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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Reajuste concedido a servidores públicos não pode ser estendido à iniciativa privada


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que um aposentado pretendia que o INSS fosse condenado a reajustar sua aposentadoria pelo percentual de 28,86%. O índice foi concedido aos servidores públicos federais, em 2007, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF.
Acontece que, como dito, os beneficiários do reajuste foram os servidores públicos federais, o que não é o caso do autor, que trabalhou apenas em empresas particulares e foi aposentado por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social. No processo, o autor alega que, “embora não seja servidor público federal, não pode ser tratado de modo desigual, de acordo com dispositivos e princípios constitucionais”.
Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, no TRF2, ao qual o autor apelou, embora o acórdão da 6ª Turma Especializada também tenha extinguido o processo, o fez base em fundamento diverso. No entendimento da relatora, desembargadora federal Salete Maccalóz, o pedido de reajuste do índice de 28,86% é até juridicamente possível, uma vez que admitido pelo ordenamento jurídico, “entretanto deve haver um vínculo entre os sujeitos da situação jurídica trazida a juízo”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que ficou configurada então, como fundamento para extinguir o processo, a ilegitimidade ativa ad causam, isto é, não existe relação jurídica entre o aposentado e a União que lhe permitisse pedir eventual direito ao referido reajuste, isto é, o autor não poderia ter demandado a Justiça em nome de um direito que compete a outros.
Processo: 0006098-41.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade depois da morte da esposa


Um professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) ganhou na Justiça o direito de estender sua licença-paternidade para 180 dias por causa da morte da mulher. Ele solicitou a ampliação do afastamento após o óbito da esposa, ocorrido em virtude de complicações pós-parto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que “o direito à proteção da infância vincula ambos os genitores, consagrando igualmente homens e mulheres”. A decisão da última semana confirmou sentença de primeiro grau.
O autor, que já tinha uma menina, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em julho de 2014, após perder sua esposa, ajuizou ação pedindo a ampliação de sua licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade. Ele afirmou que é impossível conciliar as atividades profissionais com o cuidado das filhas, a mais velha com dois anos e a recém-nascida.
A FURG defendeu que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que não há respaldo legal para o acolhimento do pedido. A solicitação do autor foi julgada procedente pela Justiça Federal de Rio Grande. A instituição recorreu contra a decisão no TRF4. Antes de a sentença ser proferida, ele já havia ganho uma liminar para permanecer em casa cuidando das filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o caso deve ser interpretado de forma a ampliar a interpretação da lei, privilegiando a máxima proteção da família e permitindo ao servidor público o gozo de licença-paternidade estendida por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região