



ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

(Conforme aprovação no XXIX FONAJE – MS)

Enunciado 01 (novo) - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.” (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 02 (novo) - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 03 (novo) - Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 04 (novo) – (CANCELADO PELA APROVAÇÃO DO ENUNCIADOS 01 no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 05 (novo) – É cabível recurso, no prazo de 10 dias, contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 06 (novo) – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)



PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA

(Aprovados no XXIII Encontro – Boa Vista/RR):



a) Oficiar aos Tribunais de Justiça sugerindo a criação de Comissão Estadual de Gestão em Processo Judicial Eletrônico, composta por magistrados e técnicos, para desenvolver a política institucional de informática e modernização;

b) Oficiar ao CNJ, solicitando a realização, com urgência, de encontro do Comitê Gestor Nacional do PROJUDI com magistrados operadores de processo judicial eletrônico ou representantes de todos os Estados e Distrito Federal;

c) Oficiar ao CNJ solicitando o debate com os Tribunais de Justiça sobre os aspectos de proteção à privacidade no processo judicial eletrônico.



RECOMENDAÇÕES

(Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ):

1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE.

2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios fundamentos.

3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à Justiça.



(Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR)

1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por unanimidade.

2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.



(Aprovadas no XVIII Encontro – Goiânia/GO):

1 – Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da Magistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de cumulação de funções.

2 – Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunais para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma Turma Recursal.

3 – Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que se refere o art. 57 da Lei nº. 8.078/1990, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas, como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o Poder Judiciário.

4 – Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convênios entre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação e organização de documentos.



(Aprovadas no XIX Encontro – Aracaju/SE):

1 – Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais (Aprovadas no XX Encontro em São Paulo-SP:)

1 – Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização de cursos de capacitação/formação de conciliadores. (Substituída pela recomendação nº 1 aprovada no XXI Encontro – Vitória /ES).

2 – Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convênios para que os acordos realizados nos PROCON'S e Defensorias Públicas sejam encaminhados aos Juizados, nas suas respectivas jurisdições, para homologação.

3 – Recomenda-se às Turmas Recursais Cíveis e Criminais que aceitem as provas em meio digital, especialmente as gravações de audiências, sem necessidade de gravação, em face do princípio da oralidade e celeridade.

4 – Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente.

5 – Recomenda-se à organização do XXI FONAJE o convite para que representantes do CNMP e da Defensoria Pública participem do evento.

6 – Recomenda-se a revisão e consolidação dos enunciados existentes, diante das novas leis em vigor, por meio da Comissão Legislativa para apreciação das conclusões do XXI FONAJE.



Aprovadas no XXI Encontro – Vitória/ES:

Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados que intensifiquem a realização de cursos de capacitação/ formação em conciliação e mediação aos conciliadores, servidores, equipes multidisciplinares, juízes leigos e juízes de direito.

Recomenda-se às Coordenadorias Estaduais dos Juizados Especiais que adotem providências visando a efetiva implementação dos Setores e Postos de Conciliação, nos moldes propostos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Recomenda-se a celebração de parcerias com entidades empresariais e suas afiliadas, visando a adoção de medidas destinadas a implementar meios alternativos de resolução de conflitos e incentivar a realização de acordos nas demandas ajuizadas.

Recomenda-se que conste nos autos, desde o início , o CPF ou CNPJ das partes, salvo em casos excepcionais.



Aprovados no XXII Encontro – Manaus/AM:

Recomenda-se a direção do FONAJE que estimule, a cada evento, a participação de servidores nos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais.

Recomenda-se objetividade e concisão na redação de acórdãos, em atendimento aos princípios da simplicidade e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais.

Aprovadas no XXIII Encontro – Boa Vista/RR

1. Sugerir ao Banco Central a renovação da penhora on-line, quando não encontrado numerário suficiente, durante 30 dias, em todos os dias.

