Blog Wasser Advogados: planos de saúde
Mostrando postagens com marcador planos de saúde. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador planos de saúde. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 16 de junho de 2016

TJSP – Mulher atendida por falso médico será indenizada por empresas



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. O valor foi fixado em R$ 23.640.

Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.

“Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.

Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

ANS quer que plano justifique negativa

As negativas de autorização para procedimentos médicos, como exames, consultas e cirurgias, terão de ser feitas por escrito pelas operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas pelo beneficiário. Essa a proposta de uma Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em consulta pública no dia 27 deste mês, e servirá como complemento à RN 124/2006. 

Atualmente, a resposta sobre a não cobertura de exames e procedimentos chega por telefone e o beneficiário não é informado sobre o porquê da negativa. O intuito da proposta é fornecer uma ferramenta ao consumidor para que ele possa reivindicar seus direitos. Caso a proposta seja aprovada, as operadoras de planos de saúde deverão informar ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 horas, o motivo da ausência de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Nos casos de urgência e emergência, a comunicação deverá ser imediata. 

De acordo com a advogada Maria Inês Dolci, especializada em defesa do consumidor e consultora da ProTeste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), tanto o paciente quanto o médico responsável por solicitar o procedimento seriam beneficiados com a aprovação dessa norma. “Sabendo qual foi o motivo da negativa, ambos podem buscar explicações com a operadora de planos de saúde”, afirma. 

A minuta da resolução afirma que o consumidor deverá solicitar o envio da negativa por escrito, seja por correspondência ou meio eletrônico. Maria Inês diz que a ProTeste vai reivindicar que o pedido do beneficiário seja desnecessário, ou seja, que a resposta já venha por escrito de prontidão. “O consumidor já perde tempo tentando obter a autorização. Não é justo que ele tenha de fazer novo contato para pedir a negativa por escrito. Isso tem de partir da própria empresa.” Em caso de descumprimento, a minuta também prevê uma multa no valor de R$ 30 mil. 

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) informou, por meio de nota, que vai examinar a proposta e levará contribuições durante a consulta pública. A federação explica também que os procedimentos eletivos que necessitam de autorização prévia estão estabelecidos no contrato do prestador de serviços médico-hospitalares com a operadora. 

FLAVIA ALEMI 

Fonte: Clipping AASP

quarta-feira, 9 de maio de 2012

TJSP publica oito novas súmulas



A presidência da Corte paulista publicou, na edição 1.123 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de SP, oito novas súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno.


Os novos enunciados tratam de cirurgia plástica no tratamento de obesidade mórbida, serviços de home care, implantação de stent em cirurgia cardíaca/vascular, reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, custeio de medicamentos no tratamento quimioterápico, entre outros.


As jurisprudências divulgadas são:


Súmula 90
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.


Súmula 91
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.


Súmula 92
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).


Súmula 93
A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.


Súmula 94
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.


Súmula 95
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.


Súmula 96
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.


Súmula 97
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.