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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TST - Processo sobre vínculo de emprego retornará à Vara do Trabalho para depoimento de testemunha recusada pelo juiz




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um analista de sistemas teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de seu pedido para ouvir uma testemunha no processo trabalhista que move contra a S. Tecnologia da Informação Ltda. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, que proferiu o voto vencedor no julgamento de recurso do trabalhador, o direito constitucional de prova é inviolável.

O analista busca o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o C. S. A., para o qual prestava serviços. Após sentença desfavorável, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha apontada por ele.
O TRT, no entanto, manteve o entendimento de que depoimento objetivava apenas confirmar fatos já esclarecidos pela primeira testemunha. Para o Regional, o depoimento da segunda em nada alteraria o resultado do julgamento, diante da qualidade do primeiro e dos demais elementos de prova constantes dos autos.

No recurso ao TST, o analista reiterou seu argumento de que o juiz cerceou seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que pretendia comprovar fraude na modalidade de contratação, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco.

Ao divergir do relator do recurso, desembargador Gilmar Cavalieri, o ministro José Roberto Freire Pimenta salientou que o trabalhador tinha o direito de tentar demonstrar suas alegações mediante a oitiva de até três testemunhas, conforme expressamente autoriza o artigo 821 da CLT. Ele explicou que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar a produção das provas que achar necessárias e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, mas ressaltou que essa prerrogativa não é absoluta "nem pode ser utilizada para suprimir direito processual legalmente assegurado às partes".

José Roberto Freire Pimenta destacou que o direito à produção de prova é inviolável, e que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. "Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado", assinalou, acrescentando que o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio de depoimento do número de testemunhas legalmente fixado não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de nulidade da sentença.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso, vencido o relator. O processo retorna agora à 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para que seja colhido o depoimento da segunda testemunha do analista e proferida nova sentença.

Processo: RR-219800-74.2009.5.02.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Baixe o Quadro Comparativo CPC 1973 X CPC 2015 para smartphone e computador



O Grupo de Pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina disponibiliza para download gratuito quadro comparativo entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Há duas versões disponíveis (1973/2015 e 2015/1973), cada uma em quatro formatos (vertical, horizontal, compactado e smartphone).

Para baixar as versões disponiveis, CLIQUE AQUI

fonte: BLOG DO PROFESSOR MEDINA


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício


Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita.
“ Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.
Petição avulsa
Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o no artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça.
“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.
Processo: EREsp 1222355
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

TST – Mãe adotante demitida no início do processo de adoção terá direito à licença-maternidad


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, A. C. Financiamento e Investimento S.A. a pagar indenização referente à estabilidade provisória de mãe adotante a uma analista de sistema de Jundiaí (SP) demitida seis dias após iniciar processo de adoção de um recém-nascido. A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.
A analista, dispensada em 11/6/2008, iniciou em 5/6/2008 o processo de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela relatou que comunicou exaustivamente à chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro estado, precisaria de permissão para viagens. E alegou que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é expressamente proibido.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
No recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.
Agra Belmonte esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Mas, para que a mãe adotante possa usufruir a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) daConstituição Federal, “a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso”.
Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.
Quanto à alegação da Aymoré, o relator observou que “seria muita coincidência” acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. “Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista”, afirmou.
Na avaliação de Agra Belmonte, assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo – ou seja, por si só basta para garantir o direito – “a confirmação do interesse em adotar, seja por meio da conclusão do processo de adoção, da guarda provisória, de requerimento judicial visando à adoção e, provisoriamente, a guarda, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses, com direito à fruição imediata da licença-adotante de 120 dias”.
Processo: RR-200600-19.2008.5.02.0085
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ex-namorado terá que ressarcir vítima de “estelionato sentimental”


 ... 
Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito, sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher, que em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Mantida demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa


"...fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança..."


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo S.A., em Londrina, a um repositor que usou a rede social para atacar a imagem da empresa.

O trabalhador foi contratado em outubro de 2012 e estava insatisfeito porque em seu cartão do programa de fidelidade Dotz constou, por equívoco, um nome feminino. A empresa teria pedido um prazo de 10 dias para solucionar o problema.

Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.

Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.

A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.

Da decisão cabe recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Vítima de estelionatários deve ser indenizada por banco



A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco H. B. B. a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543. Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta aberta com documentos falsos no banco.

L.A.O. afirmou no processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L. pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles, que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.

Em razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e que haviam deixado as chaves na portaria.

L. relatou que, ao entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão V.A.O. em nome de J.E.M.

O H. alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de compra e venda malsucedido.

Em Primeira Instância, o juiz condenou o banco H. a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e em R$15 mil pelos danos morais.

O H. recorreu da decisão, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.412.

“Inquestionável a responsabilidade das instituições financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho



O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.078652-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Família tem o direito de alterar certidões de falecido com o sobrenome errado



... pois "visam resgatar a origem familiar" ...

A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento a recurso de mulher que pediu a reformulação das certidões de nascimento e óbito de seu bisavô, as quais traziam o sobrenome escrito de forma errada.

A autora alega que ocorreu "abrasileiramento" do sobrenome nas certidões feitas no Brasil. Explicou que o objetivo da medida é uniformizar as informações documentais de sua família para obter a cidadania italiana.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "[...] é fato notório que entre 1880 e 1930 muitos italianos chegaram ao Brasil, [ ] traduziam e adaptavam seus nomes e sobrenomes com a finalidade de evitar problemas com a imigração, razão pela qual acabou por se tornar comum a existência de incorreções nos assentos de registro civil [...]".

"Por fim, importante registrar que os suprimentos requeridos pela autora não causam qualquer prejuízo à segurança dos registros públicos ou a terceiros, porquanto apenas visam resgatar a origem familiar e facilitar a obtenção da cidadania italiana." 

Apelação Cível: 2011.011398-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira


...
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

Processo: REsp 1230060

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

STJ Impedida expulsão de estrangeiro com filha brasileira


"proteção aos direitos da criança" ...

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Processo: HC 289637
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Aluno condenado por danos morais contra professora




"Não basta bradar por investimentos em educação se, 
na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado."


 
A Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista condenou um aluno (maior de idade) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, por ter arremessado uma casca de banana sobre ela.

Em defesa, o aluno alegou que não teve a intenção de acertar a professora. Afirmou que brincava com um colega de jogar a casca no cesto de lixo, quando, acidentalmente, o material bateu no ventilador e se despedaçou.

De acordo com a decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta descrita na inicial atingiu a autora em seus atributos mais importantes da personalidade, expondo-a ao ridículo em um ambiente no qual ela deve deter a autoridade necessária e suficiente para ensinar e educar.

A sentença traz ainda que “em um momento histórico onde as ruas do país são tomadas por pessoas exigindo melhorias na educação, jovens esquecem que, além de direitos, eles também têm deveres. Não basta bradar por investimentos em educação se, na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado. Qualquer esforço do Poder Público para melhorar a educação do país cairá por terra se os alunos não estiverem dispostos a aprender. Grande parte da desmotivação dos professores, e isso, é óbvio, também deve ser atribuída à postura dos nossos jovens. Lamentavelmente prolifera no país uma cultura de que ser estudioso e esforçado não é digno de admiração, o que se admira é ser malandro e insolente”.

O juiz condenou, ainda, dois alunos por terem prestado informações inverídicas, e devem responder pelo crime de falso testemunho.

Processo nº 3002165-12.2013.8.26.0099

Fonte: Comunicação Social TJSP – HS (texto)