2. Recomendação a ser levada ao Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça no sentido de que em reunião do Colégio apresente aos Presidentes dos Tribunais reivindicações do FONAJE no sentido de valorização dos Juizados Especiais, especialmente:

a) que os Tribunais de Justiça criem uma Comissão Coordenadora dos Juizados que participe da elaboração do plano estratégico e orçamentário e que acompanhe a execução dos trabalhos que cada juizado apresente de acordo com os dados estatísticos proposição de criação de novos juizados, estudos relativos ao número de servidores dos cartórios, cuja comissão deve ser composta por juízes dos Juizados Especiais.

b) que seja dado aos juízes dos Juizados o mesmo tratamento que é dado aos juízes de outros seguimentos inclusive no tocante à remoção e promoção, nos Estados em que for necessário. 3 – que aceitem e até estimulem a participação dos magistrados dos Juizados nos encontros semestrais do FONAJE;

c) que as Turmas Recursais sejam compostas preferentemente por juízes dos Juizados Especiais. (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).



SUGESTÕES

Aprovadas no XXII Encontro – Manaus/AM

1. Sugere-se a criação de Juizados Especiais Ambientais, no âmbito cível e criminal em todas as unidades da federação.

2. Sugere-se a criação de juizados volantes vinculados aos Juizados Especiais Ambientais.

3. Sugestão para estimular por parte dos operadores de direito no âmbito dos juizados especiais a observância do parágrafo 2º do art. 70 da Lei nº 9.605/98, no sentido de ao constatar-se infração ambiental, municiar as autoridades do SISNAMA e do MP com elementos para a tomada das medidas pertinentes.

4. Sugere-se a promoção da conscientização ambiental nos moldes do art. 225 da Constituição Federal com aplicação de sentenças ecologicamente adequadas e penas substitutivas direcionadas para a proteção e reparação ambiental.

5. Sugestão para a criação de comissões permanentes objetivando estimular e implementar práticas ambientais no âmbito dos juizados especiais, tais como: reciclagem, reaproveitamento, consumo de energia elétrica e água de forma racional, inteligente e adequada.



APROVADAS NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE

(...)

1.Sugerir a efetiva estruturação das coordenadorias dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todos os Estados e Distrito Federal.



APROVADAS NO XXVII ENCONTRO – PALMAS/TO

1) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça que, de imediato, tomem as providências necessárias para que a citação/intimação das Fazendas Públicas possam se realizar por meio eletrônico.

2) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça a estrita observância do artigo 21 do Provimento nº. 7 do Conselho Nacional de Justiça, ante a proximidade da vigência da Lei nº. 12.153/2009.

3) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça que, frustrada a conciliação, o conciliador poderá receber a contestação, escrita ou oral, e, manifestando-se as partes pelo desinteresse na produção de outras provas, promoverá os autos à conclusão para sentença.

4) Recomenda-se aos Tribunais que adotem medidas para normatizar o formato do arquivo a ser inserido no sistema, padronizando-se a forma desejada (exemplo: pdf; jpg, doc, docx, etc.), de acordo com o servidor de cada Tribunal.

5) Recomenda-se aos Tribunais Estaduais que forneçam treinamento aos advogados junto à OAB de cada região, fazendo parcerias e campanhas educacionais (como por exemplo, instruir aos advogados como deveria ser nominado o arquivo que está sendo anexado, por exemplo: petição inicial, comprovante de endereço, documentos pessoais, procuração, etc.) para formação de multiplicadores (servidores treinados para o uso adequado do sistema).

6)Recomenda-se aos tribunais que, quanto às citações, regulamentem a obrigatoriedade de citação das grandes demandadas via sistema, cadastrando-as (ou seja, aquelas que possuem maior volume de demandas).

7)Sugere-se que as Corregedorias locais utilizem, nos mapas estatísticos, como espelho, os dados solicitados pela Justiça Aberta (CNJ), e ainda, que o Projudi (ou outro sistema) forneça os dados necessários à resposta desses mapas, de modo a viabilizar a utilização dos dados do processo eletrônico.

8)Seja oficiado ao CNJ solicitando que promova, junto ao Banco Central, a alteração no sistema Bancen-jud a fim de permitir que a determinação judicial de bloqueio “online” permaneça ativa pelo prazo de 30 dias.

9)Solicitar alteração do horário do sistema Bacen-jud para permitir a penhora contra as instituições financeiras no horário comercial.

10)Seja ampliado os períodos de reunião dos grupos de trabalho durante os próximos encontros do FONAJE.


APROVADAS NO XXVIII - FONAJE-BA (Novembro/2010)

Recomendações:

1) Ofício solicitando que sejam suspensos todos os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que envolvam os Juizados Especiais dos Estados e do DF.

2) Ofício aos tribunais para que orientem os juízes a contatar os Srs. Prefeitos e esclarecer a importância da aprovação de leis sobre a conciliação nas causas de competência dos juizados da fazenda pública. O oficio será instruído com os anexos do Provimento 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que trazem minutas de projetos de lei sobre a conciliação. Aprovado por unanimidade.

3) Os Tribunais deverão estimular as boas práticas pré e para-processuais visando a conciliação e mediação de conflitos trazidos aos juizados especiais criminais.



Sugestões:

1) “Sugerir que o Conselho Nacional de Justiça recomende aos Tribunais de Justiça que disponibilizem meios técnicos e de pessoal indispensáveis ao eficiente funcionamento do sistema de processo eletrônico nos Juizados Especiais”. APROVADA POR UNANIMIDADE.

2) Formação de um grupo de trabalho para estudar a constitucionalidade e a aplicabilidade da reclamação e viabilidade de implementação das Turmas de Uniformização. APROVADO POR UNANIMIDADE.

3) Sugestões à Direção do FONAJE:

a) “Sugerir que o FONAJE implemente banco de dados de experiências com relação à seleção de conciliadores e juízes leigos.” APROVADA À UNANIMIDADE.

b) “Sugerir que o FONAJE implemente banco de dados de boas práticas dos Juizados Especiais”. APROVADA À UNANIMIDADE.

Proposta de Moção ao STJ: Preocupação dos integrantes do FONAJE quanto à demora no julgamento das reclamações nas quais se decidiu pela suspensão em caráter geral, pedindo a prioridade e rápida solução das mesmas, tendo em vista os princípios informadores do Sistema dos Juizados Especiais. APROVADO POR UNANIMIDADE.


APROVADAS NO XXIX FONAJE- BONITO-MS (Maio/2011)

Recomendações:

a) Sugerir aos Tribunais de Justiça que, sejam respeitadas as especialidades de cada Juizado, inclusive com a criação de Turmas Recursais e Juizados Específicos da Fazenda Pública. APROVADO POR MAIORIA.

Proposta de alteração legislativa:

a) Alteração da lei 9.099/95, para que o preparo acompanhe o recurso, simultaneamente, revogando o prazo de 48 horas, do parágrafo primeiro do art. 41 da lei 9.099/95, bem como o enunciado 80. APROVADO, ENCAMINHANDO-SE PARA COMISSÃO.

b) Alterar o art. 7 da lei 9.099/95, para abolir a exigência da condição de advogado, bastando a condição de bacharel em direito. APROVADO, ENCAMINHANDO-SE PARA COMISSÃO.

Proposições de encaminhamentos:

a) Oficiar aos tribunais estaduais sugerindo que aqueles que ainda não regulamentaram a criação das câmaras de uniformização, sugerindo que apresentem projetos de lei, em seus estados, conforme autoriza o art. 93 da lei 9.099/95, para regulamentar as câmaras de uniformização, evitando a criação de legislação federal. APROVADO.

b) Oficiar aos tribunais para que dê integral cumprimento ao provimento n. 7 do CNJ. APROVADO.

c) Oficiar ao STJ, sugerindo que seja priorizado o julgamento das reclamações, para que não haja suspensão dos processos por prazo indeterminado. A medida se justifica ante o fato de que milhares de feitos ficam estagnados.

d) Foi aprovado, ainda, que a coordenação dos juizados de cada estado faça o levantamento da quantidade de feitos suspensos por força das reclamações (resolução n. 12/2009, do STJ) e encaminhará ao FONAJE, para acompanhar o ofício. APROVADO.

e) Também foi sugerido que o FONAJE oficie à AMB, para que estude e analise a possibilidade de argüir a inconstitucionalidade da resolução 12/2009 do STJ. REMETIDO À COMISSÃO LEGISLATIVA.

f) Sugerir ao FONAJE que, por meio da comissão pertinente, postule em face do STF, para expor a preocupação dos juizados, com a demora para julgamento dos agravos de instrumento em relação ao não recebimento de recurso extraordinário. REMETIDO À COMISSÃO LEGISLATIVA.

g) Sugerir ao FONAJE que acompanhe e trabalhe no sentido da aprovação do projeto que estabelece o depósito recursal nos recursos do juizado nos mesmos moldes da justiça do trabalho. REMETIDO À COMISSÃO LEGISLATIVA.

GRUPO COMISSÃO LEGISLATIVA: a Assembleia Geral delegou à Diretoria e Comissão Legislativa a análise dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, a elaboração de notas técnicas e seu encaminhamento à Câmara e ao Senado, com prévio envio por e-mail, ao número possível de integrantes do FONAJE, com prazo razoável para eventuais manifestações, a serem examinas em reunião da aludida comissão, a ser marcada para o início do mês de julho.

ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001

Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001

I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.

II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).

III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR

Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

(Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR):

Proposta de nova redação do art. 93 da Lei nº 9.099/95: “OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DISPORÃO SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DE SUAS TURMAS RECURSAIS, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA”.

PROPOSTA DE PROJETO LEGISLATIVO E RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS APROVADOS NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE

1- Proposta de Projeto Legislativo e Recomendação aos Tribunais: 1) Juízes de Paz: Sugestão: No encaminhamento do Projeto de Lei de criação do Juiz de Paz eleito (art. 98 do CF), que dentre outras atribuições exercerá funções conciliatórias, os Tribunais de Justiça devem observar que o agente estará integrado à estrutura do Poder Judiciário. Por isso, é impertinente vincular a sua candidatura a prévia filiação político-partidária. Encaminhar proposta de Projeto de Lei Complementar para que seja inserida na Lei Complementar 64/90 exigência de desincompatibilização do Juiz de Paz um ano antes da eleição para cargos políticos, a fim de que o exercício da função não sirva de trampolim político. APROVADAS POR UNANIMIDADE.

2 - Proposta de Alteração Legislativa: 1) Estabelecer o depósito prévio da condenação como condição do conhecimento do recurso – APROVADO


RECOMENDAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS APROVADOS NO FONAJE FLORIANÓPOLIS/SC:

1- Incluir na Carta de Florianópolis a discordância com quaisquer projetos de lei ou emenda constitucional que atentem contra a integridade do sistema de Juizados Especiais, em especial a PEC n. 34/2008;

2- Encaminhar ofício, com manifestação técnica, ao Relator, Proponentes, aos Presidentes do Senado e da Câmara, membros da Comissão de Constituição e Justiça e líderes dos Partidos Políticos, expressando a manifestação absolutamente contrária do Fonaje a proposta de Emenda Constitucional que cria o cargo de Juiz Supervisor de Juizados e afins, a qual deverá ser entregue pessoalmente com a presença de colegas de cada uma das regiões;

3) Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nos modelos dos Estados do ES e do MS, a serem enviados pelos respectivos presidentes dos TJs para disponibilização no site do FONAJE;

4) Sobre os Projetos de Lei em andamento: PL 424/2008, que amplia a competência dos Juizados para terras adquiridas por estrangeiro; PL 4096/2008, a limitação de recursos é inconstitucional; PL 4095/2008, veda recursos ate vinte salários mínimos, igualmente é inconstitucional; PL 3083/2008, que permite a complementação do preparo se for insuficiente, fica proposto para que o FONAJE, no momento oportuno, possa se manifestar contrário a esta medida. Reforçar a posição de que nas Turmas Recursais não se pode permitir a complementação do preparo, nos termos do Enunciado 80 – Alterado no Encontro de Maceió/AL e sobre o PL 3644/2008, o qual trata das diligências dos Oficiais de Justiça, para que seja buscada uma forma de remuneração destas diligências (indenização), ficou deliberado, no sentido de sugerir que o Fonaje solicite as Coordenadorias de Juizados Especiais, para que forneçam sugestões, buscando-se a adoção de um modelo nacional. Deverá ser trabalhado em conjunto com os Oficiais de Justiça;

5) Recomendação: Renovar recomendação de que as Turmas Recursais sejam compostas preferencialmente por Juízes do sistema dos Juizados;

6) Recomendação: revisão geral dos Enunciados para que se verifique quais os que deverão ser objetos de proposição legislativa;

7) Recomendação: oficiar aos Tribunais de Justiça sugerindo a criação ou ampliação do quadro funcional das secretarias das Turmas Recursais. (aprovado por unanimidade);

8) Recomendação: Oficiar aos Tribunais Estaduais sugerindo a criação do cargo de assessor jurídico para o juiz membro da Turma Recursal, ou instituir função gratificada a ser exercida por funcionário (servidor) do quadro, preferencialmente, bacharel em direito;

9) Recomendação: Recomenda-se aos Tribunais de Justiça, com ciência ao Conselho Nacional de Justiça, a adoção de processo seletivo público com critérios objetivos para o recrutamento de Conciliadores e Juízes Leigos, preferencialmente remunerados, com capacitação continuada.



SUGESTÕES E INDICAÇÃO APROVADOS NO XXV FONAJE – SÃO LUIS – MARANHÃO

1)Sugestão: Para o CNJ verificar quanto aos diversos sistemas de processos eletrônicos existentes no Brasil, com a finalidade de interoperabilidade. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).

2)Sugestão: Aos diversos Tribunais, para criação de uma equipe multidisciplinar de Gestão, junto aos Juizados Especiais nas capitais e interior, de preferência, vinculada ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, onde houver. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).



Indicação: foi aprovada pela assembléia a indicação pelo Presidente do FONAJE de magistrados dos Estados e ou do Distrito Federal para integrar comissão dos juizados especiais junto ao CNJ. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).

Os Enunciados Criminais após revisão geral e análise de propostas passaram a vigorar com a seguinte redação:



NOTAS TÉCNICAS

APROVADA NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE



Proposta de NOTA TÉCNICA Nº 01/2009: Projeto de Lei da Câmara n. 16, de 2007 (n. 4.723/2004, na casa de origem) Iniciativa: Presidência da República. 1. O presente projeto de lei, em sua versão inicial, visava instituir Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 2. O texto originário previa que divergência entre Turmas do mesmo Estado seria julgada em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a Presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. E na hipótese de Turma Recursal decidir em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberia pedido de uniformização àquele Tribunal Superior. 3. Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o Eminente Senador Valter Pereira opinou pela sua inconstitucionalidade, pois lei ordinária não poderia atribuir nova competência ao Superior Tribunal de Justiça. E no mérito opinou pela rejeição da proposta, já que traria prejuízos aos critérios da celeridade, da informalidade e da economia processual que regem os juizados. 4. Na sequência dos trabalhos legislativos o Senador Wellington Salgado pediu vista e, dentre outras manifestações, ofereceu emenda supressiva do § 3º do artigo 50-A. Com isso, mantém o pedido de divergência no âmbito estadual, mas restringe o encaminhamento da questão ao Superior Tribunal de Justiça apenas para a hipótese de a decisão tomada pelas Turmas em Conflito contrariar Súmula ou Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 4.1 Caso o projeto originário seja aprovado com a emenda supressiva não haverá Turma Nacional de Uniformização ou possibilidade de simples divergência entre Turmas de Estados diversos chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Ao Tribunal Superior, contudo, garante-se a possibilidade de fazer prevalecer suas orientações na interpretação da lei federal. 5. Por fim, em 04/11/2009, o Senador Valter Vieira apresentou substitutivo, pelo qual caberá: a) pedido de uniformização para Turma Estadual de Uniformização sobre divergência entre Turmas Recursais de um Estado na interpretação de questões de direito material ou processual; b) pedido para Turma Nacional de Uniformização quando ocorrer divergência na interpretação de lei federal entre turmas de diferentes unidades da federação, ou quando acórdão de turma recursal contrariar súmula do STJ ou jurisprudência dominante daquele tribunal e originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC); c) Pedido para o STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização contraria súmula do STJ ou jurisprudência dominante daquele tribunal e originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo ( art. 543-C do CPC). 6. Ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571572 o Supremo Tribunal Federal, em voto conduzido pela Ministra Ellen Gracie, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse. 7.Ante os prejuízos que as alterações legislativas podem acarretar aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, e na certeza de que somente pessoas físicas e jurídicas com forte assessoria jurídica terão acesso aos novos pedidos de uniformização de jurisprudência, em detrimento do cidadão comum, os Juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais manifestam absoluta contrariedade à criação do recurso de uniformização de jurisprudência. 7.1 Destacam, ainda, que eventual inobservância da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça por magistrados do Sistema dos Juizados Especiais são ocorrências isoladas que podem ser combatidas por meio de Reclamação ao próprio C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, caso prevaleça entre os Srs. Parlamentares a opinião de que é necessária a introdução de novos instrumentos processuais na Lei n. 9.099/1995, e diante dos aprimoramentos já sugeridos pelos Excelentíssimos Senadores Valter Pereira e Wellington Salgado ao projeto original, os MM. Juízes integrantes do FONAJE apresentam a seguinte proposta substitutiva: “Art. 1º O Capítulo II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção: Seção XIII-A Art. 50-A Caberá, no prazo de dez dias, pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de competência cível sobre questão de direito material ou processual. §1. O pedido será instruído com prova da divergência mediante cópia ou pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. §2. O pedido fundado em divergência entre Turmas Recursais de um mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em Conflito, sob a presidência do Juiz mais antigo dentre os integrantes das Turmas Reunidas, o qual terá voto comum e voto suplementar de desempate, se for o caso. § 3. A decisão das Turmas Reunidas respeitará Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo, processado na forma do artigo 543-C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 4. Quando a orientação acolhida por Turma Recursal ou pelas Turmas Reunidas contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça originada do julgamento de recurso especial repetitivo, processado na forma do artigo 543-C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a parte sucumbente poderá provocar a manifestação deste, no prazo de 10 dias, que dirimirá a divergência. Artigo 2. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação” 9. A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Fórum Nacional dos Juizados Especiais em votação realizada no dia 27/11/2009. Fortaleza, 27 de novembro de 2009. APROVADO, SENDO DESIGNADA COMISSÃO PARA REDAÇÃO FINAL, COMPOSTA PELOS COLEGAS RICARDO CHIMENTI, LILIANA BITTENCOURT E RÊMOLO LETTERIELLO.



ENUNCIADOS CRIMINAIS

Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).

Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38).

Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).

Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86).

Enunciado 7 - (CANCELADO)

Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).

Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).

Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)

Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87).

Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48).

Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

Enunciado 21 - (CANCELADO).

Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

Enunciado 23 - (CANCELADO)

Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54).

Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

Enunciado 26 - (CANCELADO).

Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)

Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 88).

Enunciado 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)

Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 113 no XXVIII Encontro - Bahia).

Enunciado 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 89).

Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.

Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.

Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.

Enunciado 41 - (CANCELADO)

Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Enunciado 45 - (CANCELADO).

Enunciado 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).

Enunciado 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).

Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

Enunciado 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 90)

Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).

Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).

Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).

Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).

Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 65 - alterado pelo Enunciado 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).

Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)

Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).

Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)

Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 88 (Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 90 (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).

Enunciado 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)

Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).

Enunciado 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).

Enunciado 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

Enunciado 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).

Enunciado 109 - Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).

Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)

Enunciado nº 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)

Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)

Enunciado 113 (Modifica o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

Enunciado 118 (novo) - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 11.343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

Enunciado 119 (novo) - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal.(Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Enunciado 120 (novo) - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).



PROPOSTAS LEGISLATIVA:

Proposta Legislativa - art. 50 da LCP - Transformar em crime com pena superior a 2 anos (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)



Proposta de Modificação Legislativa: Incluir a aceitação de Transação Penal como causa de suspensão do lapso prescricional – (Aprovado por quórum qualificado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).



RECOMENDAÇÕES:

1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do fonaje para contornar a questão da falta de efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a matéria referente à violência doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislativa de mero aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários, impossível de coexistir com o sistema tradicional da Vara Criminal. O problema enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a eleição das medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a previsão legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na estrutura dos Juizados Especiais.

7 - Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente (aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

8 - Recomenda-se a manutenção da especialização dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

9 - Recomenda-se a criação de Varas Especializadas em Execução de Penas e Medidas Alternativas em todas as capitais do país e, no interior, Centrais, as quais seriam as responsáveis por executar medidas e penas alternativas (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

10 - Recomenda-se a criação de serviço de acompanhamento e fiscalização específicos, no âmbito de cada Vara que possua competência para executar penas do JECRIM (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

11 - Recomenda-se sejam estabelecidas parcerias com Municípios e outros órgãos para a fiscalização e monitoramento das medidas e penas alternativas (Núcleos de execução em Comarcas menores) (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

12 - No caso de necessidade de tratamento para o usuário de drogas, (art. 28, § 7º da Lei 11343/2006), não oferecendo o Poder Público local adequado, este deverá ser compelido a pagar o tratamento em ação própria, se necessário com o bloqueio e seqüestro de recursos (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).



Recomendação 13 – Recomenda-se a busca de parcerias para dotar os Juizados de instrumento para tratamento para o usuário de drogas, independentemente do crime praticado, em especial visando a capacitação dos operadores do Juizado Especial (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).