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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

TRF-3ª determina à união e USP o fornecimento de remédio para o tratamento de mulher portadora de câncer


Medicamento fosfoetanolamina sintética, produzido pelo Instituto de Química de São Carlos, deverá ser fornecido a pessoa em fase avançada de doença

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para determinar que a União Federal e a Universidade de São Paulo (USP) disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher portadora de câncer colorretal, com metástase para fígado, baço e pulmões.

Na decisão, a magistrada afirmou que negar o fornecimento da referida substância à doente importaria violação ao comando previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A legislação dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante medidas que visem à redução do risco de doença.

“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde, senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância. (Isso), notadamentente, quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto”, justificou.

A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.

Segundo estudos feitos pelos pesquisadores da universidade em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases. Trata-se de uma substância idêntica à produzida pelo organismo humano, em alto nível de pureza e em grandes concentrações, com baixo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).

O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela (liminar) por entender que submissão a um tratamento experimental, sem sequer uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente.

A paciente recorreu ao TRF3 alegando se encontrar na fase quatro da doença, cujo estágio final é o cinco. Foi submetida a nove ciclos de quimioterapia, sem progressos no tratamento, que apenas serviriam como forma paliativa. Para ela única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos empregados, encontra-se no campo das drogas experimentais como a substância fosfoetanolamina sintética.

Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza federal convocada Eliana Marcelo, ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que isso não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica.

Agravo de Instrumento 0001091-47.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Complicações em tratamento dentário geram indenização (TJSP)


Cliente teve dentes extraídos sem necessidade, angústia e dores.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.

O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.

O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Paciente que ganhou verba da União para realizar cirurgia terá que devolver dinheiro que sobrou


Um paciente que teve a cirurgia custeada pela União foi condenado a devolver R$ 3.700 que sobraram de um total de R$ 223 mil recebidos para o procedimento. A sua família pretendia utilizar o restante do dinheiro, conquistado na Justiça, para custear o acompanhamento médico pós-cirúrgico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a decisão da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que negou o pedido por entender que ele não foi solicitado na petição inicial.
O paciente, de Sinimbu (RS), região central do estado, é portador de distonia generalizada. O distúrbio neurológico grave que causa contrações musculares involuntárias. No ano passado, ele ganhou R$ 223 mil para realizar um implante de estimulador cerebral profundo. A cirurgia, que não é disponibilizada pelo SUS, era a única alternativa para o tratamento de sua doença. Após a realização da operação, a Justiça determinou que os valores não utilizados fossem devolvidos à União.
A família do paciente solicitou a liberação da verba excedente afirmando que o sucesso do procedimento depende exclusivamente do acompanhamento pós-cirúrgico. O pedido foi negado pela primeira instância, levando os autores a recorrer contra a decisão no TRF4.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o montante requerido não vem acompanhado de nenhuma justificativa de valores, a fim de que se possa confirmar sua liberação”. O magistrado acrescentou que “não há qualquer justificativa de custeio de insumos de natureza alguma que se façam necessários”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região