Blog Wasser Advogados

domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação

Acórdão CSM

Data: 6/10/2005 Data DOE: Fonte: 334-6/6 Localidade: São Paulo

Cartório:

Relator: José Mário Antonio Cardinale

Legislação: Art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73; item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e arts. 474 e 1.163 do Código Civil.


Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação.


Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida.


Íntegra:


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 334-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 26º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL, PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA (REPTE. DE CARLA BARCELLOS).

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 06 de outubro de 2005.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida.

1. Recorre o Ministério Público de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada contra a recusa da Sra. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em promover o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 154.077, em que prevista cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento da compradora no pagamento do preço pactuado para o negócio jurídico.

Sustenta o apelante, em suma, que a cláusula resolutiva não deve ser averbada, mas registrada porque é parte da compra e venda condicional.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença que determinou a averbação de cláusula resolutiva expressa pactuada para incidir no caso de inadimplemento no pagamento do preço da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 154.077 do 4º Registro de Imóveis da Capital. A compra e venda condicional, ensina Afrânio de Carvalho:

'...impõe que se inscreva o título de transmissão da propriedade com as condições ou termo resolutório, a fim de assegurar o direito do proprietário condicional ou a termo e tornar pública a limitação temporal do direito de propriedade resolúvel no interesse de quantos tiverem de tratar com ele' (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Editora Forense, 4ª ed., 1998, pág. 90).

O mesmo autor prossegue dizendo:

'Dentre as modalidades de compra e venda condicional, a mais comum é a do pacto comissório, em virtude do qual se assegura ao vendedor o direito de desfazer o contrato ou reclamar o preço, se este não for pago até certo dia (Cód. Civ., art. 1.163). Assim, o não pagamento implica a rescisão da venda, ao passo que o pagamento do preço importa o cancelamento da cláusula' (obra citada, pág. 90).

Essa inscrição tem previsão no art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 que determina o registro, no Registro de Imóveis, da compra e venda condicional e não há porque, diante desta norma, cindir o título mediante registro da compra e venda e averbação da cláusula resolutiva expressa, que continua prevista no Código Civil vigente, em seu art. 474.

A matéria, aliás, está há muito pacificada no âmbito da E. Corregedoria Geral da Justiça cujas Normas de Serviço, no item 116 do Capítulo XX, assim prevêem:

'O pacto comissório não deve ser objeto de averbação, pois é da essência da compra e venda condicional, prevista, como ato registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. O seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do interessado, ser averbado'.

A introdução desse item nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem origem em r. parecer apresentado pelo Juiz Auxiliar, Dr. Helio Lobo Júnior, no Proc. CG nº 164/81, em que ficou esclarecido:

'Ora, conforme o art. 167, I, nº 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será feito o registro da compra e venda pura e da condicional. Não haverá grande diferença entre esses dois procedimentos. O Oficial Imobiliário deverá, entretanto, quando cuidar de registro relativo à compra e venda condicional, mencionar a condição ou termo resolutório, constantes da escritura apresentada, a fim de que essa circunstância possa, de forma inequívoca, chegar ao conhecimento de terceiros'.

Desta forma, a existência do pacto comissório deve integrar o registro da compra e venda condicional, vedada, pois, sua averbação.

3. Ante o exposto, mantida a improcedência da dúvida, dou provimento ao recurso.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.O.E. de 24.11.2005)

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

Jurisprudência - Retificação de especificação do condomínio - concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas

Decisão 1ª VRPSP

Data: 20/12/2010 Data DOE: 5/11/2010 Fonte: 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) Localidade: São Paulo

Cartório: 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Relator: Carlos Henrique André Lisboa

Legislação:


Condomínio – retificação de registro – especificação – alteração – quórum.


EMENTA NÃO OFICIAL. Para a retificação da especificação do condomínio é necessária a concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas.


Íntegra:


Processo 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Etel Aksenfeld Liberman Fernandes e outros – (PJV 31) - ADV: CLAUDINEU DE MELO (OAB 35514/ SP), WALTER CENEVIVA (OAB 10008/SP), RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO (OAB 114307/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Vistos.

ANTÔNIO ALFREDO DA SILVA FERNANDES, ETEL AKSENFELD LIBERMAN FERNANDES, RICHARD ANDRÉ KOZLOWSKI e GISELA WORMSTALL KOZLOWSKI, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel descrito na matrícula nº 249.792 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Alexandre Dumas, 2.100, Edifício Corporate Plaza, Santo Amaro, nesta Capital.

Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que se trata de unidade autônoma em condomínio edilício.

Afirmaram que o edifício foi construído em total desacordo com a planta aprovada e, por esse motivo, a área do imóvel é muito superior ao que está descrito no registro.

Assim, pediram a procedência do pedido, com o intuito de retificar a metragem de seu imóvel.

Pediram, ainda, sob pena de multa diária, seja determinado ao Condomínio Corporate Plaza a modificação da Convenção de Condomínio, com a correta descrição das unidades que compõe o edifício.

Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14/55).

O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 57/120.

Os proprietários das outras unidades autônomas do edifício foram citados (fls. 184, 185, 187/189, 193, 195/197 e 364/367).

Condomínio Edifício Corporate Plaza, Prevhab Previdência Complementar, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda., Maria Otília Mendes Rothmann, Gerd Willi Rothmann, João Batista de Souza, Thelma de Mesquita Garcia e Souza, Bire Comércio e Participações Ltda. e PIME Pontifício Instituto das Missões apresentaram impugnação (fls. 214/236).

Preliminarmente, sustentaram que o pedido é juridicamente impossível e que a inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si.

No mérito, sustentaram que os autores ocupam irregularmente área comum do condomínio e que a pretensão de regularizar a situação de fato por meio deste procedimento é inviável.

Afirmaram, por fim, que tramita ação demolitória cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo Condomínio Edifício Corporate Plaza em face dos autores.

Réplica a fls. 383/393.

Betancourt Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contestação a fls. 394/398.

Preliminarmente, sustentou que a inicial é inepta e que o pedido é juridicamente impossível.

No mérito, pediu a improcedência, alegando que os autores visam agregar área comum do condomínio a sua unidade autônoma.

Réplica a fls. 417/419.

Determinada a realização de prova técnica (fls. 471), sobreveio o laudo pericial de fls. 481/522.

As partes se manifestaram acerca da perícia (fls. 598/601, 603/606 e 612/616).

A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 461), requereu a extinção do feito (fls. 619/620).

O perito apresentou esclarecimentos a fls. 623/627.

As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 633/634, 636/637, 638/640 e fls. 641).

A representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 643/646).

É o relatório.

Decido.

O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir.

Com efeito, pretendem os autores a retificação da matrícula nº 249.792 do 11º CRI para que nela constem as supostas reais dimensões do bem, que passaria dos atuais 165,16m² para 377,57m².

No entanto, a retificação não é o meio adequado para resolver a questão, porque ainda que exista área maior que a registrada, a retificação repercutiria nas frações ideais de terreno e da área comum de todas as unidades autônomas.

Assim, em se tratando de condomínio edilício, a alteração da área da unidade autônoma pertencente aos autores, por via reflexa, modificaria as frações correspondentes a cada um dos apartamentos do edifício.

No caso, ainda que houvesse a anuência do síndico o que não ocorre no caso dos autos - não seria suficiente, uma vez que o assunto demandaria a concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas.

Neste sentido:

Retificação de área. Unidade autônoma em condomínio edilício. Necessidade de processo de conhecimento amplo. Pretensão da apelante modifica a totalidade das frações ideais das unidades autônomas. A concordância do condomínio não tem relevância, pois se trata de direito de cada condômino, já que envolve titularidade de domínio. Sucumbência observou as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido (TJSP, Ap. 506.254-4/2-00, j. 13/8/2009, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda).

Mas não é só.

A perícia realizada constatou o que foi alegado pelos contestantes, ou seja, que a diferença apurada não teve origem em erro de registro, mas em ocupação de áreas comuns do condomínio, extrapolando os limites do imóvel (fls. 513).

Tinha razão, portanto, o Oficial do 11º CRI, que, logo no início do procedimento, afirmou que área comum do condomínio estava sendo ocupada pelos autores, razão pela qual, para a regularização da situação, seriam necessárias as seguintes providências: retificação da instituição e especificação do condomínio, com alteração das áreas e frações de todas as unidades condominiais; aprovação da Municipalidade; e elaboração de novos quadros de áreas (fls. 58/59).

Como também apontou o Oficial, a retificação da instituição e especificação do condomínio, após aprovada pela unanimidade dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil), deveria ser solicitada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 59) e não por meio deste procedimento de jurisdição voluntária. Frise-se, ainda, que nem a anuência dos condôminos, nem a aprovação por parte da Municipalidade foram obtidas.

Anoto, por fim, que o pedido formulado no item 6b da inicial (fls. 10) escapa totalmente do âmbito da retificação de área, assim como da competência da Vara de Registros Públicos da Capital.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a título de honorários advocatícios, condeno os autores ao pagamento de: a) R$ 2.000,00 em favor de Condomínio Edifício Corporate Plaza, Prevhab Previdência Complementar, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda., Maria Otília Mendes Rothmann, Gerd Willi Rothmann, João Batista de Souza, Thelma de Mesquita Garcia e Souza, Bire Comércio e Participações Ltda. E PIME Pontifício Instituto das Missões (fls. 214/236); b) R$ 1.200,00 em favor de Betancourt Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 394/398); c) R$ 600,00 em favor da Municipalidade de São Paulo (fls. 619/620).

A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

São Paulo, 20 de dezembro de 2010.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz de Direito

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

Jurisprudência - Registro tardio de escritura - necessidade retificação - Tempus regit actum

Decisão 1ª VRPSP

Data: 30/3/2011 Data DOE: 12/4/2011 Fonte: 0052621-19.2010.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 12º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73


Dúvida prejudicada. Título original – cópia reprográfica. Exigências – concordância parcial. Escritura de compra e venda – retificação. Tempus regit actum.


EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida prejudicada – não juntada da via original da escritura pública de compra e venda e concordância parcial com as exigências. Escritura pública – retificação somente por outra escritura pública. Qualificação registral de título antigo – aplicação das regras e exigências legais contemporâneas - tempus regit actum.


Íntegra:


Processo 0052621-19.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luiz Nunes - - Lourdes Bonifácio Nunes – CP. 01 - ADV: SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes, representantes do Espólio de Luiz Nunes e Lourdes Bonifacio Nunes, que discordam da exigência feita pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis no sentido de se retificar a escritura pública de compra e venda recusada para que nela sejam inseridos os dados relativos à esposa do adquirente.

Informações do Oficial às fls. 52.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observe-se que a pretensão dos interessados é de registrar a escritura pública de compra e venda por meio da qual seus genitores adquiriram o domínio do imóvel descrito na inicial sem a necessidade de se cumprir a exigência feita pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis.

Assim, tratando-se de ato passível de registro em sentido estrito, a natureza do feito é de dúvida inversa e não de pedido de providências, como foi autuado.

Ainda em sede preliminar, verifica-se que a dúvida encontra-se prejudicada porque os interessados não juntaram a via original da escritura pública de compra e venda que pretendem registrar. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.

O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:

“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ “. Conclui-se: “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.” (Ap. Civ. 1.085-6/6).

Mas não é só.

Das exigências constantes de fls. 27, apenas a relativa à retificação da escritura pública foi impugnada pelos interessados formuladas, que silenciaram sobre as demais as quais alegam terem cumprido, porém sem qualquer comprovação.

Ocorre que, de acordo com o consolidado entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, a irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada, prejudica a dúvida (Ap. Civ. 690-6/0).

Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente, a despeito das lacunosas informações do Oficial do 12º Registro de Imóveis.

É que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Por esta razão - conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça - o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto explica que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

Nem se alegue que as partes não podem ser localizadas, porque faleceram ou desapareceram, ou que se recusam a participar do novo ato, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento.

Por fim, observe-se que no sistema registral quando um título é qualificado, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum).

Assim, não procede o argumento dos interessados de que o título estava perfeito na época em que constituído. Aliás, é antigo o posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido:

“A par de motivar espécie tamanho retardo na apresentação a registro, o certo é que, de qualquer maneira, os atos registrais se regem pelas normas vigentes ao tempo de sua prática, cumprindo, pois, que os títulos apresentados se afeiçoem às exigências em vigor: tempus regit actum (apelações cíveis n.ºs 250.498, de Pereira Barreto, 9-4-76; 262.368, de Cotia, 22-8-77; 262.757, de Araraquara, 15-9-77, Rel. Des. ACÁCIO REBOUÇAS, in Registros Públicos, FRANCISCO DE PAULA SENA REBOUÇAS, ed. R.T., n.ºs 104 a 106, pgs 228/233).” (Ap. Civ. 002401-0/83 ); “Nenhuma a relevância de se haver aberto inscrição, em 1951, para instrumento de cessão de direitos possessórios. Como afirmado pelos D. representantes do Ministério Público, em ambas as instâncias, irregular foi aquele registro, porquanto os direitos meramente possessórios já eram irregistráveis ao tempo da vigência do Decreto federal n.º 4.857, de 1.939. Não há falar em direito adquirido à violação da lei, e passadas erronias no sistema registrário não justificam que outras se tolerem e se pratiquem. De resto, mesmo que tão só para argumentar, assim não fosse, a orientação da jurisprudência do Colendo Conselho, bem colacionada pela Dra. Promotora de Justiça (fls. 86), é no sentido de que os requisitos legais por observar são os vigentes à data do ingresso do título no registro imobiliário, por força do princípio tempus regit actum APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.210-0/4”.

Posto isso, julgo prejudicada a dúvida inversamente suscitada por Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes.

Retifiquem-se a autuação para dúvida inversa e os nomes dos interessados que são Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de março de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PLS n 042 de 2011 - regulamenta a profissão de taxista

É... Acaba de ser aprovado no Senado Federal, na CAS – Comissão de Assuntos Sociais, o PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 42 de 2011, de autoria do Senador Eunício Oliveira, que regulamenta a profissão de taxista, estabelece as seguintes condições para o exercício da profissão: habilitação para conduzir veículo automotor em uma das categorias B, C, D ou E; curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos; atestado de conhecimento da cidade ou da área de abrangência da sua sede de trabalho, que será conferido por autoridade policial local; utilização de veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; permissão dos órgãos competentes para o exercício da profissão; dispõe sobre as atribuições privativas dos profissionais taxistas; classifica os profissionais taxistas em permissionário, empregado e colaborador auxiliar; confere os seguintes direitos aos taxistas: remuneração mínima de 3 salários mínimos; comissão nunca inferior a 3% do valor auferido durante o trabalho.

O caso Pimenta Neves

"É... Comentando a emenda Peluso, o Ministro Almir Pazzianotto Pinto assevera que os recursos especial e extraordinário não são figuras decorativas no ordenamento jurídico brasileiro, nem tampouco culpados pela morosidade do Judiciário. Para o ilustre articulista migalheiro, a questão "está na combinação da celeridade com o direito de defesa". A Ministra Ellen Gracie, nos encontros internais, poderia muito bem utilizar a justificativa do Ministro Almir Pazzianotto Pinto para explicar o inexplicável no caso Pimenta Neves. Mas, deveria, sim, fazer um exercício de generalidade e observar que todo caso levado à prestação jurisdicional deveria ter a mesma importância e não sopesar, tão somente, os comentados nas rodinhas acadêmicas dos encontros internacionais..."

terça-feira, 24 de maio de 2011

Comissão de corretagem – Cobrança procedente – Comprovação da aproximação útil entre as partes – Desistência do negócio em face de inviabilidade de financiamento imobiliário

(TJRS)

Recurso inominado. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Desistência do negócio. Pagamento a título de comissão de corretagem cabível. Exegese do art. 725 do Código Civil. Aproximação das partes incontroversa. Precedentes nas turmas. Sentença mantida.
- Hipótese dos autos que resta demonstrada ter havido aproximação útil entre as partes, conforme depoimento pessoal do próprio autor (fl. 13) e assinatura do contrato que, embora não acostado aos autos, restou incontroversa sua existência. Imperioso é, portanto, o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi prestado pela demandada. Alegação de desistência do negócio em face de inviabilidade de financiamento imobiliário, que não vem acompanhada de qualquer prova a fim de corroborar tal tese, que estava ao alcance do autor.
- Sentença de improcedência que resta mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Negado provimento ao recurso.
Recurso Inominado nº 71002776052 - Primeira Turma Recursal Cível - Comarca de Porto Alegre – Recorrente: Aristory dos Santos Lopes – Recorrido: Noblesse Consultoria Imobiliária S/A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler.
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva, Relator
VOTOS
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Relator)
A decisão de fls. 30/31 merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
No sentido da questão posta nos autos, colaciona-se os seguintes julgados:
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA QUANDO ALCANÇADO O RESULTADO, MESMO QUE ESSE NÃO SE EFETIVE POR ARREPENDIMENTO DAS PARTES. 1. Efetiva aproximação das partes, culminando com a celebração do contrato de promessa de compra e venda. Arrependimento posterior do promitente comprador que não livra o contratante do pagamento da comissão a que se obrigou, devendo remunerar o profissional que, por seus esforços, logrou êxito na conclusão do negócio. Exegese do art. 725, parte final, do CC. 2. Improcedência do pedido de remuneração por serviços tendentes à regularização da situação do imóvel com a finalidade da venda, pois não houve acordo entre as partes no sentido de que tal trabalho seria remunerado adicionalmente. Presume-se, assim, que a comissão de corretagem ajustada englobasse a remuneração por tais diligências, até porque necessárias à concretização da venda. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível nº 71002114627, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2009)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. PAGAMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CABÍVEL. EXEGESE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. APROXIMAÇÃO DAS PARTES INCONTROVERSA. PRECEDENTES NAS TURMAS. SENTENÇA MANTIDA. -Tendo havido aproximação útil entre as partes, comprovada pela assinatura do contrato de compra e venda (fls. 27/28), imperioso é o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi prestado pela autora. Desistência do negócio em face de restrição existente em relação ao imóvel e que, por conseguinte, impossibilitaria o financiamento imobiliário, que não prospera. Cláusula terceira do contrato apontando o imóvel objeto da lide estar livre e desembaraçado. - Elementos trazidos aos autos que mostram que os réus optaram por realizar nova venda, uma semana depois, em igual valor mas em condições mais vantajosas e sem pagamento de comissão de corretagem. - Sentença de procedência que resta mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002432409, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/11/2010)
INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CULPA IMPUTÁVEL AOS AUTORES, PROMITENTES-COMPRADORES. RESOLUÇÃO PROVOCADA PELA NÃO-OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IRREPETÍVEL, POIS HOUVE APROXIMAÇÃO ÚTIL ENTRE AS PARTES, TANTO QUE ASSINADA A PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA. INOPONIBILIDADE DO POSTERIOR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO À IMOBILIÁRIA, QUE DEVE SER REMUNERADA PELOS SEUS SERVIÇOS. IRREPETIBILIDADE DA TAXA PAGA À IMOBILIÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE FINANCIAMENTO PORQUE O SERVIÇO FOI PRESTADO E O FINANCIAMENTO NÃO FOI CONCEDIDO POR CULPA DOS AUTORES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA A QUE FOI CONDENADO O CO-RÉU PROMITENTE-VENDEDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º, L. 6899/81. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.’
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. Ricardo Torres Hermann - Presidente - Recurso inominado nº 71002776052, comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento ao recurso. Unânime.”
Juízo de Origem: 4. Juizado Especial Civel Porto Alegre - Comarca de Porto Alegre
Nota
1. Recurso Cível Nº 71001567585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 24/09/2008.

STJ - Prazo prescricional contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

FONTE: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa



==========================================

RECURSO ESPECIAL Nº 903.771 - SE (2006/0255350-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA
RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM CUTO DE BRITO
==========================================

 


EMENTA
==========================================
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1056 DO CC/16. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.

I - Constatação de problemas construtivos graves em obra entregue em 09/08/1982 apenas no ano de 1999, com ingresso da demanda indenizatória em 12/11/2002.

II - Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor pelo dono da obra por danos relativos à solidez e segurança.

III - Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra com fundamento tanto no art. 1245 do CC/16, em que a sua responsabilidade é presumida, como no art. 1056 do CC/16, em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. Jurisprudência de outros Tribunais.

IV - Distinção da responsabilização do construtor pelo art. 1245 do CC/16, que podia ser demandada no prazo de vinte anos (Súmula 194 STJ), mas desde que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e segurança da obra transparecessem nos cinco anos seguintes à sua entrega.

V - O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento das falhas construtivas.

VI - Prescrição afastada no caso diante do reconhecimento da possibilidade do recorrido demandar a construtora recorrente com fundamento no art. 1056 do CC/16, comprovada a prática do ilícito contratual.

VII - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
==========================================
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Massmi Uyeda.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator


RELATÓRIO
==========================================
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA CELI LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe que deu provimento à apelação de JOSÉ JOAQUIM COUTO DE BRITO, ora recorrido, desconstituindo a sentença que reconhecera o implemento da prescrição.

Considerou o acórdão do Tribunal de origem que a prescrição, de vinte anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez de obra se iniciaria com o conhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do prazo de cinco anos do art. 1245 do CC/16.

Deriva o recurso especial de “ação de reparação de danos” em que o recorrido postula, em face da construtora recorrente, o pagamento de danos materiais (aluguéis que teria deixado de receber no período em que, pela má-execução da construção, ocorreram reformas estruturais em seu prédio), bem como de danos morais.

Sustentou a recorrente, nas suas razões recursais, a violação do art. 1245 do CC/16, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo afirmou, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam que ser constatados nos cinco anos seguintes à sua entrega.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO
==========================================
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! A controvérsia submetida a esta Terceira Turma diz respeito ao prazo para o exercício, em face do construtor, da pretensão do dono da obra em ser ressarcido pelos danos advindos da sua falta de solidez e segurança.

Na origem, sustentando a má-execução da obra pela recorrente, postulou o recorrido o pagamento de danos materiais, consistentes nos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que situado o seu apartamento, além de danos morais.

Resultaria a reforma de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de sua má execução, com ameaça de desabamento, infiltrações e rachaduras.

A sentença reconheceu o implemento da prescrição vintenária, pois a entrega da obra ocorreu em 09/08/1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 12/11/2002.

No acórdão recorrido, ao afastar o implemento da prescrição e desconstituir a sentença, reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em 09/08/1982, o conhecimento do vício construtivo somente veio a se dar em 09/12/1999, com o ajuizamento da ação em 12/11/2002.

Assim, a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da aplicabilidade do prazo de prescrição vintenária, bem como do seu termo inicial.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, desde a década de 1990, vem afirmando que “o prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil [de 1916], relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”, e que, “apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos” (REsp 215.832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2003).

Para exemplificar, destaco outros dois precedentes, um bastante recente, julgado em 2009 por esta Terceira Turma, e outro mais antigo, de 1991, proferido pela Quarta Turma:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. SÚMULA STJ/194. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

II. De acordo com a orientação da 2a. Seção do STJ, "é de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra". Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 744.332/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009).

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGENCIA DO ART. 1245 DO CODIGO CIVIL. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O PRAZO DE CINCO (5) ANOS DO ART. 1245 DO CODIGO CIVIL, RELATIVO A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA EFETUADA, E DE GARANTIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. APRESENTADOS AQUELES DEFEITOS NO REFERIDO PERIODO, O CONSTRUTOR PODERA SER ACIONADO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE (20) ANOS.

(REsp 5.522/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/1991, DJ 01/07/1991, p. 9200).

Esta linha jurisprudencial, estabelecendo a natureza do prazo de cinco anos do art. 1245 do CC/16 (atual art. 618 do CC/2002) como sendo de garantia, fixando ainda em vinte anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (Súmula 194/STJ), mostra-se plenamente correta para os fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.

Não se pode esquecer, porém, a existência de outra alternativa à disposição do dono da obra para a responsabilização do construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança.

Além de se valer da garantia prevista no art. 1245 do CC/16, cuja natureza é objetiva, pode o dono da obra obter a responsabilização do construtor mediante a comprovação da prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra (art. 1056 do CC/16).

Afora o Tribunal de origem, ressalto que outros Tribunais da federação também reconhecem a possibilidade do construtor ser responsabilizado pela solidez e segurança da obra nos termos do art. 1056 do CC/16 (Embargos Infringentes Nº 70037418324, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/08/2010; Apelação n.º 994.02.032.771-8. Relator Des. Paulo Alcides. Sexta Câmara de Direito Privado. 12/08/2010).

Importante destacar, ainda a este respeito, o teor do enunciado 181 da Terceira Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal sob a Coordenação Científica do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, verbis:

“O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC [que, na vigência do CC/16, correspondia ao prazo da Súmula 194 deste Tribunal], refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos” (grifei).

Assim, para a responsabilização do construtor pela falta de solidez e segurança da obra, é facultado ao dono desta, de um lado, a utilização, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da garantia prevista no art. 1245 do CC/16. Neste caso, desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele, nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, vinte anos para demandar o construtor.

De outro lado, também por problemas relacionados à solidez e à segurança da obra, detém o dono da obra a faculdade de, nos termos do art. 1056 do CC/16, demandar o construtor no prazo de vinte anos do conhecimento – ou desde quando possível o conhecimento – do defeito construtivo (art. 177 do CC/16), independentemente se tenha ocorrido ou não nos primeiros cinco anos da entrega.

Contudo, enquanto que a responsabilização do construtor pelo art. 1245 do CC/16 é objetiva, visando, conforme relembra Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 341), a resguardar os interesses de toda a coletividade, o regime de responsabilidade do art. 1056 do CC/16, que não visa a resguardar mais do que os interesses do dono da obra, exige a demonstração do inadimplemento contratual do construtor.

Ainda, e relativamente ao que mais interessa ao presente caso, enquanto que a utilização do art. 1245 do CC/16 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do art. 1056 do CC/16 não há esta exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgir até mesmo depois daquele prazo.

Em não sendo aceito o regime de responsabilização do construtor pelo art. 1056 do CC/16, estaria ele livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente venham a ser conhecidos após o prazo de garantia do art. 1245 do CC/16.

Igualmente, ignorada a possibilidade do construtor ser responsabilizado pela solidez e segurança da obra nos termos do art. 1056 do CC/16 e conhecida, pelo dono desta, a sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, nasceria – paradoxalmente – prescrita qualquer pretensão indenizatória em face do construtor.

De acordo com os ensinamentos de Câmara Leal (Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 37), o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência.

Esta lição torna evidente ser inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.

Assim, com base nas considerações expostas, reconhecida, no presente caso, a possibilidade do recorrido demandar a responsabilização pela solidez e segurança da obra com fundamento no art. 1056 do CC/16, cujo prazo de prescrição é de 20 anos (art. 177 do CC/16), deve, consequentemente, ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, o qual afastou a prescrição.

Ao ajuizar a ação indenizatória em 12/11/2002, observou o recorrido o prazo prescricional vintenário, uma vez que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e à segurança do prédio em que situado o seu apartamento, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, ocorrera apenas em 09/12/1999.

Finalmente, não assiste razão à construtora recorrente ao afirmar que, desta forma, estaria ela eternamente sujeita a ser responsabilizada pela solidez e segurança da obra.

Quanto mais distante do término da construção, mais difícil se torna a desincumbência, pelo seu dono, do ônus de comprovar, nos termos do art. 1056 do CC/16, o ato ilícito da construtora, principalmente o nexo de causalidade entre a conduta desta e a fragilidade da obra.

Com o tempo, o desgaste natural da construção assume, em comparação à sua execução, significativa relevância para a sua solidez e segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso especial, confirmando o acórdão que, ao afastar a prescrição vintenária, desconstituiu a sentença para viabilizar a instrução do processo com a realização de perícia.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.

É o voto.


VOTO-VISTA
==========================================
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- A questão “sub judice” é relativa ao prazo de prescrição de ação de indenização movida, com fundamento no art. 1056 do Cód. Civil de 1916, contra a construtora, ora recorrente, por condômino, proprietário de apartamento, que teve de ficar desocupado para realização de obras necessárias, ante problemas relativos a solidez e segurança, constatados no ano de 1999, em imóvel entregue em 9.8.1982, data do “habite-se”.

A sentença proferida pela Juíza MARIA DO CARMO PAES MENDONÇA (E-STJ fl. 151/155), afastou a incidência do prazo prescricional quinquenal, constante do art. 1245 do Cód. Civil de 1916, sustentando ser, esse prazo, de mera garantia e não de prescrição, mas aplicando ao caso a prescrição vintenária referendada pela Súmula 194/STJ, que dispõe: “Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor indenização por defeitos da obra”.

O Acórdão, Rel. o E. Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D´AVILA (e-STJ Fls. 199/204), deu provimento à apelação, com fundamentos que constam da ementa, assim lançada, na parte que interessa:

“- VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS DA OBRA – DANOS RESULTANTES APÓS A CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS – precedentes – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA SENTENÇA.

“- Considerando que o prazo previsto no art. 1245, do C é apenas de garantia do construtor, e que a prescrição na presente situação é vintenária, afasta-se a sua incidência posto que a sua contagem somente se inicia a partir do surgimento do defeito, até então oculto.”

2.- O voto do E. Relator mantém o julgado, realizando a mesma distinção por este efetuada, entre a prescrição quinquenal de garantia, contada a partir da data da entrega e recebimento da obra (CC/1916, art. 1245) e a prescrição vintenária da pretensão indenizatória de danos ulteriormente constatados (Súmula 194/STJ).

Adequada a conclusão do Tribunal de origem e do voto do E. Relator. Se invocada a garantia do construtor, incide o fundamento da garantia, que leva a prescrição quinquenal. Se fundada a ação em existência de danos não ordinários de garantia, o prazo deve ser de vinte anos.

A razão da distinção é intuitiva. Certos danos nada têm que ver com garantia. E somente podem ser constatados mediante a utilização efetiva do imóvel, que tem de ser produto de durabilidade superior a cinco anos. Por exemplo: defeitos decorrentes de falhas estruturais, somente podem ser descobertos com o tempo, como é o caso de falhas de fundações, de cálculo de equilíbrio do prédio, de célere deterioração decorrente de uso de materiais inadequados ou de qualidade inferior somente podem ser descobertos em tempo superior ao curto espaço de cinco anos. Correta, pois, a regra vintenária, a partir do conhecimento do defeito, de que muitas vezes não se tem como saber antes de surgirem exteriorizações como as que emergem das profundezas das fundações em que fixada a obra, entre outras.

Não se olvide de assinalar que os julgados em que se fundamenta a Súmula 194/STJ referiram-se expressamente ao cotejo entre os arts. 177 e 1245 do Cód. Civil de 1916, realizando a distinção em que se baseia o presente voto (REsp 8489-RJ, 9375-SP, 62278-SP, 1473-RJ, 5522-MG e 72482-SP), prosseguindo vigente a Súmula e obediente a ela a jurisprudência desta Corte.

3.- Por isso, de inteira aplicação a súmula 194, de início transcrita. Negada, do Acórdão recorrido vigência à fundamentação jurídica dessa Súmula, deve ser improvido o recurso, anotando-se, contudo, que a natureza dos defeitos alegados e a data de início da fluência do prazo prescricional vintenário somente poderão ser estabelecidos após o ensejo à produção de provas, eventualmente a própria prova pericial.

4.- Pelo exposto, meu voto acompanha o voto do E. Relator, negando provimento à apelação.

Ministro SIDNEI BENETI