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domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Usufruto judicial - necessidade de recolhimento do ITBI

Decisão 1ª VRPSP

Data: 4/5/2010 Data DOE: 11/5/2010 Fonte: 100.10.000280-2 Localidade: São Paulo

Cartório: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73 - Lei 8.212/91


Usufruto processual – execução. Averbação. ITBI. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade de bens.


EMENTA NÃO OFICIAL. Usufruto processual – ITBI - À vista da literalidade da lei paulistana e não sendo a Corregedoria Permanente, de natureza administrativa unilateral, competente para declarar a não incidência de imposto, mantém-se a exigência do Oficial do recolhimento do imposto.


Íntegra:


Processo 100.10.000280-2 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Vera I Vera II. - CP-05 - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências (intitulado de dúvida) formulado por Condomínio Edifício Vera I Vera II, que pretende averbar na matrícula nº 62.572 o usufruto deferido nos autos da execução em trâmite perante a E. 32ª Vara Cível Central.

Aduz que a exigência de recolhimento de imposto de transmissão feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis não se justifica porque o usufruto em questão decorre de penalidade determinada em processo em fase de execução e não de contrato.

Informações do Oficial às fls. 67/77.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 76/79).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observo, à luz do § 1º, do art. 722, do Código de Processo Civil, que o usufruto concedido em processo de execução comporta ato de averbação, e não mais de registro, nos termos da antiga redação da Lei nº 6.015/73, de modo que a autuação do feito deve ser retificada para pedido de providências.

A despeito dos r argumentos do interessado, a exigência relativa ao recolhimento do ITBI é pertinente.

O art.1º, "b", do Decreto Municipal nº 46.228/05, e o art. 35, II, do Código Tributário Nacional, não excepcionam o usufruto processual da incidência do imposto.

As únicas exceções, como bem lembrou o Oficial, são os direito reais de garantia e as servidões:

"Art. 1° O Imposto sobre transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;"; e

"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."(grifou-se).

À vista da literalidade da lei e não sendo esta Corregedoria Permanente, de natureza administrativa unilateral, competente para declarar a não incidência de imposto, tem-se que a exigência do Oficial deve ser mantida.

A penhora feita com arrimo no art. 53, § 1º, da Lei nº 8212/91, torna o imóvel indisponível.

Por isso, a despeito de a r decisão do MM. Juízo onde tramita a execução (fl.44) ter declarado a preferência do crédito condominial sobre cedular, a indisponibilidade decorrente da Lei nº 8212/91 ainda constitui óbice ao ingresso do título do interessado.

Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Condomínio Edifício Vera I Vera II.

Retifique-se a autuação para pedido de providências.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 4 de maio de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito

Jurisprudência - Isenção ITBI - integralização de imóveis ao capital social

Decisão 1ª VRPSP

Data: 18/1/2011 Data DOE: 4/2/2011 Fonte: 0049437-55.2010.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73

Conferência de bens. ITBI.

EMENTA NÃO OFICIAL. A legislação municipal da cidade de São Paulo excepciona a regra de recolhimento de ITBI para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital social. Dúvida julgada improcedente.


Íntegra:


Processo 0049437-55.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - RPU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA – CP. 511 - ADV: FERNANDO SILVEIRA DE MORAES (OAB 221032/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro do contrato social da empresa RPU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA pelo qual os imóveis matriculados sob os nºs 91.467, 91.468 e 91.469, 91.470 e 91.471 foram transferidos à sociedade a título de conferência de bens para integralização do capital social.

Aduz, em suma, que o registro depende da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou das Guias de Não Incidência expedidas pela Municipalidade, na forma do Decreto nº 51.627/10 e que os documentos apresentados pela suscitada não têm qualquer liame com a comprovação do recolhimento do imposto devido.

Intimada, a interessada não apresentou impugnação.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida mantendo-se a recusa do Oficial (fls. 136/137).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

A dúvida, malgrado o r entendimento do Oficial e do Ministério Público, é improcedente.

É certo que, em regra, o ITBI incide sobre qualquer transmissão “inter vivos”de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso.

Sucede que o art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 51.627/10, excepciona dessa regra a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.

No caso posto, colhe-se da cláusula 6ª do instrumento particular de instituição que os sócios integralizaram o capital social da interessada RPU Participações e Administração de Bens Ltda. por meio de conferência dos imóveis matriculados sob os nºs 91.467, 91.468 e 91.469, 91.470 e 91.471 (fls. 16/17).

Assim, como a hipótese em exame amolda-se à exceção, a exigência de apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou da guia de não incidência do imposto não procede.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis para determinar o registro do contrato social da interessada.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73.

Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

Jurisprudência - Origem judicial do título não o isenta de qualificação registral

Decisão 1ª VRPSP

Data: 4/4/2011 Data DOE: 18/4/2011 Fonte: 0004452-64.2011.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73

Arrematação. Título judicial – qualificação registral. Registro nulo – título. Ato sem lastro.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. 2) – Ato de registro praticado com base em elementos extra titulares – inscrição de ato registrário sem lastro. Nulidade. Acesso de arrematação judicial deferido.


Íntegra:


Processo 0004452-64.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 6º Oficial de Registro de Imóveis - MBK Comércio e Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda – CP. 45 - ADV: CRISTIANE RAMOS COSTA (OAB 146052/SP).

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, da Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual a interessada MBK Comércio e Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda arrematou os imóveis matriculados sob os nºs 4.954 e 4.955, daquela Serventia.

Aduz, em suma, que adiou o registro do título porque, de acordo com o Av. 1 das matrículas, os imóveis encontram-se compromissados à venda a Ercílio José Ferreira, de modo que tais direitos é que deveriam ter sido objeto da arrematação; não o domínio dos imóveis, como constou.

A dúvida foi impugnada às fls. 90/106.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 115/116).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

É certo que a qualificação do título deve ser completa logo na primeira expedição da nota devolutiva.

Contudo, no caso em exame, ao Oficial só foi possível constatar a última exigência quando do cumprimento das anteriores com a apresentação de peças do processo que deu origem ao título.

Assim, a alegada desídia não ocorreu.

No mais, observe-se de início que, consoante reiterado posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura, a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Nesse sentido:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).

Quanto à dúvida propriamente dita, o Oficial recusou o registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, da Justiça Federal de São Paulo, porque traz em seu bojo a arrematação da integralidade dos imóveis nela descritos, ao passo que, como havia compromisso de compra e venda registrado em nome de terceiro, somente tais direitos é que poderiam ter sido arrematados.

Sucede que o mandado de penhora era claro em determinar que esta recaísse sobre os imóveis em si e não apenas sobre os direitos do compromissário comprador (fls. 15/16, 23, 24, 85 e 87). Tanto que o MM. Juízo que expediu a carta de arrematação ora recusada, em resposta ao requerimento formulado pela ora interessada (arrematante na execução) nos autos da execução em razão da nota devolutiva do Oficial de Registro de Imóveis, foi taxativo em afirmar que a penhora “recaiu sobre o imóvel objeto das matrículas nºs 4954 e 4955 e não sobre direitos de compromisso de venda e compra, tanto que o mandado de penhora foi registrado em 16 de maio de 2002, conforme Registro nº 06. O imóvel é que foi objeto da arrematação, de sorte que a respectiva Carta de Arrematação somente poderia expedida em tais termos” (fls. 64/66).

Em seguida, o MM. Juízo reconheceu que a averbação corretiva (Av. 07) alterou o objeto da penhora.

Verifica-se, destarte, que o Oficial, ao proceder às averbações corretivas de nº 07 em cada matrícula, por meio das quais anotou que a penhora recaíra sobre os direitos de compromissário comprador e não sobre os imóveis em si, foi além do título, isto é, inscreveu ato registrário sem lastro.

O procedimento adequado do Oficial teria sido qualificar negativamente o mandado de penhora; não alterar seu objeto a fim de “aproveitá-lo”, mormente porque, consoante o acima afirmado, também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do Oficial do Registro de Imóveis sem que isso caracterize incursão no mérito da decisão ou crime de desobediência.

Verifica-se, por conseguinte, que as averbações “corretivas” de nº 07 das matrículas são nulas de pleno direito porque feitas sem título que lhes desse suporte. Devem, assim, ser canceladas.

E a nulidade das averbações nº 07 faz desaparecer o fundamento da nota devolutiva do Oficial de sorte que o registro da carta de arrematação é de rigor.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis, para determinar:

a) o registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, da Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual a interessada MBK Comércio e Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda arrematou os imóveis matriculados sob os nºs 4.954 e 4.955, daquela Serventia; e

b) o cancelamento das averbações 07 de referidas matrículas.

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

Jurisprudência - Doação por casal - cláusula de reversão- falecimento do cônjuge doador e do donatário - Reversão de metade ideal

Decisão ECGJSP

Data: 5/3/1998 Data DOE: Fonte: 000259/98 Localidade: Poá

Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição

Legislação: CC. art. 1174

Doação. Reversão. Condição resolutiva expressa. Usufruto. Cláusula de acrescer.

1. Em doação por casal com cláusula de reversão, havendo o falecimento do cônjuge doador e do donatário, dá-se a reversão da metade ideal após a partilha .

Íntegra:

PROCESSO CG - 259/98 - POÁ - RITA TERRENGHI ROSSETTI - Advogados MAIDA SILVESTREI, OAB/SP N. 70.404 e MÔNICA NOVAES DE REZENDE OAB/SP N. 101.965

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Ao relatório de fls. 68/69 acrescenta-se que o Colendo Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n. 39.781-0/3, da Comarca de Poá, relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, não conheceu do recurso interposto, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

A hipótese é de recurso interposto por Rita Terrenghi Rossetti, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Pedro Paulo Ferronato, que indeferiu a pretensão da recorrente de registro da reversão ao seu patrimônio da propriedade de bem doado com tal cláusula, em razão do implemento da condição resolutiva expressa por ocasião da doação, ou seja, o falecimento do donatário antes de um dos doadores, consolidando o domínio exclusivo da recorrente sobre a totalidade do imóvel doado, objeto da Matrícula n. 34.378, do 1o serviço de registro de imóveis e anexos da Comarca de Poá, mantendo o óbice sustentado pelo oficial registrador.

Sustentou a recorrente o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão recorrida, afirmando que na escritura de doação os doadores, casados sob o regime da comunhão de bens, estipularam, com fundamento no artigo 1.174 do Código Civil, cláusula de reversão caso o donatário falecesse antes dos doadores, ou seja, de ambos os doadores, o que ocorreu com o falecimento do donatário antes do da recorrente doadora, embora posteriormente ao falecimento do doador varão. Sustenta que para que se atenda ao princípio da continuidade basta a averbação do casamento dos doadores e a necessidade de que seja respeitada a vontade destes, com o retorno do bem doado ao patrimônio da doadora que sobreviveu ao filho e donatário, ou, ao menos, para reconhecer a reversão da sua metade ideal do bem.

É o relatório.

OPINO Iconsistente o recurso, ratificando-se a r. decisão de primeiro grau.

Os doadores, Teodoro Rossettti e Rita Terrenghi Rossetti, casados no regime da comunhão de bens, estipularam na escritura de doação, com fundamento no artigo 1.174 do Código Civil, cláusula de reversão caso o donatário, seu único filho, Sérgio Rossetti, falecesse antes dos doadores. Instituíram, ainda, reserva de usufruto vitalício, com cláusula de acrescer ao cônjuge sobrevivente.

O título, lavrado em 23 de outubro de 1.986 no 17o Tabelionato de Notas da Capital, ingressou no registro de imóveis de Poá em 11 de dezembro de 1.986, dando origem à matrícula n. 34.378 daquele serviço.

O doador varão, Teodoro Rossetti, faleceu em 14 de março de 1.992, e o donatário, Sérgio Rossetti, em 26 de novembro de 1.995.

A doação compreendia quatro imóveis, tendo a recorrente obtido sucesso na pretensão de reversão da totalidade dos bens registrados no 4o, 7o e 14o serviços de registro de imóveis da Comarca da Capital, o que lhe foi negado apenas pelo registrador do 1o serviço imobiliário da Comarca de Poá, recusa mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do referido serviço.

Correta a recusa, pois a averbação do óbito do donatário não leva às conseqüências pretendidas pela recorrente, seja da reversão da totalidade do imóvel, seja da reversão de sua metade ideal.

O falecimento do doador varão, Teodoro Rossetti, em 14 de março de 1.992, implicou, no que se refere aos imóveis em questão, na consolidação do usufruto pleno em favor da usufrutuária sobrevivente, Rita Terrenghi Rossetti, e na consolidação da plena propriedade referente à metade ideal do alienante falecido em favor do proprietário resolúvel.

Essa constatação é relevante, dada a cessação, pelo falecimento de um dos cônjuges, do regime de comunhão decorrente do casamento, revelador de que, quando da doação em questão, cada um dos doadores doou apenas a metade ideal que lhe cabia na referida comunhão, dado suficiente para a conclusão da inviabilidade da pretensão inicial da recorrente de reversão do todo para quem doara apenas a metade ideal.

A segurança da doadora sobrevivente se mostra garantida, pois, com a consolidação do usufruto pleno e vitalício dos imóveis em suas mãos, efeito jurídico decorrente da cláusula de acrescer expressa na escritura de doação e suficiente para que a recorrente não se sujeite à contingência, afirmada nas razões de recurso, de residir com as netas, herdeiras do donatário, cuja juventude poderia comprometer a independência a que faz jus.

A consolidação do usufruto pleno em favor da usufrutuária sobrevivente é circunstância cujo ingresso no registro pode e deve ser feito, bastando, para a correspondente averbação nas respectivas matrículas, o documento comprobatório do óbito de Teodoro Rossetti. Também a averbação do casamento dos doadores, e do seu regime de bens, quando necessário para o atendimento ao princípio da continuidade, há de ser feito, com a apresentação da correspondente certidão de casamento.

Verifica-se, portanto, que desde o falecimento do doador varão, o donatário passou a ser titular dos direitos de propriedade resolúvel relativos à metade ideal doada por Rita Terrenghi Rossetti, e dos direitos de propriedade plena referentes à metade ideal doada por Teodoro Rossetti. Com o falecimento do donatário, em 26 de novembro de 1.995, abriu-se a sucessão da metade ideal de cuja propriedade plena era ele titular, sendo herdeiras suas quatro filhas, três das quais menores.

Apenas a outra metade ideal é que, por força da condição resolutiva imposta, reverte para o patrimônio da recorrente, não sendo possível, no entanto, o atendimento da sua mais recente postulação, já por ocasião do recurso, de averbação da reversão de sua metade ideal, mediante mera comprovação do óbito do proprietário resolúvel, pois com o falecimento deste e a conseqüente abertura da sucessão os bens se encontram em um estado de indivisão provisória que somente se resolverá com a oportuna partilha, solucionando-se a questão registrária com o ingresso do correspondente formal, que haverá de compreender a totalidade dos bens, compreendendo tanto a metade ideal integrante da sucessão quanto a outra, que é objeto de reversão em favor da recorrente, embora não seja objeto de partilha entre os herdeiros.

Este o único caminho a ser trilhado, de forma a garantir o direito das partes envolvidas e o respeito aos princípios informadores do registro de imóveis, solução jurídica expressa com precisão na decisão de primeiro grau, que manteve a recusa do registrador da Comarca de Poá.

