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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Decisão monocrática garante direito a candidato ‘tatuado’


Juiz entende que candidato “tatuado” pode participar do Curso de Formação de Soldados
Em decisão monocrática proferida nesta sexta-feira (04), o juiz Onaldo Rocha de Queiroga negou provimento ao agravo interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por J. V. L. J., deferiu antecipadamente a tutela pleiteada pelo ora agravante. Com isso, o magistrado assegurou a José Lopes o direito de participar do Curso de Formação de Soldados.
J.V.L. estava inscrito no Concurso para Formação de Soldados da Policia Militar do Estado da Paraíba, 2008, e foi eliminado no exame de saúde em virtude de possuir, no seu ombro direito uma tatuagem colorida de um dragão, o que o deixou inapto.
Na decisão, o magistrado determinou que o candidato fosse submetido às etapas seguintes do certame, ao argumentar: “As tatuagens, a princípio, não demonstram que o agravado tenha comportamento social inadequado. Tal consideração, só poderia ser feita na fase apropriada, ou seja, na avaliação social”, ressaltou o magistrado.
Nas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, em síntese, que o candidato tem tatuagens no braço e dorso e, que devido a isso, não pode ser considerado apto no exame de saúde , já que o edital do certame prevê, que estão incapazes para a matrícula todos àqueles com tatuagens obscenas ou ofensivas, além daquelas aparentes, quando do uso do uniforme básico da corporação.
Alega ainda o Estado nas suas razões, que o termo “uniforme” abarca aquele utilizado na prática de educação física e de esportes, hipóteses que deixariam aparentes as ditas tatuagens e, com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recursos e, no mérito a reforma da decisão, o que foi indeferido poe esta relatoria.
O relator, ao proferir sua decisão, se baseou em pacífica jurisprudência desta corte. “È ilegal a previsão editalícia de exclusão de candidato no certame, por ele possuir tatuagem, eis que não existe previsão legal dessa sansão na Lei Estadual 7.605/2004, que regulamenta a carreira”, esclareceu.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba