Blog Wasser Advogados

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Aprovada resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (29/06) proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. De acordo com o relator da proposta, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009. A Emenda 62 transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios. “Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. Confira aqui a íntegra da resolução.

A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União. Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.

A proposta de resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Na ocasião, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que havia pedido vista da proposta, apresentou texto substitutivo de resolução com um texto mais resumido. Segundo Locke Cavalcanti, a proposta relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho poderá ser questionada quanto à sua constitucionalidade. Cavalcanti foi vencido e a maioria dos conselheiros aprovou a resolução com 46 artigos.

O conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn, que participou do grupo de trabalho responsável pela elaboração da proposta de resolução, defendeu a necessidade de regulamentação da matéria pelo Conselho. “Uma resolução enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados”, disse.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Justiça do Trabalho - Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei

Foi sancionada na terça-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, sendo que apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP: Provimento disciplina sobre a utilização do protocolo integrado

O Provimento CG n° 10/2010, publicado na última sexta-feira (25), no Diário da Justiça Eletrônico, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, disciplina sobre a utilização do protocolo integrado para a recepção de recursos dirigidos ao STF e ao STJ.


Leia o provimento na íntegra:

Provimento CG n° 10, de 23 de junho de 2010

Disciplina a utilização do protocolo integrado para a recepção de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça

O Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de contínua racionalização da rotina cartorária;

Considerando a necessidade de uniformização das atividades realizadas nos protocolos;

Considerando a possibilidade de utilização do protocolo integrado para agilização do processamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores;

Considerando a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o decidido nos autos do processo nº 1989/433 - DICOGE 2.1;

Resolve:

Artigo 1º - O item 6 do Capítulo IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

6. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça poderão ser apresentadas no protocolo integrado.

Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23/06/2010.

DJe, TJSP, Administrativo, 25/6/2010, p. 2

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Justiça de MS regulamenta união estável de casais homossexuais

Justiça de MS regulamenta união estável de casais homossexuais.

Registro pode ser feito em qualquer cartório do estado.

Escritura serve como prova de dependência financeira, diz norma.

A Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou, na terça-feira (8), no Diário da Justiça, uma norma que regulamenta o registro civil da união estável de pessoas do mesmo sexo, em cartórios do estado. De acordo com a publicação, casais homossexuais poderão procurar qualquer cartório do estado para registrar o documento. A escritura serve como prova de dependência econômica, inclusive perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares. “Alguns cartórios já faziam o registro, mas sem qualquer regulamentação, o que poderia causar transtornos futuros. Não existe uma lei federal que trate da união entre casais homossexuais, mas essa norma autoriza cartórios a fazer a escritura”, diz Ruy Celso Barbosa Florence, juiz auxiliar da Corregedoria.

fonte: G1, em São Paulo

quarta-feira, 9 de junho de 2010

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA – RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO

(STJ)

BDI nº 35 - ano: 2009 - (Jurisprudência)
Recurso Especial nº 702.307 - RJ (2004/0163575-9)

Relator: Ministro Castro Filho

Rel.. p/ Acórdão: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Recorrido: Marília Fernandes Schettino Coutinho

EMENTA

Civil. Compra e venda. Rescisão. Desfeito o negócio, a parte que não deu causa à respectiva rescisão faz jus ao statu quo ante. Interpretação do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591, de 1964. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não conhecer do recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

“Incorporação Imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre a proprietária do terreno e a incorporadora. Contratos celebrados pela incorporadora com terceiros.

Ulterior rescisão do contrato de promessa de compra e venda, assumindo a proprietária do terreno a responsabilidade de prosseguir com a incorporação, exonerando, expressamente, de toda a responsabilidade e solidariedade a incorporadora.

Legitimidade ad causam da proprietária do terreno que assumiu a de incorporadora para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos.

Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a recorrente, preliminarmente, violação aos artigos 535, I e II, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sustentando omissão e contradição do acórdão recorrido, requerendo seja declarada sua nulidade.

No mérito, afirma ofensa ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 4.591/64, na medida que foi determinado que a recorrente reembolse a recorrida por todos os valores por ela pagos à Encol, quando, no seu entender, sua responsabilidade deveria ter ficado restrita às parcelas de construção que foram agregadas ao terreno.

Inadmitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte, por força do provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, Marília Fernandes Schettino Coutinho, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em desfavor da ora recorrente, Carvalho Hosken S/A, alegando, em síntese, que em 26 de novembro de 1994, por meio de um contrato celebrado com a Encol S/A, a qual foi sucedida pela ora recorrente, como incorporadora, adquiriu imóvel a ser construído, cuja obra seria concluída em 05 de novembro de 1997. Vinha cumprindo com sua obrigação quanto ao pagamento do preços, mas a ré, ao assumir o empreendimento, impôs a renegociação do contrato, de modo que seu saldo devedor seria reajustado em quase 100% (cem por cento), o que inviabilizou, de sua parte, o adimplemento das prestações, levando-a a buscar a tutela jurisdicional para rescindir o contrato e se ver ressarcida dos prejuízos sofridos.

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar a rescisão da promessa de cessão celebrada entre as partes, condenando a ré a restituir à autora as quantias por ela pagas, corrigidas a partir da data de cada desembolso pelas taxas de mercado usualmente praticadas, valor a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios.

As partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu, em parte, apenas o recurso da autora, para determinar que a ré lhe restituísse, integralmente as parcelas por ela desembolsadas, haja vista que, pela “escritura pública de rescisão de escrituras públicas de promessa de compra e venda, a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercializadas”, (...).

Em tais circunstâncias, ao pretender impor uma adesão a novo contrato com um preço extremamente superior ao anteriormente estipulado (fls. 102/106) deu azo, por ato seu, a que a autora pleiteasse, agora contra ela, a rescisão que anteriormente, no outro processo, havia postulado em face da Encol por ignorar a existência da escritura de rescisão.”

Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a Carvalho Hosken interpôs recurso especial, alegando, preliminarmente, deficiência na entrega da prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao § 2º do artigo 40 da Lei nº 4.591/64, à consideração de que não é devida a restituição de todos os valores pagos pela ora recorrida, mas, tão-somente, do valor correspondente às parcelas de construção adicionadas à unidade.

No que concerne à questão preliminar, o inconfor-mismo não comporta acolhimento. Verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que o reconhecimento da legitimidade ad causam da ora recorrente para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos aos promitentes compradores decorre da compreensão do colegiado estadual de que houve transferência de responsabilidade da ENCOL para a incorporadora, pela qual “a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercia-lizadas” (f. 649).

Destarte, não há falar em omissão ou contradição na decisão, não constando do acórdão embargado quaisquer dos defeitos contidos no dispositivo invocado, mas simplesmente conclusão adversa à pretendida pela recorrente, que busca, em verdade, a reapreciação do mérito.

Quanto ao tema de fundo, contudo, melhor sorte lhe socorre, tendo em vista o julgamento proferido pela Terceira Turma no REsp 606.117/RJ, DJ 10/10/2005, relator o eminente Ministro Menezes Direito, quando, em hipótese análoga à dos presentes autos, decidiu-se que, “Se o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento.”

Por elucidativos, permito-me transcrever do voto condutor do acórdão, os seguintes fundamentos:

“(...)

Na apelação, a parte autora invocou os artigos 40 e 42 da Lei nº 4.591/64. É em torno desses dispositivos que a controvérsia deve ser dirimida. Vejamos.

A empresa ré, como consta da inicial, retomou o terreno negociado com a antiga incorporadora, assumiu o empreendimento e impôs a renegociação do contrato. A autora, diante disso, não conseguiu mais pagar as prestações e pede a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. O acórdão aplicou o art. 40 da Lei nº 4.591/64 e decretou a rescisão do contrato e a devolução do que foi pago.

A lei determina que o ex-titular de ‘direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular’ (fl. 354).

Na minha compreensão, o que decidiu o Tribunal local não discrepa daquilo que a mais justa interpretação recomenda ao comando legal. O valor adicionado à construção é o correspondente àquele pago pelo ex-titular para a construção da sua unidade, relacionado diretamente com a obra. Se outra interpretação for dada, assim, aquela da sentença, no sentido de que deve ser feita a prova de que os valores foram adicionados à unidade, o dispositivo ficaria sem sentido. A situação é diferente daqueles casos em que há o pedido de rescisão decorrente da impossibilidade de pagamento pelo adquirente, como admitido pela Corte. Aqui, a rescisão decorre do próprio comando legal e não seria razoável que os adquirentes arcassem com os prejuízos advindos do inadimplemento da antiga incorporadora, assumindo o alienante o direito sobre a construção existente. Com isso, já que o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, como já assinalado, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento. O que o dispositivo determinou foi que houvesse o ressarcimento da parte relativa à construção, não incluídas despesas de administração, de seguro, propaganda e outras que não estão diretamente relacionadas com a obra. Não se inclui também a fração ideal do terreno.

(...).”

Pelo exposto, alinhando-me aos fundamentos retro transcritos, no sentido de que a restituição não deve abranger todos os valores pagos, mas apenas os que digam diretamente com a construção, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja feita a restituição da parte relativa à construção, deduzida aquela pertinente a despesas que não se relacionem diretamente à obra, tal como apurado em execução por arbitramento.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

É o voto.

Brasília, 15 de março de 2007

terça-feira, 25 de maio de 2010

Receita Federal terá que restituir imposto cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas

Receita Federal terá que restituir imposto cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas

Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora

Rio - A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês.

Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.

A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

“A maioria dos juízes entendia que não, que o trabalhador não tinha direito à restituição. Mas agora o STF e o STJ decidiram que o valor deve ser calculado sobre o mês e não sobre o total”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Rita Cortez.

Outro valor sobre o qual deixa de incidir cálculo de Imposto de Renda é o dos juros de mora dos processos. Rita Cortez estima que seja milhares de ações no Estado do Rio de Janeiro, mas acredita que não é possível estabelecer um número preciso. Para receber a restituição do imposto pago indevidamente é preciso entrar com ação na Justiça do Trabalho. A Receita também está obrigada a fazer a restituição nestes casos.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Mandado Segurança - Medicamentos - Obrigação do Poder Publico

Atualmente nos deparado com uma difícil e cruel realidade: pessoas e mais pessoas , por vezes idosas e com escassos recursos financeiros, chegam a óbito ou sofrem agravamento em seu estado de saúde por não conseguirem o tratamento ou medicamento adequado que necessitam para a manutenção de sua saúde, face ao elevado custo desses tratamentos.

Ocorre que, nos termos de nossa Constituição Federal, o direito à saúde é inerente ao direito à vida e é incondicional, por ser considerado direito fundamental e social e, da mesma forma, estar diretamente correlacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, não admitindo, por isso, qualquer tipo de restrição, cabendo ao Governo, em suas três esferas (União, Estados e Municípios) garantir o pleno exercício desses direitos a todas as pessoas, em especial àquelas que não têm condições de arcar com o custo de medicamentos necessários a sua saúde.

Em outras palavras, compete à Administração Pública fornecer gratuitamente os tratamentos clínicos, os medicamentos, as cirurgias e demais exames à população, sob pena de ser compelida judicialmente a fornecê-los e viabiliza-los.

BRUNO FANTI
OAB/SP 242.745
cel (11) 7489-7069
bruno@wasser.adv.br