Verifica-se, no entanto, que os registradores do 4o, 7o e 14o serviços de registro de imóveis da Comarca da Capital acolheram a pretensão da recorrente, praticando atos registrários que importaram na reversão da totalidade do imóvel em favor de quem doara apenas a metade ideal, em detrimento das herdeiras do donatário, dentre as quais três menores, impondo-se o cancelamento da Av. 04/86.316 do 4o serviço de registro de imóveis da Capital, da Av. 6/48.239 do 7o serviço de registro de imóveis da Capital, de das Av. 07/11.474 e 08/11.474 do 14o serviço de registro de imóveis da Capital, por ofensa ao artigo 214 da Lei n. 6.015/73, com a extração de cópias e sua remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências administrativas cabíveis, considerando, em especial, a potencialidade de dano às herdeiras ou a terceiros decorrente da efetivação de tais registros.

Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, ratificando a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Poá.

Proponho, ainda, o cancelamento da Av. 04/86.316 do 4o serviço de registro de imóveis da Capital, da Av. 06/48.239 do 7o serviço de registro de imóveis da Capital, e das Av. 07/11.474 e 08/11.474 do 14o serviço de registro de imóveis da Capital, com fundamento no artigo 214 da Lei n. 6.015/73, com a extração de cópias e sua remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências administrativas cabíveis.

O mandado será expedido na origem, formando-se expediente de acompanhamento. Sub-censura.

São Paulo, 16 de fevereiro de 1.998.

(a) LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Determino, ainda, o cancelamento das averbações 04/86.316, 06/48.239, 07/11.474 e 08/11.474, respectivamente, do 4o, 7o e 14o serviços de registro de imóveis da Comarca da Capital, assim como a extração de cópias e a sua remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências administrativas cabíveis. O mandado será expedido na origem, cumprindo-se, no mais, como sugerido.

Publique-se, inclusive o parecer.

São Paulo, 02 de março de 1.998

(a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO
Corregedor Geral da Justiça.

Jurisprudência - Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação

Acórdão CSM

Data: 6/10/2005 Data DOE: Fonte: 334-6/6 Localidade: São Paulo

Cartório:

Relator: José Mário Antonio Cardinale

Legislação: Art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73; item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e arts. 474 e 1.163 do Código Civil.


Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação.


Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida.


Íntegra:


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 334-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 26º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL, PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA (REPTE. DE CARLA BARCELLOS).

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 06 de outubro de 2005.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida.

1. Recorre o Ministério Público de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada contra a recusa da Sra. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em promover o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 154.077, em que prevista cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento da compradora no pagamento do preço pactuado para o negócio jurídico.

Sustenta o apelante, em suma, que a cláusula resolutiva não deve ser averbada, mas registrada porque é parte da compra e venda condicional.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença que determinou a averbação de cláusula resolutiva expressa pactuada para incidir no caso de inadimplemento no pagamento do preço da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 154.077 do 4º Registro de Imóveis da Capital. A compra e venda condicional, ensina Afrânio de Carvalho:

'...impõe que se inscreva o título de transmissão da propriedade com as condições ou termo resolutório, a fim de assegurar o direito do proprietário condicional ou a termo e tornar pública a limitação temporal do direito de propriedade resolúvel no interesse de quantos tiverem de tratar com ele' (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Editora Forense, 4ª ed., 1998, pág. 90).

O mesmo autor prossegue dizendo:

'Dentre as modalidades de compra e venda condicional, a mais comum é a do pacto comissório, em virtude do qual se assegura ao vendedor o direito de desfazer o contrato ou reclamar o preço, se este não for pago até certo dia (Cód. Civ., art. 1.163). Assim, o não pagamento implica a rescisão da venda, ao passo que o pagamento do preço importa o cancelamento da cláusula' (obra citada, pág. 90).

Essa inscrição tem previsão no art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 que determina o registro, no Registro de Imóveis, da compra e venda condicional e não há porque, diante desta norma, cindir o título mediante registro da compra e venda e averbação da cláusula resolutiva expressa, que continua prevista no Código Civil vigente, em seu art. 474.

A matéria, aliás, está há muito pacificada no âmbito da E. Corregedoria Geral da Justiça cujas Normas de Serviço, no item 116 do Capítulo XX, assim prevêem:

'O pacto comissório não deve ser objeto de averbação, pois é da essência da compra e venda condicional, prevista, como ato registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. O seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do interessado, ser averbado'.

A introdução desse item nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem origem em r. parecer apresentado pelo Juiz Auxiliar, Dr. Helio Lobo Júnior, no Proc. CG nº 164/81, em que ficou esclarecido:

'Ora, conforme o art. 167, I, nº 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será feito o registro da compra e venda pura e da condicional. Não haverá grande diferença entre esses dois procedimentos. O Oficial Imobiliário deverá, entretanto, quando cuidar de registro relativo à compra e venda condicional, mencionar a condição ou termo resolutório, constantes da escritura apresentada, a fim de que essa circunstância possa, de forma inequívoca, chegar ao conhecimento de terceiros'.

Desta forma, a existência do pacto comissório deve integrar o registro da compra e venda condicional, vedada, pois, sua averbação.

3. Ante o exposto, mantida a improcedência da dúvida, dou provimento ao recurso.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.O.E. de 24.11.2005)

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

Jurisprudência - Retificação de especificação do condomínio - concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas

Decisão 1ª VRPSP

Data: 20/12/2010 Data DOE: 5/11/2010 Fonte: 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) Localidade: São Paulo

Cartório: 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Relator: Carlos Henrique André Lisboa

Legislação:


Condomínio – retificação de registro – especificação – alteração – quórum.


EMENTA NÃO OFICIAL. Para a retificação da especificação do condomínio é necessária a concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas.


Íntegra:


Processo 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Etel Aksenfeld Liberman Fernandes e outros – (PJV 31) - ADV: CLAUDINEU DE MELO (OAB 35514/ SP), WALTER CENEVIVA (OAB 10008/SP), RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO (OAB 114307/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Vistos.

ANTÔNIO ALFREDO DA SILVA FERNANDES, ETEL AKSENFELD LIBERMAN FERNANDES, RICHARD ANDRÉ KOZLOWSKI e GISELA WORMSTALL KOZLOWSKI, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel descrito na matrícula nº 249.792 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Alexandre Dumas, 2.100, Edifício Corporate Plaza, Santo Amaro, nesta Capital.

Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que se trata de unidade autônoma em condomínio edilício.

Afirmaram que o edifício foi construído em total desacordo com a planta aprovada e, por esse motivo, a área do imóvel é muito superior ao que está descrito no registro.

Assim, pediram a procedência do pedido, com o intuito de retificar a metragem de seu imóvel.

Pediram, ainda, sob pena de multa diária, seja determinado ao Condomínio Corporate Plaza a modificação da Convenção de Condomínio, com a correta descrição das unidades que compõe o edifício.

Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14/55).

O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 57/120.

Os proprietários das outras unidades autônomas do edifício foram citados (fls. 184, 185, 187/189, 193, 195/197 e 364/367).

Condomínio Edifício Corporate Plaza, Prevhab Previdência Complementar, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda., Maria Otília Mendes Rothmann, Gerd Willi Rothmann, João Batista de Souza, Thelma de Mesquita Garcia e Souza, Bire Comércio e Participações Ltda. e PIME Pontifício Instituto das Missões apresentaram impugnação (fls. 214/236).

Preliminarmente, sustentaram que o pedido é juridicamente impossível e que a inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si.

No mérito, sustentaram que os autores ocupam irregularmente área comum do condomínio e que a pretensão de regularizar a situação de fato por meio deste procedimento é inviável.

Afirmaram, por fim, que tramita ação demolitória cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo Condomínio Edifício Corporate Plaza em face dos autores.

Réplica a fls. 383/393.

Betancourt Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contestação a fls. 394/398.

Preliminarmente, sustentou que a inicial é inepta e que o pedido é juridicamente impossível.

No mérito, pediu a improcedência, alegando que os autores visam agregar área comum do condomínio a sua unidade autônoma.

Réplica a fls. 417/419.

Determinada a realização de prova técnica (fls. 471), sobreveio o laudo pericial de fls. 481/522.

As partes se manifestaram acerca da perícia (fls. 598/601, 603/606 e 612/616).

A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 461), requereu a extinção do feito (fls. 619/620).

O perito apresentou esclarecimentos a fls. 623/627.

As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 633/634, 636/637, 638/640 e fls. 641).

A representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 643/646).

É o relatório.

Decido.

O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir.

Com efeito, pretendem os autores a retificação da matrícula nº 249.792 do 11º CRI para que nela constem as supostas reais dimensões do bem, que passaria dos atuais 165,16m² para 377,57m².

No entanto, a retificação não é o meio adequado para resolver a questão, porque ainda que exista área maior que a registrada, a retificação repercutiria nas frações ideais de terreno e da área comum de todas as unidades autônomas.

Assim, em se tratando de condomínio edilício, a alteração da área da unidade autônoma pertencente aos autores, por via reflexa, modificaria as frações correspondentes a cada um dos apartamentos do edifício.

No caso, ainda que houvesse a anuência do síndico o que não ocorre no caso dos autos - não seria suficiente, uma vez que o assunto demandaria a concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas.

Neste sentido:

Retificação de área. Unidade autônoma em condomínio edilício. Necessidade de processo de conhecimento amplo. Pretensão da apelante modifica a totalidade das frações ideais das unidades autônomas. A concordância do condomínio não tem relevância, pois se trata de direito de cada condômino, já que envolve titularidade de domínio. Sucumbência observou as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido (TJSP, Ap. 506.254-4/2-00, j. 13/8/2009, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda).

Mas não é só.

A perícia realizada constatou o que foi alegado pelos contestantes, ou seja, que a diferença apurada não teve origem em erro de registro, mas em ocupação de áreas comuns do condomínio, extrapolando os limites do imóvel (fls. 513).

Tinha razão, portanto, o Oficial do 11º CRI, que, logo no início do procedimento, afirmou que área comum do condomínio estava sendo ocupada pelos autores, razão pela qual, para a regularização da situação, seriam necessárias as seguintes providências: retificação da instituição e especificação do condomínio, com alteração das áreas e frações de todas as unidades condominiais; aprovação da Municipalidade; e elaboração de novos quadros de áreas (fls. 58/59).

Como também apontou o Oficial, a retificação da instituição e especificação do condomínio, após aprovada pela unanimidade dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil), deveria ser solicitada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 59) e não por meio deste procedimento de jurisdição voluntária. Frise-se, ainda, que nem a anuência dos condôminos, nem a aprovação por parte da Municipalidade foram obtidas.

Anoto, por fim, que o pedido formulado no item 6b da inicial (fls. 10) escapa totalmente do âmbito da retificação de área, assim como da competência da Vara de Registros Públicos da Capital.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a título de honorários advocatícios, condeno os autores ao pagamento de: a) R$ 2.000,00 em favor de Condomínio Edifício Corporate Plaza, Prevhab Previdência Complementar, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda., Maria Otília Mendes Rothmann, Gerd Willi Rothmann, João Batista de Souza, Thelma de Mesquita Garcia e Souza, Bire Comércio e Participações Ltda. E PIME Pontifício Instituto das Missões (fls. 214/236); b) R$ 1.200,00 em favor de Betancourt Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 394/398); c) R$ 600,00 em favor da Municipalidade de São Paulo (fls. 619/620).

A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

São Paulo, 20 de dezembro de 2010.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz de Direito

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

Jurisprudência - Registro tardio de escritura - necessidade retificação - Tempus regit actum

Decisão 1ª VRPSP

Data: 30/3/2011 Data DOE: 12/4/2011 Fonte: 0052621-19.2010.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 12º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73


Dúvida prejudicada. Título original – cópia reprográfica. Exigências – concordância parcial. Escritura de compra e venda – retificação. Tempus regit actum.


EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida prejudicada – não juntada da via original da escritura pública de compra e venda e concordância parcial com as exigências. Escritura pública – retificação somente por outra escritura pública. Qualificação registral de título antigo – aplicação das regras e exigências legais contemporâneas - tempus regit actum.


Íntegra:


Processo 0052621-19.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luiz Nunes - - Lourdes Bonifácio Nunes – CP. 01 - ADV: SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes, representantes do Espólio de Luiz Nunes e Lourdes Bonifacio Nunes, que discordam da exigência feita pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis no sentido de se retificar a escritura pública de compra e venda recusada para que nela sejam inseridos os dados relativos à esposa do adquirente.

Informações do Oficial às fls. 52.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observe-se que a pretensão dos interessados é de registrar a escritura pública de compra e venda por meio da qual seus genitores adquiriram o domínio do imóvel descrito na inicial sem a necessidade de se cumprir a exigência feita pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis.

Assim, tratando-se de ato passível de registro em sentido estrito, a natureza do feito é de dúvida inversa e não de pedido de providências, como foi autuado.

Ainda em sede preliminar, verifica-se que a dúvida encontra-se prejudicada porque os interessados não juntaram a via original da escritura pública de compra e venda que pretendem registrar. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.

O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:

“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ “. Conclui-se: “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.” (Ap. Civ. 1.085-6/6).

Mas não é só.

Das exigências constantes de fls. 27, apenas a relativa à retificação da escritura pública foi impugnada pelos interessados formuladas, que silenciaram sobre as demais as quais alegam terem cumprido, porém sem qualquer comprovação.

Ocorre que, de acordo com o consolidado entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, a irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada, prejudica a dúvida (Ap. Civ. 690-6/0).

Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente, a despeito das lacunosas informações do Oficial do 12º Registro de Imóveis.

É que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Por esta razão - conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça - o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto explica que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

Nem se alegue que as partes não podem ser localizadas, porque faleceram ou desapareceram, ou que se recusam a participar do novo ato, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento.

Por fim, observe-se que no sistema registral quando um título é qualificado, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum).

Assim, não procede o argumento dos interessados de que o título estava perfeito na época em que constituído. Aliás, é antigo o posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido:

“A par de motivar espécie tamanho retardo na apresentação a registro, o certo é que, de qualquer maneira, os atos registrais se regem pelas normas vigentes ao tempo de sua prática, cumprindo, pois, que os títulos apresentados se afeiçoem às exigências em vigor: tempus regit actum (apelações cíveis n.ºs 250.498, de Pereira Barreto, 9-4-76; 262.368, de Cotia, 22-8-77; 262.757, de Araraquara, 15-9-77, Rel. Des. ACÁCIO REBOUÇAS, in Registros Públicos, FRANCISCO DE PAULA SENA REBOUÇAS, ed. R.T., n.ºs 104 a 106, pgs 228/233).” (Ap. Civ. 002401-0/83 ); “Nenhuma a relevância de se haver aberto inscrição, em 1951, para instrumento de cessão de direitos possessórios. Como afirmado pelos D. representantes do Ministério Público, em ambas as instâncias, irregular foi aquele registro, porquanto os direitos meramente possessórios já eram irregistráveis ao tempo da vigência do Decreto federal n.º 4.857, de 1.939. Não há falar em direito adquirido à violação da lei, e passadas erronias no sistema registrário não justificam que outras se tolerem e se pratiquem. De resto, mesmo que tão só para argumentar, assim não fosse, a orientação da jurisprudência do Colendo Conselho, bem colacionada pela Dra. Promotora de Justiça (fls. 86), é no sentido de que os requisitos legais por observar são os vigentes à data do ingresso do título no registro imobiliário, por força do princípio tempus regit actum APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.210-0/4”.

Posto isso, julgo prejudicada a dúvida inversamente suscitada por Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes.

Retifiquem-se a autuação para dúvida inversa e os nomes dos interessados que são Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de março de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA