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terça-feira, 5 de abril de 2016

TJGO – Chassi adulterado equivale à perda total, para fins de reparação na seguradora



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a B. Companhia de Seguros a ressarcir um cliente na quantia de R$ 33 mil, referente ao valor integral do veículo roubado, na época do sinistro. Apesar de o carro ter sido recuperado dias depois pela polícia, o relator do processo, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que o chassi foi adulterado e, portanto, houve perda total do bem.

“A adulteração do chassi é fator de total desvalorização do veículo, na medida em que deixa de ter valor de mercado, pois se trata, praticamente, de coisa fora do comércio, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado”, frisou o autor do voto – acatado à unanimidade.

Dessa forma, o colegiado manteve sem reformas sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves, a despeito de recurso interposto pela companhia. Na defesa, a seguradora alegou que não cabia à questão o pagamento do valor integral do carro, já que não houve perda total, a exemplo de uma colisão que destrói o automóvel.

Contudo, na relatoria, o desembargador observou que a adulteração do chassi é uma “pecha ostentada pelo veículo por toda sua existência útil, já que consta no registro, deixando de dispor de qualificação originária de fábrica” e, portanto, deve ser atribuída a responsabilidade contratual à seguradora.

Sobre o contrato, Francisco Vildon também observou que as cláusulas devem ser interpretadas a favor do cliente. “A conduta da seguradora de atribuir à adulteração do chassi uma mera desvalorização de mercado, com a possibilidade de reparo da marcação, implica em afronta ao artigo 51, inciso 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada”.

O magistrado endossou, ainda, que o contrato se atenderá “melhor à intenção das partes, do que ao sentido literal da linguagem. No caso, as partes contrataram o seguro do veículo para o caso de seu perecimento ou roubo, tal como ocorreu no caso concreto, pois o veículo ficou imprestável para a venda”. 

Processo: 441433-80.2013.8.09.0051

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás