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terça-feira, 20 de outubro de 2015

TRF-4 impede Receita Federal de penhorar veículo de idoso


A Justiça vedou a penhora de um automóvel como garantia do pagamento da dívida de um idoso, entendendo que a medida violaria a dignidade humana. O morador de Porto Alegre, de 86 anos, e sua mulher, de 83, utilizam o veículo para locomoção, pois ela tem osteoporose grave. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou um recurso da Receita Federal. Ele deve mais de R$ 340 mil para o órgão.
A União o acionou judicialmente pedindo a penhora do veículo avaliado em R$ 16 mil. Na defesa, o idoso sustentou que, pela idade avançada de ambos e condições físicas da esposa, a perda seria injusta.
O juiz de primeira instância negou o pedido argumentando que, além de o valor do bem ser insignificante em relação à dívida original, retirá-lo do casal seria uma violação à dignidade humana, já que se trata de pessoas de idade, um deles com doença grave. A Receita entende que ainda que seja um valor pequeno é uma forma de abater a dívida e recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do processo na 2ª Turma, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, “embora o bem penhorado não se enquadre em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade absoluta indicadas no Código de Processo Civil, no caso dos autos, o direito à dignidade da pessoa humana autoriza o alargamento da aplicação da norma”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido


Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, doCódigo Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
Prejuízos
Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na Lei 9.610/98) prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica.
Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.
No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material válida”.
Amostragem
No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.
Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.
Ação pública
Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.
Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.
Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça