Blog Wasser Advogados

terça-feira, 27 de abril de 2010

AGU defende aplicação de multa a advogado por abandono injustificado de processo

AGU defende aplicação de multa a advogado por abandono injustificado de processo

"A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4398, na qual defende o artigo 265 do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/08), que dispõe sobre a aplicação de multas, sem prejuízo de outras sanções, ao advogado que abandonar o processo sem motivo. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ADC, sob o argumento de que a lei ofende o livre exercício da advocacia, já que a OAB ficaria impedida de punir os seus inscritos. Além disso, a norma ofenderia o artigo 133 da Constituição Federal, que diz que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Segundo a Ordem, a lei violaria as garantias do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa; e a proibição da indexação da multa ao salário mínimo. A lei infringiria, ainda, o princípio da presunção de inocência. A Secretária-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, que elaborou a manifestação, rebateu os argumentos do Conselho Federal da OAB. Sustentou que a norma questionada não impõe multa ao advogado que faltar a ato processual. A pena é aplicada aquele que abandonar o processo de maneira injustificada, colocando em risco a defesa técnica do réu. A defesa esclareceu que a o Código Penal não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a multa só será aplicada se o advogado não informar previamente os motivos porque deixou o processo. O próprio artigo 265 assegura a possibilidade de manifestação do advogado, informando ao Poder Judiciário sobre os impedimentos e possíveis ausências forçadas. A Secretaria-Geral de Contencioso concluiu que a multa não possui natureza de sanção administrativa, razão pela qual não se pode falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, Inclusive, cabe ao juiz aplicar a sanção pecuniária, para preservar a função jurisdicional. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.".

Fonte: Uyara Kamayurá/Patrícia Gripp /AGUFonte: Rondônia Jurídico

sábado, 6 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]", disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.

A Súmula Vinculante Nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca

A embalagem de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ - Temas repetitivos

Segunda Seção tem novos repetitivos em destaque

Dez novos temas de Direito Privado devem ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destacados pelo ministro Luis Felipe Salomão, eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na Segunda Seção.

Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro como representativo de vários recursos discutindo a mesma coisa (REsp 1134655).

Honorários advocatícios também estão entre os recursos repetitivos, devendo ser analisado se estes cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação (Resp 1134186).

Alguns dos recursos a serem julgados dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles (Resp 1034255 e Resp 1124474) tratam da legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato (Resp 1119300) e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural (Resp 1063661).

Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do Banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil (Resp 1092783).

Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro (Resp 1062648). Por fim, deve-se julgar a respeito da impossibilidade da aplicação da Súmula n. 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 (Resp 1090399).

As questões serão definidas pelos dez integrantes da Segunda Seção. Além do ministro Salomão, o colegiado é formado pelos ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, além dos desembargadores convocados Vasco Della Giustina, Paulo Furtado e Honildo de Mello Castro. O presidente Massami Uyeda só vota em caso de empate.

Clique avaixo e acesse a lista completa dos recursos repetitivos que tramitam no STJ, bem como das decisões já proferidas sob o rito da Lei n. 11.672/2008.

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/?acao=pesquisar

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

PMSP - IPTU 2010 - INFORMAÇÕES GERAIS

Fonte: Prefeitura de São Paulo

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE IPTU 2010

1) Entrega das Notificações do IPTU 2010

As Notificações de Lançamento do IPTU 2010 serão entregues aos contribuintes pelos Correios, parcela a parcela, em conformidade com o mês de referência da respectiva parcela e com vencimento para o dia escolhido pelo próprio contribuinte quando efetuou o recadastramento.

2) Valores Lançados

Os valores do metro quadrado de construção e de terreno, utilizados como base para o cálculo do valor venal e o lançamento do IPTU, foram atualizados conforme determina a Lei 15.044/2009.

Para o exercício corrente, continuam a ser adotadas alíquotas diferenciadas em função do uso do imóvel (residencial, não-residencial e terrenos) e progressivas em razão do valor venal.

3) Programação de Entrega das Notificações

As Notificações de Lançamento do exercício de 2010 serão entregues no endereço do imóvel ou no endereço escolhido pelo contribuinte. A data de vencimento foi estabelecida em concordância com a escolha efetuada pelo contribuinte quando se recadastrou, nos termos da Lei 14.089/2005. Caso o contribuinte não tenha efetuado o recadastramento, as parcelas da respectiva Notificação de Lançamento terão seu vencimento fixado para o dia 09 (nove) de cada mês. Não haverá comprovante de entrega das Notificações na emissão geral, somente nas emissões avulsas.

A data de vencimento da parcela única e da 1ª prestação é variável, segundo a escolha de data do contribuinte, independentemente do uso dado ao imóvel (conforme Calendário de Entrega das Notificações de Lançamento do IPTU, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no dia 05/01/2010, e em jornais de grande circulação no município de São Paulo).

Para os contribuintes que optaram pela Notificação por Administradoras de Imóveis e não fizeram a opção via recadastramento, o primeiro vencimento ocorrerá no dia 20/03/2010.

Os contribuintes isentos receberão a notificação de lançamento a partir de 07/01/2010.

4) 2ª Via do IPTU

Os contribuintes deverão aguardar a Notificação de Lançamento do IPTU até a data limite para recebimento (coluna 4 do Calendário de Entrega), observando a data de vencimento de seu imóvel. Se a Notificação não for recebida até o prazo determinado, o contribuinte deve solicitar a 2ª via nos seguintes locais (no período indicado na coluna 5 do Calendário de Entrega):

- Subprefeituras: Emissão da 2ª via da Notificação. O atendimento é feito de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h. Endereços: veja relação na coluna 6 do Calendário de Entrega das Notificações.

- Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças: Emissão da 2ª via para recolhimento da parcela única ou de qualquer uma das parcelas. Endereço: Vale do Anhangabaú, 206, ao lado da Galeria Prestes Maia, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h.

- Internet: Emissão da 2ª via para recolhimento da parcela única ou de qualquer uma das parcelas. Disponibilidade do serviço: de segunda-feira a sábado, das 6h às 23h45 (a partir do dia 18/01/2010).

Só é possível emitir a 2ª via da Notificação do IPTU se o débito não estiver inscrito na Dívida Ativa.

Atenção: Este serviço é gratuito.

5) Isenções

5.1) Aposentados. Pensionistas e Beneficiários de Renda Mensal Vitalícia Paga pelo INSS

Os aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS, que tiveram seu pedido de isenção atendido e realizaram o recadastramento, receberão Notificação do IPTU, comunicando a isenção, a partir do dia 07/01/2010.

5.2) Imóveis com Valor Venal até R$ 70.000,00

Terão isenção todos os imóveis construídos cujo valor venal em 1º de janeiro de 2010, seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 — exceto as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédios de garagem e em estacionamentos comerciais. Terrenos não têm direito a essa isenção. A isenção é concedida automaticamente no lançamento, para apenas um imóvel por proprietário, nos termos do artigo 3º da Lei 14.089/2005.

5.3) Imóveis Residenciais com Valor Venal entre R$ 70.000,00 e R$ 92.500,00

Terão isenção os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei 10.235/1986, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2010, seja superior a R$ 70.000,00 e igual ou inferior a R$ 92.500,00, concedida automaticamente no lançamento, para apenas um imóvel por proprietário, nos termos do artigo 3º da Lei 14.089/2005.

5.4) Desconto de R$ 37.000,00 no valor venal

Os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei 10.235/1986, com valor venal superior a R$ 92.500,00 e inferior a R$ 185.000,00 terão um desconto de R$ 37.000,00 nesse valor — que é utilizado para o cálculo do IPTU 2010 —, concedido automaticamente pela Prefeitura, para apenas um imóvel por proprietário, nos termos do artigo 3º da Lei 14.089/2005.

6) Atendimento ao Público

O endereço de atendimento ao público para orientações gerais, reclamações e autuação de processos referentes ao IPTU e outros tributos municipais é: Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças — Vale do Anhangabaú, 206, ao lado da Galeria Prestes Maia, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Para o atendimento, recomenda-se que o contribuinte leve sempre seus documentos pessoais (CPF e RG), a última Notificação do IPTU e documentos relativos ao imóvel (título de propriedade, contrato, planta ou croqui da construção, documento de regularidade, etc).

6.1) Certidão de Tributos Imobiliários

É possível emitir Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, via internet, utilizando como chave o número do cadastro do imóvel (também chamado de número do contribuinte ou SQL). Para acessar o serviço, clique aqui.

6.2) Consulta a Débitos

É possível verificar débitos do IPTU, via internet, utilizando como chave o número do cadastro do imóvel (também chamado de número do contribuinte ou SQL). Para acessar o serviço, clique aqui.

6.3) Dúvidas

Caso o contribuinte necessite de algum esclarecimento, pode enviar e-mail à Subsecretaria da Receita Municipal: ni@prefeitura.sp.gov.br (para o IPTU, ITBI ou Contribuição de Melhoria), ou taxadolixo@prefeitura.sp.gov.br (para a Taxa do Lixo).

7) Pagamento

O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento sempre no mesmo dia de cada mês. Os recolhimentos, até a data de vencimento da parcela ou em atraso, devem ser feitos na rede bancária credenciada, que pode ser consultada clicando aqui.

Há também a possibilidade de se optar pelo débito automático das prestações em conta corrente. Para isso o contribuinte deve quitar a primeira parcela do IPTU, preencher a autorização que vem junto com a Notificação de Lançamento, e entregá-la em um dos seguintes bancos: Itaú, Bradesco, ABN Amro Real, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, HSBC, Nossa Caixa, Safra, Santander e Unibanco.

Após o vencimento da parcela, seu valor será acrescido de multa pro-rata de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), de atualização monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Para pagar o IPTU 2010 não é obrigatória a apresentação do recolhimento das parcelas anteriores.

8) Desconto para Pagamento à Vista

Será concedido desconto de 6% (seis por cento) sobre o imposto pago de uma só vez (parcela única), até a data de vencimento da primeira parcela.

9) Impugnação do Lançamento

O contribuinte pode reclamar contra os dados constantes do lançamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento normal da primeira prestação, por meio de formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura (Decreto 50.895/2009). Leia mais informações sobre o assunto na página "Reclamações Tributárias".

10) Tipos e Padrões de Construção

A Lei 15.044/2009 criou novos padrões de construção. Para conhecê-los, veja o Anexo I da referida lei.


ISENÇÕES - MAIS INFORMAÇÕES

1) Aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia - Isenção do IPTU (Lei 11.614/1994):

Pedido:

O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, que deverá ser entregue na Subprefeitura mais próxima, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h (clique aqui para consultar os endereços das Subprefeituras) ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.

O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção. No caso da não apresentação do demonstrativo, o pedido de isenção será arquivado de plano.

Alternativamente, o requerimento, preenchido e assinado, e o demonstrativo poderão ser remetidos por via postal para:

Secretaria Municipal de Finanças
Praça de Atendimento
Assunto: “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”
Vale do Anhangabaú, 206 - São Paulo (SP) - CEP 01007-040

Requisitos:

•Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
•Não possuir outro imóvel no município;
•Utilizá-lo como residência;
•Rendimento mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido;
•O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante.

Atenção: Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.

Documentos necessários:

•Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas;
•Cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção;
•A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Atenção: A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor (clique aqui para mais informações sobre atualização cadastral). Ou seja, o imóvel deverá estar cadastrado em nome do aposentado, pensionista e beneficiário de renda mensal vitalícia.

2) Entidades culturais - Isenção do Imposto Predial (Lei 6.989/1966, artigo 18, II, b):

Pedido:

Primeiro exercício: por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, na rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h.

Exercícios posteriores: renovação anual do pedido, por meio de formulário específico fornecido no mesmo local.

Requisitos:

•Que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;
•Que a entidade não distribua parcelas de suas rendas a título de lucro;
•Que aplique integralmente no país seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
•Que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Documentos (apresentar uma cópia e os originais para conferência):

•Documento que comprove estar o imóvel integrado ao seu patrimônio;
•Balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido;
•Certidão atualizada dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrados;
•Ata da assembléia que elegeu a última diretoria;
•Relatório das atividades do exercício anterior e programação das atividades do exercício em curso;
•Declaração de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Atenção: Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.

Informações sobre o andamento do processo:
Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro.
De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

3) Sociedades Amigos de Bairros - Isenção do Imposto Predial (Lei 10.530/1988):

Pedido:

Primeiro exercício: por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, na rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h.

Exercícios posteriores: por meio de convocação procedida pela Divisão de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais (Diesp).

Requisitos:

•Que o imóvel objeto do pedido integre o patrimônio da entidade;
•Que o imóvel seja utilizado efetiva e exclusivamente como sua sede.

Documentos (apresentar uma cópia e os originais para conferência):

•Documento que comprove estar o imóvel integrado ao patrimônio da entidade;
•Certidão atualizada dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrado;
•Ata da assembléia que elegeu a última diretoria.

Atenção: Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.

Informações sobre o andamento do processo:
Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro.
De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.


4) Agremiações Desportivas - Isenção do Imposto Predial (Lei 6.989/1966, artigo 18, inciso II, alínea "h", com a redação da Lei 14.865/2008):

Pedido:

Por meio de requerimento, em formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, na Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h.

Requisitos:

•Que o imóvel objeto do pedido integre o patrimônio da entidade;
•Que o imóvel seja efetiva e habitualmente utilizado nas finalidades essenciais da entidade;
•Que a entidade não efetue venda de "poules" ou talões de apostas.

Documentos (apresentar uma cópia e os originais para conferência):

•Documento que comprove estar o imóvel integrado ao patrimônio da entidade;
•Atestado de filiação a uma federação esportiva estadual;
•Certidão atualizada dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrados;
•Ata da assembléia que elegeu a última diretoria.

Atenção: Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.

Informações sobre o andamento do processo: Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro. De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Demais casos: Para os demais casos de imunidade/isenção do IPTU, os interessados poderão obter informações específicas na Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h.

5) Outras Isenções:

Atendidos os requisitos legais são isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):

a) Os imóveis integrantes do patrimônio de particulares, cedidos em comodato ao município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato (Lei 6.989/1966, artigo 18, II, c e artigo 38, a);

b) Os imóveis integrantes do patrimônio da Associação dos ex-combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos (Lei 10.055/1986);

c) A moradia de propriedade de ex-combatente e/ou viúva dos soldados que combateram na 2ª Guerra Mundial (Lei 11.071/1991);

d) Os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do município de São Paulo, durante o prazo do comodato.

e) Os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.

Atendidos os requisitos legais são isentos do Imposto Predial:

a) Os imóveis integrantes do patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores (Lei 6.989/1966, artigo 18, II, a);

b) Os imóveis integrantes do patrimônio de entidades culturais, observados os requisitos do CTN (Lei 6.989/1966, artigo 18, II, b).

Pedido:

Por meio de requerimento anual, em formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, na rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h.

Atendidos os requisitos legais são isentos do Imposto Territorial Urbano:

O excesso de área, conforme considerado na legislação tributária municipal (Lei 6.989/1966, artigo 24) dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais, na forma da lei própria (Lei 11.338/1992, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei 14.256/2006).

Fonte: Prefeitura de São Paulo

PMSP - EDITAL DO IPTU - 2010 - CALENDÁRIO DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÕES - PREFEITURA DE SÃO PAULO

fonte: Prefeitura de São Paulo

A PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, nos termos do § 2º artigo 10 da Lei nº 14.107, de 12/12/05, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 14.865, de 29/12/08, comunica que os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados neste Município serão notificados dos lançamentos do IPTU relativos ao exercício de 2010 por meio da entrega das NOTIFICAÇÕES, pelo Correio, nas datas constantes da relação abaixo:

pgamento prazo recebimento prazo segunda via

01/02/10 14/01/10 19/01/10 20/01/10 29/01/10
02/02/10 15/01/10 20/01/10 21/01/10 01/02/10
03/02/10 18/01/10 26/01/10 27/01/10 02/02/10
04/02/10 19/01/10 26/01/10 27/01/10 03/02/10
05/02/10 20/01/10 26/01/10 27/01/10 04/02/10
06/02/10 21/01/10 26/01/10 27/01/10 05/02/10
07/02/10 21/01/10 26/01/10 27/01/10 05/02/10
08/02/10 21/01/10 26/01/10 27/01/10 05/02/10
09/02/10 22/01/10 27/01/10 28/01/10 08/02/10
10/02/10 22/01/10 27/01/10 28/01/10 09/02/10
11/02/10 26/01/10 01/02/10 02/02/10 10/02/10
12/02/10 27/01/10 01/02/10 02/02/10 11/02/10
13/02/10 28/01/10 02/02/10 03/02/10 12/02/10
14/02/10 28/01/10 02/02/10 03/02/10 12/02/10
15/02/10 28/01/10 02/02/10 03/02/10 12/02/10
16/02/10 28/01/10 02/02/10 03/02/10 12/02/10
17/02/10 28/01/10 02/02/10 03/02/10 12/02/10
18/02/10 28/01/10 02/02/10 03/02/10 12/02/10
19/02/10 03/02/10 08/02/10 09/02/10 18/02/10
20/02/10 04/02/10 09/02/10 10/02/10 19/02/10
21/02/10 04/02/10 09/02/10 10/02/10 19/02/10
22/02/10 04/02/10 09/02/10 10/02/10 19/02/10
23/02/10 05/02/10 10/02/10 11/02/10 22/02/10
24/02/10 08/02/10 18/02/10 19/02/10 23/02/10
25/02/10 09/02/10 18/02/10 19/02/10 24/02/10
26/02/10 10/02/10 18/02/10 19/02/10 25/02/10
27/02/10 11/02/10 18/02/10 19/02/10 26/02/10
28/02/10 11/02/10 18/02/10 19/02/10 26/02/10
28/02/10 11/02/10 18/02/10 19/02/10 26/02/10
28/02/10 11/02/10 18/02/10 19/02/10 26/02/10

Endereço das Subprefeituras para requerimento de NOTIFICAÇÃO não recebida até a data limite de entrega

BUTANTÃ
Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso, 201

CAMPO LIMPO
Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, 59/65

CAPELA DO SOCORRO
Rua Cassiano dos Santos, 499

CASA VERDE
Av. Ordem e Progresso, 1.001

CIDADE ADEMAR
Av. Yervant Kissajikian, 416

CIDADE TIRADENTES
Estrada do Iguatemi, 2.751

ERMELINO MATARAZZO
Av. São Miguel, 5.550

FREGUESIA DO Ó
Rua João Marcelino Branco, 93/95

GUAIANAZES
Estrada Itaquera-Guaianazes, 2.565

IPIRANGA
Rua Lino Coutinho, 444

ITAQUERA
Rua Gregório Ramalho, 103

ITAIM PAULISTA
Av. Marechal Tito, 3.012

JABAQUARA
Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 2.314

JAÇANÃ/TREMEMBÉ
Av. Luiz Stamatis, 300

LAPA
Rua Guaicurus, 1.000

M’BOI MIRIM
Av. Guarapiranga, 1.265

MOOCA / TATUAPE
Rua Taquari, 549

PARELHEIROS
Av. Sadamu Inoue, 5.252

PENHA
Rua Candapui, 492

PERUS
Rua Ylidio de Figueiredo, 349

PINHEIROS
Av. das Nações Unidas, 7.123

PIRITUBA
Rua Dr. Felipe Pinel, 12

SANTANA/TUCURUVI
Av. Tucuruvi, 808

SANTO AMARO
Praça Floriano Peixoto, 54

SÃO MATEUS
Av. Ragueb Chohfi, 1.400

SÃO MIGUEL
Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Souza, 76


Rua Álvares Penteado, 53

V.ARICANDUVA / V.FORMOSA
Rua Eponina, 82

V.MARIA / V.GUILHERME
Rua General Mendes, 111

VILA MARIANA
Rua José de Magalhães, 500

VILA PRUDENTE
Av. do Oratório, 172

fonte: Prefeitura de São Paulo

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Provimento 1.713/09 do TJSP suspende os prazos processuais no período de 21/12/2009 a 06/01/2010

PROVIMENTO 1.713/2009

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,

RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 21 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010.

Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 10 de novembro de 2009.

(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça

(a)JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

(a)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ
Corregedor Geral da Justiça

(a)ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Decano do Tribunal de Justiça em exercício

(a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
Presidente da Seção de Direito Público

(a)LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Seção de Direito Privado

(a)EDUARDO PEREIRA SANTOS
Presidente da Seção Criminal